DECRETO N. 3555 – DE 13 DE JANEIRO DE 1900
Concede á Companhia Diamantina autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Diamantina, que se organisou em pariz, segundo a legislação pela qual se regem taes associações na França,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida á Companhia Diamantina, cujos estatutos vão abaixo publicados, autorização para funccionar na Republica, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 13 de janeiro de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE Campos Salles.
Severino Vieira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3555 desta data
I
A Companhia Diamantina fica sujeita ás disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, submettendo-se a sua administração no Brazil ás leis e regulamentos que de futuro forem expedidos e aos arts. 3º, 5º e 4º das leis ns. 25, 359 e 489, de 30 de dezembro de 1891, 30 de dezembro de 1895 e 15 de dezembro de 1897.
II
Todos os actos que a companhia por suas succursaes ou agencias praticar na Republica ficarão exclusivamente sob a jurisdicção dos competentes tribunaes brazileiros, sem que, em tempo algum, possa a mesma companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Obriga-se a companhia a ter na Republica um representante com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente perante o administrativo ou o judiciario brazileiro quaesquer questões que com ella se suscitarem no paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber a citação inicial.
IV
A duração da Companhia Diamantina será de 90 annos, si o Governo Federal não autorizar a prorogação desse prazo, durante o qual nenhuma modificação dos actuaes estatutos poderá ser executada na Republica sem que preceda autorização daquelle Governo.
V
A companhia não dará começo ás suas operações antes de provar ao Governo, por meio de certidão da Junta Commercial, ter preenchido todas as formalidades de que pelas leis em vigor depende o inicio das suas funcções no paiz, taes como as exigencias do art. 47, § 3º, do citado decreto n. 434, de 1891, e fará publicar nos jornaes de maior circulação da Capital Federal as instrucções regulamentares que expedir para as suas succursaes ou agencias no Brazil, repetindo-se esta publicação todas as vezes que as instrucções forem alteradas.
VI
No prazo de dous annos, contados desta data, deverá a Companhia Diamantina ter realizado dous terços, pelo menos, do seu capital de dous milhões de francos a empregar na Republica e de todas as suas operações deverá tambem publicar nos jornaes já indicados o balancete mensal e o balanço geral de cada anno, ficando entendido que, si os negocios financeiros comprehendidos nos fins a que se propõe a companhia forem de natureza bancaria, não poderão ser realizados no paiz sem a autorização do Ministerio da Fazenda.
VII
A’s expensas da companhia poderá o Governo da União nomear, quando julgar preciso, um ou mais commissarios para examinar os livros e o estado dos negocios da mesma companhia, reservando-se o direito de lhe impor a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), bem como de ordenar a sua liquidação e de declaral-a dissolvida no Brazil, si verificar a violação de qualquer das clausulas acima formuladas ou outros inconvenientes de ordem geral.
Capital Federal, 13 de janeiro de 1900.– Severino Vieira.
Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial, nomeado pela Junta Commercial desta praça, escriptorio, rua da S. Pedro n. 4, sobrado.
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos da Compagnia Diamantina escriptos na lingua franceza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO
Perante Mestre Portefin e seu collega, tabeIIiães em Pariz, abaixo assignados:
Compareceram:
1º O Sr. Jacques Albert Miraband, banqueiro, morador em Pariz, avenue de Villiers n. 44.
Agindo no nome como sendo um dos gerentes, tendo a assignatura social, com os mais amplos poderes, da sociedade commercial no nome collectivo e em commandita:
Miraband Puerari & Comp., cuja séde é em Pariz, rua de Provence n. 56, existente entre:
1º, Sr. Paul Barthélemy Miraband, banqueiro, morador em Pariz, avenue de Villiers n. 42;
2º, Sr. Jacques Albert Miraband, banqueiro, morador em Pariz, avenue de Villiers n. 44;
3º, o Sr. Gustave Henri Miraband, banqueiro, morador em Pariz, avenue de Villiers n. 44;
4º, o Sr. Eugène Bon Puerari, banqueiro, morador em Pariz, boulevard de Courcelles n. 40.
Unicos socios em nome collectivo.
5º, e diversos commanditarios.
Tendo por fim a referida sociedade a exploração de uma casa bancaria e todas as operações que lhe possam ser referentes, constituida segundo escriptura lavrada por Mestre Plocque, tabellião em Pariz, em dez de dezembro de mil oitocentos e noventa e seis, publicada de conformidade com a lei, assim como provam os documentos de publicação depositados por minuta com o dito Mestre Plocque, em quatorze de janeiro de mil oitocentos e noventa e sete.
2º O Sr. Charles Spitz, capitalista, morador em Pariz, place de la Madeleine 31, agindo no seu nome pessoal e mais no nome e como procurador do Sr. Luiz de Rezende, negociante, morador em Pariz, place de la Madeleine n. 31, em virtude dos poderes que este ultimo lhe conferiu, nos termos das duas procurações abaixo mencionadas, a saber:
A primeira lavrada por Mestre Lefebvre, tabellião em Pariz, aos 18 de maio ultimo (1899) cujo orignal ficou aqui annexo após menção.
E a segunda lavrada por Mestre Mattos, tabelIião em Diamantina (Estados Unidos do Brazil), aos 29 de setembro de 1899, da qual uma cópia em portuguez, revestida de diversas menções de legalização, da qual a ultima emana do Ministerio dos Negocios Estrangeiros em Pariz, e ainda não sellada nem registrada em França, ficou aqui annexa após menção com a traducção que foi entregue em 26 de outubro ultimo pelo Sr. Beaumann, traductor juramentado na Côrte de Appellação de Pariz, cuja assignatura está legalizada pelo Sr. 1º presidente da dita Côrte de Appellação.
O Sr. Spitz, se obrigando mais a entregar, em tres mezes desta data, a ratificação expressa do presente pelo Sr. Rezende, seu outorgante, o que será demonstrado por instrumento a lavrar em seguimento á presente.
3º E o Sr. Emile Lobstein, negociante, morador em Pariz, rua Drouot n. 19.
Os quaes, nos seus nomes e qualidades, estabeleceram pela presente, da maneira seguinte, os estatutos da sociedade anonyma que elles projectam fundar:
TITULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE, DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Fica formada entre os subscriptores ou proprietarios das acções que aqui adeante serão creadas uma sociedade anonyma, de conformidade com a lei de 24 de julho de 1867 e com a de 1 de agosto de 1893.
Art. 2º A sociedade toma a denominação de Compagnie Diamantina.
Art. 3º A sociedade tem por objecto:
A exploração em quaesquer paizes, quer por ella propria, quer por quaesquer sociedades que ella crear, de quaesquer minas de diamantes, de ouro e de outros metaes, de quaesquer jazidas, leitos de rios, terras diamantiferas e ouriferas e outras, aqui adeante trazidas para a sociedade ou das quaes ella possa adquirir a propriedade, concessão ou goso;
A extracção e a exploração de diamantes, pedras preciosas, metaes, minerios e quaesquer productos naturaes;
Quaesquer explorações agricolas ou de edificações nas terras concedidas á sociedade ou por ella occupadas sob qualquer titulo que seja;
A construcção e o custeio de quaesquer estradas de ferro, ferro-carris, estradas, alimentações de agua e obras publicas e particulares necessarias ou uteis ao fim da sociedade;
A participação, sob qualquer fórma que seja, em quaesquer operações da mesma natureza;
E, em geral, quaesquer operações commerciaes, industriaes e financeiras que tenham relação com os fins supraditos.
Art. 4º A séde da sociedade e em Pariz, rua de Provence n. 56; ella poderá ser transferida para qualquer outro local, em Pariz, que o conselho de administração designará.
Art. 5º A duração da sociedade é fixada em 90 annos, a contar do dia de sua constituição definitiva.
TITULO II
ENTRADAS
Art. 6º Os Srs. Miraband, Puerari & Comp., Luiz de Rezende, Emile Lobstein e Charles Spitz entram para a sociedade com o seguinte, a saber:
Primeiro: As concessões de minas diamantiferas aqui abaixo indicadas e discriminadas, obtidas nos termos e segundo as condições resultantes das leis e regulamentos dos Estados Unidos do Brazil, as quaes se acham sitas no districto de Diamantina, Estado de Minas Geraes (Estados Unidos do Brazil), a saber:
1º, Cachoeira Grande;
2º, Parasina e Rio Sipó;
3º, Rio Parauna ou Corrego Araujo até o Corrego da Ponte
4º, Rio Parauna, Corrego Feijoal;
5º, Rio Jequitinhonha abaixo Lagôa Secca;
6º, Rio Jequitinhonha «lnhocica»;
7º, Rio Jequitinhonha «Barreirinho»;
8º, Rio Jequitinhonha «Dunas Barras»;
9º, Rio Jequitinhonha acima do Rabicho;
10, Rio Jequitinhonha «Rabicho»;
11, Rio Jequitinhonha abaixo do Rabicho;
12, Rio Jequitinhonha «Tijucussú»;
13, Rio Jequitinhonha «Barra do Corrego do Moinho do Netto»;
14, Rio Jequitinhonha «Castelhano»;
15, Serra do Cabral do Corrego Buruty a Agua Santa do Barreieinho ou Barreiro;
16, Serra Cabral do Corrego Buruty a Agua Santa;
17, Serra do Cabral (3º);
18, Serra do Cabral (4º);
19, Ribeirão de Sete Passes e Datas;
20, Corrego do Palmital, do Mil, Jaca e chapada do mesmo (Matta-Matta);
21, Rio Jequitahy, Cachoeira do Sitio rio acima;
22, Rio Jequitahy, Cachoeira do Sitio rio abaixo;
23, Rio Jequitahy, Corrego S. Lamberto.
24, Caldeirões;
25, Rio das Pedras á direita;
26, Morrinhos e S. João;
27, Logar entre Caldeirões e Lapa;
28, Na base á esquerda da Companhia Morrinhos e S. João;
29, Rio Guinda;
30, Propriedade do Sitio dos Caldeirões;
31, Concessão e propriedade Misael.
Segundo: As plantas, orçamentos e relatorios de engenheiros referentes ás concessões enumeradas no paragrapho primeiro acima, bem como quaesquer trabalhos já effectuados sobre essas concessões.
A sociedade terá a posse e goso dos bens e direitos trazidos, a contar do dia de sua constituição definitiva.
Ella será substituida e subrogada em todos os direitos e obrigações inherentes a esses bens, e deverá principalmente só satisfazer quaesquer direitos, taxas e impostos aos quaes elles estiverem sujeitos.
Ella preencherá directamente as formalidades necessarias para a transmissão regular em seu provento dos ditos bens, conforme as leis do Estado de Minas Geraes.
Em representação e como preço dessa entrada, fica attribuido aos Srs. Miraband, Puerari & Comp., Luiz de Rezende, Emile Lobstein e Charles Spitz uma parte de cincoenta por cento nos lucros da sociedade, segundo a divisão prevista no art. 41, e que será representada por vinte mil titulos ou partes benificiarias, como se verá no art. 42.
Esses titulos só serão entregues aos Srs. Miraband, Puerari & Comp., Rezende, Lobstein e Spitz depois que a sociedade definitivamente constituida tiver sido posta, quer pelos proprios que com elles entram, quer por quaesquer terceiros que competir, na posse regular e sem outro onus que as despezas de transferencia, taxas e impostos que lhes forem aferentes, dos bens e direitos entrados e depois da transferencia das concessões trazidas, no nome da sociedade dos representantes ou fidei-commissarios nos registros da repartição de minas em Diamantina.
Os Srs. Miraband, Puerari & Comp., Rezende, Lobstein e Spitz entram ainda para a sociedade, sem porém que essa entrada faça em seu proveito, delles, o objecto de um remuneração especial e sem garantia da parte delles, com as concessões de minas abaixo indicadas e mencionadas que ainda estão sujeitas á approvação das autoridades competentes do Estado de Minas Geraes, a saber:
1º Pouso Alto.
2º Altos de Bamba e Gangorra.
TITULO III
FUNDO SOCIAL – ACÇÕES
Art. 7º O fundo social é fixado na quantia de dous milhões de francos e dividido em vinte mil acções de cem francos cada uma.
Cada acção dá direito a uma parte igual nos lucros e na propriedade do activo social.
Art. 8º A importancia das acções por subscrever deverá ser paga em Pariz, como segue:
Vinte e cinco francos no acto da subscripção.
E os setenta e cinco francos restantes em virtude das deliberações do conselho de administração da sociedade, que fixará a importancia chamada, bem como as épocas em que deverão ser effectuados os pagamentos.
As chamadas de pagamentos terão logar por meio de avisos insertos em um jornal de annuncios legaes de Pariz, com antecedencia de quinze dias.
Art. 9º Todo pagamento em atrazo fica sujeito a juros de pleno direito em favor da sociedade, á razão de seis por cento ao anno, a começar do dia em que é exigido e sem intimação alguma ao devedor.
Art. 10. Na falta de pagamento das entradas exigidas, a sociedade processará o devedor e póde mandar vender as acções em atrazo.
Para este fim serão publicados os respectivos numeros em um jornal de annuncios legaes em Pariz e quinze dias depois da publicação, proceder-se-ha á venda das acções por conta e risco dos retardatarios, na Bolsa, por intermedio de um corretor de fundos de Pariz ou em leilão publico, por intermedio de um tabellião de Pariz, sem intimação do devedor e sem formalidade.
Os titulos vendidos tornam-se nullos e aos compradores se entregarão outros novos, com os mesmos numeros.
O preço da venda é imputado nos termos de direito sobre o que o accionista desapropriado fica devendo á sociedade, ficando esse accionista sujeito á differença ou aproveitará do excedente.
O titulo que não contiver a menção regular das entradas exigiveis deixará de ser negociavel.
Art. 11. O primeiro pagamento constará de um recibo nominativo, que será, depois da constituição definitiva da sociedade, trocado por um titulo provisorio de acções, igualmente nominativo.
Quaesquer pagamentos ulteriores, excepto o ultimo, serão mencionados no titulo provisorio.
O ultimo pagamento é feito contra a entrega do titulo definitivo de acções.
As acções são nominativas até a sua completa integralização.
E após a sua integralização.
E após a sua integralização ellas são nominativas ou ao portador, á opção do accionista.
Os titulos provisorios ou definitivos das acções são extrahidos dos registros de talão, numerados, carimbados a secco pela sociedade e revestidos da assignatura de dous administradores.
Art. 12. A cessão das acções ao portador se effectua pela simples entrega do titulo.
A dos titulos nominativos tem logar por uma declaração de transferencia assignada nos registros da sociedade pelo cedente ou seu procurador.
Todas as despezas resultantes da transferencia serão a cargo do adquirente.
A sociedade póde exigir que a assignatura das partes seja certificada por um corretor de fundos ou por um official publico.
Os titulos sobre os quaes os pagamentos vencidos tiverem sido effectuados são os unicos admittidos á transferencia.
Art. 13. As acções são indivisiveis e a sociedade ao reconhece um proprietario para cada acção; todos os coproprietarios indivisos de uma acção ou todos que tiverem direito sob qualquer titulo, mesmo usofructuario ou de mera propriedade, são obrigados a se fazerem representar junto á sociedade por uma só e mesma pessoa no nome da qual a acção deve ser inscripta, si o titulo for nominativo.
Os representantes ou credores de um accionista não podem, sob pretexto algum, provocar a apposição de sellos nos bens e valores da sociedade, nem pedir a sua partilha, ou solicitação; terão de se reportar aos inventarios sociaes e ás deliberações da assembléa geral.
Art. 14. Os associados de qualquer acção nominativa ou ao portador são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.
Todo dividendo que não for reclamado dentro dos cinco annos em que é distribuido fica prescripto em proveito da sociedade.
Art. 15. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo em quaesquer mãos para que elle passe.
A propriedade da mesma acção importa de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás decisões da assembléa geral.
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros, peIo menos, e de sete, no maximo, tirados dentre os socios, nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 17. Os administradores devem ser proprietarios, durante o tempo do seu mandato, cada um de 100 acções, pelo menos, affectadas á garantia de todos os actos da gestão.
Os titulos são nominativos, inalienaveis, com um carimbo indicando a inalienabilidade e depositados na caixa social.
Art. 18. Os administradores são nomeados por seis annos, salvo o caso de renovação.
O primeiro conselho é nomeado por seis annos pela assembléa geral constitutiva da sociedade.
A’ expiração dos seis primeiros annos, o conselho será renovado por inteiro.
Em seguida, o conselho se renovará cada anno.
A renovação se fará sobre um numero sufficiente de membros para que a duração das funcções de cada administrador não exceda de seis annos.
Os membros que sahem são designados pela sorte para os primeiros cinco annos deste novo conseIho e depois por ordem de antiguidade.
Podem ser sempre reeleitos.
O conselho se póde completar até o numero maximo acima fixado e tratar da substituição de qualquer administrador no caso de vaga por fallecimento, demissão ou por outra causa; essas nomeações feitas a titulo provisorio são submettidas á confirmação da assembléa geral mais proxima.
O administrador nomeado em substituição a outro, cujo mandato não estava ainda terminado, só se conserva em funcções durante o tempo que faltar correr no exercicio de seu predecessor.
Art. 19. Cada anno, depois da assembléa geral ordinaria, o conselho nomeia entre os seus membros um presidente, e, julgando util, um vice-presidente.
No caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, o conselho designará um dos seus membros para preencher as funcções de presidente.
Art. 20. O conselho de administração reune-se na séde social ou em outro qualquer logar designado pelos avisos de convocação, todas as vezes que o interesse da sociedade o exigir.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente é preponderante.
A presença de tres administradores, pelo menos, e necessaria para a validade de uma deliberação.
Ninguem poderá votar por procuração no seio do conselho.
Art. 21. As deliberações do conselho de administração constarão de actas que serão lançadas em um registro especial escripturado na séde da sociedade e assignadas pelo administrador que tiver presidido a sessão e um dos administradores que nella tenham tomado parte.
As cópias ou extractos que tenham de ser apresentados em juizo ou em outra parte serão certificados pelo presidente do conselho de administração ou por um administrador.
Art. 22. O conselho tem os mais amplos poderes, sem limite e sem reserva, para agir no nome da sociedade e fazer todas as operações relativas aos seus fins.
Recebe todas as importancias que possam ser devidas á sociedade e passa todas as quitações e desonerações.
Autoriza todos os levantamentos de penhoras moveis ou immoveis, de embargos ou inscripções hypothecarias, bem como quaesquer desistencias de privilegios e outros direitos; tudo com ou sem pagamento; consente a todas as preferencias.
Autoriza quaesquer instancias judiciarias, quer como autora quer como ré, e representa a sociedade em juizo.
Trata, transige, compromette sobre todos os interesses da sociedade.
Fixa as despezas geraes da administração.
Consente quaesquer ajustes, contractos, submissões e emprezas de empreitadas, ou outras, requer e acceita quaesquer concessões; faz principalmente quaesquer contractos com quaesquer Governos ou corporações de mineração, quaesquer proprietarios de terras, companhias de estradas de ferro, companhias maritimas ou outras, em vista de realização, facilitação ou extensão das operações da sociedade; contracta a este respeito quaesquer compromissos e obrigações.
Estatue sobre os estudos, plantas e orçamentos propostos para a execução de quaesquer obras.
Consente e acceita quaesquer arrendamentos com ou sem promessa de venda.
Autoriza quaesquer compras, vendas e trocas de immoveis.
Cede e compra quaesquer bens e direitos moveis e immoveis.
Entra com quaesquer bens e direitos da sociedade para quaesquer sociedades constituidas ou por constituirem.
Toma parte ou subscreve quaesquer acções de sociedades que tenham fins identicos aos da sociedade.
Toma a emprestimo quaesquer importancias necessarias ás necessidades e negocios da sociedade; faz estes emprestimos da maneira, pela taxa, com os onus e condições que julgar conveniente, quer por meio de omissão de obrigações nominativas ou ao portador, quer por meio de abertura de credito, ou por outra fórma.
Pode hypothecar quaesquer immoveis da sociedade, consentir quaesquer antichresis e delegações, dar quaesquer penhores, amortizações e outras garantias moveis ou immoveis, de qualquer natureza que sejam.
Assigna e acceita quaesquer bilhetes, saques, letras de cambio, cheques e effeitos de commercio, assigna quaesquer endossos cauciona e rubrica.
Determina a collocação dos fundos disponiveis e regula o emprego das reservas de qualquer natureza.
Autoriza quaesquer retiradas, transferencias, conversões e alienações de fundos, rendas, creditos, annuidades, bens e valores quaesquer pertencentes á sociedade, e isto com ou sem garantia.
Nomea e revoga quaesques procuradores, empregados e agentes, determina as suas attribuições, os seus honorarios, salarios e gratificações, quer de uma maneira fixa, quer de outra fórma.
Ajusta as contas que devem ser submettidas á assembléa geral e faz um relatorio sobre essas contas e sobre a situação dos negocios sociaes.
Propõe a fixação dos dividendos a distribuir.
Elege domicilio em qualquer parte que seja preciso.
Preenche quaesquer formalidades e passa quaesquer consentimentos para submetter a sociedade ás leis dos paizes, nos quaes a sociedade possa funccionar.
Finalmente, estatue sobre todos os interesses que forem de competencia da administração da sociedade.
Os poderes que acabam de ser conferidas ao conselho da administração, são enunciativos e não limitativos dos seus direitos, os seus poderes devendo ser tão amplos quanto os do gerente o mais autorizado de uma sociedade commercial em nome collectivo.
Art. 23. O conselho póde delegar todos ou partes dos seus poderes para a expedição dos negocios a um ou mais administradores, a um ou mais directores, tirados mesmo de seu seio.
O conselho determina e regula as attribuições do ou dos administradores, delegados ou directores, e fixa, havendo logar, o numero das acções nominativas que estes ultimos deverão possuir e cujos titulos ficarão depositados na caixa social.
Determina o honorario fixo ou proporcional a dar aos administradores delegados ou aos directores.
O conselho póde tambem delegar poderes a qualquer pessoa que lhe convier, por um mandato especial e para um fim determinado.
Todos os instrumentos de cessões, vendas, transferencias, ajustes, contractos e outros, contendo compromisso da parte da sociedade, deverão ser assignados por dous administradores ou por um administrador e um director, a menos de uma delegação dada a um só ou a um procurador especial.
Art. 24. Os administradores recebem, além da attribuição que lhes é feita pelo art. 41, aqui abaixo, tentos de presença, cuja importancia é fixada pela assembléa geral e que o conselho reparte entre os seus membros, da maneira que elle julgar conveniente.
O administrador encarregado de funcções especiaes ou de uma missão fora será indemnizado da maneira que for determinada pelo conselho de administração. Essas indemnizações serão levadas á conta das despezas geraes da sociedade.
Art. 25. Os administradores da sociedade não podem fazer com ella ajuste ou empreza alguma, sem que tenham sido para isso autorizados pela assembléa geral dos accionistas, de conformidade com o art. 40 da lei de 24 de julho de 1867; cada anno se dará contas á assembléa geral da execução dos contractos ou emprezas que ella assim tiver autorizado.
Mas é facultativo aos administradores de se obrigar com a sociedade para com terceiros, e podem em quaesquer operações da sociedade ser participantes.
TITULO V
COMMISSARIOS
Art. 26. Será nomeado cada anno em assembléa geral um ou diversos commissarios, associados ou não, encarregados de preencher as funcções determinadas pela lei de 24 de julho de 1867; havendo diversos commissarios, elles poderão agir conjuncta ou separadamente.
O ou os commissarios recebem uma remuneração, cuja importancia é fixada pela assembléa, geral.
TITULO VI
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 27. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas.
As deliberações tomadas de conformidade com os estatutos obrigam todos os accionistas, mesmo ausentes, incapazes ou dissidentes.
Art. 28. Cada anno se realizará uma assembléa geral no correr do primeiro semestre.
A reunião terá logar na séde social ou em outro qualquer local que for determinado pelo conselho de administração.
A assembléa poderá, outrosim, ser convocada extraordinariamente, quer pelo conselho de administração, quer em casos de urgencia pelo ou pelos commissarios.
Art. 29. A assembléa geral se comporá de todos os accionistas possuidores de 50 acções integralizadas das entradas chamadas ou de uma quantidade superior.
Os proprietarios de menos de 50 acções poderão se reunir para formar esta quantidade de acções e se fazer representar por um delles.
A assembléa geral ordinaria é regularmente constituida logo que os membros presentes ou representados representem, pelo menos, a quarta parte do capital social.
Si as acções representadas não representarem a quarta parte do capital social, se convocará uma segunda assembléa e essa deliberará validamente com qualquer parte do capital social, mas sómente sobre os assumptos em ordem do dia da primeira reunião.
Essa segunda assembléa deverá ter logar a quinze dias de intervallo pelo menos da primeira assembléa, as convocações, porém, só poderão ser feitas com dez dias de antecedencia e o conselho de administração determinará para o caso dessa segunda assembléa o prazo durante o qual as acções ao portador poderão ser depositadas para dar direito a fazer parte da assembléa.
Ninguem poderá fazer-se representar nas assembléas geraes sinão por um procurador que seja membro das assembléas, salvo o caso previsto no paragrapho dous do presente artigo; a formula dos poderes será determinada pelo conselho de administração.
Art. 30. As convocações, salvo o que diz o art. 29, para o caso de segunda assembléa, serão feitas por aviso inserto 20 dias antes da reunião em um jornal de annuncios legaes em Pariz.
Para as assembléas extraordinarias, os avisos deverão indicar o fim da reunião.
Art. 31. Os proprietarios de acções ao portador deverão, para terem o direito de assistir á assembléa geral, depositar os seus titulos nas caixas designadas pelo conselho de administração, 15 dias pelo menos antes da época fixada pela reunião, salvo o caso da segunda assembléa, acima previsto.
A cada depositante de acções ao portador será entregue um bilhete de admissão á assembléa geral, e a todo proprietario de cincoenta acções nominativas, pelo menos, comtanto que a transferencia tenha logar mais de quinze dias antes da data da assembléa. Esse bilhete é nominativo e pessoal.
Art. 32. Quinze dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral, todo accionista poderá tomar na séde social communicação do inventario e da lista dos accionistas e membros da assembléa, e reclamar copia do balanço que resume o inventario, assim como do relatorio do ou dos commissario
Art. 33. A ordem do dia é determinada pelo conselho de administração.
Ella só conterá propostas que emanem do conselho ou dos commissarios, ou que tiverem sido communicadas ao conselho um mez, pelo menos, antes da reunião, com a assignatura de membros da assembléa, representando, pelo menos, um quarto do capital social.
Só poderão ser postos em deliberação assumptos contidos em ordem do dia.
Art. 34. A assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho de administração e, no caso de ausencia, por um administrador designado pelo conselho.
Os dous mais fortes accionistas presentes e que acceitarem serão escolhidos para exercer as funcções de escrutadores.
A mesa designa o secretario.
Art. 35. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Cada um delles tem tantos votos quantas vezes possúe cincoenta acções, sem poder, porém, em caso algum, quer como proprietario, quer como procurador, reunir mais de quarenta votos.
O escrutinio secreto terá logar logo que for reclamado por uma quantidade de membros representando a quarta parte, pelo menos, do capital social.
Art. 36. A assembléa geral annual ouve o relatorio do ou dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores.
Ella discute e, havendo logar, approva as contas.
Fixa os dividendos a distribuir, sob proposta do conselho de administração.
Nomeia os administradores e o ou os commissarios para o proximo exercicio.
Delibera e estatue soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e confere ao conselho de administração todos os poderes supplementares que forem reconhecidos uteis.
A assembléa geral annual póde ser ordinaria e extraordinaria, si reunir as condições necessarias.
Art. 37. As deliberações da assembléa geral serão lavradas em actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelos membros da mesa.
Será certificada pela mesa e annexa á acta, para ser communicada a qualquer requerente uma lista de presença, contendo os nomes e domicilios dos accionistas e o numero das acções de que cada um for portador.
Art. 38. As cópias ou extractos, que tiverem de ser apresentados em juizo ou em qualquer outra parte, das deliberações da assembléa geral, serão assignados pelo presidente do conselho de administração, ou por um administrador.
Após a dissolução da sociedade e durante a liquidação, as cópias ou extractos serão authenticados por dous liquidantes, ou, sendo o caso, pelo unico liquidante.
TITULO VII
ESTADO DE SITUAÇÃO – INVENTARIOS
Art. 39. O anno social começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido entre a constituição definitiva da sociedade e o 31 de dezembro de 1900.
Art. 40. O conselho de administração lavra cada semestre um estado summario da situação activa e passiva da sociedade.
Este estado é posto á disposição dos commissarios 40 dias pelo menos antes da assembléa geral, elle é apresentado á assembléa geral e todo accionista póde tomar conhecimento delle antecipadamente na séde social, bem como da lista dos accionistas.
TITULO VIII
LUCROS – FUNDO DE RESERVA
Art. 41. O producto liquido, após deducção das amortizações industriaes, das indemnizações, emolumentos, gratificações ou parte de interesses concedidos aos administradores delegados, directores e regentes, do juro e da amortização dos capitaes tomados a emprestimos, de quaesquer despezas geraes e de quaesquer outros encargos sociaes constitue os lucros.
Desse lucro liquido annual se retirará:
1º Cinco por cento pelo menos dos lucros para o fundo de reserva prescripto pela lei; esse levantamento só é obrigatorio, si o fundo de reserva for inferior ao decimo legal.
2º Somma necessaria para distribuir ás acções seis por cento a titulo do juro ou de primeiro dividendo sobre o capital realizado e não amortizado.
Esses juros são cumulativos, isto é, que si os lucros de um ou mais annos não permittirem o pagamento, os juros não pagos serão reunidos aos juros posteriores e serão levantados dos lucros dos annos subsequentes.
3º Uma somma de duzentos mil francos que será levada a uma conta de reserva especial e será destinada á amortização do capital social; sem que, bem entendido, esse reembolso possa começar a ser effectuado antes que as acções não sejam inteiramente integralizadas.
Esse levantamento nunca poderá exceder a duzentos mil francos por exercicio, mesmo si o capital estiver augmentado e si os lucros de um anno não permittirem effectual-o elle não poderá recahir sobre os exercicios seguintes.
O dito levantamento cessará de ser effectuado logo que a conta de reserva especial tiver attingido a somma de dous milhões de francos; a mesma cousa será desde que o capital, por meio dos reembolsos effectuados, tiver sido completamente amortizado.
Do excedente serão levantados seis por cento attribuidos ao conselho de administração.
Depois desses levantamentos, a assembléa geral poderá ainda decidir, por proposta do conselho de administração, o levantamento das sommas que ella julgar necessarias para a constituição de reservas extraordinarias ou especiaes.
E o saldo será distribuido:
Cincoenta por cento ás acções.
Cincoenta por cento ás partes de lucros.
O pagamento dos juros e dividendos se fará em uma ou mais vezes, nas épocas fixadas pelo conselho de administração.
A amortização das acções se effectuará, quer por distribuição igual entre todas as acções, quer por meio de sorteio, segundo a decisão do conselho de administração.
As acções amortizadas serão substituidas por acções de goso, contendo os mesmos numeros e que terão, salvo o pagamento dos juros, os mesmos direitos que a acção primitiva.
Art. 42 Em representação dos cincoenta por cento dos lucros attribuidos aos Srs. Miraband, Puerari & Comp., Rezende, Lobstein e Spitz por suas entradas, serão, a pedido dos numeros creados cento e vinte titulos ao portador, contendo os mesmos de um a 20.000, dando direito cada um a um vinte millesimos desses cincoenta por cento de lucro e cuja formula será determinada pelo conselho de administração.
Esses titulos não darão aos portadores direito algum de propriedade no activo social, nem direito algum de interferencia nos negocios da sociedade.
TITULO IX
MODIFICAÇÃO DOS ESTATUTO, DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO
Art. 43. A assembléa geral poderá, por iniciativa do conselho de administração, fazer nos presentes estatutos as modificações, cuja utilidade for reconhecida.
Ella poderá discutir especialmente sobre:
O augmento do capital social em uma ou diversas vezes, quer por meio de entradas, quer contra especies.
A reducção do capital social.
A prorogação, a reducção de duração ou a dissolução antecipada da sociedade ou a fusão com outra sociedade.
A transferencia ou a venda a quaesquer terceiras pessoas que competir, bem como a entrada para toda sociedade com parte ou com todos os bens, direitos e obrigações, tanto activos como passivos da sociedade.
A transformação da presente sociedade em sociedade de qualquer outra fórma, franceza ou estrangeira.
As modificações poderão mesmo ser levadas sobre o fim da sociedade, mas sem poder mudal-o completamente ou alteral-o em sua essencia.
Nos diversos casos a assembléa geral será composta de conformidade com o art. 29, mas ella só será regularmente constituida quando os membros que a compoem representam a metade do fundo social.
As resoluções para serem validas deverão ser votados por maioria de votos.
Art. 44. Em caso de perda dos tres quartos do fundo social, os administradores deverão convocar a assembléa geral de todos os accionistas, afim de estatuir sobre a questão de saber si é caso de pronunciar a dissolução da sociedade.
A assembléa será regularmente constituida logo que a metade do fundo social for representada pelos accionistas presentes ou representados.
Na falta de convocação pelo conselho de administração, o ou os commissarios poderão reunir a assembléa geral.
No mesmo caso, todo accionista, sem esperar pela convocação, poderá requerer judicialmente a dissolução.
Art. 45. A' expiração da sociedade ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral, por proposta do conselho de administração, regula o modo de liquidação e nomeia, sendo preciso, os liquidantes, dos quaes, um, pelo menos, será escolhido entre os membros do conselho de administração em exercicio na occasião da dissolução da sociedade.
Durante a liquidação os poderes da assembléa geral continuarão como durante a existencia da sociedade, ella approvará as contas de liquidação e dará quitação aos liquidantes.
Os liquidantes terão missão de realizar mesmo amigavelmente todo o activo de bens moveis e immoveis da sociedade, e de extinguir o passivo, e outrosim, com a autorização da assembléa geral e nas condições fixadas ou acceitas por ella, poderão fazer a transferencia ou a cessão a quaesquer particulares ou a qualquer sociedade, quer por meio de entradas contra especies ou contra titulos inteiramente integralizados, quer por outra fórma, de todos ou de parte dos direitos, acções e obrigações da sociedade dissolvida.
Após a extincção do passivo, o saldo do activo será empregado primeiramente no pagamento aos accionistas de sommas iguaes ao capital entrado sobre as acções e que não tiverem sido amortizadas.
E o excedente, caso haja, constituirá lucros e será distribuido, de conformidade com o art. 41, isto é, 50% as acções, 50% ás partes de lucros.
TITULO X
CONTESTAÇÕES
Art. 46. Todas as contestações que puderem surgir entre os socios, sobre a execução dos presentes, estatutos, serão submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes do departamento do Sena.
As contestações referentes ao interesse geral e collectivo da sociedade não poderão ser dirigidas contra o conselho de administração ou um dos seus membros sinão no nome da massa dos accionistas e em virtude de uma deliberação da assembléa geral.
Todo o accionista que quizer provocar uma contestação dessa natureza deverá, um mez, pelo menos, antes da proxima assembléa geral, communical-a ao presidente do conselho de administração que deverá fazer a proposta, por ordem do dia dessa assembléa.
Si a proposta for rejeitada pela assembléa, nenhum accionista poderá reproduzil-a em justiça em um interesse particular; si ella for approvada, a assembléa designa um ou mais commissarios para seguir a contestação.
As intimações, ás quaes der logar o processo, serão dirigidas unicamente aos commissarios.
Nenhuma intimação individual poderá ser feita aos accionistas.
Em caso de processo, o aviso da assembléa deverá ser submettido aos tribunaes ao mesmo tempo que a propria demanda.
Em caso de contestação, todo o accionista será obrigado a eleger domicilio em Pariz, e quaesquer citações e intimações serão validamente feitas no domicilio por elle eleito sem importar o domicilio real.
Na falta de eleição de domicilio, as citações judiciaes e extrajudiciaes serão validamente feitas no Tribunal Civil do Sena.
O domicilio eleito formal ou implicitamente accarretará a attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes do departamento do Sena, tanto como autor ou como réo.
TITULO XI
CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DA PRESENTE SOCIEDADE E DOS AUGMENTOS DE CAPITAL
Art. 47. A presente sociedade só será definitivamente constituida depois:
1º Que todas as acções por subscrever em numerario tiverem sido subscriptas e que tenha entrado a quarta parte da importancia das ditas acções, o que será demonstrado por uma declaração feita pelos fundadores, por instrumento notorial que será lavrado em seguida ás presentes e á qual declaração serão annexados a lista de subscripção e o estado das entradas effectuadas.
2º Que uma primeira assembléa geral, á qual todos os accionistas terão o direito de assistir e que deverá representar pelo menos a metade do capital social, tiver:
I. Verificado a sinceridade da declaração e o estado das entradas.
II. Nomeado um ou mais commissarios afim de apreciar o valor das entradas dos Srs. Miraband, Puerari & Comp., Rezende, Lobstein e Spitz, e a causa das vantagens estipuladas nos presentes estatutos em proveito dos fundadores, e de fazer em relatorio a este respeito na segunda assembléa geral.
3º E que uma assembléa geral constituida da mesma maneira tiver, sobre o visto do relatorio dos commissarios, que será impresso e posto á disposição dos accionistas, cinco dias antes:
I. Approvadas as entradas feitas pelos Srs. Miraband,, Puerari & Comp., Rezende, Lobstein e Spitz e as vantagens particulares estipuladas pelos estatutos.
II. Nomeado os administradores por seis annos.
III. Nomeado um ou mais commissarios de conformidade com o art. 32 da lei de 24 de julho de 1867.
IV. E verificado o acceite dos administradores e dos commissarios presentes á reunião.
Estas duas deliberações deverão ser tomadas nas condições determinadas pela lei de 24 de julho de 1867.
Por excepção, as assembléas geraes constitutivas da sociedade serão convocadas por inserções feitas em um jornal de annuncios legaes em Pariz, a dous dias completos de intervallo para a primeira assembléa e a cinco dias completos para a segunda.
Esses prazos são applicaveis ás assembléas geraes que tiverem de estatuir sobre a approvação das entradas de propriedades naturaes, em caso de augmento do capital social.
E em caso de augmento do capital, por meio de entradas em dinheiro, a assembléa, que tiver de resolver sobre a verificação da sinceridade da declaração de subscripção e de pagamento, poderá ser convocada com dous dias uteis de intervallo.
Esses prazos não serão obrigatorios emquanto todos os subscriptores e accionistas não forem representados nas assembléas.
Publicações:
Para fazer publicar os presentes estatutos e os instrumentos que se lhes seguirem, são conferidas todos os poderes ao portador de uma cópia ou traslado dos ditas instrumentos.
Do que lavro termo.
Feito e passado em Pariz, rua de Provence n. 56.
Aos 7 de novembro de 1899.
E, feita a leitura, assignaram os comparecentes com os tabelliães.
Em seguida está escripto:
«Registrado em Pariz (8º cartorio) em 11 de novembro de 1899, folio 7º, casa 5, volume 782. Recebo 3 francos e 75 centesimos – (Assignado) Caseneuve.»
Segue-se o teor dos annexos:
Perante Mestre Félix Edouard Lefebvre e seu collega, tabelliaes em Pariz, abaixo assignados:
Compareceu:
O Sr. Luiz de Rezende, do Rio de Janeiro, morador actualmente em Pariz, rua Notre Dama de Lorette 18, o qual, pelo presente instrumento constituiu seu procurador:
O Sr. Charles Spitz, morador em Pariz, Place de la Madeleine n. 31, ao qual elle dá poderes para, por elle e no seu nome:
Vender, transferir ou consentir na entrada, nas condições que o procurador julgar convenientes, a toda sociedade, de qualquer natureza que seja, a parte do comparecente em quaesquer concessões de minas sitas no Brazil, que elle possuir em collectividade com os Srs. Miraband, Puerari & Comp., Emile Lobstein e Charles Spitz, procurador.
Requerer quaesquer attribuições quer em acções, quer em dinheiro, fixar todas as quotas de lucros, receber quaesquer importancias.
Para os fins acima, passar e assignar quaesquer contractos, cessões ou compromissos, promettendo o comparecente reconhecel-os por validos e os ratificando expressamente de ante-mão, eleger domicilio, substabelecer e em geral fazer o necessario.
Obrigando-se mais o comparecente pela regularização dos contractos que forem passados por elle, de conformidade com a presente procuração, a pôr á disposição do Sr. Spitz titulos das ditas concessões.
Do que lavro termo.
Feito e passado em Pariz, rua Notre Dame de Lorette n. 18, residencia do comparecente.
Aos 18 de maio do anno de 1899.
Na presença dos:
Primeiro, Sr. Eugène Belcourt, corrector de diamantes, morador em Pariz, avenue Trudaine 4;
Segundo, o Sr. Clément Desvernine, negociante commissario, morador em Pariz, rua Notra Dame de Lorette 18.
Testemunhas, francezes e de maior idade que attestaram aos tabelliães abaixo assignados o nome, estado, residencia, individualidade e capacidade civil do comparecente, que elles declararam conhecer bem.
E após leitura feita o comparecente e as testemunhas assignaram com os tabelliães.
Em seguida está escripto:
Registrado em Pariz (4º cartorio) em 19 de maio de 1890, folio 8 verso, volume 605 bis. Recebi 3 francos e 75 centimos, assignatura illegivel.
II
Traduzido do portuguez.
Copia da procuração passada pelo Sr. Luiz de Rezende
Saibam todos quantos o presente instrumento de procuração virem que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christe de mil oitocentos e novente e nove, aos vinte e nove do mez de setembro, nesta cidade de Diamantina, perante mim tabellião, em meu cartorio, compareceu como outorgante o Sr. Luiz de Rezende, de mim conhecido e das testemunhas abaixo assignadas, de que dou fé, perante as quaes por elle foi dito, que pelo presente instrumento nomeava e constituia seu procurador em Pariz, Capital da França, o Sr. Charles Spitz; confirmando-lhe poderes especiaes para representar o outorgante, como si elle presente fosse, na formação de uma Sociedade Anonyma para a exploração de diamantes, em Diamantina, Estado de Minas Geraes, Brazil; subscrever acções, represental-o em todas as reuniões constitutivas e outras da referida sociedade, acceitar as funcções administrativas e no caso de votos reunidos em seu nome, tomar posse do cargo para o qual elle tiver sido eleito, substabelecer os presentes.
Confere-lhe todos os poderes em direito permittidos, para que, no nome do outorgante, como si elle presente fosse, requerer, allegar, defender tanto em juizo, como fóra, todos os seus direitos e acções em qualquer causa ou demanda civil ou crime, intentadas ou por intentar, e na qual o outorgante for autor ou réo perante qualquer juizo; fazendo citar, apresentar requerimentos, fazer valer excepções, embargos, assim como suspeição e outros argumentos, recusar, apresentar, inquirir testemunhas, dar como suspeito a quem lhe parecer; deferir juramentos decisorios e suppletorios na alma do outorgante, fazer prestar esses juramentos a quem convier; assistir a inventarios e partilhas,bem como a quaesquer audiencias marcadas para estas operações; assignar termos, requerimentos, protestos, contraprotestos e declarações, inclusive as de confissão, negação, arbitramentos e desistencias, interpor recurso contra sentenças ou despachos ou contestal-os e seguil-os até a ultima instancia, extrahir sentenças e requerer a sua execução, provocar sequestros, assistir aos actos de conciliação para os quaes lhe confere os mais amplos poderes, requerer rogatorias, tomar posse de bens, proceder a penhoras em mãos de terceiros senhores e possuidores, juntar documentos, entregal-os, variar de acções e intentar outras novas, substabelecer os presentes em uma ou mais pessoas, e estas em outras, conferindo-lhe os mesmos poderes, revogal-os.
Entendendo o constituinte que as suas cartas de ordens e avisos particulares, sejam, sendo preciso, considerados como fazendo parte dos presentes, e tudo quanto for feito pelo seudito procurador ou seu substabelecido, elle promette ter por firme e valioso, reservando para si toda a nova citação.
Estas são as suas declarações.
Elle pediu a presente cópia, que lhe entreguei, ratificou e assignou com as testemunhas, perante mim, tabellião, que escrevi o presente e assigno. – (Assignado) Americo Augusto de Mattos.
(Assignado) Luiz de Rezende.
(Assignado) Antonio Eulalio.
(Assignado) Anselmo Pereira de Andrade.
Primeiro traslado da procuração foi entregue nos mesmos dia, mez e anno, por mim João Ribeiro Leão, escrevente juramentado.
Eu, abaixo assignado, Americo Augusto do Mattos, assigno o presente em publico e raso.
Em fé do que
(Assignado) Americo Augusto de Mattos.
Nós abaixo assignados, attestamos que a assignatura do
Sr. Americo Augusto de Mattos, tabellião, é authentica.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1899.– Francisco Antonio dos Santos.– J. Delage.
Certifico verdadeiras as firmas supra.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1899. – Evaristo Valle de
Barros, tabellião publico.
Segue-se em francez a legalização do Consulado de França no Rio de Janeiro, e a do Ministerio dos Negocios Estrangeiros em Pariz.
Em seguida está escripto:
Eu abaixo assignado T. Baumann, traductor juramentado pelo Tribunal de Appellação de Pariz, certifico que a traducção precedente é sincera e conforme ao original, escripto na lingua portugueza, e inscripta em meu protocollo sob o n. 48.440.
«Ne variatur» Pariz, 22 de outubro de 1809.– T. Baumann.
Visto para legalização da assignatura, do Sr. T. Baumann traductor juramentado pelo Tribunal de Appellação de Pariz, acima exarada. Pariz, 25 de outubro 1899.– Pelo 1º presidente, assignatura illegivel.
O original na lingua portugueza, da qual precede cópia da traducção, contém as menções seguintes:
Visto para legalização da assignatura do Sr. Evaristo Valle de Barros, tabellião publico em exercicio nesta, acima exarada.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1899.– O consul de França, (assignado) G. Riu.
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. G. Ritt.
Pariz, 26 de outubro de 1899.
Pelo Ministro.
Pelo chefe de secção, delegado. – (Assignado) Corpel.
Registrado em Pariz, (8º cartorio) aos 11 de novembro de 1899, folio 70, casa 6, volume 782. Recebi 3 francos e 75 centimos.– (Assignado) Caseneuve. – (Assignado) Portefin.
Visto por nós, Duvernoy, juiz, para legalização da assignatura de Mestre Portefin, tabellião.
No impedimento do Sr. presidente do tribunal de primeira instancia do Senn.
Pariz, 12 de dezembro de 1899. (Sello do Ministerio da Justiça.)
E em 16 de novembro de 1899.
Perante Mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados.
Compareceram:
1º O Sr. Jacques Albert Miraband, banqueiro, morador em Pariz, avenue de Villiers, 44.
Agindo no nome e como um dos gerentes, com direito á assignatura social, com os mais amplos poderes da Sociedade Commercial, em nome collectivo e em commandita – Miraband Puerari 8 Comp.– cuja séde é em Pariz, rua de Provence, 56.
2º O Sr. Charles Spitz, capitalista, morador em Pariz, Place de la Madeleine n. 31.
Agindo em seu nome pessoal e no nome e como procurador do Sr. Luiz de Rezende, negociante, morador em Pariz, Place de la Madeleine n. 31, em virtude dos poderes que este ultimo lhe conferiu, nos termos das duas procurações de 18 de maio e 29 de setembro ultimo (1899) que estão annexas á minuta da escriptura de 7 de novembro de 1899, abaixo enunciada.
3º E o Sr. Emile Lobstein, negociante, morador em Pariz, rua Druot n. 19.
Os quaes, nos nomes e qualidades supraditas, depois de terem observado que segundo escriptura lavrada por Mestre Portetin, tabellião em Pariz, abaixo assignado, aos 7 de novembro de 1899, os Srs. Miraband Puerari & Comp., Rezende, Lobstein e Spitz, acima mencionados, estabeleceram os estatutos de uma sociedade anonyma, com o capital de dous milhões de francos, sob a donominação de – Compagnie Diamantina – tendo por fim a exploração de quaesquer minas de diamantes, ouro e outros mineraes de quaesquer jazidas, leitos de rios, terras diamantiferas ou auriferas e outras, e outros quaesquer fins indicados na dita escriptura, e cujo, séde será em Pariz, provisoriamente na rua Provence n. 56.
Pelo presente declararam que as vinte mil acções de cem francos cada uma, representando o capital social de dous milhões de francos da dita sociedade, foram subscriptas na totalidade, e que foi pago por cada subscriptor a quarta parte da importancia de cada uma das acções por elle subscriptas.
Em apoio da declaração dos mesmos, os comparecentes apresentaram aos tabelliães abaixo assignados um documento contendo a lista nominativa dos subscriptores das ditas acções, relatando para cada um delles os seus nomes, pronomes, qualidades e domicilio, e o numero e a importancia das acções por elle subscriptas e o estado das entradas realizadas.
Este documento certificado verdadeiro pelos comparecentes, ficou aqui annexo, após menção.
Do que lavro termo.
Feito e passado em Pariz, rua de Provence n. 56.
Nos dia, mez e anno supraditos.
E feita a leitura assignaram os comparecentes com os tabelliães.
A’ margem está escripto:
«Registrado, em Pariz (8º cartorio), em dezesete de novembro de mil oitocentos e noventa e nove, folio 89, casa 8, volume 781.
Recebi tres francos e setenta e cinco centimos. – (Assignado)
Caseneuve.
Segue-se o teor do annexo: Compagnie Diamantina.»
Lista nominativa dos subscriptores das 20.000 acções de 100 francos, representando o capital social e estado das entradas
Ns. | Nomes, pronomes, profissão e residencia dos subscriptores | Numero da acção subscripta | Importancia das acções subscriptas | Importancia das entradas realizadas | |
1. | Ador Gurstave Barthelemy, proprietario, 14 Court des Bastions em Genebra................................................................ | 50 | 5.000 | 1.250 | |
2. | Angilbert Felix, negociante, 41, rua de Provence, Pariz............ | 20 | 2.000 | 500 | |
3. | Aron Jules, engenheiro civil das minas, 21, rue Lafltte, Pariz... | 100 | 10.000 | 2.500 | |
4. | Gustave Avice, proprietario, Chateau de la Foreterie, em Albomes pelo Mans (Sarthe)..................................................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
5. | Henry Baudoiron Jacques, proprietario, 125, Avenue des Champs Elysées, Pariz.............................................................. | 150 | 15.000 | 3.750 | |
6. | Eugène Belcourt, lapidario, 4, Avenue Trudaine, Pariz............. | 35 | 3.500 | 8.750 | |
7. | Madame Berthelé, (Viuva de Louis Auguste) nascida Geiger Marie, capitalista, 15 bis, rua Cauchois, Pariz........................... | 5 | 500 | 125 | |
8. | Eduard Berthoud, banqueiro, 15, rua Richer, Pariz................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
9. | Robert De Billy, secretario de embaixada, 14, avenue d’ Antin, Pariz........................................................................................... | 15 | 1.500 | 375 | |
10. | Edouard De Billy, engenheiro dos corpos de minas, 73, rua de Courcelles, Pariz........................................................................ | 100 | 10.000 | 2.500 | |
11. | Georges Boin, negociante, 3, rua Pasquier, Pariz..................... | 250 | 25.000 | 6.250 | |
12. | Georges de Bonnefon, Fernand, proprietario, 30, rua Castambert, Pariz...................................................................... | 75 | 7.500 | 1.875 | |
13. | Camille Bram, empregado principal de corretor de fundos, 17, rua de Chateaudun, Pariz.......................................................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
14. | Charles Cambefort, proprietario, 58, rua La Boètie, Pariz......... | 70 | 7.000 | 1.750 | |
15. | Jules Cambefort, banqueiro, 5, place Saint Clair, Lyon............. | 100 | 10.000 | 2.500 | |
16. | Oscar Cambefort, banqueiro, avenue Duquesne, Lion.............. | 25 | 2.500 | 625 | |
17. | Vincent de Campagna, capitalista, 5, rue Nouvelle, Pariz......... | 250 | 25.000 | 6.250 | |
18. | Ernest Carnot, engenheiro civil de minas, 64, avenue d’lena, Pariz........................................................................................... | 200 | 20.000 | 5.000 | |
19. | François Carnot, engenheiro de artes e manufacturas, 16, avenue de Trocadero, Pariz....................................................... | 150 | 15.000 | 3.750 | |
20. | Sadi Carnot, capitão de infantaria, 21, avenue de l’Alma, Pariz........................................................................................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
21. | Pierre Chapuis, artista, pintor, 58, boulevard de Midi, Le Raincy....................................................................................... | 20 | 2.000 | 500 | |
22. | Carle Cherbuliez, empregado, 56, rua de Provence, Pariz....... | 12 | 1.200 | 300 | |
23. | Michel Chopin, empregado, 56, rua de Provence, Pariz........... | 2 | 200 | 50 | |
24. | Charles Croix, recebedor municipal, Trouville Sur-Mea............ | 20 | 2.000 | 500 | |
25. | Albert Cron, proprietario, 108, rua de Richelieu, Pariz.............. | 25 | 2.500 | 625 | |
26. | Bernard Louis Philippe Edouard Cumenge, engenheiro em chefe honorario do corpo de minas, 33, rua de la Bienfaisance, Pariz................................................................... | 100 | 10.000 | 2.500 | |
27. | Darier & Comp., banqueiros, Genebra...................................... | 25 | 2.500 | 625 | |
28. | Ezechiel Maurice Démaresth, proprietario, 20, rua Lola, Pariz........................................................................................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
29. | Clement Desvernin, negociante, 18, rua Notre Dame de Lorette, Pariz.............................................................................. | 1.175 | 117.500 | 29.375 | |
30. | Henri Didsbury, doutor em medicina, 3, rua Meyerbeer, Pariz.......................................................................................... | 10 | 1.000 | 250 | |
31. | Charles Dollfus-Galline, proprietario, 68, rua Cardenet, Pariz.. | 150 | 15.000 | 3.750 | |
32. | Alfred Dollfus, proprietario, 31, rua Fortuny, Pariz.................... | 25 | 2.500 | 625 | |
33. | Georges de Dramard, artista, pintor, 157, Faubourg Saint Honré, Pariz............................................................................... | 150 | 15.000 | 3.750 | |
34. | Maxime Duval, sub director da sociedade geral, 85, a venue de Villiers, Pariz......................................................................... | 250 | 25.000 | 6.250 | |
35. | John D’Eichal Adolphe William, engenheiro civil de Minas, 56 rua, de Provence, Pariz............................................................. | 150 | 15.000 | 3.750 | |
36. | Mlle. Louiza Rose d’Eichtal, proprietaria, 19, Boulevard de Courcelles, Pariz........................................................................ | 200 | 20.000 | 5.000 | |
37. | Mlle. Juliette Emerique, capitalista, 7, rua des Petites Ecuries, Pariz........................................................................................... | 10 | 1.000 | 250 | |
38. | Emmanuel Erain, advogado, rua Greffulkem, Pariz.................. | 100 | 10.000 | 2.500 | |
39. | Conde Arthur Fernand Maximilien Tiburce Foy, proprietario, 85, Faubourg Saint Honoré, Pariz............................................. | 100 | 10.000 | 2.500 | |
40. | Edouard Eugène Girard, empregado, 56, rua de Provence, Pariz........................................................................................... | 12 | 1.200 | 300 | |
41. | Charles Antonie Grand d’Esnon, tenente-coronel, sub-chefe do estado-maior do 20º corpo do exercito, 5, Terrasse de la Pepinière Nancy........................................................................ | 25 | 2.500 | 625 | |
42. | Maurice Edouard Grimelius, proprietario, em Kalbskim, perto de Strasburgo, Alsacia............................................................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
43. | Guet & Compagnie, baqueiros, rua Saint Lazare, Pariz............ | 50 | 5.000 | 1.250 | |
44. | Raoul Halley, capitalista, 12, rua Lesuer, Pariz......................... | 10 | 1.000 | 250 | |
45. | Ernest Heck, capitalista, 20, rua Rabelais, Asnières (Sena)..... | 10 | 1.000 | 250 | |
46. | Edouard Hentoch Emil, banqueiro, 66, Chaussée d’Antin, Pariz........................................................................................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
47. | François Jacomer, capitalista, n. 5, Cité, Condorcet, Pariz....... | 10 | 1.000 | 250 | |
48. | Georges Jaille, secretario de administração, 8, praça da Republica em Lavallois-Perret................................................... | 10 | 1.000 | 250 | |
49. | Philippe Jordan, tenente, Avenue Thiers, Le Mans................... | 100 | 10.000 | 2.500 | |
50. | Emile Kablé, capitalista, Sédan (Ardeinnes).............................. | 50 | 5.000 | 1.250 | |
51. | Alexandre Labeille, proprietario em Eaubonne, (Sena e Oise).. | 10 | 1.000 | 250 | |
52. | Charles Louis Laforgue, engenheiro de artes e manufacturas, 19, rua Ponneven, Pariz............................................................ | 100 | 1.000 | 2.500 | |
53. | Mme. Viuva Aimé Lambert, nascida Coutellier Gabrielle, capitalista, 27, avenue Henri Martin, Pariz................................ | 10 | 1.000 | 250 | |
54. | Henri François Larpin, empregado, 56, rue de Provence, Pariz........................................................................................... | 5 | 500 | 125 | |
55. | Antonio de Lavandeyra, engenheiro, 9, avenue de La Bourdonnais, em Pariz............................................................... | 1.000 | 100.000 | 25.000 | |
56. | Mme. Viuva Come Ferdinad Lefebvre, nascida Guy Zoé, capitalista, I, rua Etienne Dolet, Pariz........................................ | 10 | 1.000 | 250 | |
57. | Engène Leiris, capitalista, 41 rua d’Auteuil, Pariz...................... | 500 | 50.000 | 12.500 | |
58. | Albert Louis Le Jeune, empregado, 56, rua de Provence, Pariz........................................................................................... | 12 | 1.200 | 300 | |
59. | Paul Le Roux, senador, 41, Boulevard Malesherbes, Pariz...... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
60. | Charles Constant Leveque, empregado, 56, rua de Provence, Pariz.......................................................................................... | 5 | 500 | 125 | |
61. | Victor Levy, negociante, Faubourg Poissonnière, Pariz............ | 50 | 5.000 | 1.250 | |
62. | Mme. Veuve Emilie Lobstein, nascida Kablé Pauline, capitalista, 15 bis, rua Cauchois, Pariz...................................... | 100 | 10.000 | 2.500 | |
63. | Emile Lobstein, negociante, 7, rua Cauchois, Pariz.................. | 950 | 95.000 | 23.750 | |
64. | Paul Lobstein, negociante, 10, Place Vintemilles, Pariz............ | 100 | 10.000 | 2.500 | |
65. | André Lumière, capitalista, 83, Boulevard de Courcelles, Pariz........................................................................................... | 10 | 1.000 | 250 | |
66. | Arcade Mallet, empregado, 7, rua Cauchois, Pariz................... | 5 | 500 | 125 | |
67. | François Margotin, machinista, 28, rua Durantin, Pariz............. | 5 | 500 | 125 | |
68. | Dominique Marrey, empregado, 27, rua de Maubeuge, Pariz... | 20 | 2.000 | 500 | |
69. | Paul Jacques Mélon, proprietario, 24, Praça Malesherbes, Pariz........................................................................................... | 100 | 10.000 | 2.500 | |
70. | Aimé Joseph Gustave Menesson, advogado do Tribunal de Appellação, 43, Boulevard Malesherbes, Pariz......................... | 75 | 7.500 | 1.875 | |
71. | Emmannuel Meyer, capitalista, 6, R. Cretet, Pariz.................... | 25 | 2.500 | 625 | |
72. | André Meynard, industrial em La Grive, S. Alban, Isère............ | 10 | 1.000 | 250 | |
73. | Miraband, Puerari & Comp., banqueiro, 56, rua de Provence, Pariz........................................................................................... | 1.900 | 190.000 | 47.500 | |
74. | Paul Barthelemy Miraband, banqueiro, 56, rua de Provence, Pariz........................................................................................... | 1.600 | 160.000 | 40.000 | |
75. | Jacques Albert Miraband, banqueiro, 56, rua de Provence, Pariz........................................................................................... | 1.100 | 110.000 | 27.500 | |
76. | Gustave Henri Miraband, banqueiro, 56, rua de Provence, Pariz........................................................................................... | 1.055 | 105.500 | 26.375 | |
77. | Robert Miraband, capitalista, 86, avenue de Villèrs, Pariz........ | 100 | 10.000 | 2.500 | |
78. | Lèon Isidore Malino, engeheiro, 15, rua Eugène Flachat, Pariz.......................................................................................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
79. | Conde Pierre Augustin Joseph de Montaigu, deputado, 18, rua de Martignac, Pariz............................................................. | 150 | 15.000 | 3.750 | |
80. | Edmond Moreau, proprietario, 60, rua de Provence, Pariz....... | 75 | 7.500 | 1.875 | |
81. | André Morin Pons, capitão de infantaria, 11, rua d’ | 10 | 1.000 | 250 | |
82. | Adrien Moulle, engenheiro, 24, rua d’Aumale, Pariz.................. | 100 | 10.000 | 2.500 | |
83. | Mlle. Mathilde Müklembeck, capitalista, 5, Praça St. Clair, Lyon........................................................................................... | 20 | 2.000 | 500 | |
84. | Mlle. Mathilde Muller, professora, 1, Mauritz Kade, La Haye.... | 20 | 2.000 | 500 | |
85. | Louise Maklbotz, capitalista, 7, rua Cauchois, Pariz.................. | 5 | 500 | 125 | |
86. | Alfred Antoine Odier, proprietario, 73, rua de Courcelles, Pariz........................................................................................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
87. | Julien Henri Odier, empregado, 56, rua de Provence, Pariz..... | 12 | 1.200 | 300 | |
88. | Léon Odier, banqueiro, 38, Boulevard de Courcelles, Pariz...... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
89. | Sra. Viuva Louis Edmond Odier, nascida Paccand Louise Marie, proprietaria, 4, Avenue Hoche, Pariz.............................. | 100 | 10.000 | 2.500 | |
90. | Alfred Alexandre Oudin, banqueiro, 9 rua Louis Le Grand, Pariz........................................................................................... | 100 | 10.000 | 2.500 | |
91. | Paccard & Comp., baqueiros, Genebra..................................... | 550 | 55.000 | 13.750 | |
92. | Mlle. Marguerite Parish, capitalista, 44, Avenue de Villiers, Pariz........................................................................................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
93. | Mlle. Maximiliene Perrot, nascida Ador Mathilde, proprietaria, 8, rua de l’Athenée, Genebra..................................................... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
94. | Paul Pointeau, empregado, 56, rua de Provence, Pariz............ | 10 | 1.000 | 250 | |
95. | George Pansell, banqueiro, 62, rua de Provence, Pariz............ | 50 | 5.000 | 1.250 | |
96. | Amédée Prince, negociante, 34, rua de Provence, Pariz.......... | 250 | 25.000 | 6.250 | |
97. | Eugène Puerari Bon, banqueiro, 56, rua de Provence, Pariz.... | 800 | 80.000 | 20.000 | |
98. | Henri Puerari, proprietario 56, rua de Provence, Pariz.............. | 500 | 50.000 | 12.500 | |
99. | Luiz de Rezende, negociante, 18, rua de Notre Dame de Lorette, Pariz............................................................................. | 800 | 80.000 | 20.000 | |
100. | Charles Rigoulot, empregado, 56 rua de Provence, Pariz......... | 4 | 400 | 100 | |
101. | Louis Léon Ristechneber, capitalista, 20, rua Choron, Pariz..... | 10 | 1.000 | 250 | |
102. | Fernand Robellaz, engenheiro civil de minas, 34, rua Pierre Charron, Pariz............................................................................ | 100 | 10.000 | 2.500 | |
103. | Edmond Rodier, proprietario, 49, rua Lisbonne, Pariz............... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
104. | Ernest Roth, proprietario, 31, Place de la Madeleine, Pariz...... | 500 | 50.000 | 12.500 | |
105. | Charles Roulina, negociante, 44, rua Lafayette, Pariz.............. | 50 | 5.000 | 1.250 | |
106. | Henri Roulina, negociante, 44, rua Lafayette, Pariz.................. | 10 | 1.000 | 250 | |
107. | John Roux,, proprietario, 1 rua Edmond About, Pariz............... | 50 | 5.000 | 1.250 | |
108. | Gustave Louis Geoges Roy, negociante, 22, Place Malesherbes, Pariz.................................................................... | 100 | 10.000 | 2.500 | |
109. | Raoul Santter, doutor em direito, avenue Percier, Pariz........... | 25 | 2.500 | 625 | |
110. | Jules Schareizen, capitalista, 15, rua Choron, Pariz................ | 150 | 15.000 | 3.750 | |
111. | Charles Spitz, capitalista, 31, Place de la Madeleine, Pariz...... | 500 | 50.000 | 12.500 | |
112. | Eugène Spitz, negociante, 23, rua Condorcet, Pariz................. | 450 | 45.000 | 11.250 | |
113. | Emile Ernest Tambour, proprietario, 7, rua Scribe, Pariz.......... | 100 | 10.000 | 2.500 | |
114. | Charles Tallet, proprietario, 22, Martignon, Pariz...................... | 25 | 2.500 | 625 | |
115. | Edmond Toussaint, proprietario, 5, rua Cambon, Pariz............. | 50 | 5.000 | 1.250 | |
116. | Victor Tricot, solicitador, 51, rua Le Peletier, Pariz.................... | 20 | 2.000 | 500 | |
117. | Paul Vernet, banqueiro, 12, rua de la Rèpublique, Lyon........... | 25 | 2.500 | 625 | |
118. | Edouard Jacques Vieux, empregado, 56, rua de Provence, Pariz........................................................................................... | 10 | 1.000 | 250 | |
119. | William Ernest Vincens, engenheiro civil de minas, 27, avenida de 1ª Alma, Pariz.......................................................... | 200 | 20.000 | 5.000 | |
120. | Emil Alfred Leopold Wahnitz, empregado, 56, rua de Provence, Pariz.......................................................................... | 4 | 400 | 100 | |
121. | Jacques Georger Walter, empregado, 56 rua de Provence, Pariz........................................................................................... | 12 | 1.200 | 300 | |
122. | Adrien Charles Joseph Robert de Wondel, mestre de forjas, Hayange, (Lorraine)................................................................... | 100 | 10.000 | 2.500 | |
| Totaes........................................................................................ | 20.000 | 2.000.000 | 500.000 | |
Em seguida está escripto:
Certificado conforme. (Assignado) – A. Miraband.
Certifico verdadeiro. (Assignado) – Ch. Spitz.
Certifico verdadeiro. (Assignado) – Emile Lobstein.
Registrado em Pariz (8º cartorio) aos 18 de novembro de 1899, folio 89, casa 8, volume 781. Recebi tres francos e 75 centimos. (Assignados) – Caseneuve. – Portefin.
Visto por nós, Duvernoir, juiz, para legalização da assignatura de mestre Portefin, tabellião.
No impedimento do Sr. presidente do tribunal de primeira instancia do Sena.
Pariz, 12 de dezembro de 1899. (Assignado) – Duvernoy (sello do tribunal).
Em 27 de novembro de 1899.
Perante mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, abaixo assignados, compareceu: o Sr. Gustave Henri Miraband, banqueiro, morador em Pariz, Avenue de Villiers n. 44.
Agindo no nome e como administrador da sociedade abaixo denominada:
O qual, pelo presente depositou para minuta em mãos de mestre Portefin, um dos tabelliães abaixo assignados, para que della sejam passadas as cópias e extractos que forem necessarios, os documentos seguintes demonstrando a constituição definitiva da Compagnie Diamantina, sociedade anonyma, tendo a sua séde em Paris, rua Provence n. 56, cujos estatutos foram estabelecidos segundo escriptura lavrada por mestre Portefin, em 7 de novembro de 1899.
Esses documentos são:
1º Uma cópia da deliberação da primeira assembléa geral constitutiva dos accionistas da dita sociedade, em data de 17 de novembro de 1899.
2º Uma cópia da deliberação da segunda assembléa geral constitutiva dos accionistas da dita sociedade, datada de 25 de novembro de 1899, em cujos termos a sociedade foi definitivamente constituida.
Por conseguinte estas duas cópias certificadas, conformes pelo Sr. Albert Miraband, presidente do conselho, ficaram aqui annexas após menção.
Para as publicações são conferidos todos os poderes ao portador desses documentos.
Do que lavro termo.
Feito e passado em Pariz, rua de Provence n. 56.
Nos dia, mez e anno supraditos.
E feita a leitura o comparecente assignou com as testemunhas.
Em seguida está escripto:
«Registrado em Pariz, 8º cartorio, em vinte e nove de novembro de mil oitocentos e noventa e nove, folio 19, casa 13, volume 784. Recebi tres francos e 75 centimos. – (Assignado) Caseneuve.»
Segue – se o teor dos annexos:
I
COMPAGNIE DIAMANTINA
Cópia da acta da primeira assembléa geral constitutiva.
Aos dezesete de novembro de mil oitocentos e noventa e nove, ás duas horas da tarde.
Em Pariz, rua de Provence n. 56.
Reuniram-se em primeira assembléa geral constitutiva os accionistas da sociedade anonyma denominada «Compagnie Diamantina».
A assembléa designa para presidir a sessão o Sr. Albert Miraband.
O presidente dsigna como escrutadores os dous accionistas mais fortes presentes, que acceitam e que são:
Os Srs. Miraband (Paul) e Emile Lobstein.
A mesa assim composta escolhe para secretario o Sr. Maurice Demarest.
A folha de presença prova a presença em pessoa ou por procuradores de todos os accionistas, representando a totalidade do capital social.
O Sr. presidente procede á leitura á assembléa da escriptura lavrada por mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, aos dezeseis de novembro de mil oitocentos e noventa e nove, nos termos do qual os fundadores da sociedade declararam que as vinte mil acções de cem francos cada uma, representando o capital social de dous milhões de francos da dita sociedade, foram subscriptas na totalidade e que foi pago por cada subscriptor a quarta parte da importancia de cada uma das acções por elle subscriptas.
Diversos documentos em apoio desta declaração são depositados sobre a mesa.
O Sr. presidente observa em seguida que é caso, em consequencia das entradas feitas pelos Srs. Miraband, Puerari & Companhia, Luiz de Rezende, Emilo Lobstein e Charles Spitz, fundadores, e das vantagens estipuladas nos estatutos em proveito dos ditos fundadores, para nomear-se um ou mais commissarios de fazer um relatorio na segunda assembléa geral sobre o valor das ditas entradas e a causa das vantagens estipuladas.
Após differentes explicações, a assembléa passa á votação das resoluções:
Primeira resolução
A assembléa geral declara ter tomado conhecimento do termo de declaração de subscripção e de realização para o capital social lavrado por mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, aos dezeseis de novembro de 1899, bem como dos documentos em apoio, depositados sobre a mesa.
Ella approva tudo e reconhece a sinceridade da declaração dos fundadores sobre a subscripção das vinte mil acções de cem francos cada uma, representando o capital social e o pagamento feito por cada subscriptor, de vinte e cinco francos sobre cada uma das acções por elle subscriptas.
Esta resolução posta a votos é approvada por unanimidade.
Segunda resolução
Visto as entradas em terras feitas pelos Srs. Miraband, Puerari & Comp., Luiz de Rezende, Emile Lobstein e Charles Spitz, fundadores, e as vantagens particulares estipuladas nos estatutos em proveito dos ditos fundadores, a assembléa geral nomeia o Sr. Charles Laforgue commissario encarregado de verificar o valor das ditas entradas e a causa das vantagens particulares estipuladas, para depois fazer, de conformidade com a lei, um relatorio que será impresso e posto á disposição dos accionistas no prazo prescripto pela lei.
Esta resolução posta a votos é approvada por unanimidade.
Mas o Sr. Paul Miraband, tanto no seu nome pessoal como representante da sociedade Miraband, Puerari & Comp. e os Srs. Albert e Gustave Miraband e Eugène Puerari, socios em nome collectivo da dita sociedade, o Sr. William d’Eichtal, encarregado de poderes da mesma sociedade, o Sr. Emile Lobstein e o Sr. Spitz, tanto no seu nome pessoal como procurador do Sr. Luiz de Rezende, se obstiveram de tomar parte na votação desta resolução.
A sessão levantou-se ás duas e meia horas. – O presidente, (assignado) Albert Miraband. – Os escrutadores, (assignados) E. Lobstein. – P. Miraband. – O secretario, (assignado) Demarest.
Certificado conforme. – O presidente, (assignado) A. Miraband.
Em seguida está escripto:
Registrado em Pariz (dito cartorio) em vinte e nove de novembro de 1899, folio 19, casa 13 – Volume 784 – Recebi tres francos 75 centavos assignado: Caseneuve.
I
COMPANHIA DIAMANTINA
Cópia da acta da 2ª assembléa geral constitutiva
Aos 25 de novembro de 1899, ás 3 horas da tarde.
Em Pariz, rua de Provence n. 56.
Os accionistas da Sociedade anonyma denominada Companhia Diamantina reuniram-se em 2ª assembléa geral constitutiva.
A assembléa designa para presidir a sessão o Sr. Albert Miraband.
O presidente chama para escrutadores os dous mais fortes accionistas presentes, que acceitam, que são:
Os Srs. Paul Miraband e Emile Lobstein.
A mesa assim composta escolheu para secretario o Sr. Maurice Demarest.
O Sr. presidente demonstra que as convocações para a presente reunião tiveram logar em 19 de novembro de 1899, des Petites affiches, do qual um exemplar está sobre a mesa para ser annexo á acta.
A lista de presença mostra a presença, em pessoa ou por procuração, de todos os accionistas, representando a totalidade de capital social.
O Sr. presidente procederá á leitura á assembléa do relatorio lavrado em data de dezoito de novembro de mil oitocentos noventa e nove, pelo Sr. Charles Laforgue, commissario encarregado de apreciar o valor das entradas feitas pelos Srs. Miraband, Puerari & Comp., Rezende, Lobstein e Spitz, e a causa das vantagens estipuladas nos estatutos em proveito dos fundadores, o qual relatorio foi impresso e posto á disposição dos accionistas em dezenove de mil oitocentos noventa e nove.
Após algumas explicações, a assembléa passa á votação das resoluções.
Primeira resolução
A assembléa geral depois de ter tomado conhecimento do relatorio do Sr. Laforgue, commissario, e adoptando as conclusões, declara approvar o dito relatorio e approva igualmente as entradas feitas pelos Srs. Miraband, Puerari & Comp., Rezende, Lobstein e Spitz e as vantagens particulares estipuladas nos estatutos em proveito dos fundadores tal como tudo está estabelecido nos estatutos da sociedade, lavrados por termo passado perante mestre Portefin e seu collega, tabelliães em Pariz, aos sete de novembro de mil oitocentos noventa e nove.
Esta resolução, posta a votos, é approvada, por unanimidade.
Mas o Sr. Paul Miraband, tanto em seu nome pessoal, como na qualidade de representante da sociedade Miraband, Puerari & Comp. e os Srs. Albert Miraband, Gustave Miraband e Eugéne Puerari, socios em nome collectivo da dita sociedade, o Sr. W. d’Eichtal, encarregado de poderes da mesma sociedade, o Sr. Emile Lobstein e o Sr. Charles Spitz, tanto no seu nome pessoal como na qualidade de procurador do Sr. Rezende, se abstiveram de tomar parte na votação desta resolução.
Segunda resolução
A assembléa, de conformidade com o art. 18 dos estatutos, nomeia como administradores, por seis annos:
Os Srs. La Billy Edouard, Emile Lobstein, Paulo Lobstein, Albert Miraband, Gustave Miraband, Eugène Puerari e Luiz Rezende.
Esta resolução, posta a votos, é approvada por Luiz de Rezende acima mencionado, todos presentes ou apresentados na sessão, declaram acceitar as ditas funcções de administrações e estas mesmas funcções são acceitas no nome do Sr. Rezende, ausente, pelo Sr. Spitz, seu procurador.
Terceira resolução
A assembléa nomeia commissario para o primeiro anno o Sr. Michel Borges e o Sr. Domingues Maury.
Esta resolução, posta a votos, é approvada por unanimidade.
Os Srs. Berger e Maury, presentes á reunião, declaram acceitar estas funcções de commissarios.
Quarta resolução
Em consequencia da approvação das resoluções que precedem e do acceite dos administradores e dos commissarios, a assembléa geral declara a sociedade definitivamente constituida.
E quaesquer poderes são conferidos ao portador dos documentos para fazer as publicações legaes.
Esta resolução posta a votos é adoptada por unanimidade.
A sessão levanta-se ás 3 3/4 horas da tarde.
O presidente: (Assignado) Albert Miraband.
Os escrutadores: (Assignados) E. Lobstein. – P. Miraband.
O secretario: (Assignado) Demarest.
Certificado, conforme.
O presidente: (Assignado) A. Miraband.
Em seguida está escrito:
«Registrado em Pariz, 8º cartorio, em 29 de novembro de 1899, folio 19, casa 13, volume 784. – Recebi cinco mil e cincoenta francos. (Assignado) Caseneuve»
(Assignado) Portefin.
Legalizada a assignatura do tabellião Portefin pelo juiz Duvernoy, do tribunal de 1ª instancia de Pariz.
Legalizada a assignatura do juiz acima pelo Ministerio da Justiça de França.
Legalizada a assignatura do chefe de secção do Ministerio da Justiça pelo chefe de secção do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, de França.
Legalizada a assignatura do chefe de secção do Ministerio dos Estrangeiros de França pelo consul João Belmiro Leoni, do Brazil.
Legalizada a assignatura do consul do Brazil, o Sr. João Belmiro Leoni, pelo Ministerio das Relações Exteriores do Brazil, no Rio de Janeiro.
(Sello do Ministerio das Relações Exteriores e tres estampilhas no valor de 16$500, inutilizadas pela Recebedoria.)
Nada mais continham os ditos estatutos, que fielmente vertido proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 12 de janeiro de 1900. – Affonso H. C. Garcia, traductor publico.