DECRETO N. 3.494 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1938
Aprova o Regulamento para a Polícia Militar do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar para a Polícia Militar do Distrito Federal, o Regulamento do Comando e dos Serviços (N. 3), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Regulamento do Comando e dos Serviços da Policia Militar
R. C. S.
N. 3
CAPÍTULO I
DO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 1º Ao Comando da Polícia Militar compete, de um modo geral, executar as decisões do Governo; assegurar o desenvolvimento uniforme da instrução e a mais eficiente preparação para o desempenho das missões que possam ser atribuidas à corporação, na sua função de polícia e reserva do Exército; manter a disciplina e fazer executar com regularidade os diversos serviços, zelando pela boa marcha dos negócios administrativos e criteriosa gestão dos fundos e materiais do Estado, tudo de conformidade com as leis, regulamentos e ordens em vigor.
CAPÍTULO II
DO COMANDANTE GERAL
Art. 2º O Comandante Geral é o responsavel pela administração, instrução e disciplina da Polícia Militar.
Art. 3º Ao Comandante Geral compete, alem de outros deveres e atribuições que tratam este e os demais regulamentos:
1. Superintender todos os serviços, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa e sintam a responsabilidade decorrente;
2. Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
3. Esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, zelando especialmente para que não contráiam hábitos superiores às suas posses e compelindo-os a satisfazerem os seus compromissos morais e pecuniários, mediante o emprego de todos os meios necessários, inclusive disciplinares;
4. Esforçar-se para que os oficiais sob o seu comando sirvam de exemplo às praças, quer na instrução, quer na educação e disciplina;
5. Procurar com o máximo critério conhecer os oficiais sob o seu comando, observando cuidadosamente sua capacidade, virtudes e defeitos;
6. Corresponder-se diretamente com o Ministro da Justiça sobre tudo que for concernente à administração da corporação, com o Chefe de Polícia no que disser respeito à distribuição da força em condições ordinárias ou extraordinárias do serviço policial e com quaisquer outras autoridades no que for relativo a outros serviços;
7. Zelar pela instrução policial e militar dos oficiais e praças da corporação;
8. Louvar somente os oficiais e praças que se tornarem excepcionalmente dignos dessa menção, esforçando-se para que o elogio não se converta em forma banal ou graciosa e corresponda aos méritos de cada um, de serte a não se nivelarem situações diferentes;
9. Despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes, consultas, queixas, etc, de oficiais e praças e mandar arquivar as que não estiverem redigidas em termos ou forem de natureza capciosa, punindo seus autores, si necessário, e publicando as razões desse ato;
10. Nomear as comissões previstas dos regulamentos e as que julgar indispensáveis ao bom andamento do serviço sendo de sua livre escolha as que reclamarem aptidões especiais ou dependerem de sua confiança pessoal;
11. Mandar proceder a inquérito policial militar, de acordo com a legislação judiciária vigente e convocar conselho de disciplina, segundo dispõe o regulamento disciplinar.
12. Autorizar todos os pagamentos originários que devam ser efetuados pela Contadoria;
13. Organizar as instruções que forem necessárias à boa marcha e regularidade de quaisquer serviços;
14. Providenciar de modo a serem atendidas prontamente as requisições de força feitas pelo Chefe de Polícia;
15. Não permitir que oficiais ou praças façam alterações nos uniformes adotados;
16. Remeter anualmente ao Ministro da Justiça na data por este fixada, um relatório circunstanciado do movimento geral da corporação;
17. Enviar ao Ministério da Justiça, nas épocas próprias, de acordo com a legislação que vigorar, inventários e relações dos bens moveis, imóveis e semoventes pertencentes à corporação e que tenham sido adquiridos, alienados ou descarregados durante o ano anterior;
18. Inspeccionar pessoalmente, ou por intermédio do chefe do E. M., os corpos de tropa e serviços, afim de conhecer sua situação moral, profissional, material e administrativa;
19. Recompensar ou punir, conforme se trate de algum ato meritório ou de transgressão de disciplina, qualquer oficial ou praça da corporação ;
20. Convocar o conselho de julgamento de oficiais;
21. Designar para auxiliar o serviço das repartições, os oficiais e praças que julgar necessários;
22. Nomear quem deva substituir os oficiais que não tiverem substituto indicado no regulamento geral;
23. Convocar o Conselho Administrativo da corporação, cujas sessões presidirá;
24. Determinar o alistamento na, corporação e o engajamento nos corpos;
25. Ordenar que sejam restituidas, quando reclamadas, as quantias descontadas os oficiais ou praças por efeito de prisão, desde que tenham sido absolvidos ou quando os processos forem arquivados antes da sentença final;
26. Mandar submeter a inspeção de saúde, quando julgar conveniente, qualquer oficial, aspirante a oficial ou praça da corporação, e bem assim aqueles que pedirem reforma, licença ou baixa, alegando moléstia;
27. Ordenar a baixa ao hospital, afim de ser submetido a inspeção de saúde, do oficial ou aspirante a oficial que alegar doença, logo após ser escalado para qualquer serviço;
28. Transferir de uns para outros corpos ou serviços os oficiais subalternos, aspirantes a oficial, sargentos e mais praças, a bem do serviço ou da disciplina;
29. Classificar nos corpos e serviços os oficiais subalternos e aspirantes a oficial;
30. Transferir em caracter provisório, quando houver necessidade, de um para outro corpo ou repartição, os officiais superiores e capitães, fazendo, em seguida, ao Ministro da Justiça proposta para a classificação definitiva.
31. Despachar os pedidos dos artigos de que precisar a Intendência Geral;
32. Julgar definitivamente das decisões dos conselhos de disciplinas a que forem submetidos os aspirantes a oficial e os sargentos efetivos, por mau procedimento;
33. Mandar publicar as multas que forem impostas aos fornecedores, bem como todas as demais quantias entradas para o cofre da Contadoria;
34. Visar as fés de ofício ou certidões extraídas dos livros do Estado-Maior;
35. Requisitar transporte para os oficias e praças que tiverem de viajar por mar ou por terra;
36. Autorizar a venda dos animais e artigos julgados imprestáveis pelas comissões de oficiais, que previamente designar, ordenando em seguida a competente exclusão ou descarga;
37. Mandar escriturar (incluir e excluir), no livro de registro para isso destinado, os nomes dos reservistas relacionados na corporação;
38. Proceder, nos casos de ausência dos oficiais, de acordo com o que preceitua a legislação judiciária em vigor;
39. Anular, depois de haver punido, o alistamento do voluntário que se tenha utilizado de documentos falsos ou graciosos e seja moralmente inidôneo;
40. Anular, tambem, o alistamento de qualquer praça, que o tenha conseguido, burlando todas os providências garantidoras de um perfeito recrutamento;
41. Determinar, a requerimento dos interessados, o cancelamento das notas por faltas disciplinares, lançadas nas fés de ofício, ou assentamentos de seus comandados, desde que nenhuma falta hajam cometido, durante um período superior a 10 anos;
42. Autorizar, pela Caixa de Economia, depois de ouvida a Contadoria, as despesas que se tornarem necessárias à aquisição de material ou execução de obras que não forem previstas na verba orçamentária ou de que esteja esgotada a sub-consignação respectiva que pela sua urgência ou natureza não possam sofrer demora;
43. Autorizar, por conta da Caixa de Economias, as despesas de representação da corporação em solenidades oficiais e recepções de autoridades superiores ou de viajantes estrangeiros;
44. Mandar abonar mensalmente aos corpos e serviços, pela Caixa de Economias, uma quantia por ele fixada para ocorrer a despesas eventuais;
45. Remeter ao Ministério da Justiça, até o dia 25 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a relação dos trabalhos executados nas oficinas da corporação;
46. Remeter tambem ao Ministério da Justiça, em janeiro de cada ano, relação daqueles que tenham recebido, administrado, despendido ou guardado, bens pertencentes à União;
47. Julgar, definitivamente, os recursos de que trata o art. 30 do regulamento geral.
Art. 4º Na falta ou impedimento do Comandante Geral, responderá pelo expediente, o chefe do E. M.;
CAPÍTULO III
DO ESTADO MAIOR
Art. 5º O Estado-Maior, como orgão do comando, destina-se a preparar todos os elementos necessários às decisões do Comandante Geral e a fazer chegar, aos executantes e aos interessados, todas as instruções e ordens decorrentes dessas decisões.
Art. 6º O E. M. compor-se-á de:
a) Chefe;
a) Sub-Chefe;
c) Assistentes Militares do Ministro da Justiça e do Chefe do Polícia;
d) Ajudantes de Ordens;
e) Chefes de Secções;
f) Quatro Secções assim compreendidas:
1ª, Secção, destinada à organização do expediente geral, interno e externo, da corporação; à confecção do boletim do Q. G., à organização do relatório anual da P. M.; ao registo de ajustes e de contratos; à organização das folhas de promoções dos oficiais e ao registo dos assentamentos dos oficiais do E. M. e dos do Exército que servirem em comissão na P. M.
2ª Secção, que se destina à confecção do almanaque da P. M.; à organização e à expedição das instruções e ordens do Comando que digam respeito ao preparo e mobilização da tropa e seu emprego nas diversas emergências (sobre-aviso, prontidão, policiamento, choque, etc.).
3ª Secção, que se incumbe da organização material da tropa, dos transportes e dos animais; da confeção dos mapas da força e do boletim interno do E. M.
4ª Secção, que compreende o serviço de informações por meio de agentes especiais: a escuta telefônica e radio-telegráfica; a identificação de todo o pessoal da P. M., dos civis que pretenderem alistar-se e dos que servirem na corporação; a confecção das fichas de mobilização destinadas à 2ª Secção; a escrituração do livro de reservistas e a do índice geral, por unidade, de todos os elementos da corporação.
Art. 7º A divisão do E. M. em secções distintas não implica na separação absoluta destas, isolando uma das outras. Ao Contrário, visa facilitar o serviço do E. M., pela aplicação do princípio da divisão do trabalho, de modo que as secções, auxiliando-se mutuamente, possam fazer chegar às mãos dos executantes, no menor tempo possivel, as decisões do Comando.
Art. 8º Cada secção deverá organizar o seu arquivo particular. Para esse fim, os documentos serão classificados em:
1) Documentos recebidos – ordinários; confidencias; reservados e secretos;
2) Documentos expedidos – ordinários; confidencias; reservados e secretos.
Parágrafo único. Tanto os documentos recebidos como os expedidos serão registrados nos protocolos respectivos (entrada e saída), de forma a facilitar qualquer consulta.
DO CHEFE DO ESTADO MAIOR
Art. 9º Ao tenente-coronel chefe do E. M., a quem compete as atribuições de comandante de corpo na vida interna deste orgão, cumpre:
1. Coordenar o trabalho das secções e dos serviços para o preparo dos elementos necessários às decisões do Comandante Geral;
2. Transformar essas decisões em instruções ou ordens, completando-as com os detalhes indispensáveis à sua perfeita compreensão e execução;
3. Verificar si essas instruções ou ordens são expedidas e executadas em perfeita correspondência com as determinações do Comandante Geral.
4. Acionar todos os meios de colheita de informações, seja junto às autoridades militares ou civis, seja no meio da população, afim de manter sempre o Comandante Geral ao par dos acontecimentos, prevendo qualquer eventualidade;
5. Conhecer perfeitamente a situação moral, profissional, material e administrativa, dos corpos de tropa e dos serviços, inspecionando-os, quer em companhia do Comandante Geral, quer isoladamente;
6. Esforçar-se para que a capacidade de ação dos corpos de tropa e dos serviços seja sempre mantida no mais alto grau de eficiência, apontando ao Comandante Geral as providências que se imponham;
7. Manter relações constantes com os diferentes comandos de tropa, diretores de serviços e de instrução, afim de conhecer sempre e exatamente suas respectivas situações sob todos os aspectos e com todas as minúcias, objetivando dar informações exatas ao Comandante Geral;
8. Regular, de acordo com o Comandante Geral, e funcionamento do serviço corrente e diário no Q. O, nos corpos de tropa e serviços;
9. Entender-se pessoalmente com as autoridades policiais competentes no sentido de ser feita uma distribuição de serviços extraordinários compatíveis com os efetivos disponiveis, de modo a não sobrecarregá-los.
10. Assinar, por ordem (P. O.), todos os papeis que se destinarem aos corpos e serviços, mediante autorização prévia do Comandante Geral, bem assim quaisquer outros de carater urgente, na ausência do mesmo Comando;
11. Distribuir os oficiais sub suas ordens, pelas diversas secções, levando em conta as aptidões especiais de cada um e as necessidades do serviço;
12. Conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições regulamentares concernentes ao serviço da Polícia Militar;
13. Determinar, diariamente, a escala dos serviços pedidos;
14. Expedir aos comandantes de corpos e diretores de serviços todas as ordens do Comandante Geral, relativamente aos serviços ordinário e extraordinário que tenham de prestar e não houverem sido consignadas em boletim;
15. Apresentar ao Comandante Geral, devidamente extratado e informado, afim de facilitar o despachado, o expediente que tenha de ser solucionado por essa autoridade;
16. Participar ao Comandante Geral qualquer ocorrência de carater urgente que necessite de intervenção dessa autoridade;
17. Inspecionar e fazer inspecionar frequentemente o destacamentos, postos, guardas e patrulhas, bem como todo o serviço externo, providenciando sobre as irregularidades que encontrar e levando-as, depois, ao conhecimento do Comandante Geral;
18. Inspecionar a escrituração dos livros, mapas, relações e quaisquer outros documentos e papeis que tenham de ser fornecidos pelas secções;
19. Propor ao Comandante Geral os oficiais e praças necessários aos serviços do E. M. ;
20. Assinar e enviar aos respectivos corpos, até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações ocorridas com as praças empregadas no E.M.;
21. Comunicar, imediatamente, aos corpos a que pertenceram as praças empregadas no E. M., as punições que hajam sofrido;
22. Fornecer, em ocasiões de formatura da corporação, o mapa geral da força, e indicar um oficial para acabar-se com a necessária antecedência no lugar designado para a reunião dos corpos, afim de informar a cada um a sua colocação, conforme as instruções que receber;
23. Assinar os ofícios e memoranda organizados nas secções; as fés de ofício dos oficiais ou certidões extraídas dos livros da 1ª secção, rubricando as respectivas folhas; e bem assim os pedidos dirigidos à Intendência Geral, dos artigos necessários ao E. M., não consignando em um mesmo pedido artigos que devam ser pagos por mais de uma verba;
24. Guardar o necessário sigilo sobre as ordens reservadas que receber do Comandante Geral;
25. Rubricar as folhas e assinar o termo dos livros de escrituração a cargo do E. M. ;
26. Observara a conduta dos oficiais e praças que servirem às os seus deveres;
27. Recompensar ou punir, de acordo com os regulamentos em vigor na corporação, qualquer oficial ou praça que servir no E. M. ;
28. Apresentar ao Comandante Geral, em julho de cada ano, até o dia 31, as relações de conduta dos oficiais que servirem no E. M., dando conhecimento a cada um, das informações que a seu respeito tiver prestado;
29. Apresentar, diariamente, ao Comandante Geral, uma cópia do boletim interno do E. M., do dia anterior,”
30. Rubricar e enviar à E. R. as fichas contendo os sinais característicos de cada um dos civis que nela tenham de ser incorporados;
31. Fazer recolher à Contadoria, dentro do prazo de 15 dias, os vencimentos que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos oficiais do E. M. ;
32. Publicar no boletim interno, alem das alterações e ordens que se tornarem necessárias, os nomes dos oficiais do E. M., aos quais não tiverem sido pagos em tempo os respectivos vencimentos, e a declaração de se haver feito o recolhimento da importância correspondente ;
33. Mandar organizar, anualmente, o relatório e o almanaque da Polícia Militar;
34. Não permitir que sejam conservados fora da carga os artigos distribuidos ao E. M. ;
35. Visitar ou fazer visitar as enfermarias onde estiverem em tratamento os oficiais do E. M., providenciando sobre as reclamações feitas ;
36. Encaminhar, devidamente informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas à autoridade superior, por oficiais do E, M., e fazer acompanhar das fés de ofício os requerimentos dos mesmos oficiais que solicitarem reforma e concessão de medalhas;
37. Assinar os editais que, pelo E. M., tenham de ser expedidos;
38. Mandar ,organizar, assinar e remeter à Intendência Geral, até 15 de fevereiro e 31 de julho, inventário dos bens, de consumo e transformação;
39. Providenciar para que se conserve afixada no E. M. a relação das residências dos elementos constitutivos do Q. G., bem como dos oficias do Exército em comissão na Polícia Militar;
40. Redigir, com a codjuvação do sub-chefe do E. M., o boletim do Q. G., rubricando as cópias que tiverem de ser distribuidas aos corpos e serviços;
41. Receber e distribuir pelas secções toda a correspondência dirigida ao Comandante Geral;
42. Informar pela Imprensa, à população, acerca das atividades da Polícia Militar;
43. Determinar a prorrogação, quando julgar conveniente ao serviço, do prazo de permanência dos elementos da corporação destacados nas Delegacias Auxiliares e Distritais, Postos Policias ou outros quaisquer departamentos guarnecidos, permanentemente, por pessoal da Polícia Militar.
DO SUB-CHEFE DO ESTADO MAIOR
Art. 10. Ao major sub-chefe competem as atribuições de sub-comandante de corpo na vida interna do E. M., e, como imediato auxiliar e substituto eventual do chefe do E. M., cumpre:
1. Dirigir e fiscalizar todo o serviço das secções, especialmente o arquivo e a escrituração de todos os livros, levado ao conhecimento do chefe do E. M. as irregularidades que notar;
2. Distribuir pelas secções toda a correspondência que houver recebido do chefe do E. M. ;
3. Fazer com que estejam sempre em dia todos os dados referentes à organização material da tropa, ao preparo da mobilização das unidades e serviços, aos transportes, animais e mapas da força;
4. Prestar ao chefe do E. M. os esclarecimentos e informações que se tornarem necessários ao desempenho de suas atribuições;
5. Distribuir pelos seus auxiliares, para extratos ou informações, os documentos que tiverem de ser estudados e informados pelas secções, dando parecer de acordo, ou não com as informações prestadas pelos mesmos auxiliares;
6. Fazer expedir toda a correspondência das secções;
7. Mandar, escriturar, por um dos oficiais da 1ª secção, os livros de atas das sessões do Conselho Administrativo, da comissão de promoções e o de contratos para o fornecimento de gêneros e outros desses contratos para serem enviados aos corpos e serviços que deles precisarem. quando não tenham sido publicados no “Diário Oficial”, ou em boletim do Q. G. ;
8. Designar, dentre os sargentos amanuenses com exercício no E. M., os que devam auxiliar os oficiais das secções nos serviços que Ihes forem afetos;
9. Guardar rigoroso sigilo sobre a correspondência de natureza reservada de que tiver conhecimento;
10. Rubricar as folhas e assinar o termo dos livros de protocolo das secções;
11. Apresentar ao chefe do E. M. os documentos que tenham de ser encaminhados aos comandantes de corpos e diretores de serviços, afim de serem prestadas as informações necessárias, para final despacho do Comandante Geral;
12. Mandar confeccionar e conferir as folhas de vencimentos dos oficiais do E. M. e dos oficiais do Exército em comissão na Polícia Militar;
13. Conferir e assinar as relações de alterações dos oficiais destinados ao arquivo do E. M. ;
14. Visar as receitas passadas pelos médicos da corporação às pragas em serviço no E. M. ou às suas famílias;
15. Receber da Intendência Geral, conservando-a em seu poder, uma relação dos móveis e outros artigos fornecidos ao E. M. e mandar confeccionar as relações parciais, visadas pelo chefe do E. M., dos móveis e demais artigos distribuidos às sessões, a cujos chefes serão entregues;
16. Providenciar no sentido de ser fixada, em lugar conveniente, relação das residências dos oficiais e praças das secções;
17. Auxiliar o chefe do E. M. na redação do boletim do Q. G., e outros serviços, de acordo com as instruções que receber dessa autoridade;
18. Não consentir que sejam conservados fora da carga os artigos distribuidos às secções;
19. Mandar organizar uma coletânea de toda a legislação em vigor na Policia Militar;
20. Colaborar em todos os serviços do E. M., tendo em vista que a estreita cooperação entre os seus órgãos facilita as decisões do Comando.
DOS OFICIAIS ASSISTENTES MILITARES DO MINISTRO DA JUSTIÇA E DO CHEFE DE POLÍCIA
Art. 11. Os oficiais assistentes militares do Ministro da Justiça e do Chefe de Polícia do Distrito Federal serão da livre escolhe dessas autoridades, competindo-lhes os deveres e atribuições definidos nos regulamentos da Secretaria de Estado respectiva e da Chefatura de Polícia.
DOS AJUDANTES DE ORDENS
Art. 12. Aos ajudantes de ordens do Comando Geral, que serão de livre escolha deste, cumpre :
1. Acompanhar o Comandante Geral em todos os atos de serviço e solenidades;
2. Executar fielmente as ordens que receberem do Comandante Geral e guardar absoluto sigilo sobre as que forem de natureza reservada;
3. Rondar as guardas, estações, postos e patrulhas, quando isto Ihes for ordenado pelo Comandante Geral;
4. Auxiliar, quando houver necessidade e lhes for determinado, o serviço de expediente do E. M.
DA 1ª SECÇÃO
Art. 13. A esta secção, que terá como chefe um capitão, compete o preparo do expediente geral da corporação em trânsito na secção, a organização do relatório anual da Policia Militar e a confecção do boletim do Q. G. ;
Art. 14. Ao chefe da 1ª secção cumpre:
1. Reunir os documentos recebidos na secção e apresentá-Ios ao sub-chefe do E. M., a quem prestará as necessárias informações;
2. Tomar todos os apontamentos necessários à organização do relatório anual da Polícia Militar;
3. Velar pela boa ordem, conservação dos móveis, utensílios e outros artigos existentes na secção, conservando em seu poder a respectiva relação recebida do sub-chefe do E. M.;
4. Inspecionar frequentemente o serviço da secção, dando parte ao sub-chefe do E. M. das irregularidades que encontrar.
Art. 15. Cumpre ainda ao capitão da 1ª secção, bem como aos oficias auxiliares da mesma :
1. Executar pontualmente todas as ordens do sub-chefe do E. M ., relativas aos diferentes serviços da secção;
2. Fazer o extrato dos papeis que lhes forem distribuidos, citando a lei ou regulamento referente ao caso ocorrente e emitindo o seu parecer ;
3. Registrar nos livros competentes os ajustes e contractos celebrados;
4. Organizar, nas épocas próprias, as folhas de promoções dos oficiais da corporação;
5. Responder pela boa ordem e regularidade dos serviços que lhe estejam afetos;
6. Fiscalizar os trabalhos dos amanuenses designados para auxiliá-lo, dando parte ao sub-chefe do E. M. das faltas que notar;
7. Distribuir aos corpos e serviços o boletim do Q. G.
Art. 16. A um dos oficiais auxiliares, que terá também a seu cargo o arquivo da secção, cumpre:
1. Zelar pela guarda e conservação dos documentos, livros e objetos existentes no arquivo, fazendo-os relacionar de acordo com o método que for adotado;
2. Entregar prontamente os livros e papéis requisitados pelos demais oficiais da secção, exigindo o competente recibo;
3. Solicitar aos chefes das secções as providências que julgar convenientes para regularidade do serviço a seu cargo;
4. Não permitir que do arquivo sejam retirados livros ou documentos, sem ordem escrita do sub-chefe do E. M. e recibo da pessoa que os pedir, devendo verificar, ao serem restituidos, si se acham no estado em que foram entregues e, no caso contrário, participar o fato àquela autoridade;
5. Verificar, antes de mandar arquivar os documentos que para esse fim forem entregues, si eles trazem a nota de terem sido cumpridas as providências constantes dos respectivos despachos;
6. Organizar a coletânea de toda a legislação em vigor na Polícia Militar e a relação dos oficiais a serem sorteados para o Conselho de Justiça Permanente, de que trata o Código de Justiça Militar.
Art. 17. As relações de alterações dos oficiais do E. M. e dos oficiais do Exército em comissão na Polícia Militar, bem como a escrituração do livro de registro de assentamentos desses oficiais, serão feitas por um amanuense e sob a fiscalização dos auxiliares da secção, cumprindo a um destes subscrever, depois de conferidas, as fés de ofício e certidões que forem extraídas.
DA 2ª SECÇÃO
Art. 18. A esta secção, que será chefiada por um 1º tenente compete redigir e expedir as instruções e ordens do Comando que disserem respeito ao preparo de mobilização das unidades e serviço, ao movimento do pessoal, ao seu emprego nas diversas emergências (sobre-aviso, prontidão, policiamento, choques, etc.) e à distribuição da senha e contra-senha.
Art. 19. Ao 1º tenente, chefe da 2ª secção, cumpre:
1. Verificar as alterações ocorridas com o pessoal em serviço diário ou permanente, apresentando-as, por intermédio do sub-chefe ao chefe do E. M. com os mapas diários dos corpos, devidamente apurados, afim de serem feitas as necessárias anotações, devendo estar sempre habilitado a prestar prontamente qualquer informação a esse respeito;
2. Expedir aos corpos, com a necessária antecedência e depois de aprovadas pelo chefe do E. M., as requisições de serviço que caibam a cada um;
3. Guardar no arquivo próprio as partes, mapas diários, roteiros e outros papéis enviados pelos corpos e, serviços ou pelos oficiais e sargentos de ronda;
4. Manter em dia todos os papéis e documentos necessários ao preparo da mobilização das unidades e serviços;
5. Tomar todos os apontamentos necessários à organização do almanaque da Policia Militar;
6. Fazer organizar cuidadosamente os mapas, relações e quaisquer outros papéis determinados pelos chefe e sub-chefe do E. M.;
7. Reunir as partes e demais documentos que forem recebidos na secção, apresentando-os ao chefe do E. M., por intermédio do sub-chefe, a quem prestará as necessárias informações;
8. Velar pela boa ordem e conservação dos móveis e outros artigos existentes na secção, mantendo em seu poder a respectiva relação recebida do sub-chefe do E. M.;
9. Registrar em brochura todas as ordens e recomendações especiais do Comando Geral;
10. Inspecionar assiduamente não só os diversos serviços da secção, como também os serviços externos fornecidos pela corporação, comunicando ao sub-chefe do E. M. todas as faltas ou irregularidades que notar;
11. Apurar e informar ao sub-chefe do E. M. sobre as ocorrências que se verificar na secção;
12. Rubricar as folhas e assinar o termo dos livros de registro dos roteiros das guardas externas;
13. Receber e entregar à Intendência Geral as chaves das caixas de avisos que forem encontradas nas ruas ou presas nas caixas e que lhe tenham sido remetidas;
14. Manter em dia o livro de registro dos presos estranhos à corporação;
15. Conservar afixada numa das dependências do E. M., de acordo com as ordens que receber do respectivo chefe, ou sub-chefe, relação das residências dos elementos constitutivos do Q.G., bem como dos oficiais do Exército em comissão na Polícia Militar;
16. Responder pela boa ordem e regularidade dos serviços atribuidos à secção;
17. Colaborar com as outras secções, tendo em vista que a estreita cooperação entre os orgãos do E. M. facilita as decisões do Comando.
DA 3ª SECÇÃO
Art. 20 A esta secção, que está chefiada por um 1º tenente, compete a organização material da tropa, dos transportes, dos animais e mapas da força, bem como de outros papéis que se relacionarem com o seu serviço.
Art. 21 Ao chefe da 3 secção, cumpre:
1. Organizar todo o expediente da secção;
2. Manter em dia todos os papeis e documentos necessários à organização material da tropa, dos transportes, dos animais é mapas da força;
3. Entregar ao arquivo da secção todos os documentos recebidos para cumprimento de despachos lançados, seja pelo Comandante Geral, seja pelo chefe ou pelo sub-chefe do E. M.;
4. Ter a seu cargo, em perfeita ordem, o arquivo da secção;
5. Redigir o boletim interno do E. M.;
6. Velar pela boa ordem e conservação dos móveis e outros artigos existentes na secção, mantendo em seu poder a respectiva relação recebida do subchefe do E. M.;
7. Executar pontualmente todas as ordens do chefe e do sub-chef d E. M. relativamente aos serviços da secção;
8. Responder pela boa ordem e regularidade dos serviços que lhe estejam afetos;
9. Organizar cuidadosamente e ter sempre em dia a escrituração
10. Fazer confeccionar e assinar as folhas de vencimentos dos oficiais do E. M. e dos oficiais do Exército em comisão na Polícia Militar, submetendo as referidas folhas ao confere do sub-chefe do E. M.;
11. Redigir, assinar e entregar ao sub-ehefe do E. M. os atestados mandados passar em virtude de requerimentos dos interessados;
12. Inspecionar frequentemente o serviço da secção, dando parte ao sub-chefe do E. M. das irregularidades que encontrar.
13. Colaborar com as outras secções, tendo em vista que a estreita cooperação entre os orgãos do E. M. facilita as decisões do Comando.
DA 4ª SECÇÃO
Art. 22 A esta secção, que será chefiada por 1º tenente, alem do serviço de identificação referido no capítulo XXI do Regulamento Geral. compete ainda o de informações por meio de agentes especiais, a escuta telefônica e radiotelegráfica e a confecção das fichas de mobilização.
Art. 28 Ao 1º tenente, chefe da 4ª secção, cumpre:
1. Providenciar sobre a identificação de que trata o capítulo XXI do Regulamento Geral;
2. Redigir, assinar e entregar ao chefe do E. M. por intermédio do sub-chefe, os atestados mandados passar em virtude de requerimento dos interessados;
3. Entregar tambem ao chefe do E. M., por intermédio do sub-chefe, para serem enviadas ao Instituto de Identificação e Estatistica da Polícia Civil, as individuais dactiloscópicas das praças excluidas por mau comportamento;
4. Registrar no livro competente, à vista de documentos, todo o pessoal que tiver de ser inspecionado de saúde;
5. Encaminhar ao Serviço de Saúde, nos dias e horas fixados, acompanhados dos documentos correspondentes, os oficiais as praças ou os civis, cuja inspeção de saúde for determinada em boletim do Q. G. ou ordenada verbalmente, por quem de direito;
6. Atender prontamente, com aquiescência do chefe e do sub-chefe do E. M., aos pedidos de informações do Instituto de Identificação e Estatística da Polícia Civil, solicitando por intermédio das mesmas autoridades as de que precisar para a boa regularidade do serviço;
7. Ter em perfeita ordem o arquivo próprio, no qual devem figurar as folhas de registo e as individuais dactiloscópicas das pessoas identificadas, extraídas estas em duplicata, para que possa, sempre que houver necessidade, remeter uma ao Instituto de Identificação e Estatística da Polícia Civil;
8. Auxiliar a 2ª secção na preparação material das fichas de mobilização e manter em dia o livro de registro dos reservistas;
9. Zelar pela conservação, ordem e asseio do arquivo, moveis e demais artigos que existirem na secção;
10. Conservar em seu poder a relação fornecida pelo sub-chefe do E. M., de todos os artigos que estiverem a seu cargo;
11. Apresentar ao chefe do E. M., por intermédio do sub-chefe, a relação nominal dos civis mandados alistar na Polícia Militar, com indicação dos respectivos sinais característicos.
12. Fazer anotar nas folhas de identificação dos cívis, candidatos ao alistamento, os motivos pelos quais deixaram de ser alistados;
13. Mencionar nas folhas de registo das praças identificadas as datas de transferências de uns para outros corpos e das exclusões, declarando os motivos destas;
14. Dirigir todos os trabalhos fotográficos, inclusive es que forem ordenados com relação aos imóveis da corporação, tropas em exercícios, uniformes, etc. ;
15. Organizar cuidadosamente o índice geral, por unidade, de todo o pessoal da corporação;
16. Inspecionar frequentemente os servirços dos empregados da secção, levando ao conhecimento do sub-chefe do E. M. as faltas por eles cometidas;
17. Responder pela boa ordem e regularidade dos serviços que lhe estejam afetos;
18. Propor as medidas que lhe pareçam necessárias ao bom andamento dos trabalhos a cargo da secção;
19. Colaborar com as outras secções, tendo em vista que a estreita cooperação entre os orgãos do E. M. facilita as decisões do Comando.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE CONTADORIA
Da Contadoria
Art. 24 A Contabilidade da Polícia Militar, imediatamente subordinada ao Comando Geral, alem do diretor, sub-diretor e chefes de secção, se comporá de tres secções, sendo a primeira a de Pagadoria, a segunda de Contabilidade e expediente e a terceira de Pensões.
Parágrafo Único. Funcionará, anexo à 3ª Secção, o serviço de montepio e meio soldo.
Art. 25 Competem à Contadoria, alem das atribuições constantes do Regualemento Geral, mais as seguintes:
1. A escritiuração de toda a receita e despesa da corporação, inclusive da Caixa Beneficente e dos reformados;
2. Informação dos papeis relativos aos assuntos de sua especialidade, quer sejam concernentes aos interesses da administração, quer digam respeito a interesses particulares;
3. Apresentação do orçamento das despesas da corporação;
4. Justificação da necessidade dos créditos suplementares e extraordinários, com as competentes tabelas explicativas;
5. Organização dos papeis necessários ao recebimento de dinheiro, com a indicação das verbas orçamentárias por onde tenham de correr as despesas;
6. Discriminação de todas as despesas, inclusive o cálculo com as prestações do fardamento, etapas das praças e forragem dos animais, tudo de acordo com as instruções e tabelas que vigorarem.
DO DIRETOR
Art. 26 Ao tenente-coronel diretor da Contadoria cumpre:
1. Dirigir e inspecionar os trabalhos, mantendo a ordem e regularidade do serviço;
2. Apresentar mensalmente o balancete de toda a receita e despesa, afim de ser enviado, com as segundas vias dos documentos da despesa, à repartição fiscalizadora;
3. Apresentar mensalmente ao Conselho Administrativo um quadro demonstrativo do estado de cada uma das consignações da lei do orçamento, bem como o balancete da receita e despesa da corporação e o da Caixa Beneficente;
4. Providenciar para que seja feito o empenho de todas as despesas, de acordo com as instruções que vigorarem a respeito;
5. Mandar receber na Diretoria da Contabilidade da Guerra as consignações feitas por oficiais do Exército em favor das Caixas de Economias e Beneficentes;
6. Visar as declarações sobre empenho de despesas feitas pelos escriturarios nos pedidos apresentados pelo diretor da Intendência Geral;
7. Ordenar, sempre que for organizado processo de dívidas por exercícios findos de vencimentos de pessoal que se façam anotar, nas respectivas folhas, esses processos, declarando -se, no que tiver de ser enviado ao Tesouro, terem sido feitas as mesmas anotações;
8. Ordenar o recolhimento ao cofre, da quantias que, por falta de comparecimento nos dias designados, não houverem sido pagas aos pensionistas da Caixa Beneficente ou aos oficiais e praças reformados;
9. Pôr o cumpra-se em todas as ordens de pagamentos autorizados pelo Comandante Geral;
10. Autorizar o recolhimento das cauções exigidas nos editais de concorrência, bem como a restituição respectiva, depois de realizada a mesma concorrência ou de ter sido assinado o contrato mediante a apresentação do talão-recibo e informação escrita firmada pelo diretor da Intendência Geral, quando o depósito tenha sido feito na Contadoria;
11. Autorizar o recolhimento aos cofres, mediante guia, de todas as quantias apresentadas pelos corpos e repartições, fazendo-as escriturar de acordo com os preceitos regulamentares;
12. Autorizar o pagamento das contas das consignações averbadas e das dos barbeiros, engraxates e tambem das associações de membros da corporação, cujas importâncias estejam recolhidas à Contadoria;
13. Autorizar o pagamento, aos próprios interessados, mediante guias, dos vencimentos e pensões que tenham sido recolhidos por falta de comparecimento aos pagamentos;
14. Comunicar ao Comandante Geral, quando não lhe caiba resolver, qualquer irregularidade que verificar no serviço, na escrituração e na guarda dos dinheiros e outros valores, indicando o responsavel;
15. Fornecer ao diretor geral da Contabilidade Pública do Tesouro Nacional, ou ao funcionário por ele encarregado de fiscalizar qualquer repartição ou serviço, todos os estabelecimentos que forem julgados necessários ao bom desempenho dessa incumbência;
16. Comunicar ao Comandante Geral o recebimento dos adiantamentos, e bem assim o recolhimento de qualquer quantia, afim de ser a respectiva importância publicada;
17. Apresentar diariamente, com o seu visto, ao Comandante Geral, o quadro demonstrativo do estado dos cofres, assinado pelo pagador;
18. Visar os talões de recebimentos e pagamentos, assim como as declarações sobre revalidação de caução dos contratos para fornecimentos, as quais serão assinadas pelo escriturário encarregado daqueles talões;
19. Enviar à Intendência Geral em janeiro, até o dia 31, os mapas anuais da carga e descarga dos moveis e utensílios pertencentes à repartição, devendo constar de cada uma somente os artigos relativos à Secção da mesma Intendência a que competir o fornecimento; em 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos béns móveis, de consumo e transformação; e, mensalmente, depois de conferida, as cópias dos ajustes de contas das praças excluídas, remetidas pelos comandantes de corpos;
20. Assinar e enviar aos respectivos corpos, até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações ocorridas com os oficiais e praças que, estando sob suas ordens, a eles pertencerem, devendo, entretanto, as punições discipilinares ser comunicadas imediatamente aos comandantes, embora constem das referidas relações;
21. Remeter tambem ao Comandante Geral, em julho, até o dia 31, as relações de conduta dos oficiais que servirem na repartição, dando conhecimento, a cada um, das informações que a seu respeito houver prestado e, na data que for fixada, um relatório minucioso dos trabalhos da Contadoria, indicando as medidas que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços afetos à repartição;
22. Balancear mensalmente, e sempre que julgar conveniente, os valores recolhidos ao cofre n. 1 e assistir ao balanço diário do de n. 2, assinando o respectivo termo e visando o mapa demonstrativo do estado dos mesmos cofres;
23. Expedir as guias de vencimentos dos oficiais excluídos da Contadoria por transferência ou promoção;
24. Prestar aos diretores das repartições e aos comandantes de corpos ou deles solicitar as informações necessárias, a bem do serviço;
25. Solicitar providências aos mesmos comandantes e diretores, quando tenham de ser sustados os descontos provenientes de consignações feitas por oficiais, aspirantes a oficial e sargentos;
26. Esforçar-se para que os oficiais e praças, ao serviço da repartição, cumpram perfeitamente os seus deveres, observando cuidadosamente a conduta e capacidade de cada um, afim de poder prestar as informações que se tornarem necessárias;
27. Enviar aos comandantes de corpos e diretores de serviços, para os devidos fins, a nota das omissões e erros que forem encontrados nas folhas e relações de vencimentos das sub-unidades e repartições;
28. Propor ao Comandante Geral os oficiais e as praças que forem necessários ao serviço da repartição;
29. Fazer parte do Conselho Administrativo da Polícia Militar ;
30. Mandar cumprir, por despacho escrito, todas as ordens do Comandante Geral, lançadas nos documentos de receita e despesa, depois de anotadas, classificadas o averbadas no livros competentes;
31. Solicitar ao Comandante Geral a nomeação de uma comissão para exminar os artigos pertencentes à carga da repartição, quando estiverem inutilizados;
32. Não consignar em um mesmo pedido artigos que devam ser pagos por mais de uma verba ;
33. Rubricar as folhas e assinar os termos dos livros da repartição, excetuando o do protocolo;
34. Fazer recolher, dentro de 15 dias, os vencimentos que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos oficiais da repartição;
35. Publicar em boletim, alem das alterações, ordens e recomendações que se tornem necessárias, os nomes dos oficiais da repartição aos quais não tiverem sido pagos em tempo os respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da importância correspondente;
36. Recompensar ou punir, conforme se trate de algum ato meritório ou de transgressão disciplinar, qualquer oficial ou praça que servir na repartição a seu cargo;
37. Providenciar de forma a que os artigos distribuidos à Contadoria não sejam conservados fora da carga;
38. Assinar as fés de ofício ou certidões que forem extraídas dos livros da Contadoria, rubricando as folhas respectivas;
39. Remeter diariamente ao E. M. cópia do boletim da repartição, publicado no dia anterior;
40. Visitar, por si ou por intermédio do sub-diretor, as enfermarias onde estiverem em tratamento oficiais da Contadoria, providenciando sobre as reclamações que forem feitas;
41. Encaminhar, devidamente informados, os requerimentos, queixas ou representações que forem dirigidas à autoridade superior, fazendo acompanhar das fés de ofício as petições dos oficiais que solicitarem reforma e concessão de medalhas;
42. Enviar semanalmente ao E. M., no dia que for designado, um mapa do pessoal em serviço na repartição;
43. Comunicar ao Comandate Geral quais as sub-consignações de material, cujos duodécimos se tenham esgotado;
44. Informar, dentro de 8 dias, os documentos que para este fim transitarem pela repartição.
DO SUB-DIRETOR
Art. 27 Ao major sub-diretor; como imediato auxiliar do diretor, cumpre:
1. Observar e fazer cumprir, com exatidão e pontualidade, as ordens gerais e instruções relativas ao serviço da Contadoria, corrigindo as faltas que encontrar e participando imediatamente ao diretor aquelas que exigirem a intervenção deste;
2. Ter completo conhecimento da legislação em vigor na Polícia Militar e do sistema da escrituração nela adotado, especialmente na parte referente à Contadoria;
3. Inspecionar escrupulosamente a escrituração da Contadoria, providenciando para que se conserve sempre em dia e seja feita com a maior regularidade, levando ao conhecimento do diretor as faltas ou irregularidades que encontrar;
4. Mandar organizar e conferir os balancetes de receita e despesa, os mapas da carga, a folha de vencimentos dos oficiais, os ajustes de contas dos adiantamentos para a despesa com o material e o pessoal efetivo e reformado, as relações de contas para pagamento de material e todos os trabalhos que lhe forem cometidos pelo diretor da repartição;
5. Inspecionar escrupulosamente, antes de lançar o seu confere ou visto, as contas processadas, os demais papeis dependentes dessa formalidade e tambem os que, não estando a ela sujeitos, passarem por suas mãos;
6. Conferir e assinar as relações de alterações dos oficiais da Contadoria e as das praças dos corpos em serviço na repartição, destinadas ao arquivo respectivo;
7. Observar atentamente o comportamento, aptidão e defeito dos oficiais e praças em serviço na Contadoria, intervindo com sua autoridade ou recorrendo à do diretor, quando for mistér coibir qualquer abuso;
8. Velar pela conservação dos artigos a cargo da repartição, bem como pelo asseio em todas as suas dependências, fornecendo aos chefes das secções relações dos que a elas estiverem distribuidos;
9. Propor ao diretor as mutações de pessoal que lhe parecerem convenientes ao serviço;
10. Providenciar para que se conserve afixada na repartição uma relação dos oficiais e praças nela em serviço, com a residência de cada um, bem como as dos oficiais e praças reformados;
11. Rubricar as folhas do livro de protocolo e assinar o respectivo termo;
12. Visar as receitas passadas pelos médicos da corporação às praças em serviço da Contadoria, ou às suas famílias.
DA 1ª SECÇÃO
Art. 28 À 1ª secção (Pagadoria) incumbe:
1. O pagamento dos documentos processados;
2. O recebimento do numerário dos adiantamentos de crédito e dos recolhimentos determinados;
3. O preparo do expediente sobre consignações e descontos ordenados;
4. O acompanhamento das solicitações de pagamentos dependentes dos Ministérios da Justiça e da Fazenda;
5. A solicitação, em tempo, de providências sobre o ajuste de contas do numerário recebido, de modo a que o mesmo se faça dentro do prazo estabelecido na legislação vigente;
6. A informação dos papeis que transitarem pela secção, dentro de oito dias, de acordo com a respectiva legislação;
7. A confecção da relação anual dos oficiais e praças reformados;
8. A conferência mensal dos descontos ordenados nos vencimentos dos oficiais;
9. O processamento das folhas de vencimentos de reformados (oficiais e praças), de pensões da Caixa Beneficente e das consignações;
10. Toda a escrituração da secção.
Art. 29 Ao capitão chefe da 1ª secção cumpre:
1. Receber as quantias destinadas ao pagamento das despesas com o pessoal e material da Polícia Militar, recolhendo-as imediatamente ao cofre em presença dos claviculários, que verificarão a sua exatidão;
2. Receber outras quaisquer quantias que lhe forem entregues mediante guia visada pelo diretor, passando o competente recibo;
3. Efetuar, à vista de documento ou cheque legalizado, os pagamentos determinados;
4. Escriturar o livro de carga e descarga de todas as quantias recebidas e pagas, apresentando diariamente ao diretor ao encerrar-se o expediente, o quadro demonstrativo do estado dos cofres;
5. Balancear mensalmente, ou quando o diretor determinar, o cofre n. 1, e diariamente o cofre n. 2, lavrando de tudo os termos necessários;
6. Conferir diariamente os pagamentos feitos, verificando os documentos respectivos com o oficial encarregado de escriturar o livro caixa geral, para o que suspenderá os pagamentos uma hora antes de encerrar o expediente ou quando lhe for ordenado;
7. Encerrar a soma do livro carga e descarga de dinheiros, no último dia util de cada mês, lançando os saldos para o mês imediato, em seguida ao termo do balanço;
8. Ter a seu cargo a escrituração do livro de dívidas dos oficiais efetivos e reformados e a relação dos descontos e consignações dos mesmos oficiais, aspirantes a oficial, sargentos e civis, serviço que correrá sob sua inteira responsabilidade;
9. Entregar na tesouraria da repartição competente, à vista de guia assinada pelo Comandante Geral, os Saldos das quantias recebidas, por adiantamentos, para as despesas com o pessoal da corporação, bem como as importâncias dos selos de patente e montepio, pagos pelos oficiais, e na do Banco do Brasil os descontos para o instituto de Previdência, apresentando ao diretor as quitações respectivas, que serão arquivadas com as rubricas do mesmo diretor e escrituradas nos livros competentes, depois de publicadas;
10. Requisitar a condução e as praças de que precisar para a sua guarda, todas as vezes que tiver de receber dinheiro fora da repartição;
11. Velar pelo asseio e ordem da secção, pelos móveis e outros artigos a seu cargo, dos quais terá uma relação assinada pelo sub-diretor.
Art. 30 O chefe da 1ª secção terá um oficial subalterno como fiel, ao qual cumpre auxiliar o pagador e mais a escrituração dos livros e a confecção de papeis relativos à secção, bem como a informação dos que lhe sejam distribuidos; devendo, tambem, acompanhar o pagador afim de auxiliá-lo, quando tenha este de receber dinheiro fora da secção, e desempenhar os encargos que lhe forem dados pelo diretor e sub-diretor.
Art. 31 Quando o chefe da secção for substituido, serão balanceados os cofres pelos dois outros claviculários e pelo novo chefe, do que se lavrará termo que todos assinarão no respectivo livro.
Art. 32 À 2ª secção, de Contabilidade e Expediente, incumbe:
1. O preparo de todo o expediente da Contadoria, a escrituração dos livros que estiverem a seu cargo e o exame e conferência das folhas, relações de vencimentos e dos demais documentos referentes à receita e à despesa;
2. Dar pareceres, interpretar leis e regulamentos, reconhecer direitos creditórios, examinar contratos, ter os assentamentos dos responsáveis por dinheiro e valores, organizar a instrução para o funcionamento de caixas, ter a escrituração de imóveis e assuntos referentes ao Conselho Administrativo, etc. ;
3. Organizar tabelas orçamentárias, distribuição de créditos, escrituração das despesas feitas por conta da corporação, demonstração das necessidades da abertura de créditos, fazer o exame, classificação e processamento de despesas referentes a material e pessoal, orçamentos das quantias precisas, despesas da Pagadoria, ter a escrituração da dívida ativa da Polícia Militar, etc.;
4. Fazer o processamento dos documentos de receita e despesa relativas ao material e ao pessoal militar e civil, ajuste de contas, impugnação de despesas não consignadas em lei, arrecadação da receita da Polícia Militar, etc.
DO CHEFE DA 2ª SECÇÃO
Art. 33 A 2ª secção ficará a cargo de um capitão, ao qual cumpre:
1. Organizar a correspondência diária, de conformidade com as ordens do diretor;
2. Preparar e instruir com os necessários documentos todos os assuntos que devam subir ao conhecimento das autoridades superiores, de modo que as informações sejam dadas dentro de oito dias e de acordo com a legislação vigente;
3. Fornecer os esclarecimentos que devam servir de base ao relatório anual do diretor;
4. Prestar todas as informações de que o sub-diretor precisar e forem relativas às suas atribuições:
5. Velar pela boa marcha dos serviços de conferência das folhas, relações de vencimentos e outros documentos, auxiliando nesse mistér o sub-diretor;
6. Examinar cuidadosamente os papeis que tenham de ser assinados pelo diretor, lançando-lhes à margem suas iniciais;
7. Dirigir a escrituração dos livros de registros de assentamentos dos oficiais da Contadoria;
8. Mandar arquivar diariamente o expediente já despachado, fazendo registar nos livros competentes todos os papéis entrados e saídos, não permitindo que sejam retirados documentos, sem ordem escrita do diretor e recibo de quem os pedir;
9. Subscrever as fés de ofício ou certidões que forem extraídos dos livros da Contadoria;
10. Ter a seu cargo, para em tempo solicitar as devidas providências, duas brochuras especiais, fazendo registrar em uma todas as ordens e recomendações especiais referentes às normas a observar nos diferentes serviços, e na outra:
a) as ordens sobre vendas de artigos, descontos ou recolhimentos de dinheiro;
b) as publicações dos contratos de música;
c) as despesas autorizadas nos corpos e repartições;
d) as dívidas contraídas por outras repartições ou por corporações, cujos oficiais e praças tenham sido mandados adir ou encostar aos corpos da polícia Militar ou baixarem ao hospital;
e) as despesas com o tratamento no hospital, de guarda-civis, inspetores de veículos e outros funcionarios ou empregados da Polícia Civil do Distrito Federal;
f) as despesas com os parentes de oficiais e praças da corporação;
g) as multas impostas aos fornecedores;
h) todas as demais alterações publicadas sobre dinheiro;
11. Organizar o boletim da repartição;
12. Velar pelo asseio e ordem da secção, pelos móveis e outros artigos a seu cargo, dos quais terá uma relação assinada pelo sub-diretor;
13. Mandar fazer sob suas vistas, afim de ser submetido à assinatura do diretor:
a) até 15 de janeiro, o mapa anual da carga e descarga dos móveis e utensílios pertencentes à repartição;
b) até 15 de fevereiro e 31de julho o inventário dos bens móveis, de consumo e transformação;
14. Conservar afixada na repartição uma relação dos oficiais e praças nela em serviço, com declaração da residência de cada um.
Art. 34 O chefe da 2ª secção será auxiliado no desempenho de suas incumbências pelo pessoal que for necessário, a juizo do Comandante Geral.
DOS ESCRITURÁRIOS
Art. 35 Alem dos trabalhos extraordinários de que possam ser incumbidos, cumpre aos oficiais escriturários da Contadoria a execução dos serviços abaixo especificados, que lhes sejam distribuidos Pelo diretor e sub-diretor, a saber:
1. Escriturar o livro caixa geral e os conta-correntes das diferentes caixas;
2. Manter em dia a escrituração dos livros e documentos da Caixa Beneficente;
3. Verificar a exatidão das contas a pagar, quer na Cantadoria, quer no Tesouro Nacional, ou em outras repartições, conferindo-as cuidadosamente com os pedidos respectivos ou ordens de pagamento e lançando as devidas declarações;
4. Escriturar e assinar os talões, pelos quais tenha o pagador de receber ou pagar qualquer importância;
5. Conferir as folhas e relações de vencimentos e gratificações dos corpos e repartições, as folhas dos reformados e pensões e os papeis relativos ao rancho dos corpos e hospital, verificando a exatidão das despesas, si foram feitos os descontos ordenados pelas autoridades competentes e informando sobre os papéis que lhes sejam correlativos;
6. Conferir os pedidos da Intendência Geral, fazendo os respectivos processos;
7. Executar o serviço externo de que forem encarregados pelo diretor e sub-diretor.
8. Assinar as declarações sobre revalidação de caução para execução de contratos de fornecimentos, as quais serão visadas pelo diretor;
9. Conferir ajustes de contas de vencimentos das praças excluídas, entregando-os depois ao chefe respectivo, para serem enviados à Intendência Geral;
10. Assinar as folhas de vencimentos dos oficiais da Contadoria, submetendo-as ao confere do sub-diretor;
Parágrafo único. Ao escriturário encarregado do livro caixa geral cabe ainda entregar diariamente ao diretor, por intermédio do chefe da secção, a demonstração do movimento havido, afim de ser conferido com a apresentada pelo pagador, e bem assim organizar os balancetes anuais, trimestrais e mensais e a relação das importâncias dos espólios e depósitos não reclamados.
Art. 36 Para o serviço de conferência das folhas e relações de vencimentos, o diretor designará os escriturários e amanuenses que forem necessários. A esses oficiais, que ficarão subordinados ao chefe da 2ª secção, caberá, tambem, não só a fiscalização da escrituração dos livros de garantia de fardamento das praças, cujas relações de vencimentos conferirem, como ainda organizar mensalmente a relação das praças expulsas e desertadas, que tenham deixado garantia de fardamento.
Parágrafo único. Os escriturários, conferentes de relações de vencimentos e gratificações ou folhas de pagamento, darão parte das omissões e erros que encontrarem, durante a conferência.
Art. 37 Do arquivo da 2ª secção, será incumbido sob imediata fiscalização do chefe dessa secção, um escriturário, que deverá conservá-lo na melhor ordem, de modo que, com facilidade, se encontrem os documentos ou livros necessários.
§ 1º Não lhe é permitido fornecer, sem recibo e ordem escrita do diretor, qualquer livro ou documento que lhe seja pedido; e quando tiver de receber algum livro ou documento que por ventura haja sido retirado do arquivo, examiná-lo-á com o máximo cuidado afim de verificar si está nas condições em que foi entregue, dando parte imediatamente, si notar qualquer modificação ou estrago.
§ 2º Cabe-lhe auxiliar o chefe da secção nas obrigações deste, previstas nos números 1, 2 e 11 do art. 33, alem de outras de que for incumbido.
Art. 38 Os escriturários serão responsáveis pelas quantias que a mais forem pagas em consequência de erros, omissões e vícios cometidos nos papeis que conferirem, nos quais lançarão sempre o processo de conferência.
Art. 39 Quando houver necessidade, o serviço dos escriturários poderá ser auxiliado por outros oficiais ou sargentos, a juizo do Comandante Geral e por proposta do diretor da Contadoria.
DA 3ª SECÇÃO
Art. 40 À 3ª secção (de Pensões) compete:
1. A. escrituração dos livros dos reformados, (oficiais e praças), da Caixa Beneficente e da Carteira de Empréstimos;
2. A organização das folhas de vencimentos dos reformados (oficiais e praças) e de pensões;
3. A organização dos balancetes e demais papeis da Caixa Beneficente e Carteira de Empréstimos.
Art. 41 A secção de pensões terá arquivo próprio, mas os documentos que forem comuns a esta e à secção de contabilidade expediente, serão nesta arquivados,
DO CHEFE DA 3ª SECÇÃO
Art. 42 A 3ª secção ficará a cargo de um capitão, ao qual cumpre:
1. Matricular em livros especiais, os oficiais e praças reformados, registrando os respectivos sinais característicos e bem assim as alterações que se derem até a sua exclusão;
2. Matricular tambem, em livro próprio, todos os pensionistas da Caixa Beneficente, mencionando igualmente as alterações que com eles ocorrerem até o dia em que forem excluidos;
3. Organizar mensalmente, em tres vias, as folhas de vencimentos dos oficiais e praças reformados, e, em duas vias, a de pensões, entregando-as ao sub-diretor para serem processadas e submetidas ao pague-se do Comandante Geral;
4. Receber, em dias préviamente designados, a importância das folhas de vencimentos dos oficiais e das praças reformados e da folha de pensões, efetuando o pagamento aos oficiais, praças e pensionistas, ou aos seus procuradores legais ou aos tutores dos pensionistas;
5. Organizar mensalmente as guias, para o recolhimento, ao cofre da Contadoriada Contadoria, dos vencimentos dos oficiais, praças ou pensionistas que falecerem e dos que não comparecerem ao pagamento, dos descontos dos que baixarem ao hospital, ou quaisquer outros que sejam ordenados pelo Comandante Geral.
6. Participar, por escrito, ao sub-diretor as alterações que ocorrerem com os reformados e com os pensionistas;
7. Chamar por editais, uma vez de seis em seis meses, os contribuintes da Caixa Beneficente, que estiverem em débito;
8. Apresentar ao diretor, em janeiro, até o dia 10, por intermédio do sub-diretor, um mapa demonstrativo do movimento dos reformados no ano anterior, acompanhado de uma relação nonminal, não só dos que houverem falecido, como tambem dos que existirem na ocasião e os seus destinos;
9. Apresentar, igualmente, até o mesmo dia, um outro mapa do movimento da Caixa Beneficente, com iguais esclarecimentos quanto aos pensionistas;
10. Fornecer em tempo todos os dados que forem precisos para organização do relatório anual da repartição;
11. Levar ao conhecimento do sub-diretor qualquer irregularidade que notar na escrituração a cargo da secção;
12. Velar pelo asseio e ordem da secção, pelos móveis e outros artigos a seu cargo, dos quais terá uma relação assinada pelo sub-diretor;
13. Executar qualquer outro serviço, de acordo com as ordens que receber do diretor e sub-diretor;
14. Exigir, em janeiro de cada ano, dos reformados e pensionistas, certidões de vida, quando não recebam, pessoalmente, os seus vencimentos ou pensões e mais a do estado civil, quando se tratar de pensionista do sexo feminino.
DOS AUXILIARES DA SECÇÃO
Art. 43 O chefe da 3ª secção será auxiliado por dois oficiais subalternos, efetivos ou reformados, designados pelo Comandante Geral, por proposta do diretor da Contadoria.
Art. 44 Aos oficias auxiliares do chefe da secção de pensões, cumpre:
1. Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos;
2. Conservar em dia, convenientemente escriturados, os livros da Caixa Beneficente e da Carteira de Empréstimos;
3. Cuidar do arquivo da secção com as mesmas obrigações do arquivista da secção de Contabilidade e Expediente.
DO SERVIÇO DE MONTEPIO E MEIO SOLDO
Art. 45 O serviço de montepio e meio soldo ficará a cargo de um oficial subalterno com as obrigações a que estão sujeitos os auxiliares da 3ª Secção e mais as seguintes:
1. Organizar os processos do montepio militar e meio soldo;
2. Promover, junto à Auditoria, a habilitação dos herdeiros dos sócios do Clube Policial Militar que tiverem direito às pensões da Caixa Beneficente;
3. Manter em dia os livros de escrituração e contabilidade a seu cargo;
4. Ter entendimento com a Auditoria relativamente a tudo que se relacionar com o processo de montepio;
5. Ter a seu cargo o arquivo, móveis e utensílios do serviço de montepio;
6. Organizar as folhas de vencimentos relativas aos pensionistas que tenham direito ao abono provisório, efetuando os pagamentos respectivos ;
7. Indicar, por intermédio do chefe da 3ª Secção, os empregados necessários ao serviço de escripturação;
8. Prestar ao sub-diretor e ao chefe da 3ª Secção todas as informações que os mesmos solicitarem com relação ao serviço a seu cargo.
Art. 46 O saque e o recolhimento do numerário destinado ao pagamento do abono provisório de que trata o número 6, obedecerá às normas regulamentares.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE INTENDÊNCIA
Intendência geral
Art. 47 A Intendência Geral, subordinada imediatamente ao Comandante Geral, compor-se-á de:
a) diretor;
b) sub-diretor;
c) chefes de secções; e,
d) secções assim discriminadas :
1ª Secção, compreendendo o preparo de todo o expediente que deva ser assinado pelo diretor e a organização geral do inventário dos bens móveis, permanentes; de consumo e transformação a cargo da P. M.
2ª Secção, que se destina à confecção de fardamento para as praças da Polícia Militar, podendo tambem, manufaturá-lo para os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos, mediante indenização à respectiva Caixa, das importâncias correspondentes aos fornecimentos.
3ª Secção, que terá a seu cargo o material bélico, instrumentos e acessórios de música; material rodante e acessórios; material fotográfico, tipográfico e de eletricidade; equipamento e arreiamento, combustível e lubrificantes.
4ª Secção, que terá a seu cargo móveis e utensílios, medicamentos e vasilhâmes; instrumentos cirurgicos, artigos de expediente e de limpeza; roupa de cama e insignias; material de construção e ferragens em geral.
5ª Secção, que compreende fardamento, roupa branca, calçados e matéria prima para confecção de uniformes.
Art. 48 A matéria prima destinada ao fardamento dos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos, será adquirida por conta da Caixa de Economias.
Art. 49 Os lugares de mestre e contra-mestre da Alfaiataria serão exercidos por civis de reconhecida capacidade, e os demais operários poderão não só ser civis como praças de bom comportamento, todos com as devidas habilitações.
Art. 50 Os ordenados do mestre, contra-mestre e outros alfaiates civis, bem como as gratificações das praças alfaiates, correrão pela respectiva verba orçamentária em vigor.
Art. 51 Para auxiliar externamente o serviço de confecção de fardamento, serão admitidos tantos alfaiates e costureiros quantos sejam necessários, observando-se na admissão destas as condições previstas neste regulamento.
Art. 52 Quando o responsavel pela guarda dos bens pertencentes à União for substituido, proceder-se-á de acordo com a legislação em vigor.
Art. 53 À Intendência Geral compete :
1. A guarda e conservação do material de qualquer espécie e natureza recebido dos fornecedores ou dos corpos e repartições, o qual será escriturado de acordo com os modelos que vigorarem;
2. A aquisição de todos os artigos de que a corporação necessitar;
3. O fornecimento dos artigos pedidos pelos corpos e repartições;
4. A inspeção dos mapas da carga e descarga do material enviados pelos corpos e repartições, bem como a dos de fardamento recebido e distribuido pelos mesmos corpos;
5. Organização dos mapas da carga e descarga, bem como dos inventários dos bens móveis permanentes, de consumo e transformação;
6. Informação dos papéis relativos aos assuntos de sua especialidade, quer sejam concernentes aos interesses da administração, quer digam respeito a interesses de particulares.
DO DIRETOR
Art. 54 Ao tenente-coronel diretor da Intendência Geral cumpre:
1. A iniciativa e responsabilidade na direção dos diversos serviços, no que será auxiliado pelo sub-diretor e pelos demais oficiais de repartição;
2. Inspecionar frequentemente toda a escrituração da Intendência Geral, providenciando sobre qualquer irregularidade que encontrar;
3. Mandar organizar e visar os pedidos de tudo quanto for preciso para suprimento das secções, devendo, antes de submetê-los a despacho do Comandante Geral, enviá-los à Contadoria afim de se fazer a declaração de ter sido o empenho da despesa deduzido das respectivas consignações e sub-consignações, e providenciando ainda para que as 1as vias dos pedidos sejam entregues aos fornecedores, afim de acompanhar os artigos fornecidos, quando estes derem entrada nas respectivas secções;
4. Adquirir no mrecado, pessoalmente, ou por intermédio de um oficial da repartição, quando isso lhe for ordenado pelo Comandante Geral, os artigos para os quais não haja fornecedor contratado, devendo dirigir-se a diversos negociantes, afim de fazer a compra àquele que mais vantagens oferecer;
5. Providenciar sobre a venda dos objetos sem utilidade que derem entrada na repartição e possam ser vendidos, bem como dos metais retirados dos artigos dados em consumo, retalhos de pano, caixões, latas vasias, etc., fazendo recolher à Contadoria, por meio de guia, a importância apurada;
6. Fazer parte da comissão, nomeada pelo Comandante Geral, para examinar a qualidade e verificar o peso, medida e quantidade de todos os artigod pedidos aos fornecedores, comprados no mercado ou manufaturados nas oficinas da corporação, para suprimento das secções mandando lavrar os termos respectivos;
7. Receber todas as contas, acompanhadas dos pedidos ou requisições que as motivaram, visando os atestados ou recibos passados chefes de secções e enviando-as à Contadoria;
8. Não permitir que sejam recebidos na secção de fardamento roupa e outros artigos que não estejam perfeitamente manufaturados e conforme o plano de uniforme, tipos e modelos adotados;
9. Visar, nos respectivos livros, os mapas mensais e anuais da carga e descarga, confeccionados nas secções de fardamento e material;
10. Proceder de modo a ter sempre em depósito as peças de fardamento necessárias para atender aos pedidos dos corpos, bem como os artigos previstos nas diversas tabelas de distribuição em vigor;
11. Não permitir que sejam recebidos nas secções artigos remetidos pelos corpos ou repartições, sem as competentes guias de recolhimento, nas quais lançará o seu despacho;
12. Verificar, antes de assinar, a exatidão das guias dos artigos e respectivos preços, que tenham de ser remetidas aos corpos e repartições;
13. Despachar os pedidos feitos pelos corpos e repartições, de artigos de material e fardamento existentes nas secções e de distribuição já regulamentada, bem como os pedidos de matéria prima, feitos pela secção de alfaiataria, levando a despacho do Comandante Geral, depois de visá-los, somente os dos artigos cujo fornecimento depender de ordem dessa autoridade;
14. Prestar aos comandantes de corpos e diretores de repartições, ou deles solicitar, todas as informações necessárias ao serviço;
15. Não consentir que seja fornecido a oficiais, aspirantes a oficial ou praças artigo algum, sem que esteja despachado o pedido e publicada a autorização para o fornecimento, bem como o competente desconto;
16. Observar a conduta dos oficiais, praças e civis que estiverem à sua disposição, velando para que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres;
17. Fazer parte do Conselho Administrativo da corporação;
18. Expedir as guias de vencimentos dos oficiais que sejam excluidos da folha de pagamento da Intendência Geral, por transferência ou promoção;
19. Assinar os anúncios chamando concorrência para o fornecimento de todos os artigos de que a corporação possa precisar, os de venda de animais imprestáveis e lavagem de roupa;
20. Informar ao Comandante Geral sobre importância que devam ser indenizadas pelos fiadores de costureiras e alfaiates que não possam pagar as multas que lhes forem impostas;
21. Enviar aos respectivos corpos, até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações ocorridas com os oficiais, praças e civis que, estando sob suas ordens, a eles pertencerem, devendo, entretanto, as punições disciplinares ser comunicadas imediatamente aos comandantes de corpos, embora constem das referidas relações;
22. Mandar organizar, vizar e remeter ao Comandante Geral:
a) até 31 de março, o inventário dos bens móveis permanentes; semestralmente, até 31 de março e 30 de agosto, o inventário dos bens moveis de consumo e transformação; e, até 25 de cada mês, a relação de alterações que se derem nos bens móveis permanentes, tudo de acordo com a legislação vigente;
b) em julho, até o dia 31, as relações de conduta dos oficiais com exercício na repartição, dando conhecimento, a cada um, das informações que a seu respeito houver prestado e, na época que for designada, um relatório circunstanciado de todo o movimento da repartição a seu cargo;
c) até 25 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, relação dos trabalhos executados na oficina de alfaiate;
23. Recompensar ou punir, de acordo com as prescrições regulamentares, qualquer oficial, praça ou civil que servir na repartição a seu cargo;
24. Comunicar ao Comandante Geral, quando não possa resolver, qualquer irregularidade observada, quer no serviço propriamente da repartição, quer no de conferência de outros papéis que lhe sejam estranhos;
25. Verificar e assinar o balancete mensal das despesas eventuais feitas pela Intendência Geral, afim de ser remetido à Contadoria, lançando o seu "visto" nas contas que acompanharem o referido balancete;
26. Solicitar do Comandante Geral a descarga da matéria prima consumida na secção de alfaiataria com os concertos de fardamento de oficiais ou praças;
27. Assinar as fés de ofício ou certidões que forem extraídas dos respectivos livros, rubricando as folhas;
28. Encaminhar, devidamente informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas à autoridade superior, fazendo acompanhar das fés de ofício os requerimentos dos oficiais que solicitarem reforma ou concessão de medalhas;
29. Não satisfazer os pedidos de fardamento, armamento, arreiamento, equipamento, utensílios e outros artigos que não sejam absolutamente necessários aos corpos ou repartições, bem como os que julgar exagerados, devolvendo-os para serem modificados, e dando disso conhecimento ao Comandante Geral;
30. Fazer recolher à Contadoria, dentro do prazo de 15 dias, os vencimentos e gratificações que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos oficiais, praças ou civis da repartição;
31. Publicar em boletim, alem das alterações, ordens e recomendações que se tornarem necessárias, os nomes dos oficiais e civis da repartição aos quais não tiverem sido pagos a tempo os respectivos vencimentos ou gratificações, e os dos oficiais, alfaiates e costureiras que deixarem de comparecer ao pagamento, bem como a declaração de se haver feito o recolhimento das importâncias correspondentes;
32. Comunicar ao Comandante Geral, quando qualquer fornecedor incorrer em multa;
33. Solicitar do Comandante Geral, quando julgar conveniente, a nomeação da comissão que deverá dar em consumo os artigos em mau estado recolhidos à Intendência Geral;
34. Entregar as chaves das caixas de avisos que forem mandados fornecer pelo Comandante Geral, exigindo recibo no livro competente;
35. Enviar diariamente ao E. M. uma cópia do boletim da repartição, publicado no dia anterior;
36. Providenciar para que sejam entregues aos corpos ou repartições a que estiverem distribuidas, as chaves das caixas de avisos que lhe forem enviadas pelo E. M., por terem sido encontradas nas ruas ou presas nas caixas;
37. Não consentir que sejam conservados fora da carga os artigos distribuidos à Intendência Geral;
38. Visitar, por si ou por intermédio do sub-diretor, os oficiais e praças da Intendência Geral que estiverem em tratamento no hospital, providenciando sobre as reclamações que lhe forem feitas;
39. Propor ao Comandante Geral o pessoal militar ou civil que for necessário ao serviço da repartição;
40. Enviar semanalmente ao E. M., no dia que for designado, um mapa do pessoal em serviço na Intendência Geral;
41. Presidir o conselho administrativo da repartição.
DO SUB-DIRETOR
Art. 55 Ao major sub-diretor da Intendência Geral, como imediato auxiliar do diretor, cumpre:
1. Ter pleno conhecimento da legislação em vigor e do sistema de escrituração adotado na corporação, especialmente na parte referente à Intendência Geral;
2. Fiscalizar o bom acondicionamento de todos os artigos existentes nas secções, bem assim a ordem e o asseio das mesmas;
3. Observar e fazer cumprir rigorosamente as ordens gerais e instruções relativas ao serviço da repartição, corrigindo as faltas que encontrar e participando-as imediatamente ao diretor, quando for necessária a intervenção deste;
4. Inspecionar cuidadosamente; depois de conferidos nas respectivas secções, os mapas da carga e descarga do material enviado pelos corpos e serviços, bem como os do fardamento recebido pelos mesmos corpos e distribuido às suas unidades e, sempre que for possivel, a escrituração dos postos de socorros e guardas externas, dando parte ao diretor dos erros e irregularidades que verificar, afim de que sejam por ele tomadas as devidas providências;
5. Conferir e assinar a relação das alterações destinadas à secção de expediente, ocorridas com os oficiais da repartição, bem como as das praças e civis, que nela servirem;
6. Fazer anotar, em brochura especial, todas as ordens do Comandante Geral referentes ao movimento da carga e descarga, nas repartições e nos corpos, afim de verificar a exatidão dos mapas sujeitos à sua inspeção;
7. Inspecionar escrupulosamente, antes do lançar o seu confere ou visto, os mapas, relações, folhas de gratificações e outros documentos discriminados nas obrigações dos chefes das secções ;
8. Rubricar as folhas e assinar o termo dos livros de protocolo, carga e descarga dos artigos distribuidos aos postos e guardas externas;
9. Providenciar para que todos os documentos, cujo assunto já esteja resolvido, sejam convenientemente arquivados, depois de emaçados e rotulados;
10. Conferir as folhas de vencimentos dos oficiais que servirem na Intendência Geral;
11. Verificar, antes de serem submetidas à assinatura do diretor, as guias de vencimentos dos oficiais que forem excluidos;
12. Inspecionar assiduamente toda a escrituração da repartição e providenciar para que ela se conserve em dia e seja feita de acordo com os respectivos modelos;
13. Conferir cuidadosamente os ajustes de contas anuais de fardamento das sub-unidades, dando parte das irregularidades que encontrar;
14. Entregar aos chefes das secções os mapas relativos à carga e descarga, enviados pelos corpos ou serviços;
15. Conferir as guias de fardamento manufaturado e já examinado e que tenha de ser recolhido à respectiva secção;
16. Examinar, com a máxima atenção, todos os documentos que tiver de assinar ou submeter à assinatura do diretor, afim de evitar erros ou omissões;
17. Exercer a devida vigilância, afim de impedir que sejam recebidos nas secções, fardamento, roupa e quaisquer outros artigos, sem que estejam perfeitamente manufaturados e de acordo com o plano de uniformes, tipos e modelos adotados;
18. Verificar si os artigos recebidos nas secções, remetidos pelos corpos ou repartições, são acompanhados das guias respectivas, convenientemente despachadas;
19. Providenciar para que não haja demora no fornecimento do fardamento e material pedidos pelos corpos e serviços;
20. Observar atentamente o comportamento, aptidão e defeitos dos oficiais, praças e civis em serviço na Intendência Geral, intervindo com a sua autoridade ou recorrendo ao diretor, quando for mister a intervenção deste;
21. Visar as receitas passadas pelos médicos da Polícia Militar às praças ou às suas famílias, e aos civis em serviço na Intendência Geral ;
22. Fazer parte do conselho administrativo da repartição.
DO CHEFE DA 1ª SECÇÃO
Art. 56 Ao capitão chefe da 1ª secção, cumpre:
1. Reunir e entregar diariamente ao diretor, logo que este chegue à repartição, toda a correspondência que em sua ausência tiver recebido;
2. Dirigir e fazer expedir toda a correspondência;
3. Mandar fazer, sob suas vistas, a escrituração dos livros de registro de assentamentos dos oficiais da repartição; das folhas de pagamento aos alfaiates externos e costureiras; das guias de vencimentos de oficiais da Intendência Geral; dos documentos arquivados e protocolo; dos talões de pedidos de artigos para oficiais; de pedidos de material e outros artigos necessários à Intendência Geral; de recolhimento de material às secções, bem como das de recolhimento de dinheiro à Contadoria;
4. Velar pelo asseio e conservação das dependências e do material a seu cargo;
5. Ter sob sua guarda o arquivo, por cuja ordem e conservação velará, e não entregar nenhum livro ou documento a ele pertencente sem ordem escrita do diretor e recibo da pessoa que o pedir, devendo verificar, quando restituido, si está nas condições em que foi entregue e, caso contrário, participar o fato ao diretor, por intermédio do sub-diretor;
6. Prestar aos oficiais da repartição os esclarecimentos de que precisarem em bem do serviço;
7. Mandar organizar nas datas próprias a submeter à assinatura do diretor, depois de conferidas pelo sub-diretor, as folhas de conduta dos oficiais da Intendência Geral e as guias de vencimentos dos que forem transferidos ou promovidos para outros corpos ou serviços;
8. Mandar organizar as folhas de vencimentos dos oficiais que servirem na Intendência Geral, assinando-às e submetendo-as confere do sub-diretor;
9. Receber da Contadoria, por adiantamento, a importância necessária para as despesas de pronto pagamento, prestando contas, posteriormente, em balancete mensal;
10. Fazer e submeter à assinatura do conselho administrativo o balancete mensal, em duas vias, apresentando-o à Contadoria , até o 10º dia útil de cada mês acompanhado das respectivas contas;
11. Mandar organizar, à vista dos dados fornecidos pelo chefe da secção de alfaiataria, assinar e apresentar ao sub-diretor, até o dia 5 de cada mês, para ser por este conferida, a folha de pagamento dos alfaiates externos e costureiras, e bem assim a folha das gratificações especiais que tiverem de ser sacadas para as praças e civis que a elas tenham direito pela Intendência Geral, e fazer o devido pagamento;
12. Dar ciência ao diretor, por intermédio do sub-diretor, das quantias que devam ser recolhidas à Contadoria, provenientes da venda de artigos imprestáveis, ou das que lhe venham ter às mãos por qualquer outro motivo;
13. Mandar fazer sob suas vistas, afim de ser submetido a assinatura do diretor:
a) até o dia 10 de cada mês, as relações das alterações de que trata o n. 21 do art. 54;
b) até 31 de março, o inventário dos bens moveis permanentes; semestralmente, até 31 de março e 30 de agosto, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação; e até 25 de cada mês, a relação de alterações que se derem nos bens móveis permanentes, tudo de acordo com a legislação vigente;
14. Reunir todos os dados que se tornarem necessários para a organização do relatório anual do diretor;
15. Redigir o boletim da repartição e rubricar as cópias que tiverem de ser distribuídas às secções;
16. Subscrever, depois de conferí-las cuidadosamente, as fés de ofício ou certidões extraídas dos respectivos livros;
17. Submeter ao visto do diretor os pedidos de artigos feitos pelos oficiais;
18. Fazer organizar e conferir a relação de alterações dos oficiais pertencentes à Intendência Geral, bem com as das praças e as dos civis aí empregados, que tenham de ser registradas no livro respectivo, submetendo-as a assinatura do sub-diretor, até o dia 8 de cada mês;
19. Conservar afixada na repartição uma relação dos oficiais, praças e civis nela em serviço, com declaração da residência de cada um;
20. Registrar em uma brochura especial todas as ordens e recomendações referentes às normas e observar nos diferentes serviços;
21. Examinar, com a máxima atenção, os documentos que tiver de assinar ou submeter à assinatura do diretor, afim de evitar erros ou omissões;
22. Fiscalizar o serviço das praças sob suas ordens, dando parte ao sub-diretor das faltas ou irregularidades que notar;
23. Manter em dia e em perfeita ordem a escrituração a seu cargo, tendo o cuidado de fazê-la de acordo com os modelos adotados;
24. Dar conhecimento ao sub-diretor de todas as ocorrências que devam ser por este conhecidas;
25. Executar prontamente todos os demais serviços que lhe sejam ordenados pelo diretor ou sub-diretor;
26. Fazer parte do conselho administrativo da repartição.
Art. 57 O chefe da 1ª secção será auxiliado no desempenho de suas funções pelo pessoal que for necessário, a juizo do Comandante Geral.
DO CHEFE DA 2ª SECÇÃO
Art. 58 Ao capitão chefe da 2ª secção, cumpre:
1. Manter a ordem nos trabalhos e o respeito entre os civis e praças sob sua direção;
2. Assinar os anúncios de chamadas de alfaiates e costureiras para recebimento e costuras;
3. Fazer pedido à secção respectiva, da matéria prima necessária à confecção de fardamento, mencionando nos pedidos a quantidade das peças a manufaturar;
4. Assistir à distribuição aos alfaiates e costureiras, das peças de fardamento que tenham de ser manufaturadas em domicílio, atendendo à ordem numérica em que forem os seus nomes classificados no edital de chamada e marcando prazo para a sua entrega;
5. Ter na alfaiataria modelos dos uniformes usados na corporação, para servirem de amostra aos alfaiates e costureiras, e não aceitar as peças que forem manufaturadas em desacordo com os mesmos modelos;
6. Indicar ao sub-diretor os civís e as praças que devam preencher as vagas abertas no pessoal da alfaiataria;
7. Ter sob su guarda e responsabilidade a matéria prima que receber da secção respectiva;
8. Fiscalizar rigorosamente o corte da matéria prima, afim de evitar desperdícios;
9. Entregar, por meio de guia, à 4ª secção, afim de serem vendidos, todos os retalhos de fazendas que não possam ser aproveitados;
10. Atender às praças que se apresentarem na alfaiataria, pedindo troca ou conserto de peças de fardamento que tenham recebido e não se adaptem aos seus corpos;
11. Levar ao conhecimento do sub-diretor as irregularidades que porventura ocorram na alfaiataria, bem como as faltas cometidas pelos empregados militares e civis;
13. Fazer escriturar cuidadosamente, sob suas vistas, de modo a evitar erros ou omissões, o livro de matrícula dos alfaiates e costureiras, os talões de pedidos de matéria prima para a alfaiataria, de material e outros artigos, de guias de distribuição de costuras, de recolhimento de material e de recolhimento de fardamento manufaturado;
13. Entregar, até o dia 3 de cada mês, ao sub-diretor, com o seu recibo e a declaração do boletim do Q. G. que ordenou a inclusão do fardamento na carga, as guias, em duplicata, das peças manufaturadas pelos alfaiates e costureiras e que tenham sido recolhidas à 5ª secção, até o último dia do mês anterior, afim de ser organizada a folha para pagamento aos mesmos alfaiates e costureiras;
14. Fazer parte das comissões de exame que tenham de receber dos fornecedores matéria prima para fardamento e artigos ou peças de fardamento já manufaturados;
15. Levar ao conhecimento do diretor, as multas que não possam ser satisfeitas pelos alfaiates e costureiras, afim de ser requisitado o pagamento dos seus fiadores;
16. Encaminhar os requerimentos dos alfaiates e costureiras pretendentes à matrícula, prestando as informações necessárias e classificando-os, segundo a ordem de preferência estabelecida neste regulamento;
17. Prestar aos candidatos à matrícula de costureiras ou alfaiates, todos os esclarecimentos que pedirem;
18. Não dar costura a pessoa alguma que não seja matriculada;
19. Apresentar, na época designada, o relatório anual do movimento da alfaiataria e, trimestralmente, uma relação, em forma de balancete, dos trabalhos executados na oficina;
20. Encaminhar e assinar os pedidos de fardamento feitos por oficiais, aspirantes a oficial e sargentos, marcando-lhes os dias em que devam comparecer à alfaiataria para as devidas provas;
21. Organizar, em janeiro de cada ano, ouvindo o mestre, uma tabela de preços do fardamento de oficiais e praças e a relativa a outros artigos, como fronhas, lençóis, etc., confeccionados na alfaiataria, levando em conta a mão de obra, a matéria prima a empregar e a depreciação do material;
22. Orçar os preços dos consertos executados em peças de fardamento de oficiais, aspirantes a oficial e sargentos;
23. Organizar e assinar o mapa de entradas e saidas de matéria prima para confecção de fardamento e outros artigos, fazendo-o registrar no livro próprio e submetendo-o, depois de conferido, ao visto do sub-diretor;
24. Requisitar, por intermédio do sub-diretor, a comissão regulamento que tiver de examinar o fardamento e artigos manufaturados;
25. Dar conhecimento, ao sub-diretor, da matéria prima economizada na oficina, afim de ser solicitada a devida inclusão em carga;
26. Entregar à 5ª secção, por meio de uma guia em duas vias, despachada pelo diretor da repartição, os fardamentos e artigos manufaturados, logo que estes sejam examinados pela comissão respectiva, devendo constar desse documento o número e a data dos pedidos, a matéria prima recebida, a que restar para o completo do mesmo pedido, caso o fardamento seja entregue por parcelas, e ainda o número e a data do boletim do Q. G. que o incluiu em carga, sendo devolvida à alfaiataria com o competente recibo, passado pelo chefe daquela secção, uma das vias da referida guia:
27. Fazer pedido da matéria prima destinada a consertos, independentemente dos que se referirem à confecção de fardamento, devendo apresentar a relação dos consertos feitos, afim de ser solicitada a carga das respectivas importâncias aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos que os pediram, bem como a descarga da matéria prima consumida;
28. Relacionar e entregar ao chefe da 1ª secção da Intendência Geral, mediante recibo, os documentos cuja permanência na alfaiataria não se torne mais necessária, afim de serem arquivados;
29. Manter em dia e em perfeita ordem a escrituração da alfaiataria, tendo o cuidado de fazê-la de acordo com os modelos adotados;
30. Entender-se com o diretor, quando no exercício de suas funções, sempre por intermédio do sub-diretor;
31. Examinar, com a máxima atenção, todos os documentos que tenham de ser assinados por si ou pelo diretor, afim de evitar erros ou omissões, pelos quais será responsavel;
32. Registrar em uma brochura todas as ordens e recomendações especiais que se referirem à sua secção;
33. Executar prontamente todos os demais serviços que lhe sejam ordenados pelo diretor e sub-diretor;
34. Mandar fazer, sob suas vistas, assinar e remeter à 1ª secção, até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação;
35. Fazer parte do conselho administrativo da repartição.
DOS EMPREGADOS DA SECÇÃO DE ALFAIATARIA
Art. 59. Ao mestre da alfaiataria cumpre:
1. Executar e fazer cumprir pelos demais empregados as ordens que receber sobre o serviço;
2. Cortar com a máxima economia, à vista das etiquetas que tiver recebido, as peças de fardamento destinadas aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos, e fiscalizar o corte do fardamento ou de qualquer artigo que tiver de ser feito a máquina, sendo responsabilizado pela matéria prima que for inutilizada nesse serviço, em consequência de imperícia ou engano de sua parte;
3. Comunicar ao chefe da secção quais as peças de fardamento dos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos que se acharem em prova, afim de que sejam avisados os interessados;
4. Distribuir, em presença do chefe da secção, aos alfaiates, internos e externos, bem como às costureiras, as obras que tenham de ser confeccionadas;
5. Manter a ordem e a disciplina no recinto da oficina, dando parte das irregularidades que notar;
6. Não executar, nem consentir que os demais empregados o façam, qualquer serviço sem conhecimento do chefe da secção;
7. Responder pelas peças de fardamento que receber e forem encontradas, pela comissão de exame, mal confeccionadas;
8. Prestar ao chefe da secção os esclarecimentos necessários para o orçamento de consertos que tenham de ser feitos em peças de fardamento e de artigos.
Art. 60. Ao contra-mestre da alfaiataria cumpre:
1. Executar qualquer trabalho que lhe for determinado e seja concernente à sua profissão;
2. Auxiliar o mestre nos serviços que devam ser feitos e substituí-lo em sua falta ou impedimento.
Art. 61. O contra-mestre da secção de alfaiataria será substituído , em sua falta ou impedimento, pelo alfaiate mais habilitado e idôneo, indicado pelo chefe da secção ,ouvido o mestre .
DOS DEMAIS CIVIS E PRAÇAS EMPREGADOS NA ALFAIATARIA
Art. 62. Aos demais civis e praças empregados na alfaiataria cumpre executar, com presteza e esmero, todos os serviços que lhes forem determinados pelo mestre ou contra-mestre, sendo responsabilizados pela matéria prima que inutilizarem por descuido , ou imperícia.
DOS ALFAIATES E COSTUREIRAS
Art. 63. Terão preferência à matrícula para o recebimento de costuras:
a) as viuvas e filhas solteiras de praças da corporação, mortas em serviço;
b) as viuvas e filhas solteiras de oficiais , tambem da corporação, mortas em serviço ;
c) as viuvas e filhas solteiras das praças do Exército, da Armada, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos funcionários públicos e dos civis mortos em serviço militar;
d) as viuvas e filhas solteiras dos oficiais daquelas corporações, mortos tambem em serviço;
e) as viuvas das praças da corporação e suas filhas solteiras;
f) as viuvas dos oficiais da corporação e suas filhas solteiras;
g) as viuvas das praças do Exército, da Armada, do Corpo de Bombeiros ou de empregados da Polícia Civil e suas filhas solteiras;
h) as viuvas dos oficiais do Exército da Armada ou do Corpo de Bombeiros e suas filhas solteiras;
i) as viuvas de funcionários públicos e suas filhas solteiras;
j) as esposas e filhas solteiras de praças e oficiais da corporação, do Exército, da Armada, do Corpo de Bombeiros ou de empregados da Polícia Civil;
k) as viuvas de civis e suas filhas solteiras.
Parágrafo único. Em igualdade de condições, serão sempre preferidas as viuvas de praças ou oficiais menos graduados.
Art. 64 Os fiadores deverão ser oficiais das corporações armadas, não podendo afiançar mais de duas costureiras.
Art. 65 Os alfaiates ou costureiras que não restituirem, dentro de 15 dias, as costuras que receberem, serão convidadas a fazê-lo em determinado prazo, findo o qual, si não as devolverem, serão eliminados do número dos matriculados, intimando-se os fiadores a pagar as respectivas importâncias, quando se tratar das costureiras, ou fazendo-se o desconto na caução dos alfaiates.
Art. 66. Os alfaiates e costureiras que extraviarem ou inutilizarem, de modo a não poderem ser reparadas, as costuras recebidas, indenizarão o valor da matéria prima e corte, podendo ser eliminados do número de matriculados e os que excederem o prazo marcado para entrega das costuras sofrerão a multa de 20% sobre o valor do feitio.
Art. O alfaiate ou costureira que apresentar costuras mal confeccionadas, ou feitas em desacordo com as amostras e se recusar a consertá-las, será eliminado do número de matriculados e sofrerá o desconto da importância desse conserto, que será paga a quem o executar.
Art. 68. Será eliminado da matrícula o alfaiate ou costureira que se recusar a fazer qualquer obra que lhe seja distribída.
Art. 69. O alfaiate ou costureira que extraviar a guia da matrícula receberá outra em substituição, pagando a quantia de dois mil reis.
Art. 70. As guias de costuras só serão entregues à própria matriculada.
Art. 71. Os alfaiates e costureiras que não comparecerem nos dias marcados para a distribuição de costuras, só as receberão quando novamente, chamados.
Art. 72. As costureiras, cujos fiadores faleceram ou retiraram suas fianças, serão suspensas até que apresentem novos fiadores, sendo obrigadas, no primeiro caso, a dar do fato conhecimento ao oficial chefe da secção e, si o ocultarem, com o fim de iludir a sua boa fé, serão eliminadas da matrícula, não mais podendo costurar para a Polícia Militar.
Art. 73. Os candidatos à matrícula de alfaiates deverão depositar na Contadoria, como caução, uma quantia nunca inferior a 2:000$000, on apresentar fiador idôneo, afim de que lhes possa ser distribuido fardamento a manufaturar.
Art. 74. Os alfaiates e costureiras, quando mudarem de residência, devem comunicá-lo ao chefe da secção.
Art. 75. O pagamento aos alfaiates e costureiras será feito nos dias previamente designados pelo chefe da secção.
DOS CHEFES DAS SECÇÕES
Art. 76. A cada um dos 1ºs. tenentes chefes das secções, cumpre:
1. Velar pela boa ordem, conservação e asseio das dependências da secção e dos artigos que lhe forem confiados:
2. Receber os artigos destinados às secções verificando o seu peso, medida, qualidade e quantidade, ficando por eles responsavel;
3. Não receber artigo algum, remetido pelos corpos e repartições, dos artigos que tiverem de ser remetidos aos corpos ou repartições, nem satisfazer os pedidos, sem que estejam devidamente despachados;
4. Assistir, em presença do recebedor, a contagem ou pesagem verificando si os pedidos para entrega deles estão revestidos das formalidades legais e de acordo com as tabelas em vigor, exigindo recibo no próprio documento e organizando, para entregar ao recebedor, uma guia, que será assinada pelo diretor da Intendência Geral, de todos os artigos fornecidos e dos preços respectivos, ficando responsavel pelos enganos ou omissões que forem notados na mesma guia:
5. Não emprestar objeto algum a seu cargo sem ordem escrita do diretor e recibo da pessoa que os pedir, verificando, quando forem restituidos, si estão no estado em que foram entregues, e dando parte ao diretor, no caso contrário;
6. Não admitir na secção, sob qualquer pretexto artigos pertencentes a particulares, entendendo-se com o diretor sobre a remoção para o Depósito Público daqueles que, tendo sido rejeitados pela comissão de exame, não forem retirados pelos fornecedores, dentro do prazo que lhes tiver sido marcado;
7. Escriturar, ou fazer escriturar sob suas vistas, os talões de pedidos aos fornecedores, os de guia de fardamento aos corpos e repartições e os pedidos ou recolhimento de artigos distribuidos à sna secção;
8. Fornecer ao diretor os dados que este precisar para organização do seu relatório anual;
9. Organizar o mapa mensal de entregas e saídas de fardamento, matéria prima e de todo o material pertencente à sua secção, bem como, em março, até o dia 15, o mapa anual da carga e descarga, os quais, sob suas vistas, fará registar nos respectivos livros, depois de os haver assinalado e apresentado ao sub-diretor para visar;
10. Receber do sub-diretor e conferir os mapas enviados pelos corpos e repartições, referentes a artigos de sua secção, devendo relatar minuciosamente, por escrito, as irregularidades que encontrar;
11. Fazer registar em uma brochura todas as alterações que se relacionem com a escrituração e seu cargo;
12. Submeter à rúbrica do sub-diretor, até o dia 15 de cada mês, uma relação dos artigos que houver fornecido aos corpos ou repartições, por conta de pedidos só em parte satisfeitos, servindo essa relação para comprovar no arquivo a saída do material entregue;
13. Relacionar e entregar ao chefe da 1ª secção, mediante recibo, os livros e documentos destinados ao arquivo, cuja permanência na secção não seja mais necessária;
14. Organizar e assinar os pedidos de suprimento de material;
15. Fazer parte da comissão de exame dos artigos que devem entrar na secção;
16. Examinar, com escrupulosa atenção, os documentos que tenham de ser assinados por si ou pelo diretor, afim de evitar erros ou omissões, pelos quais será responsavel;
17. Fiscalizar atentamente o serviço das praças sob suas ordens, dando parte ao sub-diretor das faltas e irregularidades que notar;
18. Manter em dia e em perfeita ordem a escrituração da secção, tendo o cuidado de fazê-lo de acordo com os modelos adotados;
19. Verificar se o fardamento, roupa e outros artigos que se destinarem à respectiva secção estão perfeitamente manufaturados, conforme o plano de uniformes, tipos e modelos adotados;
20. Providenciar no sentido de ser feita uma limpeza geral nas dependência da secção, trimestralmente, mandando proceder a nova arrumação, afim de preservar da ação da traça os artigos nelas existentes;
21. Entender-se com o diretor, quando no exercício de suas funções, sempre por intermédio do sub-diretor;
22. Executar prontamente todos os demais serviços que lhe sejam ordenados pelo diretor e sub-diretor.
23. Fornecer, em janeiro de cada ano, às diversas repartições que não possuam mapa carga e às dependências da Intendência, uma relação, visada pelo sub-diretor, dos móveis, utensílios e outros artigos que lhes tenham sido entregues;
24. Mandar fazer, sob suas vistas, assinar e remeter à 1ª secção:
a) até 31 de março, o inventário dos bens moveis permanentes;
b) até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação;
c) até 20 de cada mês, a relação das alterações havidas nos bens móveis permanentes;
25. Fazer registar, sob suas vistas, no livro próprio, as cargas e descargas dos artigos existentes nos postos de socorros e guardas externas, verificando ao mesmo tempo si essas alterações foram feitas nos mapas remetidos pelos respectivos comandantes.
Art. 77. Ao chefe da 5ª secção (de fardamento) cumpre ainda: apresentar, na segunda quizena do mês de novembro, uma relação da matéria prima que julgar necessária à manufatura do fardamento no ano seguinte, levando em conta a carga que existir no depósito e baseando seu cálculo nas tabelas de fardamento adotadas.
Art. 78. OS chefes das secções serão auxiliados no desempenho de suas funções pelo pessoal que for necessário, a juízo do Comandante Geral e sob proposta do diretor.
CAPíTULO VI
DO SERVIÇO DE SAÚDE
OBJETO E ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 79. O serviço de Saúde da Polícia Militar tem por objeto a aplicação dos preceitos de higiene à conservação da saúde da tropa, o tratamento dos doentes e feridos e a preparação dos homens de tropa, indispensáveis para o desempenho de funções especializadas.
Art. 80. O serviço de Saúde será constituido:
a) do pessoal fixado no respectivo quadro e dos oficiais, praças e civis que se tornarem necessários para o desempenho de diversas funções;
b) de um hospital para tratamento dos oficiais, praças e civis da corporação, tanto do serviço ativo como reformados;
c) de uma enfermaria de cirurgia;
d) de uma enfermaria de medicina, com secções para tuberculoso e verminose e de um ambulatório de tisiologia;
e) de um laboratório farmacêutico, com secções de farmácia e farmacotecnia;
f) de um laboratório de raio x e fisioterapia;
g) de um laboratório de bateriologia, com biotério;
h) de um gabinete para tratamento das moléstias de olhos, nariz, garganta e ouvidos;
i) de um gabinete odontológico;
j) de um ambulatório de sífilis e moléstias venéreas e dermatologia;
k) de dois pavilhões de isolamento;
l) do serviço médico nos quarteis dos corpos;
m) de um curso de enfermeiros
n) de uma secretaria, com arquivo e biblioteca;
o) de uma intendência;
p) de uma portaria;
q) de uma policlínica.
PRESCRIÇÕES GERAIS
Art. 81. Alem do pessoal mencionado no art. 80, letra b, poderão ser tratados no hospital os guardas-civis e outros funcionários da Polícia Civil do Distrito Federal e excepcionalmente, o pai, filhos e irmãos dos oficiais e praças da corporação, indenizando as tabelas que vigorarem.
Parágrafo único. Não serão tratados no hospital os doentes, militares ou civis, atacados de moléstias epidêmicas e contagiosas. Os que já estiverem no mesmo hospital quando se verificar terem sido acometidos de tais moléstias serão removidos para a casa de suas famílias, si forem civis, e para outros hospitais especiais, si forem militares, correndo a despesa com estes por conta da Caixa de Economias.
Art. 82. A secretaria, a intendência e a portaria constituirão a secção administrativa do hospital.
Art. 83. Os medicamentos fornecidos pela farmácia aos oficiais e praças efetivos, que não estiverem em tratamento no hospital, ou às suas famílias; os exames, pesquisas, aplicações e materiais empregados em trabalhos feitos nos laboratórios de raios X e fisioterapia, bacteriológico e gabinete odontológico e para o tratamento de moléstias de olhos, nariz, garganta e ouvidos, serão indenizados de acordo com as tabelas que vigorarem e pela forma estabelecida no Regulamento Geral, considerando-se gratuitas obturações a massa ou granito.
Parágrafo único. Consideram-se pessoas de família, para efeitos deste artigo a mulher, filhos menores, mãe, viuva, pai valetudinário, filhos e irmãs solteiras ou viuvas e irmãos menores de 18 anos .
Art. 84. As requisições para exames, pesquisas e aplicações a serem feitos nos diversos gabinetes e laboratórios serão dirigidas ao diretor do Serviço de saúde, acompanhadas dos elementos necessários e assinados pelos médicos da corporação.
§ 1º Os exames, pesquisas e aplicações serão feitos gratuitamente quando se tratar de doentes hospitalizados, sendo os demais indenizados.
§ 2º Os exames, pesquisas e aplicações para pessoas que não pertençam às famílias do pessoal da corporação só poderão ser feitos com autorização expressa do Comandante Geral e mediante indenização integral.
Art. 85. Os médicos, em suas prescrições, lançarão mão dos meios terapêuticos que a indicação clínica lhse sugerir, receitando, porem, de preferência os medicamentos existentes na farmácia, quando estes forem sucedâneos daqueles que a observação clínica indicar.
Art. 86. As receitas serão feitas em meia folha de papel comum, tendo a margem suficiente para serem cosidas, no fim de cada mês, em forma de caderno; deverão ser escritas por extenso com a data e o nome do médico e mais o posto si for militar; moradia e corpo oficial ou praça a quem for destinada a prescrição; e, tratando-se de pessoa de família dos mesmos militares, o nome desta e o grau de parentesco.
§ 1º As receitas passadas por qualquer médico da corporação e encaminhadas ao Serviço de Saúde serão autenticadas por meio de um carimbo de borracha que deverá existir nos gabinetes dos sub-comandantes, dos sub-diretores de serviços, bem como em outras repartições.
§ 2º Fica adotado no Serviço de Saúde um livro onde serão apostas as assinaturas e rubricas dos sub-comandantes, sub-diretores de serviços, comandantes de sub-unidades e de outros oficiais que concorram no serviço da Escola de Recrutas, designando-se o mesmo livro à verificação, pelo farmacêutico de dia, da autenticidade das assinaturas e rubricas lançadas nas receitas entregues ao laboratório farmacêutico para serem aviadas.
Art. 87 O diretor do Serviço de Saúde não poderá impor aos médicos seus subordinados sistemas ou doutrinas médicas; si, porem, ocorrer circunstância que lhe faça receiar ser a prática de algum facultativo prejudicial à saúde dos enfermos, tomará as providências que lhe parecerem convenientes, comunicando o fato, si houver necessidade, ao Comandante Geral para resolver.
Art. 88. Só por ordem de autoridade competente poderão os médicos passar atestados de moléstias, solicitados por oficiais ou praças de corporação.
Art. 89. Um capitão e dois tenentes médicos, designados pelo diretor do Serviço de Saúde, formarão a junta de saúde, que terá por fim inspecionar:
a) os oficiais e praças que pedirem licença para tratamento de saúde;
b) Os civis que pretenderem assentar praça na Polícia Militar;
c) as praças que, concluído o tempo de serviço, desejarem engajar-se ou reengajar-se;
d) os oficiais e aspirantes a oficial e civís de que trata o art. 95 do Regulamento Geral;
e) os oficiais, praças e civís não compreendidos nos casos anteriores, quando isso for determinado pelo Ministro da Justiça ou o Comandante Geral, ou solicitado pelo diretor do Serviço de Saúde.
§1º Quando se tratar de inspecionar oficiais ou praças que tenham pedido reforma, ou de oficiais que hajam terminado a agregação por moléstia, a junta de saúde será constituida do sub-diretor, um capitão e um tenente.
§ 2º O Comandante Geral, quando não se conformar com o parecer das juntas de saúde, e tambem em outros casos especiais, poderá convocar a junta superior de saúde, que será composta de cinco médicos, inclusive o diretor do Serviço de Saúde, não devendo nela tomar parte os médicos que tenham figurado naquelas.
§ 3º As decisões da junta superior de saúde são definitivas e, portanto, irrecorríveis.
Art. 90. As juntas de saúde deverão fundamentar os seus pareceres, baseando-se em documentos oficiais quando declararem que as lesões ou moléstias dos inspecionados foram adquiridas em ato de serviço ou dele decorrentes.
Art. 91. As juntas de saúde não poderão funcionar sem ordem do Comandante Geral.
Art. 92. Os instrumentos, drogas e vasilhame que forem remetidos ao Serviço de Saúde, serão aí de novo examinados pelo diretor, médico de dia e chefe do laboratório farmacêutico, sendo este substituído, no exame do instrumental cirúrgico, pelo médico chefe da enfermaria de cirurgia ou pelos chefes dos gabinetes e laboratórios, quando se tratar de instrumentos e outros artigos destinados aos mesmos.
Art. 93. Terão direito à alimentação pelo hospital, gratuitamente, as irmãs de caridade, o intendente, o médico, o farmacêutico de dia e o médico de prontidão, bem como o prático de farmácia, quando de serviço.
Art. 94. As praças que baixarem extraordinariamente ao hospital serão alí alimentadas no mesmo dia, de acordo com as prescrições do médico da enfermaria ou na ausência deste, do que estiver de dia, fazendo-se, quando for preciso, uma vale extraordinário dos gêneros necessários.
Art. 95. O Serviço de Saúde terá um conselho administrativo composto do diretor, sub-diretor, chefes das enfermarias de medicina e cirurgia, chefe do laboratório farmacêutico, intendente e secretário, não tendo, este, voto deliberativo.
Art. 96. O Comandante Geral poderá contratar irmãs de caridade que auxiliarão a direção interna do hospital, velando pela economia, higiene, ordem e disciplina desse estabelecimento, dentro das normas regulamentares.
Art. 97. Funcionará no hospital um curso de enfermeiros, que terá por fim preparar e aperfeiçoar as praças que se destinarem ao quadro desta especialidade, na conformidade das prescrições do R. I. Q. T. da corporação.
ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
DO DIRETOR
Art. 98. Cumpre ao tenente-coronel diretor do Serviço de Saúde:
1. Inspecionar assiduamente todos os trabalhos técnicos administrativos do Serviço de Saúde, providenciando sobre qualquer irregularidade que observar, ou propondo ao Comandante Geral as modificações que julgar necessárias para melhor execução dos serviços;
2. Executar e fazer cumprir pelos seus subordinados as ordens em vigor na corporação e as que forem expedidas por autoridade competente;
3. Tomar as medidas aconselháveis em relação aos doentes de moléstias transmissíveis, afim de evitar a sua propagação;
4. Visitar os doentes em tratamento nos hospitais e providenciar relativamente aos que estiverem em perigo de vida para que sejam avisados, sempre que possivel, os corpos a que pertencerem e as respectivas famílias;
5. Inspecionar frequentemente todas as dependências do hospital, bem como os quartéis dos corpos, especialmente as prisões e os gabinetes médicos, neles instalados, dando, em benefício da higiene e da saúde do pessoal, as providências que estiverem em sua alçada e solicitando da autoridade competente as que desta dependerem;
6. Presidir a junta superior de saúde, quando for convocada pleo Comandante Geral;
7. Comunicar ao Comandante Geral o falecimento de qualquer dos doentes em tratamento no hospital;
8. Informar, sem demora, ao mesmo Comandante, quando baixarem ao hospital doentes de moléstias epidêmicas e contagiosas, declarando a procedência dos enfermos e as medidas que tiver tomado, e solicitando as que dependerem daquela autoridade;
9. Presidir o concurso dos candidatos aos lugares de tenente médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, salvo quando houver incompatibilidade prevista nas instruções para o concurso;
10. Providenciar sobre a substituição ou compra de medicamentos, na forma prescrita nos regulamentos;
11. Nomear os médicos que tenham de funcionar como peritos nos corpos de delito;
12. Mandar organizar e remeter ao Comandante Geral:
a) todos os dias, até às 11 horas, um mapa do movimento do hospital e uma parte sobre as ocorrências havidas nos serviços a seu cargo durante as últimas 24 horas, fazendo acompanhar esses documentos de uma cópia do boletim publicado no dia anterior;
b) até o dia 4 de cada mês, um mapa de todo o serviço clínico prestado pelos gabinetes e laboratórios médicos, bem como do movimento das enfermarias; até o dia 10, a relação das alterações ocorridas com os oficiais do Serviço de Saúde, inclusive o secretário e o intendente; as dos oficiais e praças que tenham feito gastos com curativo nos gabinetes e laboratórios médicos, desde que não se trate de acidentes ocorridos em ato de serviço; as dos que requisitarem trabalho não gratuitos do gabinete de odontologia, ou houverem solicitado pesquisas ou exames pelos laboratórios e gabinetes, não estando em tratamento no hospital, afim de ser feita a competente indemnização;
c) na data que for fixada, um relatório circunstanciado do estado do hospital e das suas necessidades, e propondo as medidas que julgar convenientes em benefício do serviço, juntando-lhe um mapa nosológico do movimento do mesmo hospital e quaisquer documentos que entender de utilidade;
d) em julho, até o dia 31, as folhas de conduta dos oficiais que servirem sob suas ordens, inclusive do secretário e do intendente, dando conhecimento a cada um deles das informações que a seu respeito houver prestado;
13. Visar e remeter tambem ao Comandante Geral até o 10º dia util de cada mês, as relações organizadas pelo chefe do laboratório farmacêutico, dos oficiais e praças que, não estando em tratamento no hospital, houverem recebido medicamento da farmácia durante o mês anterior, afim de se promover à indenização de que trata o regulamento geral;
14. Assinar e enviar à Contadoria, depois de examinado e verificado pelo conselho administrativo, até o 10º dia util de cada mês, acompanhado das respectivas contas, o balancete mensal, em duas vias, das despesas que se fizeram de conformidade com os regulamentos em vigor; os mapas de distribuição de gêneros para as refeições dos enfermos, oficiais de serviço e mais pessoal arranchado e dos gêneros extraordinários; a relação dos oficiais e praças, assim como dos civis e membros de outras corporações, que tenham estado em tratamento no hospital durante o mês, declarando a data da baixa e da alta e si aquela foi ordinária ou extraordinária;
15. Remeter à intendência Geral, mensalmente, até o dia 8, os mapas das alterações ocorridas na carga da intendência durante o mês anterior e, em janeiro, até o dia 31, os mapas-carga e descarga dos utensílios, móveis e outros artigos do Serviço de Saude, devendo constar de cada um somente os que relacionarem com a da secção da Intendência Geral a que competir o fornecimento; bem como o dos medicamentos, drogas, vasilhame e acessórios do laboratório farmacêutico; e até 5 de fevereiro e 31 de julho, inventário dos bens móveis e de consumo e transformação;
16. Assinar e enviar aos respectivos corpos, até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações ocorridas com os oficiais e praças que, estando sob suas ordens, a eles pertencerem, devendo, entretanto, as punições disciplinares ser comunicadas imediatamente aos comandantes, embora constem das referidas relações;
17. Fornecer semanalmente ao E. M., no dia que foi designado, um mapa do pessoal em função no Serviço de Saúde;
18. Não permitir que seja eliminado da carga da intendência objeto algum, sem ordem do Comandante Geral, salvo os medicamentos e drogas receitadas pelos médicos e dentistas;
19. Solicitar do Comandante Geral a descarga dos artigos que, tendo servido a doentes falecidos ou afetados de moléstias contagiosas, forem queimados por não ser possivel desinfetá-los convenientemente;
20. Enviar ao mesmo Comandante, para terem o conveniente destino, as joias, dinheiro e objetos de valor pertencentes aos doentes que falecerem ou forem transferidos para ourtos hospitais;
21. Rubricar os livros de escrituração de todas as dependências do Serviço de Saúde, menos o de protocolo, assinando os respectivos termos;
22. Velar pelo asseio e regularidade de toda escrituração do Serviço de Saúde;
23. Mandar organizar pelo intendente, conferir e assinar os pedidos dos artigos necessários, tendo sempre em vista não figurar no mesmo pedido artigo que tenha de ser pago por mais de uma sub-consignação e bem assim as guias dos que tiverem de ser recolhidos à Intendência Geral.
24. Observar a conduta dos oficiais e praças que servirem sob suas ordens, velando para que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres;
25. Recompensar ou punir, de acordo com os regulamentos vigentes, qualquer oficial, praça ou civil que servir sob sua jurisdição;
26. Fazer recolher à Contadoria, até o dia 15 de cada mês, os vencimentos ou gratificações que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos oficiais e civís do Serviço de Saúde;
27. Publicar em boletim a nomeação dos oficiais e praças escalados para qualquer serviço, os nomes dos oficiais e civís aos quais não tiverem sido pagos em tempo os respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da importância e, bem assim as alterações, ordens ou recomendações que julgar convenientes em benefício do serviço ou da disciplina;
28. Sindicar cuidadosamente e informar o Comandante Geral, das faltas cometidas por oficiais ou praças que estiverem sob suas ordens, e que devam ser resolvidas por aquela autoridade;
29. Providenciar, de conformidade com a tabela que vigorar, para a boa alimentação do pessoal que arranchar pelo hospital;
30. Solicitar do Comandante Geral, depois de averiguar as causas da inutilização de quaisquer artigos, a nomeação das comissões que tenham de examiná-los, mencionando a data de seu recebimento;
31. Informar e encaminhar os requerimentos, queixas ou representações dos oficiais e praças doentes e dos que servirem sob suas ordens, fazendo acompanhar das fés de ofício destes as petições em que solicitarem reforma, concessão de medalha ou licença;
32. Solicitar do Comandante Geral autorização para fazer comparecer à junta de saúde o oficial ou praça que, estando doente no hospital, precisar ser submetido à inspeção;
33. Prevenir o Comandante Geral, quando julgar conveniente, que se proceda à alguma autopsia, afim de que este providencie sobre a remoção do cadaver para o necrotério público;
34. Exigir dos médicos em serviço nos corpos as informações escritas que julgar convenientes à organização do relatório anual ou a qualquer outro fim;
35. Mencionar na parte diária os nomes dos oficiais ou praças do serviço ativo ou reformados, os das praças de outras corporações, e ainda os dos civis que baixarem ou tiverem alta do hospital; o número de lâmpadas que se queimarem durante a noite; a mudança de residência dos médicos; e, finalmente, todas as demais ocorrências que devam ser conhecidas pelo Comandante Geral;
36. Providenciar para que os oficiais encarregados de visitar os doentes não encontrem dificuldades no desempenho desse dever;
37. Tomar todas as providências necessárias para o perfeito desempenho das tarefas afetas às irmãs de caridade;
38. Fazer com que sejam instruidas nos deveres de enfermeiros as praças empregadas nas enfermarias;
39. Designar mensalmente um médico para visitar os oficias praças e funcionários civis da corporação recolhidos ao Hospital de Alienados e, semanalmente, os que estiverem em tratamento em outros hospitais estranhos à corporação, exigindo do mesmo médico informações a respeito do estado dos doentes;
40. Designar, tambem mensalmente, um médico para passar o atestado ou verificar o óbito dos oficias e praças reformados que souber haverem falecido fora do hospital;
41. Fazer registrar em uma brochura todas as ordens especiais do Comandante Geral;
42. Propor o pessoal militar ou civil que deva ser empregado nas diversas despendências do Serviço de Saúde;
43. Fazer parte do Conselho Administrativo da Polícia Militar e das comissões de que tratam os regulamentos em vigor;
44. Assinar as fés de ofício que forem extraídas dos livros de assentamentos, rubricando as folhas respectivas;
45. Inspecionar frequentemente a biblioteca do Serviço de Saúde e providenciar sobre qualquer irregularidade que notar;
46. Fazer vacinar contra a varíola, quando forem apresentados para a inspeção de saúde, todos os candidatos ao alistamento, bem como as praças que requererem enganjamento;
47. Ordenar em boletim todos os descontos que devam ser efetuados nos vencimentos do pessoal do Serviço de saúde, os quais serão sempre feitos nas folhas de vencimentos;
48. Corresponder-se diretamente com o Comandante Geral, ou com os chefes de serviços ou corpos, quando for mistér solicitar ou prestar alguma informação;
49. Designar os dias e horas para as visitas aos enfermos, o que deverá ser comunicado ao Comandante Geral, afim de ser publicado em boletim ;
50. Não permitir que sejam conservados fora da carga os artigos distribuidos ao Serviço de Saúde;
51. Comunicar ao Comandant eGeral sempre que os fornecedores incorrerem em multa por falta de entrada ou rejeição de gêneros pedidos;
52. Propor os médicos que devam servir nos corpos;
53. Inspecionar o aproveitamento de todo o pessoal técnico, devendo reunir mensalmente para conferência, em dia que designar, todos os chefes e auxiliadores do serviço técnico, afim de tratar de questões cientificas referentes à medicina e, particularmente, à clinica do hospital;
54. Comunicar ao Comandante Geral o aparecimento ou frequência de doenças capazes de produzir enfraquecimento e debilidade do organismo das praças, indicando as providências necessárias para a extinção da causa de semelhantes males;
55. Ter recolhido ao cofre da intendência dinheiro, fornecido pela Caixa de Economias, destinado às despesas eventuais, do qual o intendente prestará conta mensalmente, em reunião do conselho, administrativo do Serviço de Saúde;
56. Distribuir aos médicos as matérias que devem eninar aos alunos do curso de enfermeiros, por cuja eficiência zelará, de conformidade com a R. I. Q. T. ;
57. Prestar, às irmãs de caridade todo o apôio moral e material para o perfeito desempenho de suas funções, na conformidade dos preceitos regulamentares.
DO SUB-DIRETOR
Art. 99 O major sub-diretor será o fiscal administrativo do Serviço de Saúde.
Art. 100 Ao sub-diretor incumbe:
1. Auxiliar o diretor em todos os serviço que a este estiverem afetos ;
2. Inspecionar diariamente todos os trabalhos administrativos e técnicos do hospital, tomando as providências que estiverem em sua alçada, ou dirigindo-se ao diretor do Serviço de Saúde quando for necessária a intervenção deste;
3. Observar e fazer cumprir fielmente as ordens e instruções relativas ao serviço;
4. Cuidar especialmente das precauções a serem tomadas contra a propagação de doenças transmissíveis de que porventura sejam portadores oficias, praças ou civis em tratamento no hospital;
5. Informar-se do estado dos doentes graves, visitando-os em seus leitos e providenciar junto ao diretor em relação aos que estiverem em perigo de vida, para que sejam avisados, sempre que possivel, os corpos a que pertencerem e as respectivas famílias;
6. Comunicar ao diretor o falecimento de qualquer dos doentes em tratamento no hospital:
7. Fiscalizar o bom acondicionamento e conservação do instrumental cirúrgico, assim como dos medicamentos, drogas e utensílios;
8. Velar para que sejam conservadas em boas condições higiênicas as diversas dependências do hospital, exigindo em todas o máximo asseio;
9. Velar para que não haja desperdício de gêneros alimentícios, combustíveis, luz, medicamentos e outros artigos;
10. Averiguar escrupulosamente as faltar, atribuidas aos médicos e oficiais ou às praças e civis empregados, afim de prestar ao diretor as devidas informações;
11. Assistir à entrada dos gêneros destinados à intendência, fazendo-se acompanhar dos dois médicos chefes de enfermarias, do médico de dia ao hospital, do intendente e da irmã encarregada do rancho, com os quais verificará cuidadosamente a quantidade e qualidade dos mesmos gêneros, rejeitando os que não estiverem nas condições do contrato e mandando lavrar no talão de vales o respectivo termo, que será por todos assinado;
12. Verificar quanzenalmente, com os mesmos oficiais, a quantidade e estado dos gêneros depositados na intendência;
13. Fiscalizar a entrega de todo o material a cargo do intendente, e bem assim dos gêneros existentes no respectivo depósito, quando o mesmo intendente tiver de ser substituido, fazendo-se acompanhar, neste último serviço, dos oficiais a que se refere o n. 11 deste artigo;
14. Ter a seu cargo uma grade para abonar o número de dietas e rações que forem consumidas diariamente;
15. Verificar si as dietas e as refeições do pessoal são bem preparadas, providenciando imediatamente sobre qualquer falta que observar ;
16. Inspeccionar todo o serviço clínico e farmacêutico;
17. Averiguar a causa do estrago de artigos pertencentes à carga da intendência, quando disso receber parte, e informar imediatamente o diretor afim de que este solicite as providencias necessárias que no caso couberem;
18. Inspecionar, com o máximo cuidado, antes de rubricá-los, os mapas de carga e descarga; o de consumo de medicamentos; os de entrada e saída dos gêneros para dietas e extraordinários; os de certificados passados aos fornecedores; os vales a estes dirigidos; os vales parciais e gerais de dietas; as contas de todas as despesas feitas; as altas dos oficias e praças; as papeletas dos enfermos; as relações dos oficiais e praças que, não estando em tratamento no hospital, receberem medicamentos da farmácia ou se utilizarem dos serviços dos diversos gabinetes; e bem assim qualquer outros papeis sujeitos à sua fiscalização, levando ao conhecimento do diretor todas as irregularidades que notar ;
19. Fiscalizar o serviço de lavagem de roupa do hospital examinando e legalizando com a sua rubrica os respectivos documentos;
20. Examinar e rubricar as declarações feitas pelos farmacêuticos nas receitas que tratarem de medicamentos não fornecidos, por não existirem na farmácia, providenciando, na ausência do diretor, sobre a substituição ou compra dos medicamentos na forma dos regulamentos em vigor;
21. Conferir, assinar e apresentar ao diretor o mapa geral do movimento diário das enfermarias;
22. Velar para que se conserve em dia e seja feita com o devido asseio e de acordo com os modelos respectivos, toda a escrituração das enfermarias, farmácia, intendência e demais dependências do hospital;
23. Rubricar as folhas e assinar o termo do livro do protocolo;
24. Examinar e verificar os medicamentos, drogas, vasilhames e instrumentos cirúrgicos, remetidos ao Serviço de Saúde, fazendo lavrar um termo que, depois de assinado pelos oficiais que fizerem parte da comissão, ficará arquivado;
25. Fazer parte das juntas de saííde e das comissões referidas nos regulamentos;
26. Apresentar ao diretor, para lhes ser dado o destino legal, os objetos de valor e dinheiro deixados pelos oficiais e provas que falecerem ou forem transferidos para outros hospitais;
27. Verificar si são queimados ou desinfetados os objetos que serviram a doentes afetados de moléstias contagiosas;
28. Escalar o serviço diário que deva ser feito pelos médicos, farmacêuticos e dentistas, fornecendo os seus nomes ao E. M., por intermédio do diretor ;
29. Presidir a comissão de médicos que deva organizar o auto de corpo de delito dos oficiais e praças que baixarem no hospital com ferimentos ou outras lesões físicas causadas por militares, ou em outros casos, quando for determinado, devendo apresentar ao diretor o referido documento, em duas vias, dentro de 24 horas, após a baixa do doente;
30. Assinar as relações de alterações, destinadas ao arquivo da secretaria, dos oficiais, praças e civis, que fizerem parte do Serviço de Saúde;
31. Observar a conduta, aptidão e defeitos dos médicos, oficiais, praças e civis do Serviço de Saúde, intervindo cota a sua autorirlade ou recorrendo à do diretor, sempre que isso se tornar necessário;
32. Rubricar as relações do material o outros artigos fornecidos pela intendência às diversas dependências do hospital e aos gabinetes dos corpos;
33. Conferir as folhas de vencimentos e gratificações do pessoal cio Serviço de Saúde;
34. Fazer afixar na portaria uma relação com as residências de todo o pessoal do Serviço de Saúde.
DAS ENFERMARIAS, DOS RESPECTIVOS CHEFES E ASSISTENTES
Art. 101 Para dirigir cada uma das enfermarias, o Comandante Geral nomeará um capitão médico, por proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 102 Ao médico chefe de enfermaria incumbe :
1. Visitar diariamente os doentes da enfermaria, até às 9 horas, repetindo á visita, à tarde, à hora que julgar mais conveniente, quando houver doente grave;
2. Examinar cuidadosamente os doentes que entrarem para a enfermaria e, firmado o diagnóstico, até tres dias depois, escrevê-lo na papeleta, na qual irá anotando as particularidades que a moléstia apresentar em sua marcha, bem como as dietas e extraordinários que prescrever e mais esclarecimentos que julgar de utilidade, mencionando no livro de receituário as dietas e extraordinários prescritos;
3. Solicitar do diretor, por intermédio do sub-diretor, a nomeação de médicos para conferências, os quais se reunirão sob a presidência do mesmo diretor ou do sub-diretor ;
a) quando se apresentar à sua observação moléstia revestida de caracter grave e que ponha em risco a vida do paciente;
b) quando derem entrada na enfermaria doentes em número consideravel e com sintomas que façam receiar o desenvolvimento de alguma moléstia epidêmica ou contagiosa ;
c) quando tiver de praticar alguma operação importante, principalmente si a indicação para ela não for clara e positiva;
4. Participar ao diretor, por intermédio do sub-diretor, quando lhe parecer que algum doente está sofrendo de moléstia incurável, de alienação mental ou de enfermidade cujo tratamento exija mudança de clima, afim de serem tomadas pelo Comandante Geral as providências necessárias, devendo, quando se tratar de alienação mental, passar o atestado que deverá acompanhar o enfermo ao Hospital Nacional de Alienados;
5. Lançar na papeleta de cada doente, por ocasião da visita, as prescrições por extenso e o modo de aplicação dos remédios, transcrevendo tudo, depois, no livro de receituário, que enviará ao laboratório farmacêutico;
6. Dar aos enfermeiros e irmãs de caridade zeladoras as instruções necessárias para o conveniente tratamento dos doentes, fiscalizando diariamente a sua execução, bem como a de todos os serviços da enfermaria;
7. Requisitar todos os exames propedêuticos especiais necessários ao esclarecimento do diagnóstico;
8. Examinar as medicações prescritas e verificar si estão sendo administradas de acordo com as suas indicações;
9. Assistir com frequência à distribuição das dietas aos doentes, observando o seu preparo e providenciando sobre qualquer irregularidade que encontrar;
10. Solicitar a transferência de doentes para outra enfermaria, conforme a natureza da doença ou a necessidade do tratamento respectivo;
11. Indicar na papeleta, afim de serem transcritas no boletim de alta, as informações que, em determinados casos, devam ser levadas ao conhecimento do médico do corpo;
12. Requisitar em tempo as perícias médicas legais, nos casos em que haja necessidade de se acautelar os interesses da justiça militar ou futuros direitos dos próprios doentes ;
13. Verificar com atenção e frequentemente a carga do instrumental, material sanitário e todos os artigos da enfermaria;
14. Designar nas papeletas quais os doentes que precisam de passeios higiênicos no pátio interno do hospital, afim de ser cientificado o médico de dia;
15. Providenciar para que seja permitido aoe doentes o direito de receber socorros morais do culto religioso que professem; não consentindo, porem, que a celebração dos oficias religiosos seja realizada no recinto da enfermaria;
16. Mandar afixar na enfermaria, para conhecimento dos doentes, quadros contendo instruções ampliativas das prescrições relativas à polícia interna, disciplina e higiene da enfermaria;
17. Dar alta aos enfermos que se restabelecerem, tiverem de ser transferidos para outro hospital, ou falecerem, declarando na papeleta o motivo da alta, com a data e assinatura, e mencionando, quando se tratar de falecimento, a hora em que este ocorreu;
18. Passar o atestado de óbito dos doentes que falecerem na enfermaria ;
19. Assinar as altas e nelas mencionar os dias de socorrimento do doente pelo hospital;
20. Declarar na alta do oficial, praça ou civil que deva convalecer, o número de dias precisos, afim de que possa ser observada a convalescença no corpo respectivo, não podendo, entretanto, conceder mais de quatro dias ;
21. Comparecer às sessões da junta de saúde, quando dela tiver de fazer parte;
22. Manter em completo asseio e boa ordem a enfermaria a seu cargo, dando parte ao sub-diretor das faltas ou irregularidades que chegarem ao seu conhecimento, praticadas pelos doentes, ou pelo pessoal nela em serviço;
23. Conferir e rubricar os vales diários de dietas para os doentes da enfermaria;
24. Velar para que a escrituração da enfermaria se conserve em dia e seja feita de conformidade com os modelos adotados;
25. Apresentar diariamente ao sub-diretor o mapa do movimento de doentes na enfermaria;
26. Comparecer à portaria sempre que tiver alta da sua enfermaria algum oficial, praça ou civil, afim de registar no livro próprio a respectiva moléstia;
27. Informar e encaminhar os requerimentos de licença apresentados pelos oficiais, praças ou civis doentes na enfermaria, declarando na informação a moléstia de que estes estiverem acometidos e dando o seu parecer sobre a conveniência ou inconveniência dá licença para tratamento fora do hospital;
28. Examinar e rubricar os recibos de roupa e a relação fornecida pelo intendente, dos móveis, utensílios e outros artigos a cargo da enfermaria;
29. Dar parte ao sub-diretor, quando se estragar ou extraviar algum artigo pertencente à carga da enfermaria, prestando os esclarecimentos necessários;
30. Solicitar do sub-diretor os exames ou pesquisas que devam ser feitos nos laboratórios;
31. Fazer parte das comissões de que tratam os regulamentos vigentes ;
32. Fazer os curativos que não possam ou não devam ser confiados aos enfermeiros;
33. Apresentar ao diretor, por intermédio do sub-diretor, na data que for fixada, um relatório circunstanciado das ocorrências havidas na enfermaria.
Art. 103 Os médicos assistentes de chefes de enfermaria serão designados pelo Comandante Geral, mediante proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Parágrafo único. Incumbe aos médicos assistentes coadjuvar os respectivos chefes em todas sa tarefas que lhes estão afetas substituí-los, em suas faltas ou impedimentos.
DO AMBULATÓRIO DE TISIOLOGIA E PAVILHÃO PARA ISOLAMENTO
Art. 104 Anexo à enfermaria de medicina, funcionará, sob a direção do respectivo chefe, um ambulatório de tisiologia destinado à profilaxia e tratamento da tuberculose.
Art. 105 Os serviços técnicos e administrativos do ambulatório serão regulados por meio de instruções aprontadas pelo Comandante Geral, sob proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 106 Os medicamentos e o material necessários ao ambulatório serão fornecidos pelo laboratório farmacêutico e pela intendência, mediante receituário registado em livro para esse fim destinado e pedido formulado pelo médico chefe ao diretor do Serviço de Saúde, por intermédio do sub-diretor.
Art. 107 Os medicamentos empregados no tratamento de oficiais e praças tuberculosos são gratuitos, sendo indenizados na forma regulamentar os fornecidos para o tratamento de pessoas de suas familiar.
Art. 108 Haverá no hospital um pavilhão para isolamento dos oficiais, praças e civis da corporação atacados de tuberculose, no qual permanecerão aguardando vaga em hospital externo, para onde serão tranferidos.
Art. 109 A praça que for considerada curada de tuberculose pulmonar reverterá ao serviço da fileira, sendo a sua atividade aproveitada somente nos serviços internos, por espaço de seis meses, findos os quais será submetida a inspecção de saúde.
DO AMBULATÓRIO PARA TRATAMENTO DE SÍFIlIS, MOLÉSTIAS VENÉREAS E DERMATOLOGIA
Art. 110 Funcionará no hospital um ambulatório para tratamento de sífilis, moléstias venéreas e dermatologia, sob a direção de um médico designado pelo Comandante Geral, sob proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 111 Os medicamentos e o material necessário ao bom funcionamento do ambulatório serão fornecidos na forma estabelecida no art. 106 deste regulamento.
Art. 112 Serão tratados no ambulatório, mediante matrícula autorizada pelo director do Serviço de Saúde, os oficiais, praças e pessoas de suas famílias e civis da corporação na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 113 Os médicos chefes de enfermaria e os que servem aos corpos encaminharão ao hospital, para serem matriculados no ambulatório, os oficiais e praças que necessitarem de tratamento especial.
Parágrafo único. Cada doente terá uma ficha numerada, a qual conterá nome, posto e corpo a que pertence; mês e dia da matrícula; tratamento prescrito; e grau de parentesco, si se tratar de pessoa de família de oficial ou praça.
Art. 114 Os medicamentos empregados para o tratamento dos doentes serão por eles indenizados de acordo com a tabela que vigorar e na forma regulamentar, exceto os que forem gastos em lavagens e curativos.
Art. 115 Ao médico chefe do ambulatório incumbe :
1. Enviar mensalmente ao diretor, por intermédio da sub-diretor, um mapa discriminativo dos serviços executados no mês anterior;
2. Registar na brochura, para esse fim destinada, qualquer ocorrência, bem como a inutilização de material e outros artigos, informando as suas causas e os seus responsáveis;
3. Participar ao diretor a conclusão de tratamento dos doentes;
4. Solicitar ao sub-diretor as providências que julgar convenientes em benefício dos servioçs;
5. Manter rigoroso asseio em todas as dependências do ambulatório e em bom estado todo o material a seu cargo, do qual terá uma relação fornecida pelo intendente;
6. Exigir ordem, asseio e disciplina no ambulatório.
Art. 116 Anexo ao ambulatório haverá uma enfermaria, dirigida pelo respectivo médico chefe e destinada ao internamento de doentes sarnosos e portadores de moléstias da pele.
DO LABORATÓRIO DE RADIOLOGIA E fISIOTERAPIA
Art. 117. O laboratório de radiologia e fisioterapia executará todos os exames radiológicos e elétricos e as aplicações fisioterápicas – solicitadas pelos médicos da corporação e autorizados pelo diretor do Serviço de Saúde, para os oficiais, praças e pessoas de suas famílias e para os civis ao serviço da corporação, procedendo-se na forma estabelecida nos regulamentos em vigor.
Art. 118 O laboratório será dirigido por um médico especialista nomeado, sob proposta do Comandante Geral, nos termos do art. 33, $ 2º, letra d, do Regulamento Geral, o qual terá como assistente um médico do quadro, tambem designado pelo Comandante Geral, sob proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Parágrafo único. Na falta do médico especialista, será designado para substituí-la o médico assistente.
Art. 119 Ao médico chefe do laboratório, incumbe :
1. Comparecer diariamente ao laboratório, à hora determinada, permanecendo nele o tempo que for necessário ao bom desempenho de suas funções e serviços;
2. Superintender todos os serviços afetos ao laboratório, zelando pela completa e perfeita execução dos trabalhos técnicos, boa ordem, asseio e conservação do material e aparelhos e respectivas dependências ;
3. Distribuir os seus auxiliares pelos diferentes serviços, de acordo com as aptidões especias de cada um, reservando-se pessoal-mente para a execução de determinadas tarefas de sua especialidade;
4. Fiscalizar todos os serviços técnicos executados no laboratório;
5. Inspecionar frequentemente todas as dependências e instalações do laboratório, esforçando-se para que esteja aparelhado para satisfazer as requisições autorizadas pelo diretor;
6. Solicitar ao diretor as providências necessárias sobre faltas ou irregularidades, requisitando os reparos, substituições ou aquisições de aparelhos e quaisquer outros recursos;
7. Organizar o horário para o funcionamento dos diversos serviços a seu cargo;
8. Ter sob sua responsabilidade toda a carga que lhe for entregue, constante da respectiva relação;
9. Trazer em dia e em ordem a escrituração e arquivo do laboratório;
10. Assinar os resultados dos exames, pedidos, fichas, mapas, etc., que constarem do respectivo expediente;
11. Fazer pedidos de aparelhos, utensílios, drogas, accessórios, material de expediente e de limpeza, necessários à boa marcha dos serviços e conservação de aparelhos;
12. Apresentar mensalmente ao diretor, por intermédio do sub-diretor, uma relação dos exame e aplicações fisioterápicas executados, mencionando nomes, categorias, data, importância a idenizar e outros dados que forem julgados necessários;
13. Comunicar mensalmente ao diretor o movimento estatístico dos serviços executados no laboratório;
14. Comunicar ao director, por intermédio do sub-diretor, qualquer ocorrência que deva por ele ser conhecida, bem como o extravio ou estrago de artigos de sua carga, informando as causas e os responsáveis;
15. Fazer registar diariamente no livro de Matrícula todos os resultados dos trabalhos executados no laboratório;
16. Comunicar ao diretor, por intermédio do sub-diretor, no princípio de cada mês, o consumo de filmes de raios X, especificando nominal e detalhadamente o consumo de cada enfermaria ou o emprego em outros casos ;
17. Organizar e assinar a relação mensal da carga e descarga dos materiais recebidos pelo laboratório, pedindo descarga do que for consumido, estragado ou extraviado;
18. Apresentar anualmente, na data que for fixada, um relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, fazendo-o acompanhar de um mapa estatístico;
19. Prestar por escrito ou verbalmente, conforme lhe for determinado, os esclarecimentos exigidos pelo diretor ou sub-diretor, sobre os sergipe de que estiver incumbido.
Art. 120 Serão auxiliares do chefe do laboratório um massagista, enfermeiros e servente, incumbindo-lhes :
1. Executar todos os trabalhos técnicos relativos à parte da especialidade que lhes forem determinados pelo chefe, bem como a escrituração respectivas;
2. Fazer as aplicações nos doentes que lhes forem designados, obedecendo às indicações médicas, as quais serão especificadas por escrito;
3. Zelar pela ordem, conservação de aparelhos e materiais e pelo asseio das dependências do laboratório;
4. Comparecer diariamente ao laboratório, à hora que for determinada aí permanecendo o tempo que for necessário ao bom desempenho de suas funções.
Art. 121 Ao assistente cumpre auxiliar o chefe do laboratório em todos os trabalhos técnicos.
DO LABORATÓRIO DE BACTERIOLOGIA E RESPECTIVO CHEFE
Art. 122 O laboratório de bacteriologia terá por fim executar todas as pesquisas e exames microbiológicos e biológicos relativos à clínica geral e ás clínicas especializadas, bem como estudar qualquer epidemia desenvolvida na tropa.
Art. 123 Ao médico chefe do laboratório, que será um especialista nomeado sob proposta do Comandante Geral, nos termos do art. 33, § 2º; letra c, do Regulamento Geral, incumbe :
1. Comparecer diariamente ao gbainete, à hora determiada, aí permanecendo o tempo que for necessario ao bom desempenho das suas funções;
2. Proceder, com escrupuloso cuidado, aos exames ou pesquisas de que for incumbido, marcando o dia para a entrega dos resultados;
3. Fazer pedido à intendência dos animais, material, drogas e outros artigos de que o gabinete precisar;
4. Apresentar ao sub-diretor, até o dia 5 de cada mês, uma relação nominal dos oficiais, praças e pessoas de suas familiar e civís da corporação, para os quais tenha feito pesquisas ou exames, mencionando a importância despendida, afim de ser feita a devida indenização;
5. Dar ciência ao sub-diretor, em parte registada na brochura para isso destinada, de qualquer ocorrência que deva ser por ele conhecida, bem como do estrago ou extravio de artigos, informando as causas e os responsáveis;
6. Registar em um talão, de acordo com o modelo adotado, as requisições de exames ou pesquisas, depois de despachadas pelo diretor;
7. Solicitar as providências que, em benefício do serviço, julgar convenientes;
8. Manter em rigoroso asseio o laboratório e todo o seu material, do qual terá uma relação fornecida pelo intendente, dando para isso as instruções que julgar convenientes, não só ao seu, auxiliar, somo ao servente incumbido da limpeza do mesmo laboratório;
9. Dar parte ao sub-diretor, mensalmente, do consumo de drogas e outros artigos, relativo ao mês anterior; afim de ser feita, em boletim, a competente descarga;
10. Apresentar anualmente, na data que for fixada, um relatário circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, fazendo-o acompanhar de um mapa estatístico;
11. Prestar, por escrito ou verbalmente e, conforme lhe for determinado, os esclarecimentos exigidos pelo diretor ou sub-decretor, sobre os serviços de que estiver incomodo;
12. Fazer organizar e assinar a relação mensal da carga e descarga das drogas e animais recebidos pelo laboratório, registrando-o no respectivo livro.
Art. 124 Serão auxiliares do chefe do laboratório um enfermeiro auxiliar e um servente, incumbindo-lhes :
1. Executar todos os trabalhos técnicos e que lhes forem designados pelo chefe, bem como a escrituração respectiva,
2. Zelar pela ordem, conservação de aparelhos e materiais e pelo asseio das dependências do laboratório;
3. Comparecer diariamente ao laboratório, à hora que for determinada, aí permanecendo o tempo que for necessário ao bom desempenho de suas funções.
DO LABORATÓRIO FARMACÊUTICO E RESPECTIVOS CHEFE E AUXILIARES
Art. 125 O laboratório farmacêutico destina-se a preparar, fabricar, manipular e fornecer os produtos químicos e farmacêuticos necessários ao Serviço de Saúde.
Art. 126 Será constituído de uma secção de farmácia e uma secção de farmacotecnia.
§ 1º A secção de farmácia incumbe :
a) o aviamento imediato das receitas passadas pelos medicos da corporação, do receituário das enfermarias, laboratórios e gabinetes e o fornecimento de medicamentos mediante pedidos devidamente legalizados de forma prescrita neste regulamento;
b) a guarda e o armazenamento de produtos químicos necessárias ao laboratório farmacêutico e aos demais laboratórios e gabinetes da corporação.
§ 2º. À secção de farmacotecnía incumbe :
a) a manipulação e fabricação de produtos químicos que lhe são relativos, inclusive as soluções dosadas (ampolas) destinadas ao suprimento da secção de farmácia;
b) a preparação de soluções tituladas (reagentes) a serem fornecidas aos laboratórios e gabinetes e aplicadas nos serviços técnicos do próprio laboratório.
Art. 127 Ao chefe do laboratório farmacêutico compete :
1. Velar pela guarda e conservação de todo o material do laboratório e fiscalizar o serviço dos seus subordinados, levando ao conhecimento do sub-diretor todas as irregularidades que verificar;
2. Zelar pelo asseio, disciplina e boa ordem, em todas as dependências do laboratório,
3. Não permitir o ingresso de pessoas estranhas nas salas de manipulação e de farmacotecnia;
4. Não inutilizar os medicamentos e demais artigos em mau estado, sem que sejam preenchidas as formalidades em vigor;
5. Submeter à rubrica do sub-diretor todas as receitas avulsas que forem aviadas, as quais deverão ser numeradas e organizadas em cadernos mensais que serão arquivados;
6. Prescrever os trabalhos que devam ser feitos pelos oficiais farmacêuticos e pelos práticos;
7. Fazer pedido à intendência de tudo quanto se tornar necessário ao suprimento do laboratório, incluindo no mapa carga e descarga o que receber, e fazendo a descarga pelos desdobramentos apresentados pelo farmacêutico de dia e publicados no boletim de Serviço de Saúde, de acordo com os modelos adotados;
8. Receber do intendente. uma relação, visada pelo sub-diretor, de todos os utensílios a cargo do laboratório, pelos quais será responsavel;
9. Organizar e apresentar ao sub-diretor, até o dia 8 de cada mês, relação nominal, por corpos, dos oficiais e praças a quem a farmácia houver fornecido medicamentos, mencionando a importância dos mesmos medicamentos e do respectivo vasilhame, para os fins regulamentares;
10. Examinar e verificar, com o sub-diretor e o médico de dia ao hospital, os medicamentos, drogas e utensílios remetidos para o Laboratório ;
11. Dar parte no sub-diretor sempre que se estragar qualquer artigo a seu cargo, justificando a causa do estrago;
12. Organizar e entregar ao sub-diretor uma relação dos medicamentos e acessórios do laboratório, inutilizados nas manipulações oficiais, afim de ser pedida pelo diretor ao Comandante Geral a descarga respectiva, bem como a carga dos preparados manipulados;
13. Fornecer ao diretor, por intermédio do sub-diretor, na data que for determinada, os dados necessários à elaboração do respectivo relatório anual;
14. Fiscalizar a execução dos serviços técnicos e administrativos dos seus auxiliares;
15. Elaborar as instruções necessária à boa marcha dos serviços técnicos, de modo que sejam executados com presteza perfeição e economia;
16. Participar ao diretor, por intermédio do sub-director, qualquer sinistro que ocorrer ou prejuízos e danos que se derem nas manipulações ou nas substâncias químicas existentes nos depósitos, esclarecendo o fato com o seu parecer, de modo a facilitar as providências que for mister tomar;
17. Prestar mensalmente informações aos corpos, das dívidas de medicamentos fornecidos às praças que tiveram baixa do serviço da corporação.
Art. 128. O chefe do laboratório será auxiliado em todas as suas obrigações pelos farmacêuticos e práticos de farmácia.
Art. 129. No serviço de administração, o chefe do laboratório será auxiliado por praças habilitadas em escrituração e no de asseio e conservação de aparelhos, moveis e utensílios, por serventes que poderão ser praças ou civis.
Art. 130. O farmacêutico, chefe da secção de farmacotécnia, será designado pelo Comandante Geral, sob proposta do Serviço de Saúde, competindo-lhe:
1. Executar cuidadosamente todos os trabalhos ordenados pelo chefe do laboratório;
2. Registrar em livro próprio as fórmulas manipuladas, especificando a dosagem, capacidade e qualidade do veículo de cada uma; e, em brochura, toda a produção com os respectivos preços;
3. Zelar pela disciplina, moralidade, boa ordem e rigoroso asseio nas dependências da secção;
4. Zelar pelo bom estado do material a seu cargo, do qual terá uma relação fornecida pelo chefe do laboratório e visada pelo sub-diretor;
5. Dar parte por escrito ao chefe do laboratório, quando se estragar ou extraviar algum artigo pertencente à respectiva secção, prestando os necessários esclarecimentos;
6. Ter o depósito abastecido de todos os recursos necessários à imediata manipulação de produtos químicos;
7. Lançar em duas vias as fórmulas que tiver de preparar, servindo uma para a descarga dos artigos consumidos e a outra para a carga dos produtos obtidos.
8. Apresentar, na data que lhe for determinada pelo chefe do laboratório, os dados para o relatório anual.
Art. 131. O chefe da secção de farmacotécnia será auxiliado por um prático de farmácia, designando-se um servente para a limpeza e conservação de aparelhos e vasilhame e outros serviços.
Art. 132. Os práticos de farmácia e os demais auxiliares do laboratório ficarão subordinados ao respectivo chefe, cumprindo-lhes executar, com presteza e solicitude, os serviços de que forem incumbidos, e auxiliar os farmacêuticos, conforme lhes for determinado.
Art. 133. O chefe do laboratório e os farmacêuticos não poderão possuir farmácia, nem mesmo de sociedade com outrem.
DO GABINETE PARA TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS DE OLHOS, OUVIDOS, NARIZ E GARGANTA, DO RESPECTIVO CHEFE E AUXILIARES
Art. 134. O gabinete destina-se a atender à consulta e tratamento dos oficiais, praças e pessoas de suas famílias e civis da corporação dos doentes de sua especialidade baixados ao hospital e proceder aos exames de sua especialidade nos candidatos ao alistamento e engajamento na corporação.
Art. 135. O gabinete será dirigido por um médico especialistas, tendo para auxiliá-lo um enfermeiro um servente.
Art. 136. Ao médico chefe do gabinete, que será nomeado sob proposta do Comandante Geral, nos termos do art. 33 § 2º letra b da Regulamento Geral, incumbe:
1. Comparecer todos os dias ao gabinete, às horas que forem fixadas, nele se conservando o tempo que for preciso para a boa execução dos trabalhos a seu cargo;
2. Atender no gabinete aos oficiais, praças e pessoas de suas famílias e civis da corporação que compareceram à consulta e tratar de doentes de sua especialidade baixados ao hospital, registrando o receituário nos livros das enfermarias onde estiverem os mesmos doentes;
3. Prestar, por escrito ou verbalmente, confome for exigido, todos os esclarecimentos de que precisarem o diretor e o sub-diretor, sobre os serviços de sua especialidade;
4. Fazer pedido, à intendência, dos medicamentos, drogas e o mais que for preciso para o gabinete.
5. Comunicar em parte ao sub-diretor, diariamente, o consumo das drogas e outros artigos de sua especialidade empregados no gabinete, afim de ser feita, em boletim, a devida descarga;
6. Velar pela boa conservação de todo o material que estiver a seu cargo, cuja relação lhe será fornecida peIo intendente:
7. Manter a disciplina, boa ordem e rigoroso asseio em todas as dependências do gabinete;
8. Baixar instruções aprovadas pelo diretor atribuindo tarefas aos seus auxíliares;
9. Comunicar em parte ao sub-diretor, na brochura para isso destinada, qualquer ocorrência, bem como os estragos de material ou outros artigos, informando as causas e os responsáveis e solicitando as providências que, em benefício do serviço, julgar convenientes;
10. Participar tambem ao sub-diretor quando notar que alguma praça tem necessidade de cuidados médicos ou de ser internada no hospital;
11. Dar ainda conhecimento ao sub-diretor, dos dias de convalescença que devam ser concedidos aos oficais, praças e civis que forem tratados no gabinete, não podendo, entretanto, prescrever mais de quatro dias;
12. Registrar, em ficha e em livro próprio, os nomes, postos e corpos de todos os oficiais e praças submetidos a tratamento, os nomes e graus de parentesco das pessoas de suas famílias, e os nomes dos civis;
13. Apresentar anualmente ao diretor na data fixada, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados no ano anterior, fazendo-o acompanhar de um mapa estatístico;
14. Providenciar para que seja registrado, no livro para isso destinado, o mapa mensal, que assinará, da carga e descarga das drogas e medicamentos recebidos no gabinete;
15. Comunicar ao diretor os resultados dos exames que incidam em moléstias de notificação compulsória, conforme obriga o Regulamento do Departamento de Saúde Pública;
16. Proceder os exames indispensáveis nos candidatos ao alistamento e engajamento na corporação, levando, por escrito, ao conhecimento da junta de saúde os resu1tados dos mesmos;
17. Proceder os exames solicitados pelos chefes das enfermarias nos doentes baixados ao hospital;
18. Apresentar ao diretor, por intermédio do sub-diretor, até o dia 4 de cada mês, uma relação dos exames e trabalhos executados ao gabinete durante o mês anterior;
19. Trazer em dia toda a escrituração do gabinete.
Art. 137. Ao enfermeiro e ao servente, cumpre:
1. Executar todos os trabalhos técnicos que lhes forem designados pelo chefe, bem como a escrituração respectiva;
2. Zelar pela ordem, conservação de aparelhos e materiais e pelo asseio das dependências do gabinete;
3. Camparecer diariamente ao gabinete, à hora que for determinada, aí permanecendo o tempo que for necessário ao bom desempenho de suas funções.
DO GABINETE DE CLÍNICA ODONTOLOGICA, DO RESPECTIV0 CHEFE E AUXILIARES
Art. 138. O gabinete de clínica odontológica destina-se a executar os trabalhos de obturação e prótese dentária nos doentes hospitalizados e nos oficiais, praças e pessoas de suas famílias e civis da corporação.
Art. 139. O gabinete será dirigido por um 1º tenente-dentista, intitulado chefe, auxiliado por dois segundos tenentes dentistas.
Art. 140. Ao chefe do gabinete incumbe:
1. Executar cuidadosamente os trabalhos de obturação e prótese dentária que lhe foram solicitados pelos oficiais, praças e pessoas de suas famílias e civis da corporação;
2. Manter em rigoroso asseio o respectivo gabinete, o material e os instrumentos cirúrgicos a seu cargo, constantes da relação que lhe será entregue pelo intendente.
3. Fichar e registrar em livro próprio os nomes, postos a corpos de todos os oficiais e praças submetidos a tratamento, os nomes e graus de parentesco das pessoas de suas famílias, bem como os dos civis;
4. Comunicar em parte ao sub-diretor, na brochura para isto destinada, qualquer ocorrência, bem como os estragos de material ou quaisquer outros artigos, informando as causas e os responsáveis; e solicitar as providências que, em benefício do serviço, julgar necessárias;
5. Participar tambem ao sub-diretor quando notar que alguma praga tem necessidade de cuidados médicos ou de ser internada no hospital;
6. Dar ainda conhecimento ao sub-diretor, dos dias de convalescença que devam ser concedidos aos oficiais, praças e civis que forem tratados no gabinete, não podendo, entretanto, prescrever mais de quatro dias;
7. Fazer pedido, à intendência, dos medicamentos, drogas e o mais que for preciso para os trabalhos no gabinete;
8. Prestar, por escrito ou verbalmente, conforme for determinado, todos os esclarecimentos de,que necessitarem o diretor e o sub-diretor, relativamente aos serviços a seu cargo;
9. Apresentar anualmente, no dia que for designado, um relatório circustanciado dos trahalhos efetuados no ano anterior, fazendo-o acompanhar do respectivo mapa estatístico;
10. Assinar, juntamente com o interessado, e remeter ao sub-diretor, o orçamento dos trabalhos de prótese dentária, obturações a ouro, platina e esmalte, solicitados pelos oficiais, praças e civis, afim de ser pelo diretor, determinada a execução dos mesmos trabalhos, apresentando, até o dia 8 de cada mês, uma relação nominal desses oficíais, praças e civis, para que se proceda aos descontos na forma regulamentar;
11. Comunicar em parte ao sub-diretor, diariamente, o consumo de dia anterior, das drogas e outros artigos, afim de ser feita, em boletim, a necessária descarga;
12. Mandar registrar no respectivo livro e assinar o mapa mensal da carga e descarga dos medicamentos, drogas, ouro, platina, esmalte e outros artigos fornecidos ao gabinete;
13. Organizar o horário para o serviço clínico, discriminando horas separadas para o serviço interno do hospital e externo, o qual será afixado no gabinete, depois de aprovado pelo diretor;
14. Organizar instruções para o funcionamento do serviço clínico, as quais serão afixadas no gabinete depois de aprovadas pelo diretor.
Art. 141. Aos segundos tenentes dentistas incumbe auxiliar o chefe do gabinete em todos os seus deveres.
Art. 142. Os serviços de conservação do material cirúrgico e de asseio do gabinete ficarão a cargo de uma praça devidamente habilitada.
DOS GABINETES MÉDICOS NOS QUARTÉIS DOS CORPOS DE TROPA E DOS MÉDICOS ENCARREGADOS DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS CLÍNICOS
Art. 143. Cada corpo de tropa terá um gabinete médico provido do material necessário às consultas, intervenções de pequena cirurgia e curativos, o qual ficará a cargo do médico em serviço na mesma unidade.
§ 1º O gabinete funcionará diariamente das 7 às 9 horas, tendo o consultante, oficial, praça ou pessoa de sua família, uma ficha numerada, de acordo com o modelo adotado, a qual ficará no gabinete e conterá o nome do consultante, mês e dia da consulta e o tratamento prescrito.
§ 2º Na ficha será ou não mencionado o diagnóstico, mas o médico deverá estar sempre em condições de poder prestar às autoridades competentes as informações necessárias.
Art. 144. Todo o material que for preciso para o bom funcionamento dos gabinetes médicos dos corpos, será fornecido pela Intendência Geral, à vista de ordem do Comandante Geral e pedido do médico que servir no corpo, encaminhada pelo respectivo comandante; os pedidos de medicamentos, porem, serão dirigidos ao laboratório farmacêutico, em prescrição visada pelo sub-diretor e publicada no boletim do Serviço de Saúde.
Art. 145. Os gastos que se fizerem nos gabinetes com os tratamentos dos oficiais, praças e pessoas de suas famílias, serão mencionados, no fim de cada mês, em uma relação que o médico do corpo remeterá ao sub-diretor, afim de ser avaliado pelo chefe do laboratório farmacêutico o preço do material ou do medicamento, e ser, pelo diretor, solicitada ao Comandante Geral, a respectiva carga aos devedores.
Parágrafo único. Tratando-se de acidente ocorrido com os oficiais e praças em ato de serviço as despesas feitas no gabinete não serão indenizadas.
Art. 146. Em cada gabinete haverá uma relação do material existente, que ficará a cargo e sob a responsabilidade do médico, o qual dará parte, ao sub-comandante do corpo, dos artigos que se inutilizarem ou se extraviarem, mencionando a causa e o responsavel, quando houver, pelo estrago ou estravio.
Art. 147. Mensalmente, o médico encarregado do gabinete enviará ao sub-diretor até o dia 2, um mapa dos serviços prestados no mês anterior, as consultas dadas, visitas domiciliares, vacinações e revacinações feitas, tudo de acordo com o modelo que vigorar.
Art. 148. O gabinete do regimento de cavalaria atenderá tambem ao pessoal do Corpo de Serviços Auxiliares.
Art. 149. Os oficiais do Q. G. e as pessoas de suas famílias serão atendidos pelo gabinete médico do corpo de tropa mais próximo.
Art. 150. Quando for necessário, os encarregados dos gabinetes médicos dos corpos solicitarão do sub-diretor os exames e pesquisas que devam ser feitos.
Art. 151. Cada corpo disporá de dois enfermeiros que auxiliarão o serviço do médico e zelarão pela limpeza do respectivo gabinete.
Art. 152. As chaves dos gabinetes ficarão a cargo do oficial de dia, afim de que, em casos extraordinários de pedidos de socorros, possa ser fornecido o material preciso a outro médico que tiver de prestá-los, cumprindo a este dar conhecimento, ao médico do corpo, do que houver ocorrido e das drogas e medicamentos consumidos.
Art. 153. O serviço clínico nos corpos de tropa será feito pelos médicos da corporação designados pelo Comandante Geral, por proposta do diretor do Serviço de Saúde, cumprindo-lhes:
1. Observar cuidadosamente todas as ordens e instruções referentes ao Serviço de Saúde e as do comandante do corpo na parte discipIinar e administrativa;
2. Examinar as praças que lhe forem apresentadas, declarando no livro competente os nomes, graduações e sub-unidade das que baixarem ao hospital e bem assim as moléstias de que se acharem afastadas, quando forem de facil diagnóstico, as quais serão tambem consignadas nas baixas, que assinará;
3. Visitar as prisões e outras dependências do quartel, mencionando no respectivo livro o estado em que as encontrar, e as medidas que em benefício da higiene Ihe pereçam convenientes.
4. Acudir prontamente, desde que não esteja impedido por outro serviço aos chamados dos destacamentos ou postos guarnecidos pelo corpo em que servir, bem como aos de qualquer oficial ou praça do mesmo corpo que necessite de socorros médicos em domicílio, quer para si, quer para pessoa de sua família:
5. Fazer parte da comissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos gêneros alimentícios que entrarem para a intendência do corpo e dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente;
6. Examinar, todos os dias, pelo menos uma das refeições destinadas às praças do corpo, dando parte dos defeitos que encontrar no seu preparo;
7. Submeter à consideração do comandante do corpo, por intermédio do sub-comandante, qualquer providência que julgar necessária em benefício da saúde das praças;
8. Inspecionar os oficiais que derem parte de doente, declarando por escrito si encontrou ou não moléstia e, no caso afirmativo, qual o diagnóstico, quando este for possivel;
9. Dar parte, ao sub-comandante, das praças que simularem doença, afim de que, informado o comandante do corpo, sejam elas devidamente punidas;
10. Mencionar no livro de visitas, na primeira oportunidade, os nomes dos oficiais ou praças que baixarem extraordinariamente ao hospital;
11. Conservar-se no quartel, quando todo o corpo estiver de prontidão;
12. Proceder uma vez por ano à revacinação antivariólica das praças do corpo;
13. Participar, sem perda de tempo, ao comandante do corpo, e no diretor do Serviço de Saúde, o aparecimento, no quartel, de qualquer moléstia epidêmica, tomando desde logo as providências que estiverem ao seu alcance, afim de impedir a sua propagação;
14. Mencionar, no livro próprio, o nome de oficial ou praça que lhe pareça sofrer de moléstia incuravel ou defeito físico que o torne incapaz para o serviço militar, afim de ser submetido a inspeção de saúde;
15. Visitar, nos dias designados pelo comandante do corpo, os respectivos destacamentos e postos policiais, aconselhando as médidas higiênicas que julgar necessárias e solicitando as que dependerem de autoridade superior;
16. Passar o atestado de óbito do oficial ou praça que, pertencente ao corpo, falecer fora do hospital sem assistência médica e, quando isso for possivel, prevenir ao chefe do E. M., ou o oficial de dia ao Q. G.. afim de que sejam tomadas providências sobre a remoção do cadaver para o necrotério público, onde será feita a autópsia, devendo, mesmo quando tenha havido assistência médica, verificar o óbito e levar o fato ao conhecimento do sub-diretor do Serviço de Saúde, mencionando a causa-mortis, lugar do óbito e o nome do facultativo que tenha passado o atestado;
17. Citar no livro de visitas os nomes e as sub-unidades das praças que, acometidas de moléstias ligeiras, precisarem de dispensa do serviço;
18. Dirigir quaisquer serviços de desinfeção que sejam necessários no quartel do corpo;
19. Marchar sempre com o corpo em qualquer formatura;
20. Ministrar a instrução de padioleiros aos músicos e realizar as palestras médicas às praças, conforme prescreve o R. I. Q. T, da corporação;
21. Instruir os enfermeiros dos corpos de tropa no modo de aplicar os medicamentos e curativos nos casos de socorros urgentes;
22. Definir as obrigações dos enfermeiros dos corpos de tropa relativas á vigilância sanitária e higiene das dependências dos quarteis;
23. Deixar dito em sua residência, quando sair, o lugar para onde for, afim de ser encontrado em casos extraordinários.
DO SECRETÁRIO
Art. 154. O secretário do Serviço de Saúde será um oficial subalterno combatente, designado pelo Comandante Geral, mediante proposta do diretor.
Art. 155. Os deveres do secretário do Serviço de Saúde são idênticos aos dos secretários dos corpos de tropa, constantes do regulamento interno e de serviços gerais da corporação, na parte que lhe for aplicavel.
Art. 156. O secretário será auxiliado por um sargento amanuense e praças devidamente habilitadas.
DA INTENDÊNCIA
Art. 157. Será encarregado da intendência do Serviço de Saúde um oficial subalterno combatente, designado pelo Comandante Geral, por proposta do diretor.
Art. 158. O intendente é o auxiliar do diretor e do sub-diretor em tudo o que for concernente à administração e economia do Serviço de Saúde, sendo o principal responsavel pelo depósito de roupas, utensílios, fardamento e quaisquer outros objetos que lhe forem Confiados.
Art. 159. Ao intendente cumpre:
1. Ter e seu cargo a escrituração de todo o material, inclusive os instrumentos cirúrgicos, drogas e medicamentos, destinados ao Serviço de Saúde;
2. Fazer, com antecedência os vales dos gêneros destinados ao consumo da quinzena, tomando por base dos seus cálculos, o consumo da quinzena anterior;
3. Organizar tambem os vales dos gêneros de fornecimento diário;
4. Comprar no mercado os gêneros que não forem em tempo apresentados pelos fornecedores;
5. Fazer retirar diariamente do depósito, pela irmã do rancho, com o auxílio do cozinhero e em presença do médico de dia ao hospital, os gêneros destinados à alimentação dos doentes, bem como do pessoal que a ela tiver direito, entregando nessa ocasião ao mesmo médico o mapa respectivo, afim de ser conferido e rubricado;
6. Apresentar ao médico de dia ao hospital, e com ele ao sub-diretor, a amostra das refeições destinadas aos doentes e ao pessoal com direito à alimentação no hospital;
7. Inspecionar frequentemente, com a irmã do rancho, o serviço do cozinheiro e seu ajudante, exercendo a máxima vigilância no sentido de impedir que se desencaminhem os gêneros saídos do depósito para consumo do hospital;
8. Organizar e assinar, submetendo ao "confere" do sub-diretor, as folhas de vencimentos e gratificações de oficiais, praças e civis pertencentes ao Serviço de Saúde, receber as importâncias na Contadoria e fazer o respectivo pagamento;
9. Entregar, até o dia 8 de cada mês, os papeis relativos á alimentação dos doentes e do pessoal que tiver sido arranchado;
10. Organizar e apresentar ao diretor, para assinar, os pedidos de todos os artigos necessários á intendência;
11. Providenciar para que sejam mantidos em rigoroso asseio os utensílios e todas as dependências da repartição a seu cargo;
12. Inspecionar o bom funcionamento dos medidores de gás e eletricidade, fornecendo ao Corpo de Serviços Auxiliares, por intermédio do sub-diretor, os esclarecimentos e dados que forem precisos;
13. Organizar e registrar nos livros respectivos, de acordo com os modelos adotados, os mapas da carga e descarga de todos os artigos pertencentes ao Serviço de Saúde, bem como dos medicamentos, drogas, vasilhames e acessórios para o laboratório farmacêutico e dos diversos gabinetes;
14. Entregar ao sub-diretor, para serem presentes ao diretor, em janeiro, até o dia 20, os mapas da carga do hospital, separados os artigos conforme as secções, da Intendência Geral a que competir o fornecimentos bem como o de medicamentos, drogas, etc., especificando as cargas e descargas feitas durante o ano anterior e registrando esses mapas no livro para isso destinado:
15. Extrair e conservar, até à conferência dos mapas anuais de carga e descarga, cópia dos boletins do Q. G. e do Serviço de Saúde que se referirem a cargas ou descargas de artigos, medicamentos e acessórios, em qualquer das repartições do mesmo Serviço;
16. Fazer e apresentar ao conselho administrativo o balancete mensal da despesa geral do hospital, conforme sua: especialidades, a qual será paga por conta da quantia adiantada pela Contadoria para as despesas eventuais, devendo tal balancete ser acompanhado dos documentos justificativos da despesa, cujas contas deverá conferir para serem enviadas à mesma repartição até o décimo dia útil de cada mês;
17. Escriturar com o devido cuidado e de acordo com os respectivos modêlos, todos os livros e talões a seu cargo;
18. Dar parte escrita, quando tomar posse do lugar, do estado em que encontrar os artigos que lhe forem entregues;
19. Não entregar artigo algum confiado à sua guarda sinão à vista de documento devidamente legalizado;
20. Fazer parte da comissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos gêneros destinados ao depósito, assim como dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro mês;
21. Examinar e verificar, com a irmã do rancho e o médico de dia ao hospital, auxiliado pelo cozinheiro, a qualidade e quantidade dos gêneros recebidos diarimente dos fornecedores;
22. Comunicar por escrito, ao sub-diretor, o extravio ou estrago de artigos que pertençam à sua carga, informando quais as causas dos mesmos extravios ou estragos e indicando os responsáveis, quando houver;
23. Entregar aos chefes de enfermarias, laboratórios, gabinetes ou dependências do Serviço de Saúde, uma relação, rubricada pelo sub-diretor, de todos os artigos que lhes tenham sido fornecidos, conferindo essa relação mensalmente e tambem quando os mesmos chefes forem substituidos, ou ainda em outras ocasiões, si assim for necessário;
24. Organizar e submeter à assinatura do diretor, depois de examinados pelo sub-diretor, até o dia 8 de cada mês, os mapas das alterações ocorridas na carga do Serviço de Saúde, durante o mês anterior; e bem assim, até o dia 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens moveis e de consumo e transformação;
25. Tratar dos enterramentos dos oficiais e prarças efetivos ou reformados, que falecerem;
26. Fiscalizar assiduamente os serviços da estufa de desinfeção e do forno de incineração do lixo, bem como dos motores que funcionarem no hospital, providenciando para que não haja desperdício no consumo de combustivel;
27. Assitir à contagem da roupa suja do hospital e à organização do competente rol, no qual passará o seu "confere"; bem assim ao recebimento da mesma roupa, quando for apresentada limpa pelo contratante ou pela lavandaria;
28. Assistir ao serviço de distribuição de dietas aos doentes;
29. Conservar sempre em seu poder as chaves dos depósitos, exceto a da dispensa, que ficará em poder da irmã do rancho;
30. Fornecer ao diretor os dados que forem prescisos à elaboração do respectivo relatório anual;
31. Solicitar a reinclusão em carga de todo o vasílhame recolhido à intendência pela irmã superiora, com procedência das enfermarias, laboratórios, gabinetes e rancho.
Art. 160. O intendente será auxiliado por sargentos ou outras praças e civis que forem indispensáveis para o bom desempenho de suas funções.
DOS ENFERMEIROS
Art. 161. Os enfermeiros são auxiliares dos chefes de enfermarias, laboratórios e gabinetes, cumprindo-lhes, em vista de sua permanência efetiva no hospital, a observância ininterrupta das ordens relativas ao tratamento dos doentes e à sua higiene, e do asseio, boa ordem e disciplina das enfermarias, laboratórios e gabinetes.
Art. 162. O enfermeiro-mór será um 1º sargento de reconhecida idoneidade e habilitado com o curso de enfermeiro, designado pelo Comandante Geral, por proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 163. Ao enfermeiro-mor, a cujo cargo ficará a portaria do hospital, cumpre:
1. Dirigir os demais enfermeiros e compelí-los ao èxato cumprimento de seus deveres;
2. Arrecadar e escriturar no livro próprio o fardamento e tudo o mais que petencer aos doentes que entrarem para o hospital, mencionando no verso da baixa o dinheiro, joias e mais objetos que e doente trouxer consigo e não tiverem sido incluidos no inventário, sendo essa declaração rubricada pelo médico de dia ao hospital e lida em voz alta ao doente;
3. Restituir, mediante recibo passado no livro competente, ou declaração firmada por duas testemunhas, quando alguma praça não puder escrever, tudo quanto pertencer aos doentes que, restabelecidos, obtiverem alta, ou forem removidos para outro hospital, sem demora, o recibo ou declaração, ao intendente para ser submetido à rubrica do sub-diretor;
4. Entregar ao sub-diretor, por intermédio do intendente, para terem o destino conveniente, todos os objectos e dinheiro deixados pelos doentes falecidos ou por aqueles que, removidos para outros hospitais, não os quiserem levar consigo, fazendo no livro de registro a necessária declaração, que será rubricada pelo médico de dia;
5. Ter sob sua guarda o roupeiro de fardamento dos doentes, ficando responsavel por qualquer extravio e sujeito á indenização;
6. Receber do intendente os utensílios necessários ao serviço das enfermarias, passando o competente recibo, que será rubricado pelo sub diretor;
7. Entregar aos enfermeiros, mediante recibo, rubricado pelo médico chefe da respectiva enfermaria, os utensílios de que cada uma precisar;
8. Fazer os vales gerais das dietas extraordinárias, assim como os das rações para a alimentação do pessoal que a isso tiver direito, apresentando os à irmã do rancho, depois de conferidos e rubricados pelo sub-diretor;
9. Organizar e apresentar ao sub-diretor, para ser por este conferido e assinado, o mapa geral do movimento das enfermarias;
10. Entregar á secretaria as papeletas dos oficiais, praças ou civís que tiverem de sair do hospital, afim de serem arquivadas, depois de passadas as respectivas altas;
11. Assinar, nas altas, o inventário do fardamento e objectos que pertencerem aos oficiais, praças e civis;
12. Auxiliar o serviço de distribuição de dietas;
13. Fiscalizar a regularidade do curativo dos doentes;
14. Não sair do hospital, nem consentir que o façam as seus subordinados, sem prévia licença do médico de dia, ou de autoridade superior;
15. Providenciar sobre a substituição do enfermeiro que obtiver permissão para sair do hospital;
16. Escalar diariamente um enfermeiro para ficar às ordens do médico de dia e auxiliar a polícia do estabelecimento, e bem assim dois quartos de vigilantes, compostos de um enfermeiro e um servente, para velarem nas enfermarias, das 22 às 6 horas, e prestarem aos doentes os serviços de que necessitarem;
17. Encher as papeletas de acordo com as baixas, entregando estas à secretaria, para serem arquivadas;
18. Contar, em presença do intendente e da irmã, a roupa suja do hospital e organizar o competente rol, o qual, depois de receber o confere do mesmo intendente e a rubríca do sub-diretor, entregará, com a roupa, ao contratante da lavagem, ou encarregado da lavandaria, de quem exigirá recibo, passado no talão respectivo, retificando depois, ainda com o intendente e a irmã, a roupa, que deverá conferir com o rol;
19. Fiscalizar com assiduidade todos os serviços de seus subordinados, dando parte das omissões ou faltas qua observar;
20. Não permitir a entrada às pessoas astranhas ao hospital, fora das horas destinadas à visitação dos doentes, sem licença do diretor e do médico de dia;
21. Não consentir que as visitas levem aos doentes alimentos de qualquer espécie ou objetos proibidos;
22. Só permitir a saída dos doentes que tiverem alta ou licença do diretor;
23. Permanecer na portaria, sendo substituido pelo enfermeiro auxiliar do médico de dia na sua ausência fortuita.
Art. 164. O enfermeiro-mor será responsavel, não só pelo extravio ou estrago dos artigos que estiverem a seu cargo, si isto ocorrer por descuido seu, como tambem pelas faltas cometidas pelos seus subordinados das quais tiver conhecimento e não der parte.
Art. 165. Cada enfermaria, laboratório e gabinete terá os enfermeiros indispensáveis aos respectivos serviços, escolhidos entre os habilitados com o curso de enfermeiros, os quais serão designados pelo Comandante Geral, mediante proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 166. Ao enfermeiro cumpre:
1. Receber e acomodar convenientemente os doentes que entrarem para a sua enfermaria, fornecendo-lhes a roupa do hospital na ocasião em que o enfermeiro-mór arrecadar o fardamento e objetos petencentes aos mesmos doentes;
2. Acompanhar o médico chefe da enfermaria durante as visitas diárias, tomando nota dos medicamentos prescritos para que sejam aplicados pontualmente, às horas por ele marcadas;
3. Fazer as curativos que pelos facultativos lhe forem ordenados;
4. Organizar o vale diário de dietas da enfermaria e entregá-lo ao enfermeiro-mór, depois de rubricado pelo respectivo médico;
5. Organizar e apresentar ao médico chefe da enfermaria o mapa diário do movimento de doentes;
6. Remeter para a estufa o colchão e a roupa de cama quando falecer algum doente e o cadáver tenhá sido removido para o necrotério, fazendo, em presença do médico de dia e da irmã, a queima do colchão, caso não possa ser desinfetado e houver servido a doentes afetados de moléstias contagiosas;
7. Receber do enfermeiro-mór, passando o competente recibo, os utensilios necessários ao serviço da enfermaria, ficando por eles responsavel;
8. Distribuir com a irmã zeladora as dietas aos doentes;
9. Não permitir que entrem na enfermaria praças ou civis sem licença do médico de dia, mesmo nos dias designados para as visitas aos enfermos;
10. Impedir que os doentes recebam, sem prescrições médicas, alimentos ou bebidas alcoólicas de qualquer espécie;
11. Não sair do hospital sem licença do médico de dia, precedida de informação do enfermeiro-mór;
12. Responder pelo estado e conservação dos artigos que estiverem sob sua guarda, bem como por qualquer irregularidade observada no serviço de que estiver incumbido;
13. Apresentar ao médico de dia a praça que, tendo alta do hospital, deixar de fazer entrega de qualquer utensílio que lhe tenha sido distribuido, afim de ser ouvido pelo médico, que mencionará a falta em sua parte de serviço;
14. Informar ao enfermeiro-mór os nomes dos doentes, cujo estado não permitir visitação de pessoas estranhas, de acordo com a ordem do chefe da respectiva enfermaria;
15. Manter a maior vigilância durante as horas destinadas á visitação dos doentes, impedindo que sejam perturbados a ordem e o silêncio no recinto das enfermarias, levando à presença do médico de dia qualquer pessoa que se mostrar inconveniente, de modo desrespeitoso ou atentatório à moral.
Art. 167. Nas enfermarias, o mais graduado ou antigo dos respectivos enfermeiros será o seu encarregado, sendo os demais enfermeiros ajudantes.
Parágrafo único. Os enfermeiros ajudantes auxiliarão os enfermeiros encarregados das enfermarias em todos os serviços que a estes competem, devendo, ainda, substituí-los em seus impedimentos.
DAS IRMÃS DE CARIDADE
Art. 168. Haverá no hospital tantas irmãs de caridade quantas forem necessárias aos diversos serviços do estabelecimento;
Parágrafo único. Uma das irmãs será a superiora, designada por quem de direito; as outras, encarregadas dos diferentes serviços, serão designadas pela irmã superiora, com a aprovação do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 169. Cumpre à irmã superiora:
1. Superintender e fiscalizar todos os serviços a cargo das irmãs de caridade, entendendo-se com o Comandante Geral, por intermédio do diretor do Serviço de Saúde, sobre os assuntos em que tiver dúvidas.
2. Designar com a aprovação do diretor, as irmãs de caridade para os serviços que lhes competem, na conformidade deste regulamento;
3. Inspecionar os serviços das enfermarias e outras dependências, no que concerne ao tratamento dos doentes, administração de remédios, distribuição das dietas, polícia, limpeza e higiene;
4. Dirigir e instruir o pessoal subalterno do hospital na maneira de cumprir os seus deveres;
5. Solicitar do Commandante Geral, por intermédio do diretor, as medidas coercitivas contra aqueles que não cumpram com os seus deveres, sempre que julgar conveniente ou necessário, a substituição do pessoal subalterno;
4. Fiscalizar a saída dos enfermos e do pessoal subalterno;
7. Ter uma relação de carga e descarga dos objetos e artigos requisitados do almoxarifado, para serem distribuidos às irmãs zeladoras;
8. Zelar pela conservação e distribuição da roupa e utensílios do hospital;
9. Providenciar para que seja recolhido ao almoxarifado todo o vasilhame que tiver servido às enfermarias, laboratórios, gabinetes e ranchos;
10. Organizar a escala de ronda noturna das irmãs, a qual será submetida à aprovação do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 170. Compete às irmã zeladoras das enfermarias:
1. Acompanhar as visitas médicas das enfermarias e fiscalizar o serviço dos enfermeiros, ajudantes e serventes, verificando si os medicamentos são convenientemente aplicados e os curativos feitos de acordo com as indicações e instruções dos médicos chefes;
2. Distribuir as dietas aos doentes nas horas regulamentares, tendo cuidado para que não se dê falta de alguma e impedindo que os doentes permutem entre si, partes de suas dietas ou as guardem para consumir nos intervalos das refeições;
3. Zelar pelo asseio, higiene, boa ordem e silêncio no recinto das enfermarias, sendo auxiliadas pelos enfermeiros encarregados, ajudantes e serventes;
4. Providenciar para que sejam recebidos e acomodados, convenientemente e sem demora, os doentes entrados nas enfermarias;
5. Examinar com cuidado a organização do mapa das dietas das enfermarias;
6. Receber da irmã superiora toda a roupa e utensílios necessários aos serviços das enfermarias, passando recibo e escriturando o livro competente;
7. Fazer entrega da roupa servida à irmã encarregada da rouparia e lavanderia, para ser substituida por outra limpa, mediante rol;
8. Requisitar, por intermédio da irmã superiora, tudo quanto necessitar ser substituido, por inutilizado;
9. Exercer a maior vigilância durante as horas de visitação aos doentes das enfermarias, de modo a ser mantida a ordem e conservado o silêncio nos recintos, impedindo que os doentes recebam alimentos, frutas ou doces trazidos de fora sem prescrição médica;
10. Providenciar, de acordo com as indicações dos médicos chefes das enfermarias, sobre os cuidados de higiene corporal dos doentes e asseio das camas;
11. Providenciar sobre qualquer falta ou irregularidade verificada no serviço, dando parte escrita ao médico chefe da respectiva enfermaria;
12. Não se ausentar da respectiva enfermaria sem que esteja presente um enfermeiro, de modo a ter sempre quem providencie nos casos de necessidade urgente;
13. Zelar pela economia nas enfermarias a seu cargo, não permitindo desperdícios de medicamentos e mais artigos.
Art. 171. À irmã do rancho compete:
1. Conservar em completa ordem e asseio todas as dependências do rancho; bem acondicionados os gêneros, particularmente os de facil deterioração; e bem assim todo o vasilhame e demais utensílios;
2. Providenciar diariamente, em presença de médico de dia e do intendente, para a entrega e recepção de todos os gêneros e artigos necessários ao preparo das dietas dos doentes e rações dos que se alimentam pelo rancho, o que será feito por conta, peso e medida;
3. Fazer preparar, pelo cozinheiro e ajudante, as dietas e rações, com todo o asseio e presteza, afim de estarem prontas às horas das refeições respectivas;
4. Receber das enfermarias os vales das dietas e organizar o mapa dos gêneros retirados, diariamente, da dispensa para o consumo, de acordo com as quantidades tabeladas nas dietas.
5. Enviar esse mapa, depois de assinado e visado pelo sub-diretor, juntamente com o dos extraordinários, si houver, e os documentos de origem, ao tenente-intendente, para a confecção do mapa geral dos gêneros consumidos durante a quinzena.
6. Distribuir as dietas confeccionadas às irmãs zeladoras das enfermarias e as rações dos que se alimentam pelo rancho, tudo na presença do médico de dia, do intendente e da irmã superiora;
7. Requisitar, por intermédio da irmã superiora, todos os utensílios e demais recursos de que necessitar para o bom andamento dos serviços a seu cargo;
8. Zelar pela economia do rancho, não permitindo os desperdícios de gêneros, outros artigos e combustíveis;
Art. 172. À irmã da rouparia e lavanderia, compete:
1. Zelar pela boa guarda das roupas, utensílios e quaisquer outros objetos que lhe forem confiados;
2. Ter conhecimento exato de tudo que existir na rouparia e lavanderia;
3. Fazer entrega, mediante recibo, do que constar dos pedidos devidamente legalizados;
4. Dirigir e fiscalizar todos os trabalhos de lavanderia;
5. Receber e entregar, mediante rol, as roupas do hospital ou de outra procedência que, com autorização legal, tenham de ser preparadas na lavanderia, fazendo escriturar tudo em livros especiais, sob sua guarda;
6. Organizar mensalmente as relações do movimento geral dos trabalhos executado na rouparia e lavanderia;
7. Providenciar sobre o consêrto das peças de roupas que possam ser aproveitadas para uso dos doentes ou outros fins, comunicando à irmã superiora as que puderem ser aproveitadas;
8. Solicitar todos os elementos de que necessitar para o perfeito desempenho de suas atribuições;
9. Fiscalizar a boa marcha de serviços pedidos à estufa;
10. Zelar pela economia na rouparia e lavanderia, não permitindo desperdícios;
Art. 173. À irmã do laboratório farmacêutico, incumbe:
1. Ter a seu cargo o depósito de medicamentos, estando sempre pronta para atender a qualquer necessidade;
2. Fiscalizar assiduamente a manipulação dos medicamentos;
3. Receber e distribuir os medicamentos adquiridos administrativamente;
4. Fiscalizar a limpeza de todo o laboratório;
6. Ter em seu poder a chave do armário de medicamentos de urgência (preparados) e entorpecentes.
DO COZINHEIRO E SEUS AJUDANTES
Art. 174. O cozinheiro do hospital e seus ajudantes ficarão diretamente subordinados ao intendente e à irmã e poderão ser praças ou civis, com as devidas habilitações, designados pelo Comandante Geral, por proposta do diretor.
Art. 175. Ao cozinheiro cumpre:
1. Receber diariamente os gêneros necessários à alimentação dos doentes e do pessoal que for arranchado;
2. Preparar a comida com esmero, asseio e pontualidade, conforme as prescripções da irmã do rancho;
3. Velar para que não sejam desencaminhados os gêneros ou comedorias confiados à sua guarda, pelos quais será responsavel;
4. Conservar convenientemente resguardados os alimentos que, por qualquer motivo, não forem distribuidos às horas próprias;
5. Auxiliar o intendente, a irmã e o médico de dia ao hospital no exame dos gêneros recebidos diariamente dos fornecedores e dos que saírem do depósito para a cozinha;
6. Manter em rigoroso asseio tanto a cozinha como todos os utensílios que nela se acharem, pelos quais será responsavel;
7. Cumprir fielmente as ordens recebidas da irmã do rancho, comunicando-lhe qualquer irregularidade que ocorra na cozinha.
Art. 176. Aos ajudantes do cozinheiro cumpre auxiliá-lo em todas as suas obrigações e substituí-lo na sua falta ou impedimento, devendo permanecer um na cozinha durante a noite, afim de atender ao que for necessário.
DO ENCARREGADO DA ESTUFA E DO FORNO DE INCINERAÇÃO
Art. 177. A estufa e o forno, instalados em uma das dependências do hospital, para desinfeção de roupas e outros artigos e incineração do lixo do mesmo estabelecimento, serão dirigidos por uma praça com as necessárias habilitações, designada pelo Comandante Geral, à vista de proposta do diretor.
Art. 178. O encarregado da estufa e do forno ficará diretamente subordinado ao intendente, incumbindo-lhe:
1. Desinfetar na estufa a roupa e todos os artigos que para isso lhe forem entregues pela irmã competente, acompanhados de uma relação e incinerar no forno o lixo do hospital;
2. Conservar em completo estado de asseio as dependências do forno, estufa e máquina;
3. Comunicar ao intendente qualquer acidente ou ocorrência que se der no seu serviço;
4. Ter em seu poder uma relação de artigos da respectiva carga e conferi-la mensalmente na intendência;
5. Fazer a maior economia possível no combustivel e lubrificante que receber.
Art. 179. Si houver necessidade, o encarregado da estufa será auxiliado por uma praça ou civil, a juizo do Comandante Geral.
FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SERVIÇO INTERNO DIÁRIO
Art. 180. O serviço interno diário no hospital tem por fim assegurar assistência ininterrupta aos doentes e vigilância permanente aos serviços administrativos e de polícia.
Art. 181. Para o serviço diário será escalado o seguinte pessoal: – médico de dia, médico de prontidão, farmacêutico de dia, dentista de dia, prático de dia, enfermeiros de dia, irmã de caridade de ronda noturna e serventes necessários para a vigilância noturna nas enfermarias.
Art. 182. Todo o pessoal do serviço diário permanecerá uniformizado e será inseparavel do estabelecimento ou dependência do serviço, durante o tempo dos respectivos plantões. O pessoal não escalado tambem permanecerá uniformizado, durante as horas do expediente ou no desempenho de obrigações.
Art. 183. O pessoal escalado para o serviço interno diário não poderá eximir-se das suas obrigações no serviço comum das enfermarias, laboratórios e gabinetes.
Parágrafo único. Todo o pessoal de serviço de dia ficará subordinada ao médico de dia, a quem se apresentará, na ocasião de entrar em serviço.
DO MÉDICO DE DIA AO HOSPITAL
Art. 184. O médico de dia assegurará a perfeita execução do serviço técnico e administrativo do hospital e o exato cumprimento das disposições deste regulamento; é o responsavel pela ordem, polícia e asseio do estabelecimento, não podendo, porem, intervir nas enfermarias, laboratórios e gabinetes quando estiverem presentes os respectivos chefes ou seus assistentes.
Parágrafo único. Na ausência do diretor, do sub-diretor e dos chefes de enfermarias, o médico de dia providenciará nos casos urgentes, podendo tomar medidas da alçada dessas autoridades e fazendo depois as necessárias comunicações.
Art. 185. O serviço de dia ao hospital será feito pelos médicos que forem designados pelo Comandante Geral, depois de ouvido o diretor do Serviço de Saúde.
Art. 186. Ao médico de dia cumpre:
1. Apresentar-se ao diretor e sub-diretor, logo que esteja desembaraçado de qualquer serviço técnico urgente;
2. Receber o serviço do seu antecessor, à hora marcada, informando-se das ocorrências havidas e ordens especiais sobre o serviço;
3. Percorrer, logo que possa, todas as dependências do hospital, verificando si estão devidamente asseiadas e em ordem e si o pessoal subalterno de serviço está presente em seus lugares;
4. Inspecionar frequentemente a enfermaria de presos, a guarda do hospital e as demais dependências do estabelecimento, providenciando imediatamente sobre qualquer falta ou irregularidade que encontrar;
5. Observar escrupulosamente as ordens gerais e as instruções do diretor na parte médica;
6. Receber os doentes que baixarem ao hospital; designar a enfermaria em que devam ficar; prescrever os medicamentos que o seu estado reclamar e a dieta que for mais conveniente, registrando medicamentos e dieta na papeleta e no livro de receituário da enfermaria;
7. Não permitir que os doentes que baixam, principalmente os presos, levem consigo, para as enfermarias, instrumentos com que possam danificá-las, armas, artigos de fumante, petrechos de jogo, etc. – podendo prender, à ordem do diretor, qualquer doente ou empregado que cometer faltas;
8. Fiscalizar, com o máximo interesse, o modo pelo qual o pessoal escalado se apresenta ao serviço, impedindo que esteja mal uniformizado;
9. Recomendar ao pessoal do serviço de ronda noturna os cuidados que deve ter nesse serviço, sem perturbar o silêncio das enfermarias e o sono dos doentes;
10. Rondar e fazer rondar durante a noite, as sentinelas da guarda, verificando si estão em seus postos, segundo a escala, o mesmo fazendo em relação aos enfermeiros e serventes de ronda às enfermarias, dando parte de qualquer irregularidade observada;
11. Prestar, no intervalo das visitas dos médicos chefes das enfermarias, os socorros de que necessitarem os doentes a quem sobrevierem acidentes, e observar aqueles que lhe forem recomendados pelos mesmos médicos, podendo modificar o tratamento segundo as indicações, explicando na papeleta o motivo dessa alteração;
12. Fazer parte, como perito ou escrivão, da comissão que tiver de proceder a corpo de delito nos oficiais ou praças que baixarem ao hospital em consequência de ferimentos ou quaisquer outras lesões físicas;
13. Verificar os óbitos que ocorrerem na ausência dos médicos chefes das enfermarias, mencionando na parte diária a moléstia que determinou a morte e a hora do falecimento, fazendo desinfetar a enfermaria, quando julgar necessário, e apressando-se em comunicar o fato aos mesmos médicos para que estes possam em tempo passar o atestado e fazer as devidas declarações na papeleta;
14. Mandar queimar, em sua presença, quando não possam ser convenientemente desinfetados, os objetos que tiverem servido a doentes atacados de moléstias contagiosas mencionando os mesmos objetos na sua parte diária;
15. Observar si os medicamentos são convenientemente administrados aos doentes, dando aos enfermeiros os necessários esclarecimentos todas as vezes que eles tiverem dúvidas a respeito;
16. Não só retirar do hospital, enquanto não for substituído, salvo quando, não estando presente o médico de prontidão, forem, por autoridades competentes, reclamados com urgência os seus serviços momentaneamente e perto do hospital;
17. Examinar e verificar, em companhia do sub-diretor e do chefe do laboratório farmacêutico, as drogas, medicamentos e vasilhame recebidos para o laboratório e, com o mesmo sub-diretor e médico chefe da enfermaria de cirurgia, os instrumentos que a esta forem destinados;
18. Responder, durante as horas em que estiver de serviço, pela limpeza, boa ordem e regularidade do serviço do hospital e de toda as suas dependências;
19. Inspecionar o serviço dos empregados do hospital e, especialmente, do enfermeiro-mór, enfermeiros e ajudantes destes;
20. Mencionar na parte diária os nomes e corpos dos oficiais e praças que tiverem alta, por qualquer motivo, e dos que baixarem ao hospital, especificando, com relação aos feridos ou contundidos, as suas lesões, a causa, hora e local do acidente e mais esclarecimentos que forem possiveis;
21. Reclamar imediatamente dos corpos as baixas que não tiverem acompanhado os doentes remetidos para o hospital;
22. Verificar se as dietas são bem preparadas e fiscalizar a sua distribuição;
23. Apresentar ao sub-diretor e ao diretor, na presença do intendente, a amostra das refeições destinadas aos doentes e ao pessoal que tiver direito à alimentação pelo hospital;
24. Fazer parte da comissão encarregada do exame e verificação dos gêneros que entrarem para o depósito e dos que passarem de um para outro intendente, ou de um para outro mês ou quinzena, e verificar, com o intendente e a irmã do rancho, auxiliado pelo cozinheiro, a qualidade e quantidade dos que são recebidos diariamente dos fornecedores, bem como dos que devam sair do depósito para a cozinha, de conformidade com o mapa que rubricará;
25. Rubricar as declarações feitas pelo enfermeiro-mór na baixa dos doentes que trouxerem dinheiro, objetos de valor ou quaisquer outros artigos que não estejam mencionados no inventário;
26. Substituir o chefe da enfermaria que não comparecer para a visita na hora determinada, o que mencionará na sua parte diária;
27. Providenciar, na ausência do diretor e do sub-diretor, sobre os casos urgentes, observadas as ordens gerais e instruções em vigor;
28. Atender às consultas médicas que lhe forem feitas pelos oficiais e praças ou pessoas de suas famílias e civis da corporação;
29. Apresentar ao sub-diretor, uma hora depois de ter sido substituido, uma parte circunstanciada de tudo quanto tiver ocorrido no hospital durante o seu serviço.
Art. 187. O serviço de dia ao hospital será de 24 horas e começará à hora que for fixada pelo Comandante Geral.
DO MÉDICO DE PRONTIDÃO
Art. 188. Ao médico de prontidão cumpre:
1. Apresentar-se ao diretor, sub-diretor e médico de dia, ao iniciar o serviço;
2. Acudir, com a maior presteza, a todos os chamados que lhe forem dirigidos por intermédio do E.M., ou do oficial de dia ao Q.G;
3. Substituir os médicos dos corpos nas obrigações que estes, por qualquer circunstância, não puderem desempenhar;
4. Conservar-se no hospital, de onde só se poderá afastar nos casos previstos neste regulamento, devendo prevenir ao médico de dia ao hospital e ao E.M. ou ao oficial de dia ao Q.G., sempre que tiver de sair e tambem quando regressar;
5. Entregar ao médico de dia, logo que seja substituido, uma parte dirigida ao sub-diretor, em que relatará os serviços que houver prestado, assim como qualquer fato que tenha ocorrido e sobre o qual seja necessário tomar providências.
Art. 189. O serviço de prontidão começará à hora que o Comandante Geral determinar e nele concorrerão os médicos que o mesmo designar, depois de ouvido o diretor do Serviço de Saúde.
Art. 190. A cargo do médico de prontidão haverá uma caixa de socorros com medicamentos de urgência, fornecida pelo Serviço de Saúde.
DO FARMACÊUTICO DE DIA AO LABORATÓRIO
Art. 191. O serviço de dia ao laboratório farmacêutico será feito pelos subalternos farmacêuticos.
Art. 192. Ao farmacêutico de dia, alem dos trabalhos que lhe cabem no serviço comum do laboratório e dos que lhe forem indicados pelo respectivo chefe, cumpre mais:
1. Apresentar-se ao diretor, sub-diretor, chefe do laboratório e médico de dia, logo que iniciar o serviço;
2. Aviar com prontidão e o máximo cuidado, todo o receituário constante dos livros respectivos ou de folhas avulsas assinadas pelos médicos da corporação, dando sempre preferência às receitas urgentes, quando estiver expressa essa declaração;
3. Não substituir por outro o medicamento prescrito, ainda que este não exista no laboratório, nem alterar sua quantidade e, quando essa lhe parecer exagerada, consultar o diretor ou sub-diretor, e na ausência destes, o médico de dia ao hospital, afim de despacharem ou não a receita, conforme a declaração que nela fizer o médico consultado, prevenindo na segunda hipótese, ao facultativo que houver passado a receita, a qual juntará a sua parte diária;
4. Declarar por baixo do receituário, com data e assinatura, quando houver falta do medicamento pedido para os doentes do hospital, que deixa, por esse motivo, de aviar a fórmula, procedendo do mesmo modo quando se tratar de receita avulsa, que será apresentada ao diretor ou sub-diretor para resolver sobre a substituição dos medicamentos, quando isto for possivel, ou ordenar a compra, em casos de absoluta urgência;
5. Não entregar artigo algum do laboratório sinão à vista de documento devidamente legalizado, mencionando o movimento do receituário por enfermarias, laboratórios, gabinetes e externo;
6. Fazer o desdobramento das fórmulas aviadas durante o seu serviço, para a devida escrituração;
7. Não se afastar do laboratório sinão em objeto de serviço;
8. Dirigir ao sub-diretor, por intermédio do chefe do laboratório, uma parte das ocorrências havidas durante as 24 horas de seu serviço.
Art. 193. O farmacêutico de dia terá para auxiliá-lo um prático que fará o serviço de dia, por escala organizada pela sub-diretor.
DO DENTISTA DE DIA
Art. 194. Ao dentista de dia cumpre atender aos clientes, das 8 às 18 horas, conforme está estabelecido neste regulamento.
DOS ENFERMEIROS DE DIA
Art. 195. Ao enfermeiro auxiliar do médico de dia, cumpre:
1. Permanecer e pernoitar na portaria do hospital, de modo a atender ao médico de dia, auxiliando-o em todo o serviço;
2. Levar à presença do médico de dia, os doentes entrados, acompanhados das respectivas papeletas despachadas na portaria, e conduzí-los para as enfermarias que lhes forem designadas;
3. Levar à presença do médico de dia as praças que tiverem alta, preenchidas as devidas formalidades na portaria;
4. Levar ao médico de dia, para seu conhecimento, as licenças de saída dos empregados subalternos do hospital, assinadas pelo diretor.
Art. 196. Aos enfermeiros de dia às enfermarias cumpre:
1. Permanecer nas enfermarias, durante o tempo em que tiverem de plantão, só se afastando para as refeições, com prévia licença do médico de dia;
2. Receber as instruções escritas, contendo os cuidados a serem dispensados aos doentes e demais ordens expedidas pelos chefes das respectivas enfermarias, e comunicando-lhes, por escrito, o resultado do serviço executado;
3. Prestar aos doentes os cuidados determinados nas instruções e os prescritos pelo médico de dia;
4. Comunicar prontamente ao médico de dia qualquer acidente ou ocorrência sobrevindo aos doentes, ou qualquer alteração da ordem;
5. Fiscalizar os serventes de ronda noturna, de modo que estejam vigilantes no serviço;
6. Executar os serviços das enfermarias e os de assistência aos doentes entrados e já existentes, na conformidade das prescrições deste regulamento.
DAS IRMÃS DE CARIDADE DE RONDA NOTURNA
Art. 197. As irmãs de ronda noturna serão escaladas pela irmã superiora, competindo-lhes percorrer as enfermarias, afim de verificar os serviços dos enfermeiros de dia e serventes de ronda noturna, e estarem prontas para prestar ao médico de dia os auxilios materiais dependentes dos serviços de que estão encarregadas as irmãs zeladoras.
DOS SERVENTES DE VIGILÂNCIA NOTURNA
Art. 198. A escala dos serventes de vigilância e ronda noturna será organizada pelo enfermeiro-mór e aprovada pelo sub-diretor.
Art. 199. Ao servente de vigilância e ronda noturna compete percorrer a enfermaria e suas dependências, não consentindo que nenhum doente perturbe o silêncio ou o sono de seus camaradas, comunicando ao enfermeiro de dia à enfermaria qualquer ocorrência, alteração de ordem ou agravação no estado dos doentes, etc.; verificar si todos os doentes repousam e constatar a causa por que o doente deixa de dormir, para comunicá-la ao enfermeiro de dia, manter-se uniformizado e asseiado; e evitar fazer ruído para não perturbar o silêncio da enfermaria.
DA REVISTA DIÁRIA
Art. 200. Diariamente haverá uma revista, às 21 horas, para o pessoal de serviço, passada pelo enfermeiro-mór, que fará a chamada e lerá o boletim do Serviço de Saúde, na presença do médico de dia, que dará as suas instruções sobre o serviço de ronda e vigilância das enfermarias.
CAPÍTULO VII
DO SERVIÇO DE JUSTIÇA
Art. 201. A' Polícia Militar do Distrito Federal são aplicados o Código Penal Militar e o Código de Justiça Militar que vigorarem para o Exército e a Armada, conforme preceitúa o decreto n. 21.947, de 12 de outubro de 1932 e lei 192, de 17 de janeiro de 1936.
Art. 202. A Auditoria da Polícia Militar compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado e um escrivão.
Parágrafo único. Alem desses funcionários, haverá mais um suplente de auditor e em adjunto de promotor.
Art. 203. O promotor, alem das funções determinadas no Código de Justiça Militar, terá mais as de consultor jurídico da Polícia Militar.
Art. 204. O advogado, alem das atribuições previstas no referido Código, terá, mais as seguintes:
1. Defender no fora criminal comum os oficiais e praças da corporação, quando processados por crimes cometidos no exercício de suas funções policiais;
2. Defender os interesses da Caixa Beneficente, quando contra ela for movida qualquer acão;
3. Informar ao Comandante Geral sobre o andamento e o resultado do processo que acompanhar ao fôro criminal comum, apresentando anualmente, na época que for determinada, um relatório minucioso dos serviços a seu cargo.
Art. 205. O escrivão terá es atribuições referidas no aludido Código, naquilo que lhe for aplicavel.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DE SERVIÇOS AUXÍLIARES
“Art. 206. Ao Corpo de Serviços Auxiliares, imediatamente subordinado ao Comandante Geral, ficarão afetos todos os serviços de transportes, oficinas de reparações, tipografia, iluminação e transmissão, cinematógrafo, reparação e conservação dos quarteis e prédios pertencentes à corporação.
§ 1º O corpo disporá de trem rodante, animais, maquinismos instalados em oficinas e usinas; aparelhos, instrumentos de sapa e tudo que for necessário ao desempenho de sua missão.
§ 2º As oficinas do corpo deverão ser aparelhadas de modo a permitir que, alem dos consertos e reparos, possam produzir obras novas.
§ 3º Essas oficinas, cujos operários serão civis ou militares devidamente habilitados, devem ser dirigidas por mestres civis ou por praças com as necessárias habilitações.
Art. 207. O corpo será dividido em 2 companhias comandadas por 1os tenentes, tendo cada uma duas secções, comandadas por 2os tenentes.
§ 1º. A' 1ª companhia competem os serviços de transportes, das oficinas e dos serviços de reparação e tipografia, e à 2ª, os serviços de iluminação e transmissão, cinematógrafo, reparação e conservação dos quarteis e prédios pertencentes à corporação.
§ 2º. A 1ª secção terá a seu cargo os serviços de transportes e tipografia; a 2ª, os serviços das oficinas e de reparação; a 3ª, os serviços de iluminação, transmissão e cinematógrafo; e a 4ª os serviços de construção e conservação dos quarteis e prédios.
Art. 208. O corpo receberá a instrução das especialidades de que trata o R.I.Q.T., sem prejuizo dos serviços e aprendizagens de ofícios.
Art. 209. Só poderão pertencer ao corpo as praças prontas que tenham revelado aptidão para o desempenho dos diferentes serviços a cargo do corpo.
Art. 210. As praças do corpo, quando presas, serão recolhidas a uma das unidades mais próximas, sendo aí socorridas de etapa como arranchadas.
Art. 211. O corpo não terá bandeira e será armado a pistola ou revólver, mosquetão e sabre.
Art. 212. A escrituração do corpo será feita segundo os modelos adotados na Polícia Militar para os demais corpos, naquilo que com eles tiver de comum, tendo, alem dos livros e papéis daqueles corpos, mais os seguintes:
a) na secretaria – livro de registro de assentamentos dos civis; livro de registro dos característicos e alterações dos veículos em geral;
b) na 1ª secção – mapa diário das saídas de veículos e diagrama do consumo de combustivel e lubrificantes;
c) nas demais secções – livros de ponto dos operários civis e militares e cadernos de tarefa dos serviços diários.
Parágrafo único. Serão incluidos na escrituração do pelotão extranumerário, os oficiais do estado maior.
Art. 213. O serviço de iluminação e transmissão abrangerá:
a) o serviço telefônico:
b) o de caixas de avisos policiais;
c) o de novas instalações de aparelhos e cabos nas ruas e nos quarteis, postos, repartições e outros prédios da corporação;
d) a organização de projetos e o levantamento de plantas das redes do serviço de avisos policiais;
e) a inspeção das instalações a gás e eletricidade nos quarteis e demais próprios da corporação;
f) a conservação das usinas geradoras de eletricidade;
g) o funcionamento do cinematógrafo;
h) o funcionamento e o serviço das estações radio-telegráficas.
Art. 214. Só em virtude de ordem do Comandante Geral serão modificadas quaisquer instalações existentes nos quarteis, repartições e outros próprios nacionais a cargo da Polícia Militar.
Art. 215. O serviço de reparação e conservação dos quarteis e prédios abrangerá:
a) a organização de projetos e orçamentos de todas as obras de que necessitarem os próprios nacionais a cargo da Polícia Militar;
b) a execução dessas obras ou fiscalização das que tiverem de ser feitas mediante contrato;
c) a inspeção e o tombamento de todos os quarteis e imóveis pertencentes à corporação.
Art. 216. Os projetos ou plantas de qualquer construção que tenha de ser executada na corporação; os desenhos explicativos necessários à boa orientação dos trabalhos; as alterações das plantas e desenhos dos quarteis e imóveis da Polícia Mi1itar, quando neles sejam introduzidas quaisquer modificações, bem como a restauração das plantas è demais desenhos e o arquivo respectivo, serão feitos pela secção de obras do Ministério da Justiça.
Art. 217. Farão parte do pelotão extranumerário os sargentos ajudante e intendente, os 1os sargentos amanuenses, um 1º sargento, um 2º e um 3º sargento, 4 cabos e 12 soldados, alem do pessoal do pelotão do Comando Geral, que terá exercício nas repartições do Q. G. e do Corpo.
DO COMANDANTE
Art. 218. Ao major comandante do corpo, alem das atribuições que competem aos comandantes dos corpos de tropa, e que lhe sejam aplicáveis, cumpre mais o seguinte:
1. Mandar organizar os orçamentos dos consertos e reparos, submetendo-os à aprovação do Comandante Geral, com os devidos esclarecirnentos; ordenar os que forem de natureza urgente e, quando os consertos e reparos não puderem ser feitos pelas oficinas do corpo, pedir orçamentos em casas especializados, enviando-os, devidamente informados, ao mesmo Comandante para resolver;
2. Providenciar para que sejam fiscalizados por um oficial ou por um dos profissionais do corpo, os consertos e reparos que forern executados em oficinas particulares;
3. Procurar conhecer a capacidade técnica e a conduta dos civís sob suas ordens, propondo ao Comandante Geral a exoneração daqueles que, por incompetência, deshonestidade ou máu comportamento, não devam continuar no serviço;
4. Encaminhar, devidamente informados, os requerimentes de civis pretendentes a cargos vagos no corpo, presidindo as comissões que forem nomeadas para examiná-los;
5. Não ordenar despesa alguma, salvo as de natureza muito urgente, das quais dará ciência ao Comandante Geral,
6. Providenciar de modo que os depósitos estejam sempre providos de combustivel e lubrificantes destinados aos automóveis e às usinas e do material e da matéria prima necessários às oficinas;
7. Tomar as providências que julgar convenientes no sentido de evitar o consumo exagerado de combustível e lubrificantes e bem assim o desperdício de material e matéria prima nos diferentes serviços, exercendo para isso ativa e assídua fiscalização;
8. Fazer substituir nos destacamentos, quando julgar conveniente, os motoristas, condutores, eletricistas, telefonistas e outras praças do corpo;
9. Prover, nos limites estabelecidos no regulamento em vigor, as vagas que se abrirem no corpo, propondo ao Comandante Geral os oficiais ou praças para aquelas cujo provimento não estiver em sua alçada;
10. Propor tambem ao Comandante Geral os operários civis que forem necessários ao serviço;
11. Providenciar para que as praças que forem admitidas no corpo, sejam convenientemente instruidas nos seus diversos ofícios;
12. Mandar apurar em sindicância quaisquer avarias verificadas no material do corpo, quando estas já não tenham, sido averiguadas pelos comandantes de secções comunicando o resultado ao Comandante Geral;
13. Organizar as instruções para o regular funcionamento das oficinas e dos demais serviços do corpo, empregando todos os meios ao seu alcance para que tenham, uns e outros, o desenvolvimento capas de satisfazer à exigências e necessidades da corporação;
14. Apresentar, na data que for fixada, um relatório anual das necessidades do corpo e de todas as alterações que julgar necessárias;
15. Solicitar ao Comandante Geral a descarga do combustível, material, matéria prima e lubrificantes consumidos mensalmente nos veículos, nas oficinas, nas usinas e nos serviços;
16. Dar ciência ao Comandante Geral, afim de ser feita a devida carga, dos veículos, móveis, utensílios e outros artigos que forem confeccionados nas oficinas do corpo, informando sobre a despesa feita com cada um e qual o seu valor;
17. Providenciar para que os motoristas e condutores se habilitem em exames prestados na Inspetoria do Tráfego e recebam as respectivas Carteiras;
18. Não permitir, sob pretexto algum, que sejam feitos nas oficinas trabalhos particulares, ou na saída de operários para executá-los, salvo aqueles que, mediante indenização, forem autorizados pelo Comandante Geral;
19. Observar as leis e regulamentos que regem a aquisição, uso, manutenção e reparação dos automóveis e outros veículos;
20. lnspecionar frequentemente todos os quartéis e imóveis pertencentes à corporação, informando ao Comandante Geral sobre o estado de cada um;
21. Organizar e enviar ao Comandante Geral, em março, até o dia 31, tendo em vista as instruções que acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, a relação, em duas vias, dos bens imóveis que estiverem sob a ação administrativa da Polícia Militar e dos que, tiverem sido construidos, adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do ano anterior;
22. Fazer manter em dia o livro de tombamento de todos os imóveis da corporação, discriminando, com precisão, a respectiva situação, denominação, qualidade, dimensões, valor real ou estimativo e quaisquer obras que neles se façam, com a correspondente despesa exata, e mencionando, outrossim, a proveniência do domínio, a aplicação que têm, as servidões e os onus de qualquer natureza de que estiverem gravados, podendo solicitar diretamente dos diretores de repartições e comandantes de corpos os dados e esclarecimentos que, para o fim exposto, lhe forem necessários;
23. Remeter, até o dia 5 dos meses de janeiro e julho, ao E. M., uma relação nominal das praças que percebem a gratifìcação de 200 réis diários e que tiverern sido punidas no semestre anterior, contendo as prisões que hajam sofrido, desde a data em que lhes foi mandada abonar aquela gratificação.
DO SUB-COMANDANTE
Art. 219. As funções de sub-comandante serão exercidas por um capitão, designado pelo Comandante Geral, mediante proposta do comandante do corpo.
Art. 220. O sub-comandante é o auxiliar principal do comandante do corpo, seu intermediário nas expedição de todas as ordens, cuja execução fiscaliza, devendo ordenar sempre em nome deste, afim de que não seja alterada a indispensavel unidade de direção e administração.
1. Ao sub-comandante, alem das atribuições que competem aos dos corpos de tropa, que lhe sejam aplicáveis, cumpre mais o seguinte;
2. Ter completo conhecimento dos diversos serviços do corpo;
3. Inspecionar frequentemente as oficinas e demais dependências afetas ao corpo, verificando os serviços em andamento, examinando os cadernos de tarefa, providenciando sobre as faltas e irregularidades que notar e propondo ao comandante do corpo medidas para saná-las;
4. Inspecionar e apresentar ao comandante do corpo os documentos referentes ao consumo mensal do combustivel, dos lubrificantes e da matéria prima, afim de serem solicitadas as respectivas descargas;
5. Verificar o aproveitamento dos aprendizes, tanto nas oficinas como nos serviços de motoristas ou condutores, para poder informar com segurança ao comandante do corpo;
6. Procurar conhecer bem a aptidão e o procedimento do pessoal civil e militar do corpo;
7. Dirigir e orientar o serviço da casa da ordem;
8. Fiscalizar constantemente a escrituração da casa da ordem, secretaria, intendência, companhias e secções, de modo à que a mesma esteja sempre em dia e em boa ordem;
9. Mandar registrar em brochura todas as ordens especiais;
10. Escalar os oficiais para serviço e comissões, providenciando para que o ajudante-secretário tenha em dia uma cópia da escala de modo a poder fazer, na sua ausência, as necessárias designações;
11. Remeter ao comandante do corpo, depois da devida verificação, os projétos organizados pelo auxiliar técnico e o orçamento feito pelos comandantes de secções, de obras e serviços a serem executados;
12. Visar todos os pedidos de material, matéria prima, expediente, lubrificantes e vales de rancho das companhias e secções;
13. Coadjuvar o comandante do corpo na fiscalização de construções e conservação de quarteis, prédios e outros serviços, de modo a que tudo seja executado com perfeição e economia, propondo as modificações de que porventura careçam;
14. Exigir dos comandantes de companhias e de secções a mais severa fiscalização nos serviços que lhe estejam afetos;
15. Auxiliar a inspeção e fiscalização das obras e serviços contratados, examinando a qualidade dos materiais que lhe forem destinados, indicando os que não devam ser aceitos e fazendo observar rigorosamente todas as condições dos contratos respectivos;
16. Propor ao comandante do corpo as multas que devem ser impostas aos contratantes, indicando as infrações em que tiverem incorrido;
17. Visar as contas das obras executadas por empreitadas, bem como as de material e matéria prima adquiridos administrativamente;
18. Ter perfeito conhecimento da legislação em vigor na corporação e de todas as ordens relativas ao serviço do corpo;
19. Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao comandante, informando-os e verificando a sua exatidão;
20. O sub-comandante é o substituto do comandante nos seus impedimentos ou ausência ocasional.
DO AJUDANTE-SECRETÁRIO
Art. 221. O cargo de ajudante-secretário do corpo será exercido por um 1º tenente, nomeado pelo Comandante Geral, mediante proposta do respectivo comandante.
Art. 222. Ao ajudante-secretário d ocorpo incumbe:
1. Vigiar com escrupuloso cuidado tudo que ocorrer no corpo e providenciar, quando estiver na sua alçada, para sanar as faltas ou irregularidades que observar, recorrendo ao comandante quando for necessária a intervenção desta autoridade;
2. Manter rigorosamente em dia o livro índice os cadernos de alterações da casa da ordem referente ao pessoal do corpo;
3. Ter perfeito conhecimento da legislação em vigor na corporação e de todas as ordens relativas ao serviço do corpo;
4. Conhecer tambem a escrituração geral do corpo, especialmente na parte que estiver a seu cargo;
5. Fiscalizar o asseio, uniformidade e compostura militar de todas as praças do corpo;
6. Escalar o serviço dos sargentos e dos cabos e ter a seu cargo uma escala dos oficiais afim de poder designar, na ausênoia do sub-comandante, aqueles a quem competir qualquer serviço, dando disso conhecimento àquela autoridade, logo que ela chegue ao quartel;
7. Verificar, pelos mapas das sub-unidades, o pessoal de cada uma, afim de poder escalar os serviços que forem determinados ao corpo;
8. Reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao comandante, anotando as alterações que se derem o particularmente aquelas que forem objeto de boletim;
9. Organizar e ter sob sua guarda o arquivo do corpo, velando pela sua boa conservação, bem como pelo asseio da casa da ordem e secretaria e ainda dos móveis e utensílios a elas distribuidos, dos quais possuirá uma relação fornecida pela intendência;
10. Apurar com antecedência, em ocasião de exercícios ou formaturas gerais, todo o pessoal pronto no corpo, verificando em seguida si essa apuração combina com os mapas apresentados pelas sub-unidades dando parte ao sub-comandante dos enganos ou omissões que encontrar;
11. Velar para que haja o maior escrúpulo e exatidão na escrituração dos livros da casa da ordem e secretaria e na organização de todos os mapas, ralações e mais papeis que tenham de ser fornecidos pelas mesmas repartições, providenciando para que seja feita em dia e de acordo com os modelos que vigorarem;
12. Prender qualquer praça sempre que, a bem da disciplina for necessário, dando logo parte ao sub-comandante e prevenindo o comandante da sub-unidade;
13. Fazer organizar sob suas vistas, conferir e submeter à assinatura do comandante, até o dia 8 de cada mês a relação de alterações dos oficiais;
14. Ser ativo, vigilante e dedicado no exercício das suas funções, de modo a estar sempre pronto nas ocasiões necessárias, devendo ser o primeiro a se apresentar no quartel;
15. Organizar o mapa da fôrça sempre que houver ordem de formatura geral do corpo;
16. Apresentar proposta para o provimento da vaga de sargento-ajudante e das de 1os sargentos amanuenses com funções na casa da ordem e secretaria do corpo;
17. Providenciar para que se conserve em dia, na casa da ordem, a relação geral dos presos existentes no corpo, fornecendo ao oficial de dia a dos oficiais e a das praças, ambas devidamente assinadas;
18. Dirigir e fazer expedir toda a correspondência do corpo, guardando absoluto sigilo sobre a mesma e sobre as ordens reservadas de que tiver conhecimento;
19. Não consentir que sejam retirados documentos ou livros da secretaria sem ordem escrita do comandante e recibo de quem os pedir, tendo o cuidado de os examinar quando restituidos, afim de verificar si se acham no estado em que foram entregues, dando parte ao comandante quando tal não acontecer;
20. Subscrever, depois de conferi-las cuidadosamente, as fés de ofício e certidões de assentamentos extraídas dos livros competentes;
21. Fazer parte do Conselho Administrativo do corpo, escriturando do próprio punho o respectivo livro de receita e despesa;
22. Organizar, de acordo com o fórmulário adotado, e apresentar ao comandante para assinar, o termo de deserção das praças que por esse crime forem excluidas do corpo, anexando-lhe os demais documentos;
23. Redigir boletim, apresentando-o ao comandante antes de publicá-lo, e fazer cópias que devem ser remetidas às sub-unidades e demais repartições;
24. Conferir e autenticar as cópias de documentos existentes na secretaria feitas por ordem superior;
25. Tomar todos os apontamentos que se tornarem precisos para a organização do relatório anual do corpo;
26. Comandar o pessoal que fizer parte do pelotão extranumerário e organizar a respectiva escrituração, auxiliado pelos sargentos e praças necessários, sendo-lhe extensivo, na parte que lhe for aplicavel, os deveres de comandantes de companhia ou esquadrão;
Art. 223. O ajudante secretário do corpo terá como auxiliar imediato o sargento-ajudante, sendo ainda auxiliado no desempenho dos seus deveres pelas praças julgadas indispensáveis.
DO INTENDENTE
Art. 224. O intendente do corpo será um 2º tenente nomeado pelo Comandante Geral, por proposta do respectivo comandante.
Art. 225. Ao intendente incumbe:
1. Ter a seu cargo o depósito geral do armamento, arreiamento, equipamento, fardamento, material e utensílios, e esforçar-se para que todos os artigos se conservem perfeitamente arrumados, solicitando para isso as providências que forem necessárias;
2. Prestar contas nas épocas regulamentares, ou extraordinariamente, quando lhe for determinado pela autoridade competente, da gestão do material a seu cargo;
3. Levar ao conhecimento do comandante, por intermédio do sub-comandaane, prestando os devidos esclarecimentos, o estrago ou deterioração de qualquer artigo confiado à sua guarda;
4. Examinar diariamente o depósito, fazendo as mudanças necessárias para a conservação dos objetos nele guardados, devendo mandar proceder, pelo menos tres vezes por ano, a uma limpeza geral, afim de preservar da ação da traça os artigos nele existentes;
5. Fazer pesar, medir ou contar em sua presença, tudo quanto houver de guardar no depósito;
6. Não fornecer artigo algum sem o documento competentemente legalizado e recibo passado por quem de direito;
7. Mandar organizar, conferir e assinar, no fim de cada mês, a folha de vencimentos dos oficiais, receber da Contadoria a respectiva importância e fazer o devido pagamento;
8. Organizar, no fim de cada mês, pelas das sub-unidades, a recapitulação dos vencimentos e gratificações das praças e civis do corpo, recebê-los na Contadoria, e entregá-los mediante recibo, aos comandantes de companhias que farão o pagamento;
9. Receber tambem na Contadoria quaisquer quantias mandadas fornecer ao corpo pelo Comandante Geral;
10. Extrair dos talões competentes os pedidos que devam ser dirigidos à Intendência Geral, submetendo-os em seguida à assinatura do comandante do corpo;
11. Organizar e registrar nos livros próprios, os mapas do fardamento e do armamento, arreiamento, equipamento, utensílios e outros artigos entrados para o depósito e fornecidos às sub-unidades e às diversas repartições, e bem assim as guias de vencimentos dos oficiais excluidos ou incluidos no corpo;
12. Apresentar ao comandante do corpo, por intermédio do sub-comandante, em janeiro, até o dia 20, os mapas de carga e descarga do corpo durante o ano findo, separados os artigos conforme as secções da Intendência Geral a que competir o fornecimento, especificando as cargas e descargas feitas e, em fevereiro também até o dia 20, um outro mapa do fardamento recebido e distribuido às sub-unidades durante o mesmo ano, e do que ficou existindo em depósito a 31 de dezembro, registrando ambos nos livros para isso destinados;
13. Entregar aos comandantes das sub-unidades, bem como aos encarregados das repartições do corpo, uma relação de todos os artigos que lhes tenham sido fornecidos, conferindo essas relações sempre que forem substituídos os oficiais que as tiverem recebido, ou em outras ocasiões, si assim for preciso;
14. Fazer parte do conselho administrativo do corpo, ao qual prestará contas, mensalmente, das importâncias que receber;
15. Ser responsável, perante o mesmo conselho administrativo, pela guarda, conservação e movimento do material a seu cargo;
16. Apresentar ao referido conselho, até o dia 10 de cada mês, o balancete das despesas eventuais feitas pelo corpo, para a necessária prestação de contas;
17. Ser responsavel pela gestão e contabilidade do material, mantendo em dia a respectiva escrituração, de acôrdo com a legislação em vigor;
18. Fazer as compras diretas, mediante pagamento à vista, das miudezas indispensáveis à execução das obras e repartições, ordenadas pela autoridade competente;
19. Ter permanente todo o material e mobiliário marcado com etiquetas em que figurem o grupo, número e valor da respectiva classificação;
20. Conservar em dia e perfeitamente organizada a escrituração a seu cargo, rotulando e arquivando cuidadosamente todos os documentos, de modo a poder prestar prontamente qualquer informação que lhe seja exigida pelo comandante do corpo;
21. Enviar mensalmente à Contadoria, cópias dos ajustes de contas das praças excluidas;
22. Apresentar proposta para preenchimento da vaga do sargento-intendente e 1º sargento-amanuense;
23. Indicar ao comandante do corpo as praças que forem precisas para o serviço da intendência;
24. Organizar as guias das importâncias que pela intendência tenham de ser recolhidas à Contadoria;
25. Fornecer ao comandante de corpo os mapas e esclarecimentos relativos à carga, que se tornem necessários para a organização do relatório anual do corpo;
26. Pagar, mediante recibo, aos oficiais e praças que se apresentarem, os vencimentos não recebidos na época própria e que não tenham sido ainda recolhidos à Contadoria;
27. Apresentar, até o dia 8 de cada mês, afim de serem enviados, à Intendência Geral, os mapas das alterações ocorridas na carga do corpo, durante o mês anterior; e, até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis, de consumo e transformação;
28. Receber dos comandantes das companhias os vales diários das praças arranchadas e organizar o vale geral, que deverá ser remetido á unidade por onde se estiver fazendo o arranchamento, depois de visado pelo sub-comandante do corpo.
DOS COMANDANTES DE COMPANHIAS
Art. 226. As companhias serão comandadas por 1os tenentes, que terão as mesmas atribuições dos comandantes de companhia ou esquadrão dos corpos de tropa, nos que lhe por aplicavel;
Art. 227. Ao comandante da 1ª companhia cumpre mais:
1. Ter completo conhecimento dos diversos serviços próprios da companhia;
2. Inspecionar frequentemente as oficinas e demais dependências afetas à companhia, verificando os serviços em andamento, examinando os respectivos cadernos de tarefa, comunicando ao sub-comandante as irregularidades ou faltas que notar.
3. Fiscalizar o movimento de todos os veículos de tração mecânica ou animal e a tipografia;
4. Verificar o grau de habilitação dos aprendizes, tanto nas oficinas como nos serviços de motoristas ou condutores, para poder prestar as informações necessárias;
5. Procurar conhecer bem o procedimento do pessoal civil e militar da companhia, afim de poder prestar esclarecimentos sobre a conduta e aptidão de cada um;
6. Mandar organizar mensalmente, conferindo e assinando a relação das alterações ocorridas com os militares e civis da companhia, enviando as ao gabinete do sub-comandante, até o dia 8;
7. Providenciar para que seja passado atestado de origem aos seus comandados, quando vitimas de acidentes ou doenças graves contraídas em ato de serviço ou em consequência de ato de serviço;
8. Fiscalizar a exatidão da escrituração que lhe for apresentada pelo 1º sargento, e providenciar para que a escrituração geral da companhia esteja sempre em condições de ser inspecionada.
9. Recompensar ou punir o pessoal que estiver sob o seu comando;
10. Mandar registrar em uma brochura todas as ordens especiais;
11. Providenciar para que seja afixada no alojamento da companhia uma relação das residências de todo o pessoal civil e militar;
12. Mandar organizar sob suas vistas e assinar, as relações mensais dos vencimentos das praças da companhia, bem como as folhas de pagamento dos civis, recebendo na intendência as importâncias respectivas e efetuando o pagamento durante as horas que forem determinadas, auxiliado pelos cormandantes de secções;
13. Fazer ler por um sargento, mensalmente, antes do pagamento, a parte disciplinar do regulamento e os deveres das praças;
14. Recolher à intendência, até o dia 15 de cada mês, as importâncias que por qualquer motivo deixarem de ser pagas;
15. Apresentar, ao comandante do corpo, por intermédio do sub-comandante, na época fixada, um relatório anual do movimento geral da companhia;
16. Fazer organizar sob suas vistas os pedidos de fardamento, de expediente e material necessários à sub-unidade.
Art. 228. Ao comandante da 2 companhia cumpre mais:
1. Providenciar para que esteja sempre em dia a planta geral da rêde dos serviços de socorros policiais e telefônicos, com localização das caixas de avisos policiais, dos postes de ferro das linhas aéreas e dos cabos subterrâneos, especificando, deste, o número de fios;
2. Remeter ao sub-comandante depois de devidamente verificados, os projetos organizados pelo auxiliar técnico e o orçamento feito pelos comandantes de secções, das obras serviços que forem determinados;
3. Providenciar para que esteja sempre em dia o catálogo das plantas e mais desenhos pertencentes ao arquivo da companhia;
4. Fiscalizar os serviços afetos ás secções da companhia sob seu comando, verificando-lhes o funcionamento, zelando pela boa conservação de todo material, comunicando ao sub-comandante as irregularidades ou faltas que porventura notar;
5. Fazer parte da comissão que tenha de receber dos fornecedores artigos de eletricidade e material entrados;
6. Procurar conhecer bem o procedimento do pessoal civil e militar da companhia, afim de poder prestar esclarecimentos sobre a conduta e a aptidão de cada um;
7. Mandar organizar, mensalmente, conferindo e assinando, a relação das alterações ocorridas com os militares e civis da companhia, enviando-as ao gabinete do sub-comandante, até o dia 8;
8. Providenciar para que seja passado atestado de origem aos seus comandados, quando vítimas de acidentes ou de doenças graves contraídas em ato de serviço ou em consequência de ato de serviço;
9. Fiscalizar a exatidão da escrituração que lhe for apresentada pelo 1º sargento, providenciando para que a escrituração geral da companhia, esteja sempre em condições de ser inspecionada;
10. Recompensar ou punir o pessoal que estiver sob seu comando;
11. Mandar registrar em uma brochura todas as ordens especiais;
12. Providenciar para que seja afixada no alojamento da companhia, uma relação das residências de todo o pessoal civil e militar;
13. Mandar organizar sob suas vistas e assinar, as relações mensais dos vencimentos das praças da companhia, bem como as folhas de pagamento dos civis, recebendo na intendência as importâncias respectivas e efetuando o pagamento durante as horas que forem determinadas, auxiliado pelos comandantes da secção;
14. Fazer ler por um sargento, mensalmente, antes do pagamento, a parte disciplinar e os deveres das praças;
15. Recolher à Intendência, até o dia 15 de cada mês, as importâncias que por qualquer motivo deixarem de ser pagas;
16. Apresentar ao comandante do corpo, por intermédio do sub-comandante, na época fixada, um relatório anual do movimento geral da companhia;
17. Fazer organizar sob suas vistas os pedidos de fardamento, do expediente e material necessários à sub-unidade.
DOS COMANDANTES DE SECÇÕES
Art. 229. Os comandantes das secções do corpo terão as mesmas atribuições que competem aos comandantes e pelotões dos corpos de tropa, no que lhes for aplicavel.
Art. 230. Ao comandante da 1ª secção cumpre mais:
1. Ter a seu cargo todo o material rodante do corpo;
2. Dirigir o serviço de locomoção, fazendo pedido ao intendente do combustivel e lubrificante necessários e fiscalizando o respectivo consumo;
3. Registrar em uma brochura, que conservará em dia, a relação de todos os automóveis e veículos de tração animal, com os seus pertences, discriminando os que se acharem prontos no serviço e o destino de cada um, bem como os que carecerem de reparos ou estiverem em concertos nas oficinas do corpo ou particulares;
4. Organizar e manter em dia o diagrama do combustível e lubrificantes consumidos;
5. Comunicar ao comandante da companhia quais os veículos que precisam de concerto, declarando as causas dos estragos e os responsáveis por eles, quando existam;
6. Fiscalizar o tratamento dos animais em serviço na secção, bem como o asseio nas respectivas cavalariças;
7. Assistir, com o oficial de dia, ao recebimento da forragem fornecida pelo regimento de cavalaria para os animais em serviço no corpo;
8. Registrar na brochura de partes diárias e mapa do combustivel e lubrificantes consumidos, o quadro do movimento dos veículos e as ocorrências que se derem, submetendo-as à apreciação do comandante da companhia para que o seja à do sub-comandante do corpo;
9. Informar ao oficial de dia a quantidade de combustivel e lubrificante fornecida pela secção;
10. Velar pela conservação, economia e escrupuloso emprego do material a seu cargo, comunicando ao comandante da companhia qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, afim de ser responsabilizado o culpado;
11. Não permitir que os veículos sáiam ou regressem ao quartel, sem sofrer os necessários exames, afim de melhor ajuizar da responsabilidade, no caso de faltas;
12. Fiscalizar a escala de serviço dos motoristas, condutores e demais praças da secção, de modo que se faça a distribuição daqueles pelas viaturas, para facilidade do serviço e conservação dos veículos;
13. Assistir ao exame das praças que devam preencher as vagas de motoristas ou condutores, e indicar as que tenham de ser empregadas como aprendizes na direção dos veículos, observando, quanto a estas, o seu aproveitamento, afim de propor a transferência das que demonstrarem inaptidão para esses misteres e a nomeação dos que devam suprir, temporária ou definitivamente, as vagas existentes;
14. Promover, por todos os meios ao seu alcance, a instrução das praças da secção, propondo ao comandante do corpo, por intermédio do comandante da companhia, as medidas que julgar convenientes para esse fim, sem contudo embaraçar os respectivos serviços;
15. Registrar em caderno rubricado pelo sub-comandante, à vista da relação que lhe fornecerá o intendente, e o destino de todos os artigos distribuidos à secção, zelando pela sua boa conservação;
16. Submeter ao visto do sub-comandante, por intermédio do comandante da companhia, os pedidos de material e outros artigos de que necessitar a secção, não incluindo em um mesmo pedido artigos que devam ser pagos por mais de uma sub-consignação;
17. Apresentar mensalmente ao sub-comandante, por intermédio do comandante da companhia, a relação das alterações ocorridas com os veículos, bem como a do material e matéria prima consumidos nas obras e reparações executadas, afim de serem estes descarregados;
18. Averiguar e comunicar ao sub-comandante, por intermédio de comandante da companhia, todos os acidentes que se derem com os veículos e de que tenha conhecimento;
19. Inspecionar freqüentemente os veículos. destacados, verificando o estado dos mesmos, afim de comunicar ao comandante do corpo, por intermédio do sub-comandante, qualquer irregularidade que encontrar;
20. Assistir às experiências dos veículos de tração automática, cujos motores, devido ao mau funcionamento, tenham sofrido concertos nas oficinas",
21. Providenciar para que seja passado atestado de origem às praças da secção, quando vítimas de acidentes ou doenças graves, contraidas em ato de serviço ou dele decorrente.
22. Apresentar ao sub-comandante do corpo, por intermédio do comandante da companhia, na época fixada, dados para o relatório anual do corpo.
Art. 231. O comandante da 1ª secção, terá ainda a seu cargo a tipografia auxiliado pelo 2º sargento tipógrafo.
Art. 232 Ao comandante da 2ª secção, cumpre ainda:
1. Dirigir os serviços das oficinas a cargo da companhia;
2. Fiscalizar a conservação e asseio das máquinas e ferramentas, assim como das dependências em que se acharem instaladas as oficinas da companhia;
3. Inspecionar assiduamente a execução dos concertos ou obras novas, de que sejam incumbidas as oficinas, e informar ao sub-comandante, por intermédio do comandante da companhia, da respectiva despesa exata, logo que sejam concluídos, para o que levará em conta a matéria prima, mão de obra, depreciação de ferramentas e lubrificantes empregados em cada caso;
4. Apresentar mensalmente ao sub-comandante, por intermédio do comandante da companhia, a relação do material e matéria prima consumidos nas obras e reparações executadas, acompanhando um mapa discriminativo dos trabalhos feitos, afim de serem aqueles descarregados;
5. Informar ao sub-comandante, por intermédio do comandante da companhia, sobre as dificuldades que encontrar para o bom desempenho de qualquer trabalho confiado à oficinas;
6. Atender, com a possível brevidade, a todos os trabalhos mandados executar nas oficinas, pelo comandante do corpo, apresentando a este, pelo trâmites competentes, os orçamentos respectivos;
7. Providenciar de modo a prevenir qualquer extravio de ferramenta e desperdício de matéria prima pertencentes à corporação;
8. Exercer a devida vigilância para o fim de impedir que sejam executados pelos operários nas oficinas, ou em qualquer locar, durante as horas de serviço, trabalhos particulares, não autorizados legalmente, apresentando ao comandante do corpo, pelos trâmites competentes, o orçamento dos que tenham de ser pagos por oficiais ou praças, afim de ser promovida a devida indenização;
9. Propor ao comandante do corpo, pelos trâmites legais, os civis que devam dirigir as oficinas ou os que nelas sejam necessários;
10. Observar a conduta e as habilitações dos civis empregados nos serviços da secção, afim de poder prestar as informações que sobre eles forem exigidas;
11. Ter a seu cargo o material e matéria prima existentes em depósito e os utensílios distribuidos à secção, zelando pela sua boa conservação;
12. Submeter ao visto do sub-comandante, por intermédio do comandante da companhia, os pedidos de material e outros artigos de que necessitar a secção, não incluindo num mesmo pedido artigos que devam ser pagos por verbas diversas;
13. Não restituir ao tráfego, sem uma experiência de um percurso de 30 quilômetros, no mínimo, nenhum veículo de tração automática que tenha sido consertado nas oficinas, em virtude do mau funcionamento dos respectivos motores, experiência a que deverão assistir o comandante da 1ª secção, o mestre-mecânico e o sargento-motorista;
14. Assistir diariamente á assinatura do livro de ponto pelos operários da secção, dando parte ao comandante do corpo, pelos trâmites legais, dos que deixarem de comparecer ao serviço;
15. Providenciar para que seja passado atestado de origem às praças da secção, quando vítimas de acidentes ou doenças graves, contraídas em ato de serviço ou dele decorrentes.
16. Apresentar na época fixada, ao comandante do corpo, por intermédio do comandante da companhia, os dados para a confecção do relatório anual da unidade.
Art. 233 Ao comandante da 3ª secção, cumpre mais:
1. Fiscalizar assiduamente todos os serviços internos e externos a cargo da secção, dando parte das irregularidades que notar e propondo ao comandante do corpo, pelos trâmites competentes, as medidas que julgar necessárias;
2. Inspecionar frequentemente os aparelhos instalados nos diversos centros e na estação rádio-telegráfica, dando parte ao comandante do corpo, por intermédio do comandante da companhia, das irregularidades que notar;
3. Fiscalizar a distribuição e aplicação dos materiais a empregar nos trabalhos determinados;
4. Conservar em perfeita ordem o arquivo concernente a todos os trabalhos a cargo da secção;
5. Prestar ao comandante do corpo, pelos trâmites legais, os esclarecimentos necessários ao bom andamento dos trabalhos, tendo sempre em vista a devida anotação nos cadernos de tarefas;
6. Submeter ao visto do sub-comandante, por intermédio do comandante da companhia, os pedidos de material e outros artigos de que necessitar a secção, não incluindo em um mesmo pedido artigos que devam ser pagos por verbas diversas;
7. Registrar em uma brochura todos os materiais recebidos e consumidos;
8. Ter a seu cargo o material e a matéria prima existentes em depósito e os utensílios distribuidos à secção, zelando pela sua boa conservação;
9. Verificar mensalmente, ou quando Ihe for determinado, o consumo de gás e luz elétrica dos quarteis e próprios habitados por oficiais e praças, organizando os mapas respectivos;
10. Indicar o pessoal necessário aos serviços dos centros telefônicos e estação rádio-telegráfica, à execução dos trabalhos de reparação de cabos subterrâneos e linhas aéreas e, bem assim, os eletricistas que devam ser encarregados da iluminação dos quarteis e repartições e dos elevadores;
11. Observar a conduta e habilitações dos civis empregados nos serviços da secção, afim de poder prestar as informações que sobre eles forem exigidas;
12. Ter em dia uma relação de todos os civís e praças da secção, com declaração das respectivas residências;
13. Apresentar mensalmente ao sub-comandante, por intermédio do comandante da companhia, o mapa discriminativo dos trabalhos executados pela secção, acompanhado da relação dos materiais e matéria prima consumidos nas obras e reparações feitas, afim de serem esses descarregados;
14. Assistir diariamente à assinatura do livro de ponto pelos operários da secção, comunicando ao comandante do corpo, pelos trâmites legais, a falta dos que deixarem de comparecer ao serviço;
15. Exercer a devida vigilância para impedir que sejam feitos nas oficinas trabalhos particulares não autorizados legalmente, bem assim a saída de operários para executá-los, apresentando ao comandante do corpo, pelos trâmites competentes o orçamento dos que devam ser pagos por oficiais ou praças, afim de ser promovida a devida indenização;
16. Apresentar diariamente, meia hora após o encerramento do ponto, ao comandante do corpo, por via hierárquica, o mapa da distribuição do pessoal, com a designação dos serviços e locais onde se encontram;
17. Orçar previamente todos os concertos, reparos e obras novas que tenham de ser executados pela secção, tendo em conta o material, matéria prima e mão de obra a empregar e a depreciação da ferramenta, fazendo acompanhar o orçamento de croquis, quando for o caso, ou mencionando a extensão linear, superfície ou volume, na natureza e local daqueles serviços;
18. Providenciar para que seja passado atestado de origem às praças da secção, quando vitimadas acidentes ou doenças graves, contraídas em ato de serviço ou dele decorrentes.
20. Apresentar na época própria ao comandante do corpo, por intermédio do comandante de companhia, os dados para a confecção do relatório anual do corpo;
Art. 234 Ao comandante da 4ª secção cumpre mais:
1. Velar pela boa ordem e regularidade dos serviços, examinando os trabalhos executados, não permitindo atrazos na escrituração e levando ao conhecimento do comandante do corpo, por via hierárquica, as faltas em que incorrerem as praças e civis empregados na secção;
2. Dirigir a escrituração do livro de tombamento dos imóveis pertencentes à corporação;
3. Ter a seu cargo todo o material e matéria prima distribuidos à secção, velando pela sua conservação e aplicação;
4. Indicar ao comandante do corpo, por via hierárquica, as mutações e acréscimos do pessoal, que lhe parecerem convenientes ao serviço;
5. Fiscalizar assiduamente o serviço de todo o pessoal operário e bem assim a distribuição e aplicação do material e matéria prima necessários à execução dos trabalhos determinados, tendo sempre em vista a devida anotação no respectivo caderno de tarefas, dando parte ao comandante do corpo, por via hierárquica, das irregularidades que observar;
6. Registrar em uma brochura todo o material e matéria prima recebidos e consumidos;
7. Escalar o pessoal necessário para os diversos serviços que tenham de ser executados;
8. Submeter ao visto do sub-comandante, por intermédio do comandante da companhia, os pedidos de material e outros artigos de que necessitar a secção, não incluindo em um mesmo pedido artigos que devam ser pagos por verbas diversas;
9. Conservar em dia o arquivo concernente a todos os trabalhos a cargo da secção;
10. Ter em dia uma relação de todos os civis e praças da secção com declaração das respectivas profissões e residências;
11. Observar a conduta e habilitações dos civis empregados nos serviços da secção, afim de poder prestar as informações que sobre eles forem exigidas;
12. Apresentar mensalmente ao sub-comandante, por via hierárquica, acompanhado do mapa discriminativo dos trabalhos executados, a relação do material e matéria prima consumidos nas obras e reparações feitas, afim de serem descarregados;
13. Orçar previamente todos os concertos, reparos e obras novas que tenham de ser executados pela secção, tendo em conta o material, matéria prima e mão de obra a empregar e a depreciação da ferramenta, fazendo acompanhar o orçamento de um croquis, quando for o caso, ou mencionando a extensão linear, superfície ou volume, natureza e local daqueles serviços;
14. Assistir diariamente à assinatura do livro de ponto pelos operários da secção, comunicando ao comandate do corpo, por via hierárquica a falta dos que deixarem de comparecer ao serviço;
15. Exercer a devida vigilância para impedir que sejam feitos nas oficinas trabalhos particulares não autorizados legalmente, bem assim a saída de operários para executá-los, apresentando ao comandante do corpo, por via hierárquica, o orçamento dos que devam ser pagos por oficiais ou praças, afim de ser promovida a respectiva indenização;
16. Apresentar diariamente, meia hora após o encerramentos do ponto, ao comandante do corpo, por via hierárquica, o mapa da distribuição do pessoal co ma designação dos serviços e locais onde se encontra;
17. Providenciar sempre, com a devida antecedência, sobre a designação do pessoal e o fornecimento do material necessário aos respectivos serviços, afim de não ficarem os operários parados por falta de tais providências;
18. Providenciar para que seja passado atestado de origem às praças da secção, quando vítimas de acidentes ou doenças graves contraídas em ato de serviço ou del decorrentes.
19. Apresentar na época própria, ao comandante do corpo, por intermédio do comandante da companhia, dados para a confecção do relatório anual da unidade.
DO 2º TENENTE AUXILIAR
Art. 235 O 2º tenente auxiliar terá as mesmas atribuições que competem ao comandante do pelotão dos corpos de tropa, no que lhe for aplicável, cumprindo-lhe mais:
1. Fazer o serviço que lhe for determinado pelo comandante do corpo;
2. Estar a par da legislação em vigor na Polícia Militar, do seu sistema de escrituração, especialmente na parte referente à companhia e bem asim de todas as ordens gerais e particulares do corpo;
3. Esforçar-se para ter perfeito conhecimento de todos os serviços do corpo, principalmente dos que estiverem afetos às secções;
4. Assistir ao pagamento dos vencimentos das praças do pelotão extranumerário, quando não estiver impedido por outros serviços;
5. Substituir os comandantes de secções nas suas faltas ou impedimentos.
DA TIPOGRAFIA E RESPECTIVO PESSOAL
Art. 236 A tipografia executará todos os trabalhos de impressão e encadernação que a sua capacidade produtora comportar e forem necessários ao expediente da Polícia Militar.
Art. 237 Para maior facilidade dos serviços desta oficina e fiscalização mais eficiente, o comandante da 1ª secção será auxiliado pelo 2º sargento tipógrafo.
Art. 238 Ao 2º sargento tipógrafo incumbe:
1. Fiscalizar e observar a fiel execução dos trabalhos de impressão e encadernação, que forem determinados pela autoridade competente, ficando responsavel pela sua pronta e perfeita execução.
2. Dirigir pessoalmente a oficina, distribuindo o respectivo serviço;
3. Comunicar ao comandante da secção qualquer ocorrência havida na oficina;
4. Não permitir seja feito na oficina qualquer trabalho particular que não for legalmente autorizado;
5. Escriturar os livros existentes na oficina;
6. Auxiliar a revisão dos trabalhos de composição antes da impressão definitiva;
7. Conservar em seu poder uma relação fornecida pela secção de todos os artigos distribuídos à oficina, conferindo-a mensalmente na mesma secção;
8. Examinar as praças que tenham de ser propostas para tipógrafos;
9. Zelar o consumo da matéria prima que receber para os trabalhos, afim de evitar desperdícios, entregando ao comandante da secção uma relação da mesma, afim de ser pedida a respectiva descarga;
10. Manter a ordem e o asseio na oficina, dando parte ao comandante da secção das praças que se conduzirem mal;
11. Guardar a maior discreção sobre os trabalhos que estiverem em provas na oficina, exercendo também, nesse sentido, rigorosa fiscalização entre os seus auxiliares;
Art. 239 Ao 3º sargento tipógrafo cabe:
1. Auxiliar o 2º sargento tipógrafo na fiscalização e execução dos trabalhos afetos à oficina e na manutenção da disciplina;
2. E' o substituto imediato do 2º sargento tipógrafo.
Art. 240 Aos cabos e soldados tipógrafos compete desempenhar com dedicação e zelo os trabalhos que lhes forem distribuídos, guardando a respeito o devido sigilo.
DAS OFICINAS E RESPECTIVO PESSOAL
Art. 241 As oficinas do corpo funcionarão durante as horas que o Comandante Geral fixar.
Art. 242 Os mestres e encarregados das oficinas são obrigados a cumprir com zelo e presteza as determinações que receberem do comandante da secção, competindo-lhe, alem disto:
1. Assistir diariamente aos trabalhos de suas oficinas, desde o princípio até o fim, distribuí-los e dirigí-los, fiscalizando o material empregando e a perfeição das obras;
2. Prestar as informações que lhes forem exigidas sobre os trabalhos de sua especialidade;
3. Instruir o pessoal da oficina;
4. Responder pela má execução de qualquer obra, feita na oficina, ou pelo desperdício da matéria prima;
5. Velar pela conservação dos aparelhos e máquinas e pelo conveniente acondicionamento da matéria prima a seu cargo;
6. Comunicar imediatamente ao comandante da secção qualquer falta das praças ou dos civis empregados nas oficinas em que tiverem exercício;
7. Registrar em um caderno, rubricado pelo comandante da secção, todos os trabalhos executados na oficina, apresentando ao mesmo oficial, até o dia 5 de cada mês, uma parte dos que houverem sido feitos no mês anterior;
8. Proceder aos exames que Ihes forem determinados, quer das praças, quer do material, segundo sua especialidade;
9. Ter em seu poder uma relação fornecida pelo comandante da secção, de toda a ferramenta e utensílios distribuídos à oficina a seu cargo, zelando pela conservação desses artigos e dando parte ao mesmo oficial dos que se estragarem ou se extraviarem e quais os responsáveis, quando houver;
10. Consignar diariamente no caderno de tarefas o serviço de cada operário.
Art. 243 Cada mestre ou encarregado de oficinas será auxiliado pela praça mais graduada das que estiverem classificadas na mesma, competindo a essa praça, alem do que lhe possa ser determinado:
1. Auxiliar o mestre ou encarregado na manutenção da ordem e asseio da oficina, bem como na conservação da matéria prima distribuída, e das ferramentas e utensílios em uso;
2. Comunicar sem demora ao mestre ou encarregado da oficina, o extravio ou estrago das ferramentas que pertencerem à oficina;
3. Abrir e fechar, às horas fixadas, as portas da oficina.
Art. 244 Aos cabos, soldados artífices e civis operários, compete auxiliar os mestres ou encarregados das oficinas onde forem empregados, executando os trabalhos que lhes sejam determinados.
Art. 245 As praças artífices e os operários civis não deverão entreter palestras nas oficinas durante os seus trabalhos, nem poderão delas se ausentar sem permissão do mestre ou encarregado.
Art. 246 A praça artífice ou empregado civil que for encontrado na oficina executando trabalhos estranhos ao serviço da corporação e que lhe não tenham sido distribuídos em virtude de ordem legal, indenizará a Fazenda Nacional do prejuízo que assim houver causado, alem de outra qualquer pena que lhe seja aplicada.
DOS SARGENTOS, CABOS E OUTRAS PRAÇAS MOTORISTAS E CONDUTORES
Art. 247 Ao 2º sargento motorista incumbe:
1. Escalar o serviço dos motoristas, os quais deverão ser distribuídos pelos automóveis, submetendo essa escala à aprovação do comandante da secção;
2. Examinar e instruir as praças que se destinarem ao serviço de motorista;
3. Zelar pelo asseio e conservação dos veículos e seus accessórios e fiscalizar o consumo de combustivel e lubrificante, dando parte ao comandante da secção das faltas ou irregularidades que observar;
4. Propor ao comandante da secção as medidas que julgar acertadas em benefício do serviço.
Art. 248 O 2º sargento motorista, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo 3º sargento motorista, que é o seu auxiliar em todo o serviço, ou por um dos cabos propostos pelo comandante da secção.
Art. 249 Ao 2º sargento condutor incumbe:
1. Fazer a escala dos serviços dos condutores, que serão distribuídos pelos veículos previamente indicados, submetendo-a ao visto do comandante da secção;
2. Velar pelo trato e alimentação dos animais e pela higiene e asseio das cavalariças, propondo ao comandante da secção as medidas que julgar convenientes ao bom andamento do serviço;
3. Cuidar do material da cocheira e dos veículos, esmerando-se pela sua conservação;
4. Receber a forragem destinada aos animais e assistir à sua distribuição;
5. Providenciar para que os animais se conservem sempre ferrados;
6. Proceder ao exame das praças indicadas para o preenchimento das vagas de condutores e instruir as que se destinarem a esse serviço.
Art. 250 O 2º sargento condutor, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo 3º sargento condutor, que é o seu auxiliar em todo o serviço, ou por um dos cabos propostos pelo comandante da secção.
Art. 251 Aos cabos motoristas e condutores compete:
1. Zelar pelas viaturas e animais que lhes forem confiados, comunicando ao respectivo sargento ou ao seu substituto, qualquer falta que notarem quando lhes for entregue o serviço;
2. Procurar o motorista conhecer os defeitos porventura existentes no motor do carro em que servir, comunicando ao sargento ou ao comandante da secção, qualquer desarranjo que notar, afim de providenciar sobre o conserto, quando for caso para tal.
Art. 252 Aos soldados ajudantes de motoristas ou condutores competem atribuições análogas às dos motoristas e condutores, alem de outras que lhes forem prescritas pelo comandante da secção.
Art. 253 Todos os motoristas e condutores devem conhecer e respeitar as instruções da Inspetoria do Tráfego, referentes ao trânsito na via pública.
Art. 254 Os motoristas e condutores, quando dirigirem veículos, não farão continência a pessoa alguma.
DO SARGENTO E OUTRAS PRAÇAS, ELETRICISTAS, TELEFONISTAS E RÁDIO-TELEGRAFISTAS
Art. 255 Ao 2º sargento eletricista compete:
1. Executar os trabalhos de instalação e os reparos necessários aos serviços de iluminação e socorros policiais e aos motores, de acordo com as ordens e instruções que receber do comandante da secção, dando-lhe parte das ocorrências de que tiver conhecimento;
2. Auxiliar os demais serviços a cargo da secção e que lhe forem determinados.
Art. 256 O 3º sargento eletricista é o substituto do 2º sargento eletricista nos seus impedimentos ou faltas e o auxiliará em todo serviço que lhe estiver afeto.
Art. 257 Aos cabos e soldados eletricistas cumpre executar prontamente os trabalhos que lhes forem ordenados, guardando o maior sigilo sobre qualquer ordem reservada que receberem com referência aos mesmos trabalhos.
Art. 258 Aos cabos e soldados telefonistas e rádio-telegrafistas cumpre:
1. Permanecer nas mesas telefônicas ou telegráficas e rádio-telegráficas, durante as horas fixadas, atendendo com presteza aos sinais das caixas de avisos, aos chamados telefônicos e rádio-telegráficos, fazendo imediatamente as ligações e chamadas;
2. Comunicar, sem demora, ao comandante da secção, as irregularidades que verificarem ao assumir o serviço ou em qualquer outra ocasião, afim de serem tomadas as providências necessárias;
3. Zelar pelo asseio e boa conservação do material que estiver sob sua guarda;
4. Registrar em uma brochura as ocorrências havidas durante o serviço, inclusive aquelas de que já tenha dado parte verbal ao comandante da secção, e bem assim todos os sinais que pelas caixas de avisos forem transmitidos.
Art. 259 As praças artífices da 3ª secção serão escolhidas entre as que forem mais habilitadas nos diferentes ofícios.
Art. 260 As praças artífices cumpre:
1. Executar cuidadosamente os trabalhos que lhes sejam confiados;
2. Evitar o desperdício de material;
3. Zelar pela conservação da ferramenta a seu cargo;
4. Cumprir fielmente todas as ordens que receberem relativamente ao serviço de que estejam encarregados.
DOS MAQUINISTAS E SEUS AJUDANTES
Art. 261 Aos cabos maquinistas encaregados das uzinas elétricas incumbe:
1. Dirigir a usina a seu cargo e zelar pela conservação e limpeza das respectivas máquinas, canos de descarga, depósito de petróleo, caixas d'agua e todos os aparelhos existentes, dando parte, ao comandante da secção, das irregularidades que encontrar;
2. Providenciar a tempo, para que não haja falta de material ou combustivel para o funcionamento e limpeza das máquinas;
3. Fazer a maior economia possivel no consumo do combustivel e lubrificantes, exercendo a mais rigorosa fiscalização, afim de evitar estragos ou desperdício;
4. Não permitir que as praças empregadas nas uzinas, sob qualquer pretexto, se afastem dos seus postos;
5. Não consentir que se faça modificação alguma nos aparelhos existentes na uzina sem autorização de comandante da secção;
6. Vedar o ingresso na usina às pessoas estranhas ao serviço da mesma.
Art. 262 Aos ajudantes de maquinistas incumbe:
1. Executar prontamente todo o serviço que lhes for determinado pelo cabo maquinista;
2. Fazer funcionar o motor e gerador da luz elétrica, sob a direção do memso cabo;
3. Não desmontar peça alguma da máquina, sem prévia autorização do cabo maquinista;
4. Zelar pela limpeza e conservação da usina e respectivas máquinas.
DOS EMPREGADOS CIVIS
Art. 263 Para exercer as funções técnicas nas usinas e oficinas, terá o corpo os seguintes civis:
a) um maquinista-chefe;
b) um mestre e um contra-mestre mecânico;
c) um mestre e um contra-mestre eletricista;
d) um mestre e um contra-mestre segeiro;
e) um mestre de pintura de veículos;
f) um encarregado geral de pintores de liso e prédios;
g) um encarregado geral de pedreiros, serventes e calceteiros.
Parágrafo único. Para o preenchimento dos cargos acima serão esses civis nomeados ou designados mediante concurso em que fique provada a capacidade técnico-profissional, alem da idoneidade moral.
Art. 264 Para exercer as funções de que trata o artigo anterior, terão preferência as praças que satisfaçam as exigências do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 265 O mestre eletricista terá a seu cargo toda a ligação de cabos subterrâneos e aéreos, dos serviços de caixas de avisos policiais e das caixas e aparelhos telefônicos.
Art. 266 Ao contra-mestre eletricista incumbe:
1. Dirigir e zelar os mecanismos e materiais a cargo da secção;
2. Fiscalizar ativamente a execução dos serviços que lhe forem confiados;
3. Zelar pela instalação do serviço de socorros policiais localizados no Q. G. ou em outros quartéis, quando isto for determinado.
4. Consertar os aparelhos elétricos que necessitarem de reparos;
5. Não consentir que sejam feitos quaisquer trabalhos sem ordem de autoridade competente.
Art. 267 Ao maquinista-chefe incumbe:
1. Fiscalizar o serviço geral das uzinas elétricas, fazendo os consertos necessários e a limpeza interna e externa dos motores;
2. Não utilizar nos motores das usipas combustíveis e lubrificantes impróprios, recusando os que não devam ser aceitos e dando disso parte ao comandante da secção;
3. Não consentir desperdício nos combustíveis, lubrificantes, estopas e outros artigos recebidos para usinas elétricas;
4. Comunicar, sem demora, ao comandante da secção, qualquer ocorrência que necessite de uma providência imediata;
Art. 268 Aos demais empregados civis, eletricistas, pedreiros, pintores, serventes, etc., cumpre fazer todos os serviços que lhes forem determinados, de acordo com as suas habilitações e ofícios tanto de dia como de noite, conforme as necessidade do serviço.
DO AUXILIAR TÉCNICO
Art. 269 O cargo de auxiliar técnico do corpo, será exercido por um engenheiro, nomeado por proposta do Comandante Geral.
Art. 270 Alem dos serviços que lhes forem determinados pelo Comandante Geral, incumbe-lhe auxiliar o comandante do corpo nos serviços técnicos afetos às companhias, especialmente, no que disser respeito:
a) à organização de projetos e orçamentos de todas as obras e reparações de que necessitarem os próprios nacionais a cargo da corporação, das que forem executadas pelas oficinas, das que necessitarem as usinas e os demais serviços de iluminação e transmissão;
b) à execução destas obras e reparações ou fiscalização das que tiverem de ser feitas mediante contrato;
c) à inspeção e tombamento de todos os quartéis e imóveis pertencentes à corporação.
DO CINEMATÓGRAFO
Art. 271 A Polícia Militar manterá um cinematógrafo destinado a instruir e recrear os oficiais e praças, bem como as respectivas famílias.
Parágrafo único. O cinematógrafo ficará sob a ação administrativa do comandante do corpo e será dirigido pelo ajudante-secretário, ficando, porem, a parte técnica a cargo do comandante da 3ª secção.
Art. 272 As fitas já exibidas, uma vez não convindo a sua conservação, poderão ser permutadas ou vendidas, por ordem do Comandante Geral, sob proposta do encarregado do cinematógrafo, encaminhada pelo comandante do corpo.
Parágrafo único. O produto das fitas vendidas será recolhido à Caixa de Economias, pelo intendente do corpo, por meio de guia.
Art. 273 O cinematógrafo funcionará em uma sala apropriada, em dias e horas fixados pelo Comandante Geral, servindo de operador um elemento da secção, que será auxiliado por outro, ambos com as devidas habilitações e designados pelo comandante do corpo, à vista de proposta do respectivo encarregado.
Art. 274 A sala do cinematógrafo será dividida em tres classes, sendo a primeira reservada aos oficiais, a segunda aos sargentos e a terceira às demais praças.
§ 1º As famílias terão assento nas classe que competirem aos seus chefes.
§ 2º A primeira fila da classe dos oficiais será reservada às autoridades superiores e, quando estas não estejam presentes, aos oficiais mais graduados.
§ 3º As pessoas estranhas às famílias dos oficiais, sargentos e outras praças, só poderão ter ingresso, quando forem por eles acompanhados e exibirem os bilhetes de entrada.
§ 4º Será posta em cada porta da sala uma praça incumbida de receber os bilhetes de ingresso.
§ 5º Os bilhetes de entrada para o cinematógrafo serão impressos na tipografia da corporação, em tres cores correspondentes às tres classes.
Art. 275 Quando a concorrência ao cinematógrafo for numerosa, serão feitas duas sessões com o mesmo programa, havendo entre uma e outra um intervalo de dez minutos.
Parágrafo único. O programa só poderá ser alterado por ordem do Comandante Geral, ou por motivo justificado pelo encarregado.
Art. 276 E’ vedada a passagem de uma para outra classe do cinematógrafo, não sendo tambem permitido conversar em voz alta ou fumar durante as sessões.
Art. 277 O encarregado do cinematógrafo fará a distribuição dos respectivos bilhetes de entrada pouco antes das sessões e assistirá a estas, afim de providenciar sobre qualquer irregularidade que ocorrer.
Art. 278 A orquesta do cinematógrafo será constituída dos músicos que forem necessários, a juízo do Comandante Geral, escolhidos nas bandas dos corpos.
Art. 279 Por conta da Caixa de Economias correrão as despesas com a aquisição de aparelhos e o aluguel ou compra de fitas e outros artigos que forem necessários.
Art. 280 Ao encarregado do cinematógrafo compete manter a disciplina entre os empregados, respondendo pela guarda, conservação e asseio do cinematógrafo e dos artigos nele existentes, organizando a escrituração que for necessária, a qual deverá sempre conferir no que diz respeito à carga, com a relação fornecida pela intendência do corpo.
DO OFICIAL DE DIA AO CORPO
Art. 281 O serviço de dia ao corpo será feito pelos comandantes de companhias, de secções e pelo 2º tenente auxiliar.
Art. 282 O oficial de dia ao corpo é representante do comandante respectivo e tem por obrigações principais:
1. Assegurar o exato cumprimento das ordens do corpo e disposições regulamentares;
2. Apresentar-se ao comandante do corpo e ao sub-comandante assim que eles chegarem ao quartel, só podendo retardar tal apresentação em consequência de trabalho urgente e no qual seja indispensavel a sua presença, devendo, neste caso, expIicá-lo às referidas autoridades no momento de efetuar a apresentação, o que terá lugar imediatamente à cessação do motivo;
3. Verificar, ao assumir o serviço, em companhia de seu antecessor, si todas as dependências do quartel estão em ordem, nelas intervindo quando não se acharem presentes os respectivos oficiais responsáveis e sempre que se tornar necessária a repressão de irregularidade que afetem a ordem, o asseio, a higiene e a disciplina. Achando-se presente o responsavel direto, a sua intervenção só deverá efetuar-se sendo solicitada;
4. Participar ao sub-comandante todas as ocorrências extraordinarias havidas depois do seu último encontro com essa autoridade, independentemente da menção que delas deverá, fazer em parte diária. Si antes de fazê-lo àquela autoridade encontrar-se com o comandante, ou este determinar, prestar-lhe-á as necessárias informações sem que isso o exonere daquela obrigação.
5. Receber no quartel qualquer civil ou militar de categoria igual ou superior à do comandante do corpo, e acompanhá-lo à presença deste ou do oficial mais graduado que estiver presente, só se retirando com permissão do comandante ou de seu substituto eventual no caso;
6. Estar ao corrente da entrada de quaisquer pessoas estranhas ao corpo no recinto do quartel, sendo que as não militares só poderão fazê-lo mediante autorização sua;
7. Ter sob sua responsabilidade os artigos existentes nas dependências privativas do oficial de dia;
8. Assinar as baixas extraordinárias (as ocorridas depois da publicação do boletim), quando não se achar no quartel o comandante da sub-unidade interessada ou algum oficial substituto deste;
9. Inspecionar frequentes vezes, respeitadas as restrições do n. 3, as diferentes dependências do quartel, verificando si são cumpridas regularmente as ordens em vigor e tomando desde logo as providências que não exigirem a intervenção pessoal e imediata de autoridade superior;
10. Dar conhecimento imediato ao sub-comandante ou ao comandante do corpo, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências de gravidade que exigirem intervenção pronta do comando;
11. Providenciar para que sejam postos em liberdade mesmo que tenha havido omissão em boletim, os presos ou detidos que verifique tenham completado o tempo de castigo e apresentar as praças às respectivas sub-unidades;
12. Fazer recolher aos lugares competentes os punidos por ordem legal.
13. Passar ou fazer passar pelo sargento seu auxiliar, caso não possa realizá-las pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se, quando presente o comandante e quiser este passar revista à sua tropa, a receber dele a comunicação das faltas, tudo fazendo constar na parte diária;
14. Rondar, durante a noite, as sentinelas escaladas, bem como os plantões das sub-unidades;
15. Inspecionar o serviço de iluminação do quartel, providenciando para que sejam apagadas as lampadas elétricas que não devam funcionar depois do toque de silêncio e, quando for preciso aumentar a iIuminação das sub-unidades ou de qualquer outra dependência, ordenando as medidas necessárias e fazendo de tudo menção em sua parte diária;
16. Percorrer frequentemente as cavalariças, observando si estão limpas e bem tratadas, e si a água e as rações são dadas às horas marcadas e de conformidade com as tabelas e ordens em vigor.
17. Não permitir que saiam do quartel, por empréstimo, animais do corpo, sem ordem superior;
18. Assistir à visita média, à qual fará, comparecer todas as praças doentes;
19. Receber do ajudante secretário e conservar em seu poder uma relação nominal dos oficiais e praças presos, fazendo entrega da mesma ao seu substituto;
20. Passar recibo no mapa-carga e descarga dos utensílios e móveis a seu cargo, consignando com as diferenças que encontrar, os extravios e danos ocorridos durante o seu serviço, bem como as alterações a respeito publicadas em boletim, repetindo tudo isso menos aquelas alterações, na parte que lhe cumpre apresentar e, quando assumir o serviço no último dia do mês, abrir o novo mapa, que obedecerá a todas as alterações até então publicadas;
21. Inspecionar os veículos do corpo, quando regressarem de, qualquer serviço, e obrigar os condutores a limpá-los, convenientemente, registrando em sua parte as avarias que notar;
22. Conservar na sala do estado-maior um quadro contendo os horários do serviço e da instrução e outro com as ordens especiais que Ihe disserem respeito, fornecidas peIa casa da ordem;
23. Providenciar para que sejam examinados pelo médico de serviço as praças que lhe forem apresentadas estando alccolizadas;
24. Determinar às sub-unidades, em casos extraordinários, quando ausentes o comandante do corpo, sub-comandante ou ajudante-secretário, a apresentacão de praças que se tornarem necessárias ao serviço urgente não previsto nas ordens de comando e solicitado por autoridades competentes;
25. Providenciar, nas mesmas condições do número precedente, para que seja feita a substituição de praças que tenham deixado de comparecer ao serviço ou que deste se hajam ausentado sem permissão;
26. Impedir a saída de animais, viaturas ou outro material, sem ordem do responsavel imediato, fazendo constar da parte diária o que não for motivado pelo serviço do corpo.
27. Entregar ao sub-comandante, depois de substituído no serviço de dia, a brochura das ocorrências, que deverá ser rubricada pelo mesmo sub-comandante, e na qual mencionará as que tiverem lugar durante o seu serviço, registrando tambem nessa brochura os nomes das praças que estiverem faltando ao quartel e desde quando, assim como o fornecimento da forragem pelo regimento de cavalaria, as saídas dos veículos e a altura do combustivel neles existentes;
28. Receber, assistido pelo comandante da 1ª secção, a forragem-fornecida pelo regimento de cavalaria para os animais em serviço no corpo.
29. Juntar à sua parte os pernoites das sub-unidades, as altas remetidas pelo hospital e quaisquer outros documentos que houver recobido;
30. Não se afastar do quartel sob pretexto algum, observar cuidadosamente tudo quanto ocorrer, assistir aos diversos serviços às horas determinadas, fiscalizá-los e corrigir as faltas que se derem em contrário às ordens estabelecidas e estar sempre pronto para atender a qualquer eventualidade;
31. Conservar em seu poder os quadros de ponto dos operários, abrindo e encerrando esse ponto às horas para isso determinadas.
Art. 283 O serviço do oficial de dia é de 24 horas, contadas de parada à parada.
Art. 284 O oficial de dia ao corpo será auxiliado por um sargento para organizar os papéis que tiver de apresentar e executar as suas ordens.
Art. 285 O oficial que fizer o serviço de dia no primeiro dia util de cada mês deverá conferir com o intendente o mapa dos artigos que estiverem a seu cargo, fazendo menção, na brochura de partes, das faltas que forem verificadas.
Art. 286 Diariamente serão escalados um mecânico, um eletricista e um bombeiro para o serviço de dia, alem das praças ou profissionais que a exigência do serviço requer.