Decreto nº 3.453, de 9 de maio de 2000.

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma dos arts. 12, § 4º, da Constituição, e 22, incisos I e III, e 36 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica Delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos previstos nos arts. 12, § 4º, da Constituição, e 22, incisos I e III, e 36 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Parente