DECRETO N. 3505 - DE 4 DE AGOSTO DE 1865

Equipara os Corpos voluntarios da Guarda Nacional aos Corpos de Voluntarios da Patria.

Convindo facilitar á Guarda Nacional todos os meios de mostrar o seu patriotismo, e prestar na defeza do paiz, invadido pelo estrangeiro, os serviços que a Constituição do Imperio impõe a todos os cidadãos, e a instituição da mesma Guarda Nacional especialmente exige della;

O Conselho de Ministros:

Visto o art. 2º do Decreto nº 3491 do corrente anno;

Ouvidas as secções de Justiça, e Marinha e Guerra do Conselho de Estado, provisoriamente

Decreta:

Artigo Unico. Os Corpos da Guarda Nacional, que com a sua organisação actual, com os seus Officiaes e praças voluntariamente se prestarem para serviço de guerra, serão equiparados aos Corpos de Voluntarios da Patria, e gozaráõ de todas as vantagens que a estes são concedidas.

Paço em quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Marquez de Olinda.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

José Pedro Dias de Carvalho.

José Antonio Saraiva.

Francisco de Paula da Silveira Lobo.

Dr. Antonio Francisco de Paula Souza.