DECRETO N

DECRETO N. 3530 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1899

Concede autorização á « Société Anonyme des Distilleries Brésiliennes » para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Anonyme des Distilleries Brésiliennes, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Société Anonyme des Distilleries Brésiliennes para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, sob as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 18 de dezembro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Severino Vieira.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3530, desta data

I

A Société Anonyme des Distilleries Brésiliennes é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

Fica dependente de autorização do Governo Federal qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar no Brazil, si infringir esta clausula.

IV

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja omminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000); e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Capital Federal, 18 de dezembro de 1899. – Severino Vieira.

TRADUCÇÃO

Eu, Eugene Joles Jacques Hollender de Jonge, traductor e interprete commercial juramentado da praça de S. Paulo, certifico que me foi apresentado um documento escripto em francez e a pedido da parte o traduzi litteralmente para o idioma nacional. A respectiva traducção diz o seguinte, a saber:

Extrahido do Diario Official Belga, do dia 8 de junho de 1899. Acto n. 2806.

Acto 2806. Sociedade Anonyma de Distillarias Brazileiras, estabelecida em Liége.

Estatutos da Sociedade Anonyma de Distillarias Brazileiras

Deante de mestre Augusto Aerts, tabellião residente em Liége abaixo assignado, compareceram:

1º, o Sr. Alfred Bear, presidente do Tribunal do Commercio;

2º, o Sr. Armand Dresse, industrial;

3º, o Sr. Carlos de Rossius d’Aumain, engenheiro;

4º, o Sr. Adolphe Laloux, industrial;

5º, o Sr. Libert Oury, agente de cambio, todos moradores em Liége, este ultimo aqui apresentado pelo Sr. Georges Perard, abaixo nomeado, em virtude de uma procuração de proprio punho em data de hoje, a qual ficará sendo registrada e archivada com estes presentes;

6º, o Sr. Armando Ophoven, engenheiro, morador em Liége;

7º, o Sr. Georges Perard, advogado, morador em Ivooz;

8º, o Sr. Henri Sépulchre, director da Banque Liegeoite, morador em Liége;

9º, o Sr. Berthélemy Springuel Gillard, distillador, morador em La Motte (Huy);

10º, o Sr. Barthélemy Springuel Prudhomme, distillador, morador em Huy;

11º, o Sr. François Springuel Colignon, distillador, morador em Huy;

12º, o Sr. Celestino Pesce, industrial, morador em S. Paulo, Brazil, actualmente em Liége, agindo tanto em seu nome pessoal que em sua qualidade de representante da casa C. Pesce & Comp., de Jundiahy, em nome de quem estipula e outorga;

13º, o Sr. Carlos konova, proprietario, morador em Turim;

14º, o Sr. Tancredi Majuchelli, engenheiro, morador em Turim;

15º, o Banco Majuchetti, de Turim, representado pelo Sr. Henri kouffrnann, procurador do dito banco.

Estes tres ultimos aqui representados pelo Sr. Pesce, em virtude de uma procuração especial rogada pelo Sr. Teppati, tabellião real, registrado no conselho dos tabelliães do districto de Turim, com residencia em S. Benigno, devidamente legalizada e que ficará sendo registrada com os presentes e archivada, os quaes rogaram o tabellião abaixo assignado de estabelecer do seu projecto e indicações um acto authentico da convenção formada entre elles, assim como segue:

TITULO I

NATUREZA, SÉDE, OBJECTO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º Com as presentes fica formada uma sociedade anonyma sob a denominação – Sociedade Anonyma, Distillarias Brazileiras. Sua séde ficará sendo em Liége.

Art. 2º A sociedade tem por fim a compra, construcção e a exploração de distillarias no Brazil e especialmente para a exploração da distillaria de Jundiahy.

Ella poderá interessar-se em negocios por via de compra de participação de fusão ou por outra fórma.

Art. 3º A sociedade terá uma duração de 30 annos e começará a partir de hoje.

TITULO II

FUNDO SOCIAL. ACÇÕES

Art. 4º O fundo social é fixado em trezentos mil francos, dividido em seiscentas acções de quinhentos francos.

Todavia poderá ser levantado até um milhão de francos em uma ou varias vezes, por decisão da assembléa geral ordinaria. Neste caso as novas acções serão offerecidas por privilegio aos antigos accionistas na razão dos seus interesses na sociedade.

Art. 5º O Sr. Celestino Pesce, agindo como acima está declarado, traz como entrada na sociedade agora constituida:

1º, um apparelho para rectificar podendo produzir 200 litros de alcool por hora;

2º, um outro podendo produzir 40 litros de alcool por hora;

3º, uma caldeira a vapor de 25 metros de superficie;

4º, duas bombas a vapor;

5º, duas bombas de mão de 40 millimetros com canos;

6º, varios canos de cobre e de ferro e varias torneiras de cobre e de ferro;

7º, duas tinas de madeira, cobertas, com uma capacidade de tres mil litros;

8º, tres tinas cobertas com madeira, com uma capacidade de tres mil litros;

9º, 80 barricas de ferro batido, com capacidade de 480 a 600 litros;

10, tres barricas de ferro batido, de 300 litros;

11, 100 barricas de madeira, com uma capacidade de 400 a 600 litros;

12, 100 barricas de madeira, de 200 a 800 litros;

13, 10 barricas de madeira, de mil litros;

14, apparelhos diversos, ferramentas para carpinteiro, ferreiro, etc.;

15, as construcções edificadas em um terreno de 1500 metros quadrados, mais ou menos, situado no Brazil, em Jundiahy, a elle alugado por um prazo de sete annos, segundo contracto de arrendamento a elle passado pelo Sr. capitão Luiz Borges Alves, proprietario em Jundiahy.

O Sr. Pesce, alem disso, declara entrar com uma quantia de 30.000 francos, formando o capital corrente, necessario á sua industria.

Em remuneração dessas entradas, ficam attribuidas ao Sr. Celestino Pesce 200 acções completamente desembaraçadas.

Art. 6º As 400 acções restantes foram subscriptas pelos outorgantes adeante mencionados e da seguinte maneira:

1º O Sr. Alfredo Baar.........................................................................................................

20

acções

2º O Sr. Armand Dresse...................................................................................................

50

»

3º O Sr. Carlos de Rossius d’Humain...............................................................................

10

»

4º O Sr. Adolphe Laloux....................................................................................................

50

»

5º O Sr. Libert Oury...........................................................................................................

10

»

6º O Sr. Armando Ophoven..............................................................................................

32

»

7º O Sr. Georges Perard...................................................................................................

10

»

8º O Sr. Henry Sépulchre..................................................................................................

18

»

9º O Sr. Barthélemy Springuel Gellard..............................................................................

30

»

10. O Sr. Barthélemy Springuel Prudhomme...................................................................

30

»

11. O Sr. François Springuel Colignon.............................................................................

40

»

12. O Sr. Carlos kanova...................................................................................................

20

»

13. O Sr. Tancredi Majuchelli............................................................................................

20

»

14. O Banque Majuchetti...................................................................................................

40

»

Total........................................................................................

400

acções

Todos os outorgantes, agindo como taes, declaram e cada um delles reconhece que os subscriptores effectuaram a entrada de 50 % da totalidade de cada uma dessas acções.

ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A administração da sociedade fica confiada a um conselho nomeado pela assembléa dos accionistas.

Este conselho compor-se-ha de tres membros ao menos e de sete ao mais.

Em caso de vaga do logar de administrador, os outros administradores e os commissarios reunidos teem o direito de prover a nomeação de um, provisoriamente. Neste caso a assembléa geral, na sua primeira reunião, procederá á eleição definitiva.

O conselho poderá nomear um director, tomado dentro ou fóra do conselho.

Si o director for membro do conselho, tomará então o titulo de administrador-delegado.

Si o director for tomado fóra do conselho, um dos membros daquelle, todavia, poderá ser nomeado administrador-delegado. Esta nomeação pertence ao conselho, que decidirá si houver motivo de dar-lhe uma remuneração especial.

Art. 8º A assembléa geral poderá tambem abonar aos administradores indemnizações fixas, além de uma tanta parte sobre os lucros determinados pelo art. 35.

Art. 9º A ordem de sahida dos administradores será regulada pela assembléa geral que terá logar depois da constituição da sociedade.

O administrador nomeado em logar de outro, acabará o prazo de tempo de administração daquelle que substitue.

Art. 10. A titulo de caução pela sua gerencia, cada administrador depositará na caixa social 30 acções que ficarão inalienaveis durante o tempo de sua gerencia e só lhe serão restituidas quando a assembléa geral tiver approvado o balancete do ultimo exercicio durante o qual elle tiver estado em funcções.

Art. 11. Cada anno um administrador ficará submettido a reeleição. Si o conselho ficar composto de mais de seis membros, haverá então sahida dupla, de modo a fixar em seis annos o mandado de cada um dos administradores.

A ordem de sahida uma vez determinada, a mesma ordem ficará sempre observada em seguida.

São nomeados administradores pela primeira vez, os Srs.:

Springuel Gillard.

Laloux.

Dresse.

Ophoven.

Kanova.

Springuel Prudhomme,

os quaes acceitam e o Sr. Charles Tappi, director do Banco Majuchetti, de Turim.

Art. 12. O conselho póde entregar tudo ou parte dos seus poderes a um ou varios membros ou ao director para fins determinados ou mesmo para certas categorias de negocio.

Art. 13. O conselho de administração elegerá um presidente de dentro de seus membros.

Em caso de impedimento, o presidente poderá ser substituido por administrador designado pelo conselho.

Art. 14. O conselho de administração poderá reunir-se tantas vezes que os interesses da sociedade o exigirem. Deverá ser convocado quando ao menos dous administradores assim o pedirem.

As reuniões do conselho devem ter logar em Liége.

Poderão ter logar em qualquer outra cidade da Belgica.

O conselho não poderá deliberar si a maioria dos seus membros não for presente.

As resoluções são tomadas pela maioria dos membros presentes, salvo, entretanto, no caso previsto no art. 50 da lei belga sobre as sociedades, onde um ou varios administradores terão de abster-se em tomar parte na deliberação; neste caso as resoluções serão tomadas com a maioria dos outros membros presentes. Si houver empate, o voto do membro presidente será preponderante.

Um membro ausente poderá por uma sessão e por um fim determinado dar por meio de carta simples procuração a outro membro de votar por elle.

Art. 15. As deliberações do conselho são consignadas em actos assignados pelo presidente e pelos membros que tomarem parte na deliberação e ficarão registradas em um registro especial conservado na séde da sociedade.

As cópias ou extractos que deverão ser apresentados em Juizo ou a terceiros serão assignados pelo presidente ou por um dos membros do conselho e em caso de impedimento do presidente pelo membro que o substitua.

Art. 16. O conselho de administração tem todos os poderes, salvo aquelles reservados ás assembléas geraes pela lei e pelos estatutos.

Elle nomeia e revoga o director e os empregados e determina os seus salarios.

Autoriza as acções judiciaes tanto como autor que como réo.

Póde tratar, transigir, comprometter, comprar, vender, trocar quaesquer bens moveis e do raiz, acceitar quaesquer hypothecas e outras garantias, desembargar quaesquer tornas, inscripções, arestos, penhoras, opposições e impedimento, renunciar a qualquer privilegio hypothecario e acção resolutoria, recebendo ou sem receber pagamento, consentir quaesquer autoridades de logar e subrogações com ou sem garantia.

Art. 17. Todos os actos que tornam a sociedade responsavel, outros que aquelles do serviço ordinario, são assignados por um director e administrador ou pela pessoa delegada segundo o art. 12.

Si o conselho não nomear um director ou si o director nomeado for impedido, sua assignatura ficará sendo substituida pela de um segundo administrador.

TITULO IV

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 18. As operações da sociedade serão fiscalizadas por um commissario ao menos e tres ao mais, nomeados pela assembléa geral, para um prazo de tres annos . Poderão ser reeleitos.

Art. 19. O commissario nomeado em substituição a um outro acabará o prazo de tempo daquelle que substituirá.

Art. 20. Cada commissario fornecerá 10 acções a titulo de caução durante o mez de sua nomeação, as quaes ficarão depositadas na séde da sociedade, até a approvação do balancete do ultimo exercicio, durante o qual elle esteve em funcções.

Art. 21. Os commissarios teem o direito illimitado de fiscalização e de vigilancia sobre todas as operações da sociedade. Poderão tomar, na séde social, conhecimento dos livros da correspondencia, das actas das sessões do conselho de administração. Ser-lhes-ha entregue, cada semestre, pela administração, um relatorio resumindo a situação activa e passiva.

Art. 22. Os commissarios fazem na assembléa geral ordinaria um relatorio sobre o exercicio de sua fiscalização.

Art. 23. Os emolumentos dos commissarios poderão ser fixados pela assembléa geral.

Além disso, poderão elles receber um tanto sobre os lucros.

Serão commissarios pela primeira vez os Srs. Paar, Carlos do Rossius d’Aumain, Henrique Sepulchre, acima qualificados.

TITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 24. A assembléa geral, regulamente constituida, representa a totalidade dos accionistas. As suas decisões são obrigatorias para todos, mesmo para aquelles que são ausentes.

Art. 25. A assembléa compor-se-ha de todos os titulares ou possuidores de acção ou acções.

Art. 26. Para poder assistir á assembléa, precisar-se-ha, cinco dias antes, fazer conhecer á administração o numero ou numeros dos titulos possuidos e será preciso, além disso, si qualquer pessoa for titular de acções nominativas, justificar a sua inscripção cinco dias antes da reunião, e caso uma pessoa for possuidora de titulos ao portador, ella deverá apresentar, sejam os titulos mesmos, seja uma certidão de deposito na séde social ou nos estabelecimentos designados pelo conselho.

O conselho poderá determinar a fórma dos poderes a dar aos procuradores.

Art. 27. A partir de 1900, a assembléa reunir-se-ha, de pleno direito, no dia 15 de outubro de cada anno, ás 3 1/2 da tarde, na séde da sociedade, salvo si outro local não tiver sido escolhido pelo conselho de administração e designado nas convocações. Nessa reunião proceder-se-ha á reeleição ou á substituição dos administradores e commissarios, cujo mandato findou.

Nessa reunião dar-se-ha communicação do balancete da sociedade e do relatorio sobre as operações do exercicio findo.

Depois do relatorio dos commissarios, a assembléa deliberará sobre o balancete.

Art. 28. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo conselho de administração e pelo collegio dos commissarios.

Será convocada extraordinariamente sobre pedido por escripto de accionistas representando, ao menos, a quarta parte do capital social.

Art. 29. As convocações para as assembléas serão feitas por meio de annuncios inseridos duas vezes, com oito dias de intervallo, e a segunda, ao menos oito dias antes da assembléa, no Diario Official, O Monitor Belga, em um jornal de Liége e em um jornal de Bruxellas.

Art. 30. O presidente do conselho de administração é, na sua falta, o administrador designado pelo conselho, presidirá a assembléa geral, nomeará o secretario. Os dous accionistas mais fortes são escrutadores de direito.

As actas serão assignadas pelo presidente, pelo secretario e pelos dous escrutadores.

Os documentos que deverão ser entregues a terceiros serão assignados pelo presidente e um administrador.

Art. 31. As votações effectuar-se-hão por chamada nominal na maioria absoluta dos suffragios. Todavia, as eleições e as revogações dos administradores e dos commissarios, effectuar-se-hão por meio de escrutinio secreto; assim, proceder-se-ha para qualquer outro fim, si o escrutinio secreto for pedido ao menos por cinco accionistas.

Si a maioria não for alcançada na primeira votação, proceder-se-ha a um escrutinio entre os dous candidatos que terão obtido o maior numero de votos.

Em caso do igualdade de suffragios, o mais idoso será proclamado.

Art. 32. A assembléa geral não poderá deliberar em outra cousa que sobre os assumptos designados na ordem do dia.

Porém, ella poderá decretar que seja posta na ordem do dia de uma assembléa ulterior qualquer proposta assignada pelos membros da assembléa, representando ao menos quarta parte do capital social.

TITULO VI

BALANCETE – REPARTIÇÃO – RESERVA

Art. 33. No dia 30 de junho de cada anno e pela primeira vez no dia 30 de junho de 1900, os livros da sociedade serão fechados e a administração preparará o balancete, de conformidade com a lei.

Art. 34. O balancete e os documentos comprovando o mesmo serão entregues antes de 15 de setembro de cada anno aos commissarios que terão um mez para examinal-os e apresentarem o seu relatorio.

Art. 35. O excedente favoravel do balancete, deducção feita das despezas geraes, constitue o lucro liquido da sociedade.

Deste lucro tirat-se-ha:

1º, 5 % para formação de um fundo de reserva;

2º, a quantia necessaria para pagar 10 % sobre a totalidade das acções, a titulo de primeiro dividendo.

O excedente ficará assim repartido:

20 % ao director;

10 % ao conselho de administração e aos commissarios para ser repartido entre elles, segundo um regulamento de ordem interior;

14% á disposição do conselho de administração;

56% aos accionistas.

Art. 36. A applicação do fundo de reserva será ajustada pelo conselho de administração. Quando este fundo tiver chegado a 10 % do capital social, a retenção não será mais obrigatoria. Si for preciso gastar do fundo, a retenção será feita novamente até que for outra vez completado. Além da reserva estatutaria, poderá ser creado um fundo de previsão.

Art. 37. Ficará determinado pela assembléa geral, porém, sómente sobre proposta do conselho de administração e applicação deste fundo de previsão, seja para amortizar as perdas imprevistas, seja para assegurar o serviço regular do primeiro dividendo, seja para qualquer outro fim.

Art. 38. Todos os dividendos, que não tenham sido cobrados dentro dos cinco annos da sua exigibilidade, ficarão prescriptos e ficarão adquiridos a sociedade.

TITULO VII

DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 39. No momento da dissolução da sociedade, seja por antecipação, seja na expiração do seu prazo, seja por qualquer outra causa, a liquidação effectuar-se-ha pelos cuidados do conselho de administração então em funcções, salvo decisão contraria da assembléa geral, a qual nomeará neste caso um ou varios liquidantes e determinará os seus poderes.

Art. 40. Durante o tempo da liquidação, os poderes da assembléa geral continuarão.

Ella tem, entre outros poderes, o direito de approvar as contas da liquidação e os de dar quitação das mesmas.

Em caso algum poderão os herdeiros ou credores ou aquelles munidos de direitos, e sob pretexto algum, provocarem a collocação dos sellos ou intrometter-se na administração da sociedade, ou requerer inventario, ou commetter acto algum de natureza a entravar o andamento dos negocios; elles deverão, para o exercicio dos seus direitos, conformar-se simples e puramente com o ultimo balancete.

Pelo que, depois de apresentado e publicado o projecto, foi passado em Liége o presente acto, nos escriptorios da Banque Liégeoite, aos 20 de maio de 1899, na presença dos Srs. Leopoldo Goffart, cobrador do banco, e Joseph Neucord, porteiro, ambos moradoras em Liége, testemunhas requisitadas.

E depois de lido, as partes assignaram com as testemunhas e o tabellião.

(Seguem as assignaturas.)

Registrado em Liége, aos 27 de maio de 1899, volume 859, folha 49 verso, caixa 7.

Cinco cópias. Recebido 7 francos. – O collector, (assignido) Artus.

Segue a procuração do Sr. Oury.

Eu, abaixo assignado, Sr. Libert Oury, agente de cambio, morador em Liége, pelos presentes dou plenos e amplos poderes aos Srs. Georges Piaard, advogado, morador em Ewoy, com o fim de representar-me no acto constitutivo da Sociedade Anonyma das Distillarias Brazileiras, e ahi para mim e em meu nome subscrever dez acções de quinhentos francos da dita sociedade, effectuar para minha conta a primeira entrada fixada em cincoenta por cento, sejam duzentos e cincoenta francos por titulo, assignar quaesquer actos, emittir quaesquer votos e substabelecer parte ou tudo dos presentes poderes. Feito e assignado em Liége, aos 19 de maio de 1899, valido para procuração. – (Assignado) Libert Oury. Registrado em Liége aos 27 de maio de 1899, registram 172 folhas 3 retro, caixa 9. – Uma cópia sem erratura. Recebi 2 francos 40 centimos. – O collector, (assignado) Artus. – Segue a procuração Canova e outros.

N. 207 – Procuração especial – Reinando Sua Magestade Humberto I, pela graça de Deus e por vontade da nação, Rei de Italia, no anno de 1899, aos 15 do mez de maio, em Turim e no cartorio dos tabelliães Reppattis Toretta, n. 6 rua do Arsenal, deante de mim, advogado Carlo Reppatti, tabellião real, ao conselho do districto de Turim, com residencia em S. Benigno, e na presença dos Srs. advogados José Boggio, filho de João, nascido em Rialmosso, e Gustavo Rosappa, filho do fallecido advogado Celestino, nascido em Valdenga, proprietario, ambos moradores em Turim, testemunhas habilitadas e requisitadas, compareceram: o cavalheiro Carlos Canova, filho do fallecido João, nascido em Camandona; o engenheiro Zanaedi Majuchelli, filho do fallecido Henrique, nascido em Levasso; Henrique kaufmann, filho do fallecido Georges, banqueiro, nascido em Genéve, procurador geral do Banco A. Majuchetti, por acto passado deante de mestre Ferrero, tabellião em Hole, aos 8 de maio de 1889, ambos moradores em Torino, e de mim, tabellião, conhecidos, os quaes teem por estes presentes nomeado como seu especial procurador o Sr. Tesce Celestino, filho do fallecido Lourenço, morador em S. Paulo, Brazil, e actualmente em Liége, com poderes de para elles e em seus nomes e conjunctamente com os outros fundadores da Sociedade Anonyma para as Distillarias Brazileiras, com séde em Liége (Belgica), capital social fixado em 300.000 francos, dividido em 600 acções de quinhentos francos cada uma, proceder á estipulação do acto de constituição da dita Sociedade Anonyma para as Distillarias Brazileiras e dos estatutos da sociedade, e a formação do primeiro conselho de administração, com as modificações e variações á denominação e aos estatutos que o procurador julgar conveniente; assignar o acto e os estatutos e geralmente fazer o necessario.

O presente foi escripto por mim, tabellião, sobre duas paginas de uma folha de papel sellado. Li a mesma aos outorgantes, os quaes declararam achal-a conforme a sua vontade, e tudo na presença das testemunhas, todos commigo abaixo assignados.

Agindo em nome e como ul supra.

Com séde em Turim, aos termos da procuração dada ul supra.

Approvadas duas resalvas e cinco palavras riscadas seguem as assignaturas.

Visto para a legalização da firma do tabellião Teppetidon Carlo na residencia de S. Domingos. Turim, aos 16 de maio de 1899. – O presidente do Tribunal Civil e Criminal, (assignado) Monticelli. Para o chanceller (assignatura illegivel).

N. 478 – Visto para a legalização da assignatura do Sr. Monticelli, vice-presidente do Tribunal Civil e Penal de Turim. – Turim, 16 de maio de 1889. – O consul da Belgica em Turim, Alp Bormon S.

Direito percebido 3 francos, n. 35 da tarifa. Visto para valer sello n. 97 e registrado em Liége aos 27 de fevereiro de 1899, volume 172, folha 9 retro, caixa 8. Duas cópias em avulsos.

Recebi 2 francos e 40 centimos para registro e 1 franco e 70 para sello. – O collector, (assignado) Artus Por cópia conforme passado em papel livre para ser publicado no Diario Official. – (Assignado) Augusto Arles, tabellião.

Depositado na Secretaria do Tribunal do Commercio de Liège, 2 de junho de 1899. – O traductor publico, E. Hollender.

Em tempo declaro que os estatutos juntos a esses autos e dos quaes fiz a precente traducção estavam devidamente legalizados pelo consul da Belgica, em S. Paulo, Dr. John Deave.

E por ser verdade, passei a presente. – S. Paulo, 14 de outubro de 1899. – O traductor publico, E. Hollender.

Nada mais continha ou declarava o dito documento escripto em francez e que bem e fielmente traduzi do proprio original, ao qual me reporto, e que depois com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem m’o havia apresentado. Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello de meu officio, nesta cidade de S. Paulo, aos 5 de agosto do anno de 1899. – Eugene Jules Jacques Hollender de Jonge, traductor publico, interprete commercial juramentado.

O referido é verdade, o que juro sob a fé do meu officio. – E. Hollender.