DECRETO N

DECRETO N. 3.493 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1938

Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a., da Constituição, resolve aprovar o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

POLÍCIA  MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Regulamento da caixa Beneficente

CAPÍTULO   I

DA  SUA  CREAÇÃO

Art. 1º A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal, creada pela lei n. 1.095, de 9 de novembro de 1903, será regida pela forma prescrita neste regulamento.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 2º A Caixa Beneficente tem, de acordo com as regras estabelecidas a seguir, tres finalidades distintas:

1ª Instituir pensões a herdeiros de seus contribuintes e a estes, nos casos previstos neste regulamento, excetuadas os referidos no § 1º do art. 16;

2ª Prestar aos seus contribuintes e pensionistas os auxílios previstos no art. 24;

  Facilitar aos oficiais e praças da Polícia Militar, efetivos ou reformados, empréstimos sob consignação em folha, de acordo com as tabelas que forem  expedidas segundo as leis em vigor, ou com hipotecas de casas de moradia no Distrito Federal até 60 % da valor do imóvel com juros de 10% ao ano, no prazo de 8 a 12 anos.

Parágrafo único. Estas finalidades constituirão encargos de duas secções distintas:

a) Secção de Pensões e Auxílios;

b) Secção de Empréstimos.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 3º O patrimônio da Caixa é constituído pelo produto das seguintes rendas:

a) joias e mensalidades dos contribuintes;

b) multas sobre contribuições em atrazo;

c) taxas cobradas pela prestação de fiança;

d) ¼ das percentagens pagas pelas barbearias e engraxatarias;

e) ½ dos saldos pecuniários das bandas de música da Polícia Militar;

f) donativos e legados feitos por particulares;

g) juros das apolices já adquiridas ou que venham a ser adquiridas por compra ou doadas;

h) rendimento do “Fundo de Auxílios”;

i) juros de empréstimos sob consignação em folha;

j) juros de empréstimos com garantia hipotecária;

k) rendimento do capital que houver formado;

l) rendimento de parte do depósito da Garantia de Fardamento que for recolhida na conformidade do art. 26, deste regulamento.

CAPÍTULO IV

DO EMPREGO DO PATRIMÔNIO

Art. 4º Os fundos pertencentes à Caixa serão empregados:

a) no pagamento de pensões e quotas para luto;

b) nos empréstimos de que trata a alínea 3ª do art. 2º e nos abonos mensais;

c) em depósito nos estabelecimentos do crédito garantidos pelo Governo Federal;

d) no pagamento de gratificações aos serventuários da Caixa, mediante tabela organizada pelo Conselho Administrativo, ou qualquer outra despeza que se torne necessária, autorizada  préviamente pelo mesmo Conselho.

Parágrafo único. Os títulos e o dinheiro disponíveis ficarão depositados no cofre da Contadoria da Polícia  Militar, exceção feita do numerário que se torne indispensável aos pagamentos, que será, então, recolhido em conta corrente ao Banco do Brasil ou outro estabelecimento de crédito, garantido pelo Governo Federal.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Art. 5º Os contribuintes da Caixa Beneficente são classificados SÓCIOS das seguintes categorias:

A – Os oficiais e praças em serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, que forem inscritos como contribuintes, depois da publicação deste regulamento;

B – os oficiais e praças em serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, inscritos como contribuintes, na vigência de regulamentos anteriores;

C – Os oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, reformados anteriormente e já tornados contribuintes-pensionistas, bem como os que venham a ser reformados;

D – Os contribuintes ex-serventuários da Polícia Militar do Distrito Federal, já excluidos ou que venham a ser excluidos do serviço ativo por demissão, baixa, ou qualquer outro motivo que não seja expulsão, exclusão a bem da disciplina, crime militar atentatório às instituições armadas, e si continuar a contribuir;

E – Os civis que, em carater efetivo, forem nomeados médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, os serventuários, da Justiça Militar, os  funcionários do Corpo de Serviços Auxiliares e Serviço de Saúde, bem como aqueles que já estiverem exercendo essas funções, efetivamente, na data da publicação deste regulamento, desde que venham a contribuir para a Secção de Pensões;

F – Os oficiais do Exército em comissão na Polícia Militar;

G – Os herdeiros dos contribuintes já  falecidos e dos que venham  a falecer.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 6º A joia de inscrição será calculada de acordo com a contribuição mensal, obedecida a seguinte proporção:

a) de cento e vinte vezes essa contribuição, para os civis nomeados médicos, farmacêuticos,  dentistas e veterinários, os serventuários da Justiça Militar e os funcionários do Corpo de Serviços Auxiliares e Serviço de Saúde;

b) de oitenta vezes para os oficiais;

c) de cincoenta vezes para os aspirantes a oficial;

d) de trinta vezes para os sargentos e assemelhados;

e) de vinte vezes para as demais praças de pré.

1º A joia de inscrição poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, no prazo máximo de 36 meses para os oficiais, aspirantes a oficial e civis, e de 24 meses para os demais.

§ 2º Os oficiais, praças e civís, por efeito de promoção, pagarão em 24 prestações, no máximo, a diferença entre a joia do novo posto e a do anterior.

§ 3º Os oficiais, praças e civis, promovidos  anteriormente, não ficam sujeitos ao pagamento da diferença entre a joia já paga e a estabelecida neste regulamento, para o mesmo posto.

Art. 7º As joias e mensalidades dos contribuintes internos, como quaisquer outros seus compromissos financeiros, serão descontadas nas folhas de vencimentos ou de pensões, e as dos externos, recolhidas mediante guias, até o dia 15 do mes seguinte ao vencimento.

Art. 8º Contribuirão, obrigatoriamente, para a Secção de Pensões:

a) os oficiais e praças, efetivos ou reformados;

b) os civis, que, em carater efetivo, forem nomeados médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;

c) os herdeiros pensionistas.

Art. 9º É facultativa a inscrição, como contribuinte da Secção de Pensões dos ex-serventuários referidos na letra d do art. 5º, respeitadas as restrições aí previstas; dos serventuários da Justiça, Militar, dos civis funcionários do Corpo de Serviços Auxiliares e Serviço de Saúde, e dos oficiais do Exército em comissão na Polícia Militar.

Parágrafo único. Para ser aceita a inscrição referente a este artigo, é necessário que qualquer dos candidatos nele indicados tenha menos de 35 anos de idade, salvo aquele que já estiver no exercício de suas funções na data da publicação deste regulamento, e o requeira dentro dos 60 dias que se seguirem a essa publicação, e dentro de 30 dias após a posse do cargo, os que futuramente preencherem as condições alí previstas.

Art. 10. Aos oficiais demitidos e às praças excluidas sem direito à pensão, que não tenham 25 anos de inscrição, é permitido continuar a contribuir para a Secção de Pensões, em prol dos seus herdeiros, mas somente para a pensão correspondente à contribuição relativa à sua situação nos quadros da Polícia Militar na data da demissão ou exclusão.

Art. 11. É tambem permitido aos sargentos já reformados ou que venham a ser reformados no posto de 2º tenente, contribuirem para a Secção de Pensões, com a mensalidade correspondente a esse posto, desde que desistam da pensão em vida em prol dos seus herdeiros, e paguem de uma só vez a diferença da respectiva joia, prevista na tabela em vigor, na data de sua reforma.

Art. 12. O cabo ou músico que, antes de reformado, contar, já averbados em seus assentamentos, para efeito de reforma, 25 anos de serviço, poderá, depois de 10 anos de inscrição, ser considerado promovido ao posto imediato, cobrando-se-lhe, integralmente a diferença de joia desse posto, desde que o requeira, ao Conselho Administrativo da Policia Militar.

Art. 13. É permitido aos herdeiros dos contribuintes, que houverem pago pelo menos 60 mensalidades, continuar a contribuir ate completarem 120, afim de terem direito à pensão, que só começará a ser paga 10 anos após a inscrição do contribuinte.

Art. 14. Será considerado remido, para o fim de deixar os benefícios previstos neste regulamento, o oficial ou praça que, tendo contribuido durante vinte anos, faleça depois de excluido da corporação.

CAPÍTULO VII

DAS PENSÕES

Art. 15. As pensões serão sempre calculadas de acordo com a contribuição mensal correspondente à categoria do contribuinte e de conformidade com as tabelas 2 e 3, anexas a este regulamento, ficando, porem, sujeitas à redução ou aumento previstos no art. 43 e seu parágrafo único.

Art. 16. Têm direito à pensão:

a) de acordo com a tabela 3 – os contribuintes da categoria B e C que obtiverem reforma depois de 10 anos de contribuição;

b) de acordo com a tabela 3 – os contribuintes das categorias A, B e E, que, não tendo 10 anos de inscrição, obtiverem reforma por estarem afetados de lepra, cancro e tuberculose, ou que se invalidarem por lesão ou outra forma de incapacidade física decorrente de ato de serviço, desde que importe em redução nos vencimentos a que tinham direito na atividade;

c) de acordo com a tabela 3 – os contribuintes da referida categoria E, inscritos na vigência de regulamentos anteriores, que obtiverem reforma depois de 10 anos de inscrição;

d) de acordo com a tabela 3 – os contribuintes das categorias A, B e E, qualquer que seja o seu tempo de serviço, que forem excluídos da Polícia Militar por incapacidade física, sem direito à reforma, e que não possa angariar os meios de substância, provado isto mediante sindicância, procedida por um oficial designado pelo chefe do Estado Maior;

e) de acordo com a tabela 3 – os herdeiros dos contribuintes da categoria B, E e F, inscritos na vigência de regulamentos anteriores, que falecerem na atividade ou se reformarem, após  10 anos de inscrição;

f) de acordo com a tabela 3 – os herdeiros dos contribuintes da categoria C, já falecidos ou que venham a falecer;

g) de acordo com a tabela 3 – os herdeiros dos ex-serventuários da Polícia Militar, contribuintes da categoria D, já falecidos ou que venham a falecer;

h) de acordo com a tabela 2 – os herdeiros dos contribuintes das categorias A, E e F, inscritos depois da publicação deste regulamento, que falecerem na atividade após 10 anos de inscrição, bem como os herdeiros dos contribuintes que, nos termos do art. 49, desistirem do benefício em vida.

§ 1º Os oficiais, praças e civis que forem inscritos como contribuintes, depois da publicação deste regulamento, não terão direito à pensão em vida, mas somente os seus herdeiros.

§ 2º Todas as pensões já referidas neste artigo (letras a, b, c, d, e, g, e h), ficam sujeitas ao desconto equivalente a 10 % sobre o total da pensão e ainda à redução de 3 % tambem sobre o bruto da pensão e a título de mensalidade e “Fundo de Auxílios”, respectivamente.

§ 3º Nenhum herdeiro poderá obter mais de uma pensão.

Art. 17. Os atuais contribuintes das categorias A e B que desistirem das pensões em vida, deixarão aos seus herdeiros a pensão de que trata a tabela 2.

CAPÍTULO VIII

DA SUCESSÃO DE HERDEIROS

Art. 18. A pensão será concedida na seguinte ordem de sucessão:

1º Integralmente à viuva sem filhos, si em vida do marido não se separar dele, por desquite e, nessas condições, julgada culpada;

2º Metade à viuva e a outra metade em partes iguais às filhas solteiras e filhos menores de 18 anos, e ainda aos maiores que, por incapacidade, não possam adquirir meios de subsistência, inclusive os de anteriores matrimônios, os legitimados e os adotivos;

3º Na falta destes, ao pai inválido ou mãe viuva que viverem às  expensas do contribuinte na época do falecimento, uma vez que nada percebem dos cofres públicos ou tenham outros rendimentos;

4º As irmãs solteiras que viviam às expensas do contribuinte, desde que não percebam pensão do Estado, superior à que tiver direito nesta Caixa e tenham meio de vida honesto.

Parágrafo único. As modificações deste regulamento relativamente ao regime de sucessão, reversão e instituição de pessoas não alteram, para nenhum efeito, os casos resolvidos em virtude de habilitação à pensão já processada ou em curso, na data da publicação do mesmo regulamento.

CAPíTULO IX

DAS REVERSÕES

Art. 19. A pensão concedida só reverterá em favor de terceiros, nos seguintes casos:

a) por falecimento da viuva do contribuinte ou si esta contrair matrimônio, a sua quota deverterá em favor dos filhos que tambem estejam em gozo desse benefício;

b) por falecimento, maioridade, ou casamento dos filhos ou filhas reverterá em favor da mãe viuva a quota por ele recebida;

c) por falecimento do último filho do contribuinte, a sua quota reverterá na ordem sucessiva dos ns. 3 e 4 do art. 18, observadas as condições alí exigidas.

Parágrafo único. Fora  dos casos previstos neste artigo, as pensões reverterão em favor da Caixa Beneficente.

CAPÍTULO X

DA ELIMINAÇÃO E DAS MULTAS

Art. 20. O contribuinte que estiver em débito com 12 mensalidades será eliminado, perdendo o direito a quaisquer benefícios.

Parágrafo único. A eliminação do contribuinte ou pensionista será sempre imposta por deliberação do Conselho Administrativo, publicada no boletim do Quartel General e no Diário Oficial.

Art. 21. Os contribuintes que, excluídos da corporação e eliminados da Caixa, voltarem à sua efetividade, só não sofrerão carga das mensalidades em atrazo, acrescidas das multas correspondentes, si declararem que não desejam contar o tempo anterior para qualquer vantagem citada no presente regulamento.

Art. 22. Aos contribuintes que até o dia 15 do mês seguinte ao do vencimento das mensalidades e quotas de joias, não as houverem pago, serão impostas as seguintes multas:

a) de 15% sobre as contribuições do 1º trimestre;

b) de 30% sobre as contribuições do 2º trimestre;

c) de 45% sobre as contribuições do 3º trimestre;

d) de 60% sobre as contribuições do 4º trimestre e subsequentes.

CAPÍTULO XI

DAS RESTITUIÇÕES

Art. 23. As restituições serão feitas somente nos casos de importâncias cobradas indevidamente.

CAPÍTULO XII

DOS AUXÍLIOS

Art. 24. A Caixa Beneficente, por suas respectivas secções, proporcionará aos seus contribuintes, os seguintes auxílios:

a) empréstimos a longo prazo e abonos mensais, na forma da alínea 3ª do art. 2º deste regulamento;

b) uma quota para luto aos herdeiros dos contribuintes, na razão de 400$000 para os de oficiais; de 200$000 para os de sargentos e assemelhados e de 150$000 para os das demais praças;

c) prestação de fiança mediante a taxa de 1% ao mês.

CAPÍTULO XIII

DA HABILITAÇÃO À PENSÃO

Art. 25. Servirão de base para a habilitação à pensão as certidões de casamento, de óbito, de registro de nascimento e do boletim do Quartel General que tornar público o falecimento, alem de quaisquer outros documentos julgados necessários pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. Os requerimentos para inclusão no rol dos pensionistas serão dirigidos ao Conselho Administrativo e instruidos com a justificação produzida na Auditoria da Polícia Militar.

CAPÍTULO XIV

DO DEPÓSITO DE GARANTIA DE FARDAMENTO

Art. 26. Da importância descontada pelas praças a título de garantia de fardamento, será recolhida à Caixa Beneficente a parte que for fixada pelo Regulamento Geral, afim de movimentar a Carteira de Empréstimos mensais aos seus associados, mediante desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único. Haverá, na Secção de Pensões um livro especial de carga e descarga, onde serão registadas, mediante guias visadas pelo Diretor da Contadoria, todas as quantias depositadas e retiradas, durante o mês, o que deverá tambem constar dos balancetes das Caixas.

CAPÍTULO XV

DA SECÇÃO  DE  PENSÕES

Art. 27. À Secção de Pensões, compete:

a) a escrituração dos livros da Caixa Beneficente e da Carteira de Empréstimo;

b) a organização das folhas de pensões;

c) a organização dos balancetes e demais papéis da Caixa Beneficente e da Carteira de Empréstimos.

Art. 28. Esta secção terá arquivo próprio, mas os documentos que forem comuns à Contadoria da Policia Militar serão nesta arquivados, depois de registados na referida secção.

Art. 29. A Secção de Pensões fica a cargo de um capitão do serviço ativo, auxiliado por dois oficiais subalternos, todos designados pelo Comando da Polícia Militar, competindo ao capitão:

a) matricular em livros próprios todos os contribuintes, por ordem de categorias;

b) matricular em livros especiais todos os contribuintes-pensionistas e os pensionistas-contribuintes, tambem por ordem de categorias;

c) registar em livro apropriado os depósitos e as retiradas da garantia de fardamento;

d) organizar mensalmente, em duas vias, as folhas de pensões, entregando-as ao diretor da Contadoria, para serem submetidas ao “pague-se” do presidente do Conselho Administrativo;

e) organizar mensalmente relações nominais dos contribuintes pertencentes aos corpos da Polícia Militar, que estiverem em débito com a Carteira de Empréstimos, afim de se procederem aos respectivos descontos, submetendo essas relações ao “visto" do diretor da Contadoria;

f) efetuar, em dias previamente fixados, o pagamento aos pensionistas;

g) apresentar ao diretor da Contadoria, mensalmente, um mapa demonstrativo do movimento da Carteira de Empréstimos;

h) apresentar, igualmente, um outro mapa, da Secção de Pensões, acompanhado de uma relação nominal dos pensionistas eliminados por falecimento ou outro qualquer motivo;

i) levar ao conhecimento do diretor da Contadoria qualquer irregularidade que notar na escrituração;

j) exigir dos pensionistas, em janeiro de cada ano, certidões de vida, quando não recebam pessoalmente as suas pensões, e mais a de estado civil, quando se tratar de pensionista do sexo feminino;

k) chamar por editais, uma vez de seis em seis meses, os contribuintes da Caixa Beneficente que estiverem em débito;

l)  receber mensalmente do tesoureiro da Caixa, chefe da 1ª secção da Contadoria, a importância da folha de pensões a que fizeram jus os pensionistas, bem como recolher ao respectivo cofre, até o dia 15 de cada mês, mediante guias, as importâncias dos pensionistas que falecerem e dos que não compareceram ao pagamento;

m) velar pelo asseio e ordem da Secção, pelos moveis e outros artigos a seu cargo, dos quais terá uma relação assinada pelo diretor  da Contadoria;

n) apresentar ao Conselho Administrativo, por intermédio do diretor da Contadoria, modelos de escrituração que julgar necessários à Caixa Beneficente, bem como outras sugestões a bem do serviço.

CAPÍTULO XVI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. A Caixa Beneficente será administrada pelo Conselho Administrativo da Polícia Militar e gerida pelo diretor da Contadoria.

§ 1º A sua escrituração será  feita de acordo com os modelos adotados ou que venham a ser adotados, cabendo àquele diretor rubricar os livros e todos os papéis que devam ser submetidos ao Conselho Administrativo.

§ 2º Nenhuma despesa poderá ser feita sem prévia ciência e autorização do mesmo Conselho.

§ 3º Poderão ser admitidos como auxiliares de escrita da Secção de Pensões, com assentimento do Conselho Administrativo da corporação, mediante proposta do diretor da Contadoria, oficiais e praças reformados, com uma gratificação mensal por conta da Caixa Beneficente, si a sua situação financeira permitir e arbitrada pelo mesmo Conselho.

Art. 31. As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos, registadas em livros especiais e assinadas por todos os membros presentes.

Art. 32. O chefe da 1ª secção da Contadoria da Polícia Militar será o tesoureiro da Caixa.

Art. 33. Qualquer importância, com exceção das descontadas em folhas e relações de vencimentos, que tenha de ser recolhida à Caixa, sê-lo-á mediante guia assinada na 3ª secção da Contadoria e visada pelo respectivo diretor.

Art. 34. O Conselho será solidário nas faltas cometidas na gerência da Caixa, quanto às resoluções por ele tomadas ou aprovadas, ressalvados os membros vencidos na votação.

Art. 35. O tesoureiro, devidamente autorizado pelo Conselho Administrativo, representará a Caixa em todas as suas transações pecuniárias.

Art. 36. O diretor da Contadoria apresentará, mensalmente, ao Conselho Administrativo, um balancete documentado do movimento da Caixa.

Art. 37. São definitivas as deliberações do Conselho Administrativo, o qual, entretanto, poderá reconsiderá-las uma vez, si as partes delas recorrerem dentro de 30 dias da data da publicação das mesmas no boletim do Quartel General ou em outro documento oficial.

Art. 38. As reuniões do Conselho Administrativo terão lugar, no mínimo, uma vez em cada mês e em dia previamente fixado.

CAPÍTULO XVII

PRESCRIÇÕES GERAIS

Art. 39. O presente regulamento será impresso separadamente dos demais da Polícia Militar do Distrito Federal, e só poderá ser revogado, reformado ou revisto, no todo ou em parte, por Decreto do Governo.

Art. 40. As pensões só sofrerão descontos para pagamento das dívidas previstas neste regulamento.

Art. 41. O direito à pensão é devido a contar da data do falecimento ou reforma do contribuinte.

Art. 42. Prescreverão a pensão e o quantitativo para luto que não forem reclamados dentro do prazo de cinco anos, contados da data do falecimento ou reforma do contribuinte, exceto quando o pensionista for menor, ou interditado.

Art. 43. Quando a receita arrecadada não comportar o pagamento integral das pensões, estas sofrerão o abatimento que se tornar necessário, dentro de uma taxa única arbitrada pelo Conselho Administrativo, por proposta justificada do diretor da Contadoria, na razão direta do quantum da pensão, isto é, maior gravame à maior pensão.

Parágrafo único. Entretanto quando a situação financeira da Caixa permitir, serão as pensões aumentadas, obedecendo-se às condições deste artigo.

Art. 44. Uma vez concedida a pensão, os documentos anexados ao respectivo processo passarão a pertencer ao arquivo da Caixa, a qual, entretanto, facilitará a extração de cópias autênticas, à conta dos interessados.

Art. 45. A Caixa Beneficente, poderá, mediante  uma bonificação de 3 % sobre o total da importância a indenizar, pagar os débitos externos contraídos pelos contribuintes, quando obtiverem empréstimos pela respectiva Carteira.

Art. 46. Compete ao diretor da Contadoria organizar o regulamento da Carteira de Empréstimos de que trata a letra b do art. 4º deste regulamento, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo da Polícia Militar.

Art. 47. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, que recorrerá as leis e regulamentos do Montepio Civil ou Militar, aplicáveis  ao caso.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 48. O oficial ou praça da categoria B poderá, dentro de 90 dias contados da data da publicação deste Regulamento, mediante requerimento ao Conselho Administrativo, desistir da pensão em vida, em prol de seus herdeiros, passando, assim, a perceber à categoria A, cuja pensão por seu falecimento será igual a 15 vezes a quota mensal de respectiva contribuição.

TABELA N. 1

JOIA DE INSCRIÇÃO E DE PROMOÇÃO

 



POSTOS

 

 



TOTAL

DA

JÓIA


PAGAMENTO MENSAL


Prestações


Importância

Coronel.............................................................................................

1:760$0

36

48$9

Tenente-coronal...............................................................................

1:440$0

36

40$0

Major................................................................................................

1:280$0

36

35$6

Capitão.............................................................................................

690$0

36

26$7

1º Tenente........................................................................................

720$0

36

20$0

2º Tenente........................................................................................

640$0

36

17$8

Aspirante..........................................................................................

350$0

36

9$7

Sargentos e assemelhados..............................................................

150$0

24

6$3

Outros...............................................................................................

70$0

24

2$9

 

Observações

A jóia de inscrição dos contribuintes será tantas vezes a contribuição mensal calculada na conformidade das letras a, b, c, d, e e do art. 6º.

 

TABELA N. 2

CONTRIBUIÇÃO E PENSÕES

 

POSTOS

 

 


Contribui-ção mensal


Pensão correspondente


Desconto regulamentar



Pensão líquida a receber


Mensalidade

Fundo de auxilio


Soma

Coronel....................................................

22$0

330$0

22$0

9$9

31$9

298$1

Tenente-coronel....................................

18$0

270$0

18$0

8$1

26$1

243$9

Major.......................................................

16$0

240$0

16$0

7$2

23$2

216$8

Capitão....................................................

12$0

180$0

12$0

5$4

17$1

162$6

1º Tenente..............................................

9$0

135$0

9$0

4$1

13$1

121$9

2º Tenente...............................................

8$0

120$0

8$0

3$6

11$6

108$4

Aspirante.................................................

7$0

105$0

7$0

3$2

10$2

94$8

Sargentos e assemelhados....................

5$0

75$0

5$0

2$3

7$3

67$7

Outras praças..........................................

3$5

52$5

3$5

1$6

5$1

47$7

 

Observações

Só terão direito à pensão prevista nesta tabela, que corresponde a 15 vezes a quota mensal das respectivas contribuições, os herdeiros dos contribuintes das categorias A, D, E, e F, inscritos na Secção de Pensões depóis da publicação deste Regulamento e, por exceção, os herdeiros dos contribuintes das categorias B, E, e F que, inscritos anteriormente, desistirem da pensão em vida, nos termos do art. 49 deste Regulamento.

A contribuição mensal dos civis será igual à dos oficiais, assemelhados em vencimentos.

 

TABELA N. 3

CONTRIBUIÇÕES E PENSÕES

 

POSTOS

 

 

 

Contribuição mensal


Pensão correspondente


Desconto regulamentar



Pensão líquida a receber


Mensalidade

Fundo de auxilio


Soma

Coronel......................................................

22$0

220$0

22$0

6$6

28$6

191$4

Tenente-coronel.........................................

18$0

180$0

18$0

5$4

23$4

156$6

Major..........................................................

16$0

160$0

16$0

4$8

20$8

139$2

Capitão.......................................................

12$0

120$0

12$0

3$6

15$6

104$4

1º Tenente..................................................

9$0

90$0

9$0

2$7

11$7

73$8

2º Tenente..................................................

8$0

80$0

8$0

2$4

10$4

69$6

Aspirante....................................................

7$0

70$0

7$0

2$1

9$1

60$9

Sargentos e assemelhados........................

5$0

50$0

5$0

1$5

6$5

43$5

Outras praças.............................................

3$5

35$0

3$5

1$1

4$6

30$4

 

 

Observações

Terão direito à pensão prevista nesta tabela, que corresponde a 10 vezes a quota das categorias B, E, e F os que, inscritos na vigência de regulamentos anteriores, obtiverem reforma depois de 10 anos de inscrição.

Terão tambem direito à pensão por esta tabela os herdeiros contribuintes das categorias B, C, E e F que inscritos na vigência de regulamentos anteriores, falecerem na atividade depois de seis anos inscrição.

Têm tambem direito à pensão desta tabela os contribuintes das categorias B, C, E e F reformados na vigência de regulamentos anteriores, já tornados contribuintes pensionistas, bem assim os herdeiros dos contribuintes das categorias B, C, D, E e F já falecidos e dos que vierem a falecer.