DeCRETO N. 3458 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1899
Permitte ás administrações de companhias ou emprezas de estradas de ferro, que celebrarem accordo de trafego mutuo com a Repartição Geral dos Telegraphos, equiparar, para os effeitos do mesmo accordo, suas taxas telegraphicas ás estabelecidas para o serviço a cargo daquella repartição e uniformizar o processo do trafego telegraphico.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, baseado na disposição do § 2º do art. 2º da lei n. 391, de 7 de outubro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Para o effeito de poderem firmar convenio do trafego mutuo com a Repartição Geral dos Telegraphos, é concedida ás administrações de todas as companhias de estradas de ferro cujas tarifas, por virtude de contractos e disposições legaes em vigor, dependam de approvação do Governo Federal, permissão para equiparar as taxas de seus telegrammas ás que forem estabelecidas para os despachos expedidos nas linhas a cargo daquella repartição da Republica, sendo pelos regulamentos desta regido o modo de proceder das mesmas companhias ou emprezas na parte relativa ao trafego telegraphico.
Capital Federal, 23 de outubro de 1899, 11º da Republica.
M. ferraz de campos salles.
Epitacio da Silva Pessôa.