DECRETO N

DECRETO N. 3.499 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, a Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, soceidade anônima brasileira, legalmente constituída, a pesquisar minério de ferro no imovel denominado "Domínio Dona Francisca", no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a" da Constituição Federal, tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa pertence a Jean Pierre Clement Marie d’Orleans (Duque de Guise) e outros, em conformidade do estatuido no n. I do art. 2º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por ter sido manifestada e registrada na forma do art. 10 do Código de Minas, e ainda que os referidos e proprietários fizeram cessão dos direitos de pesquisar e lavrar à Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima, por instrumento habil em direito,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima brasileira legalmente constituída, a pesquisar minério de ferro, numa área de novecentos e trinta e um (931) hectares para a fase um (I), e, no máximo, quinhentos (500) hectares para a fase dois (II), área esta localizada no imovel denominado "Domínio Dona Francisca", e delimitada pelas seguintes linhas: Partindo da ponte da Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, ramal de São Francisco sobre o ribeirão D. Cristina segue por uma reta com rumo N 52º W e 1.400 metros de extensão fazendo ângulo para a esquerda e com rumo N 81º W e 3.540 metros ande deflexiona à direita com rumo N 7º E e 2.700 metros fazendo ângulo à direita, rumo S 81º E e extensão de 1.000 metros onde novamente deflexiona à direita com rumo S 7º W e 1.520 metros fazendo ângulo à esquerda S 81º E e 500 metros depois S 7º W e 100 metros, após S 81º E e 1.060 metros, depois 80 metros com rumo N 7º E, ainda com rumo S 81º E mais 1.300 metros e finalmente 1.800 metros com rumo S 55º E até encontrar o leito da estrada de ferro e por fim por uma reta de 1.280 metros até encontrar novamente a E. F. sobre a ponte referida no início e completando assim o fechamento da área pelo per'metro descrito, área esta abrangendo os lotes de terrenos ns. 1.416. 1.723.1.722, 1.721, 1.720 1.719, 2.336, 2.357, 1.718, 1.717, 287, 377-B, 377, 907, 708, 699, 700, 709, 710, 711-A, 2.449 e, em parte o lote 2.510 e outros, confinando estes com os lotes números 1.515, 1.076, 711, 1.027, 2.510, 707, 1.724 e com outros, todos estes lotes situados no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina – mediante as seguintes condições:

I – O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação dos jazidas;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Se não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV, do § 1º, do art. 2º, do decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;

V – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste Decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de novecentos mil réis (900$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.