DECRETO N. 3526 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1899

Concede á Sociedade Anonyma Empreza de Sal e Navegação autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Empreza de Sal e Navegação, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida á Sociedade Anonyma Empreza de Sal e Navegação autorização para funccionar, e bem assim ficam approvados os respectivos estatutos, os quaes a este acompanham.

Capital Federal, 11 de dezembro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Severino Vieira.

Estatutos da Sociedade Anonyma Empreza de Sal e Navegação

TITULO I

Séde, duração, fins e capital da sociedade

Art. 1º A Sociedade Anonyma Empreza de Sal e Navegação, com sua séde e domicilio juridico nesta cidade do Rio de Janeiro, reger-se-ha por estes estatutos, e, nos casos omissos, pelas disposições legaes relativas as sociedades anonymas; sendo de 15 annos o prazo de duração social, contado da data do archivamento dos documentos constitutivos e preenchimento de todas as formalidades, nos termos da legislação vigente.

Paragrapho unico. O prazo da duração social poderá ser prorogado.

Art. 2º Os fins e intuitos desta sociedade anonyma são a exploração do commercio de sal e navegação, com o desenvolvimento e ampliação que reclamarem as operações respectivas á producção, preparo, beneficiamento e expedição do sal para os mercados consumidores.

Art. 3º O capital social, fixado em tres mil contos de réis (3.000:000$), e constituido pela fórma seguinte:

a) 2.000:000$ de monstrados pelo balanço de 30 de junho de 1899, da sociedade mercantil em commandita, que se organisou nesta cidade sob a firma de Gustavo, Elysio & Comp., por contracto datado de 23 de julho de 1898, devidamente archivado na Junta Commercial, succedendo a Sociedade Anonyma Empreza de Sal e Navegação em todos os direitos, contractos, acções, bens e valores daquella firma, sem restricção alguma, cujos socios solidarios e commanditarios concorrem para formação desta parte do capital, estimado em 2.000:000$, porém, dependente de verificação por louvados e de subsequente approvação da assembléa geral constitutiva, consoante o preceito legal.

Os socios solidarios e commanditarios da firma Gustavo, Elysio & Comp., que por unanime consenso concordam com a conversão daquella sociedade mercantil nesta sociedade anonyma, trazendo como contingente ou entrada social quota igual á que lhes pertence, conforme o contracto de 23 de julho de 1898, são os seguintes:

Gustavo Eugenio de Saboya e Silva...................................................................................

100:000$000

Alfredo Elysio Corrêa Pinto de Almeida...............................................................................

100:000$000

Empreza Industrial Brazileira...............................................................................................

1.000:000$000

Luiz Augusto Ferreira de Almeida........................................................................................

100:000$000

Viuva Claussen & Comp. (successores)..............................................................................

200:000$000

Francisco Tertuliano de Albuquerque..................................................................................

100:000$000

Joaquim Marinho.................................................................................................................

100:000$000

Dr. Honorio A. Ribeiro..........................................................................................................

100:000$000

Fernando Guerra Duval.......................................................................................................

100:000$000

Visconde de Rodrigues de Oliveira......................................................................................

100:000$000

b) 1.000:000$ em dinheiro realizados pelos subscriptores infra assignados.

Art. 4º As acções representativas do capital social de 3.000:000$ são 60.000, cada uma do valor nominal de 50$, nominativas ou ao portador, á vontade do respectivo possuidor.

TITULO II

Fundo de reserva e divisão dos lucros

Art. 5º Dos lucros liquidos apurados semestralmente, feita a deducção de 10 %, para fundo de reserva e de 1 % para cada director, a directoria, com audiencia da commissão fiscal, fixará o dividendo a distribuir pelos accionistas, podendo, de accordo com a mesma commissão fiscal e na proporção dos lucros demonstrados pelos balancetes trimestraes, pagar por conta do dividendo do semestre uma quota relativa ao resultado verificado no trimestre.

§ 1º A deducção para o fundo de reserva descerá a cinco por cento desde que o mesmo fundo attinja a um terço do capital social, cessando quando lhe seja igual.

§ 2º Os dividendos não reclamados serão depois de cinco annos, contados da data da sua distribuição, levados a credito do fundo de reserva.

TITULO III

Assembléas geraes

Art. 6º Nas assembléas geraes ordinarias, para a prestação annual de contas no decurso do mez de agosto, serão guardadas todas as disposições da legislação vigente sobre sociedades anonymas, assim como nas extraordinarias que a directoria tiver de convocar, sendo de cinco a oito dias, conforme a urgencia do caso, o prazo de antecedencia dos respectivos annuncios publicados por dous ou mais orgãos da imprensa diaria de maior circulação, successivamente, até o dia fixado para a reunião extraordinaria.

§ 1º As assembléas geraes serão presididas por um dos directores e na sua falta pelo accionista acclamado ou eleito na occasião, funccionando como secretarios dous accionistas convidados pelo presidente.

O presidente e secretario que constituirem a mesa directora dos trabalhos da assembléa geral assignarão as actas respectivas para todos os effeitos, juntamente com os dous escrutadores acclamados pela assembléa geral, sempre que houver eleições a apurar.

§ 2º Os possuidores de acções no portador deverão deposital-as na thesouraria da sociedade, mediante recibo, pelo menos tres dias antes do designado para a reunião da assembléa.

§ 3º As votações serão pela representação do capital, contando-se um voto por grupo de 10 acções.

No escrutinio secreto para eleição dos cargos sociaes, prevalecerá a mesma regra da contagem de um voto por grupo completo de dez acções.

§ 4º O accionista escreverá o seu nome e o numero de acções que possuir ou representar no livro de lista de presença sempre que quizer tomar parte na assembléa geral.

TITULO IV

Directoria

Art. 7º A gestão dos negocios e operações sociaes e a representação da sociedade em Juizo, bem como em todas as suas relações officiaes, incumbem a uma directoria composta de tres membros.

Os directores designarão dentro si o gerente da navegação e o thesoureiro.

Todos os documentos que exigirem assignatura poderão ser assignados apenas por um dos directores, assim como a correspondencia.

As acções e cautelas provisorias serão, porém, assignadas por dous directores.

Quando houver discordancia entre os directores, sobre qualquer deliberação, convocarão a commissão fiscal, e a maioria resolverá, lavrando-se acta assignada pelos presentes.

O mandato da directoria é pleno, dentro dos limites destes estatutos e da lei sobre sociedades anonymas.

Paragrapho unico. O mandato da directoria é por tempo de tres annos, podendo ser renovado sem limitação ou revogado.

No caso de renuncia ou fallecimento de um dos directores, os outros dous, si assim o julgarem conveniente, escolherão, de accordo com a commissão fiscal, um accionista para preencher a vaga, até a reunião da primeira assembléa geral ordinaria.

A remuneração de cada director será de 3:000$, mensalmente, e a caução de responsabilidade de sua gestão de mil acções.

Ausentando-se algum dos directores em serviço da empreza ou havendo impedimento por doença, os outros directores poderão, si o serviço exigir, escolher, de accordo com a commissão fiscal, um accionista para os auxiliar, o qual, quando preciso, assignará por procuração.

Esse auxiliar perceberá uma gratificação de 50$ por dia, durante o tempo que servir.

TITULO V

Commissão fiscal

Art. 8º A commissão fiscal, composta de tres membros effectivos e tres supplentes eleitos em cada reunião ordinaria da assembléa geral, tem todas as attribuições que a legislação vigente confere aos fiscaes das sociedades anonymas.

Cada um dos membros da commissão fiscal em exercicio effectivo perceberá a gratificação mensal de 300$000.

TITULO VI

Disposições geraes e transitorias

Art. 9º O anno social termina em 30 de junho, devendo considerar se como o primeiro da sociedade todo o tempo que decorrer desde a sua installação até 30 de junho de 1900.

Art. 10:

§ 1º Os accionistas fundadores, usando da attribuição que lhes confere a lei, designam para directores por tres annos:

Gustavo Eugenio de Saboya e Silva.

Alfredo Elysio Corrêa Pinto de Almeida.

Visconde de Rodrigues de Oliveira.

Para membros effectivos da commissão fiscal:

Conde Sebastião de Pinho.

Dr. Honorio Augusto Ribeiro.

Francisco de Barros.

Para supplentes da mesma commissão:

Luiz Augusto Ferreira de Almeida.

Joaquim Marinho.

Augusto Gomes Monteiro de Castro.

§ 2º E’ estipulado que as operações e actos praticados pela firma Gustavo, Elysio & Comp., de 30 de junho até a definitiva constituição da companhia, para todos os effeitos, ficam por conta, e sob responsabilidade desta como subrogados em todos os direitos e obrigações da sociedade, sua antecessora.

Capital Federal, outubro de 1899.

(Seguem-se as assignaturas.)