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DECRETO N. 3555 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1865.

Extingue os Corpos de Guarnição do Exercito, eleva o numero dos moveis, dá nova fórma aos Corpos e Companhias de Artilharia, reduz os de Cavallaria, créa Corpos de Caçadores á cavallo, Companhias de operarios em substituição ás de Artifices, estabelece depositos especiaes de instrucção e de disciplina, e Companhias ou baterias e deposito, de Aprendizes Artilheiros.

Usando da attribuicão, conferida pela Lei nº 1246 de 28 de Junho de 1865, Hei por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Ficão extinctos os Corpos de Guarnição do Exercito, durante a guerra.

§ 1º O numero dos Corpos moveis de Infantaria fica elevado a 22. Os que forem novamente creados terão organizado dos de mais Corpos de Caçadores, segundo o Decreto nº 782 de 19 de Abril de 1854.

§ 2º Além cio Regimento de Artilharia á cavallo, haverá cinco Batalhões de Artilha, conforme o plano adoptado pelo mesmo Decreto. As Companhias dos referidos Corpos poderão ser convertidas em baterias.

§ 3º Os actuaes Regimentos de Cavallaria ficão reduzidos ao numero de tres.

§ 4º Crear-se-hão cinco Corpos de Caçadores a cavallo, conforme o Plano annexo.

Art. 2º Em substituição do Corpo e das Companhias de Artifices, se estabeleceráõ Companhias de Operarios nos Arsenaes de Guerra, na Fabrica da Polvora e em outros estabelecimentos pyrotechnicos e metallurgicos á cargo do Ministerio da Guerra.

Art. 3º Haverá, nos lugares em que forem convenientes, depositos especiaes de instrucção e de disciplina, para as diferentes armas do Exercito. Para a de Artilharia haverá tambem Companhias ou Baterias e depositos de Aprendizes Artilheiros.

§ 1º Estes depositos serão de 1ª ou 2ª ordem. Os de 1ª ordem terão duas ou mais Companhias, e poderão ser commandadas por Officiaes Superiores; os de 2ª, e as Companhias de operarios e de Aprendizes, por Capitães ou Officiaes subalternos, e terão os Instructores (Officiaes e praças de pret) que forem indispensaveis.

§ 2º Os Commandantes dos depositos, e Instructores serão escolhidos dentre os Officiaes dos Corpos do Exercito, em activo serviço, ou os reformados, que tenhão as habilitações necessarias.

§ 3º Nos depositos, e onde fôr conveniente, poderão haver Escolas de musicos, tambores, pifaros, cornetas e clarins, conforme a arma a que pertencerem.

Art. 4º O Ministro da Guerra expedirá as Instrucções precisas para a organização e serviço dos Corpos, Depositos e Companhias, de que trata o presente Decreto; o designará os lugares em que devão ser creados ou estabelecidos.

Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Plano a que se refere o § 4º do art. 1º do Decreto nº 3555 de 9 de Dezembro de 1865

CORPO DE CAÇADORES A CAVALLO

Estado Maior e Menor

tenente Coronel Commandante (ou Coronel)

1

 

Major

1

 

Ajudante

1

 

Quartel Mestre

1

 

Secretario

1

 

Veterinario

1

 

Picador

1

 

 

---

7

Sargento Ajudante

1

 

Sargento Quartel Mestre

1

 

Selleiro

1

 

Espingardeiro

1

 

Coronheiro

1

 

Clarim-mór

1

 

 

---

6

Uma Companhia

Capitão

1

 

Tenente

1

 

Alferes

2

 

 

---

4

1º Sargento

1

 

2os Ditos

2

 

Forriel

1

 

Cabos de Esquadra

6

 

Anspeçadas

6

 

Soldados

60

 

Clarins

2

 

Ferrador

1

 

 

---

79

Recapitulação

 

Officiaes do Estado Maior

7

 

 

 

        »     das Companhias

32

 

 

 

 

---

39

 

 

Praças de pret do Estado menor

6

 

 

 

     »     das Companhias

632

 

 

 

 

---

638

 

 

 

 

677

 

Cada Corpo terá de 4 á 8 Companhias, conforme as Provincias onde forem organizados, ou a que pertencerem, podendo os de 4 Companhias ser elevados a 8, conforme as circumstancias o exigirem.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Dezembro de 1865.

Anguelo Moniz da Silva Ferraz.