DECRETO N. 3422 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1899
Approva o Regimento das custas judiciarias da Justiça Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do BraziI, usando da attribuição que lhe é conferida pelo art. 6º da lei n. 539 de 19 de dezembro de 1898, resolve approvar o Regimento das custas judiciarias da Justiça Federal, que este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 30 de setembro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessôa.
Regimento das custas judiciarias da Justiça Federal
CAPITULO I
DAS CUSTAS
As custas dos juizes, membros do Ministerio Publico, officiaes e procuradores judiciaes da Justiça Federal serão pagas de conformidade com as seguintes tabellas, cujas taxas não terão applicação, por analogia ou qualquer outro fundamento, a casos não comprehendidos nas respectivas rubricas.
TABELLA I
ACTOS DOS JUIZES
SECÇÃO I
NO CIVEL
N. 1. | Assignatura: |
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| a) de alvará de autorização................................................................................... | $500 |
| b) da cartas de sentença, comprehendido o respectivo exame............................ | 2$000 |
| c) de mandados..................................................................................................... | $500 |
| d) de precatorias, rogatorias, editaes ou instrumentos.......................................... | 1$000 |
| e) de provisão de opere demoliendo..................................................................... | 2$000 |
| f) de qualquer provisão ou licença......................................................................... | 5$000 |
| g) de qualquer portaria de nomeação.................................................................... | 10$000 |
N. 2. | Decisão: |
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| a) de aggravo ou carta testemunhavel.................................................................. | 6$000 |
| b) sobre artigos de suspeição................................................................................ | 5$000 |
| c) sobre conflictos de jurisdicção ou attribuição.................................................... | 10$000 |
N. 3. | Depoimento de parte e inquirição de cada testemunha ou informante, inclusive o juramento ou affirmação..................................................................................... | 1$000 |
N. 4. | Diligencias, nas causas contenciosas e quando requeridas por qualquer das partes contendoras, a saber: arbitramentos e vistorias, por uma só vez, e até terminação da diligencia; e bem assim nas avaliações em cumprimento de cartas rogatorias e em execução de sentenças estrangeiras. |
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| a) dentro de seis kilometros da séde do Juizo....................................................... | 10$000 |
| b) além desse limite............................................................................................... | 30$000 |
| Nas causas de demarcação e divisão de terras perceberão os juizes os mesmos emolumentos acima pelas diligencias a que assistirem no local do immovel demarcando ou dividindo. |
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| Nos emolumentos estabelecidos neste numero comprehendem-se os compromissos ou juramentos deferidos aos louvados ou informantes, e mais actos que os juizes praticarem por occasião e causa da diligencia, ou que nella se envolverem. |
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| Será prestada aos juizes conducção por quem maior interesse tiver no andamento da causa, sendo a respectiva despeza contada como custas, nos autos, á vista dos documentos que delles constarem. |
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| Sempre que o juiz e o escrivão sahirem para a diligencia, embora esta não se realize, são devidas as custas, salvo si a falta provier de acto ou omissão de qualquer daquelles funccionarios. |
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| Quando o juiz se transportar ao mesmo logar para praticar mais diligencias relativas a diversas causas, as custas da conducção serão por ellas rateiadas, e as da diligencia tambem se dividirão em proporção da demora desta. |
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N. 5. | Distribuição............................................................................................................ | $600 |
N. 6. | Exame: |
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| a) nas causas contenciosas e quando requerido por qualquer dos litigantes, de papeis, livros e autos, por uma só vez, e até terminar o exame: |
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| I na casa das audiencias ou na do juiz.................................................................. | 3$000 |
| II fóra della............................................................................................................. | 6$000 |
| Si a diligencia ou exame (ns. 4 e 6), podendo fazer-se em casa do juiz ou na audiencia, se praticar em outro qualquer logar a requerimento especial de uma das partes, o excesso de emolumentos será á custa do requerente. |
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| b) de carta de sentença pelo presidente do Supremo Tribunal Federal comprehendida a assignatura. | 5$000 |
N. 7. | Juramento, affirmação ou compromisso, deferido................................................. | $500 |
N. 8. | Partilhas, ou sobre-partilhas judiciaes ou calculos de adjudicação, quando houver um unico herdeiro ou for necessario para pagamento do imposto causa mortis, ou de liquidação de herança de bens de estrangeiros (arts. 155 e seguintes da parte quinta do decreto n. 3084 de 5 de novembro de 1898), ou quando a herança for absorvida pelas dividas: |
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| até 1:000$000....................................................................................................... | 2$000 |
| e dahi para cima mais 1$ sobre cada conto de réis ou fracção de conto, até o maximo de............................................................................................................. | 50$000 |
| Estas custas são calculadas sobre o acervo principal, e não soffrerão augmento, nem se repetirão, ainda que o mesmo inventario comprehenda ou nelle se partilhem duas ou mais successões. |
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| Não são devidas custas pela reforma ou emenda da partilha, sobre-partilha ou calculo de liquidação; nem pelo calculo do imposto quando a este se seguir o de partilha ou algum dos acima enumerados. |
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N. 9. | Sentenças: |
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| a) definitivas sobre o ponto principal da causa, quer esta seja ordinaria, especial ou executiva – conforme o valor: |
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| I, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em primeira e unica instancia ou em ultima instancia: |
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| – ate 2:000$000..................................................................................................... | 10$000 |
| – de mais de 2:000$ até 10:000$000.................................................................... | 20$000 |
| – de mais de 10:000$000...................................................................................... | 30$000 |
| II, proferidas pelos juizes seccionaes: |
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| – até 500$000........................................................................................................ | 2$000 |
| – de mais de 500$ a 1:000$000............................................................................ | 3$000 |
| – de 1:000$ a 2:000$000....................................................................................... | 4$000 |
| – de 2:000$ a 4:000$000....................................................................................... | 5$000 |
| – de 4:000$ a 8:000$000....................................................................................... | 6$000 |
| – de 8:000$ a 16:000$000..................................................................................... | 10$000 |
| – de 16:000$ para cima......................................................................................... | 20$000 |
| Havendo reconvenção, o pedido desta se juntará ao da acção para calculo dos emolumentos; estes, porém, não serão augmentados pelo facto de haver no processo assistentes ou oppoentes; |
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| b) definitivas sobre o ponto principal da causa de valor inestimavel ou não declarado: |
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| I, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em primeira e unica instancia ou em ultima instancia................................................................................................ | 20$000 |
| II, proferidas pelos juizes seccionaes.................................................................... | 10$000 |
| Os mesmos emolumentos serão devidos pelo julgamento da reconvenção; |
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| c) definitivas sobre embargos de terceiro senhor e possuidor, ou prejudicado, conforme o valor dado no objecto dos embargos, e sobre artigos de preferencia ou rateio, conforme o producto liquido da arrematação ou remissão, ou valor do objecto adjudicado, ácerca do qual se tenha disputado a preferencia ou rateio – as mesmas custas da lettra a; |
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| d) definitivas sobre embargos oppostos á sentença ou sua execução, qualquer que seja, e sobre artigos de liquidação ou liquidação por arbitros – a metade das custas da lettra a) ou b) conforme o caso; |
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| e) definitivas qne julgarem artigos de habilitação, desistencias e composições, condemnarem de preceito, absolverem de instancia, julgarem fiança, cessões, excepções dilatorias, artigos de attentado, justificações e vistorias, apprehensões ou que tiverem o caracter de mera homologação.......................... | 3$000 |
| g) sobre justificações para embargos, sequestro ou detenção pessoal, ou definitivas sobre a subsistencia ou não de qualquer destes procedimentos, exhibições e deposito em pagamento – seja qual for o valor da causa................ | 5$000 |
| h) definitivas que julgarem partilhas amigaveis – qualquer que seja o valor do monte..................................................................................................................... | 5$000 |
| i) definitivas que homologarem ou não sentenças estrangeiras............................ | 20$000 |
N. 10. | Vendas judiciaes, adjudicação ou remissão de bens, – de cada lote arrematado em praça ou do valor total da adjudicação ou remissão: |
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| – até 500$000........................................................................................................ | 1$000 |
| – de mais de 500$ até 1:000$000......................................................................... | 2$000 |
| e dahi para cima mais 1$ sobre cada conto do réis, ou fracção de conto, até o maximo de............................................................................................................. | 50$000 |
| Quando um mesmo arrematante arrematar diversos ou todos os lotes, as custas serão calculadas sobre a importancia da venda, e não sobre cada lote. |
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SECÇÃO II
NO CRIME
N. 11. | Assignatura de alvarás, precatorias, rogatorias, editaes e mandados.................... | $500 |
| Será gratuita a assignatura de alvará de folha corrida ou mandado de soltura. |
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N. 12. | Assistencia pessoal a buscas, não sendo ex-officio, á formação de corpo de delicto ou a qualquer outro exame, inclusive o julgamento: |
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| a) na séde do Juizo.................................................................................................. | 5$000 |
| b) dentro de seis kilometros da séde do Juizo......................................................... | 10$000 |
| c) além desse limite.................................................................................................. | 30$000 |
| São applicaveis a este numero as disposições das alineas 2ª a 5ª do n. 4. |
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N. 13. | Auto de qualificação do réo...................................................................................... | $500 |
N. 14. | Decisão que ponha termo ao processo, ou sobre prescripções ou perempção...... | 3$000 |
N. 15. | Despacho: |
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| a) de pronuncia ou não pronuncia............................................................................ | 3$000 |
| b) que julgar o lançamento tendo de continuar a accusação por parte do Ministerio Publico..................................................................................................... | 1$000 |
N. 16. | Distribuição.............................................................................................................. | $600 |
N. 17. | Inquirição de cada testemunha, informante, ou interrogatorio do réo, inclusive o juramento ou compromisso que deferirem .............................................................. | 1$000 |
N. 18. | Julgamento: |
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| a) de fianças definitivas ou suspeições.................................................................... | 3$000 |
| b) final: |
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| I, pelo Supremo Tribunal Federal, em unica instancia............................................. | 20$000 |
| II, pelos juizes seccionaes........................................................................................ | 3$000 |
| c) de recursos ou appellações, revisões e habeas-corpus...................................... | 6$000 |
N. 19. | Juramento, affirmação ou compromisso deferido.................................................... | $500 |
N. 20. | Presidencia do Jury, de cada julgamento, inclusive todos os actos que nelle e para elle praticarem.................................................................................................. | 15$000 |
| Prolongando-se a sessão do Jury alem de seis horas da tarde, de cada noite ou dia que accrescer, mais............................................................................................ | 10$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª As custas devidas pelos actos praticados collectivamente no Supremo Tribunal serão rateiadas entre os respectivos julgadores, inclusive o presidente e o procurador geral da Republica.
2ª As custas dos actos praticados em Juizo collectivo só serão pagas depois de designado dia para o julgamento, exceptuadas aquellas que se verificam em mesa, independentemente de revisão ou passagem de autos.
3ª Os juizes, nas causas ou quaesquer procedimentos em que, por qualquer titulo, lhes couberem porcentagens, só terão direito á metade das custas taxadas na secção I.
TABELLA II
ACTOS DO MINISTERIO PUBLICO
N. 21. | Accusação perante o Jury, haja ou não accusador particular.............................. | 10$000 |
N. 22. | Addição á queixa ou libello................................................................................... | 5$000 |
N. 23. | Assistencia: |
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| a) a julgamento final de processo crime, façam ou não uso da palavra................ | 6$000 |
| b) á inteira e completa formação da culpa............................................................. | 6$000 |
N. 24. | Libello de accusação............................................................................................. | 6$000 |
N. 25. | Officio ou parecer: |
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| a) por uma só vez sobre o mesmo assumpto, nos feitos civeis em que a Fazenda Federal ou a União for interessada, quer perante a Justiça local, quer perante a Justiça Federal e juizes militares: |
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| I em petição........................................................................................................... | 5$000 |
| Il nos autos ............................................................................................................ | 6$000 |
| b) por uma só vez sobre o mesmo assumpto, nos feitos civeis em que o Ministerio Publico funccionar como mero fiscal da execução das leis.................. | 4$000 |
| c) nos processos criminaes, por uma só vez sobre o mesmo assumpto, incidente ou principal: |
|
| I em petição........................................................................................................... | 4$000 |
| ll nos autos............................................................................................................. | 5$000 |
N. 26. | Petição de queixa ou denuncia.............................................................................. | 9$000 |
N. 27. | Razões de recursos ou appellações criminaes que interpuzerem........................ | 10$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Nas causas que propuzerem e nas que defenderem por parte da Fazenda Federal ou da União perceberão somente as custas que são marcadas para os advogados. Estas custas, devidas só quando a Fazenda Federal ou a União for vencedora, serão pagas afinal, em cartorio ou secretaria.
2ª Nos executivos fiscaes as custas serão reguladas pelo que está disposto na secção dos advogados com relação ás acções executivas.
3ª Além das custas, o procurador da Republica, adjuntos e ajudantes teem direito ás porcentagens que lhes competem pelas leis em vigor.
4ª Os curadores á lide perceberão as custas do n. 25, lettra b; e si os seus curatelados forem vencedores, terão direito aos emolumentos marcados para os advogados, descontados aquellas custas.
TABELLA III
ACTOS DOS OFFICIAES JUDICIAES
SECÇÃO I
ACTOS DO SECRETARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
N. 28. | Lançamentos nos livros e notas da distribuição de cada processo apresentado, incluidos os termos de recebimentos e apresentação: |
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| a) nas causas de valor até 20:000$....................................................................... | 3$000 |
| b) nas de mais de 20:000$ até 100:000$.............................................................. | 6$000 |
| c) nas de mais de 100:000$................................................................................... | 9$000 |
N. 29. | Revisão da numeração das folhas dos autos de appellação ou recurso extraordinario, 40 réis por folha, não excedente o maximo de.............................. | 20$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Além destas custas, o secretario do Supremo Tribunal Federal tem direito ás que são marcadas na secção seguinte, quando praticar actos propriamente de escrivão.
2ª Essas custas, porém, serão divididas em tres partes, destinadas duas ao secretario e a outra ao official ou amanuense da secretaria que houver tirado os respectivos traslados, cartas de sentença, certidão e cópias em geral.
3ª As custas proporcionaes desta secção, nos processos criminaes e sempre que não for conhecido o vaIor da causa ou do acto, serão fixadas no médio.
4ª O secretario é o contador do Tribunal, sob a immediata fiscalisação do presidente.
SECÇÃO II
ACTOS DOS ESCRIVÃES NO CIVEL E NO CRIME
N. 30. | Acta de sessão do Jury, além da rasa.................................................................. | 8$000 |
N. 31. | Alvará para qualquer fim, inclusive a rosa............................................................ | 3$000 |
N. 32. | Auto de penhora, embargo, sequestro, prisão, detenção ou qualquer outro não especificado, inclusive affirmação ou promessa tomadas e a rasa: |
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| a) sendo o valor da causa até 500$...................................................................... | 2$000 |
| b) de mais de 500$ até 50:000$............................................................................ | 4$000 |
| c) de mais de 50:000$........................................................................................... | 6$000 |
| de vistoria, exame, posse ou arrolamento: |
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| d) nas causas de valor até 500$........................................................................... | 3$000 |
| e) de mais de 500$ até 50:000 ............................................................................. | 6$000 |
| f) de mais de 50:000$............................................................................................ | 9$000 |
| de qualificação, perguntas, corpo de delicto, sanidade, ou outro qualquer, nos processos criminaes ............................................................................................. | 5$000 |
N. 33. | Autoação (além do termo de audiencia): |
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| a) nas causas de valor até 500$........................................................................... | 5$000 |
| b) de mais de 500$ até 50:000$............................................................................ | 1$000 |
| c) de mais de 50:000$........................................................................................... | 1$500 |
N. 34. | Arrematação, adjudicação ou remissão de bens immoveis, moveis ou semoventes, de cada auto ou termo: |
|
| a) sendo os bens do valor até 500$....................................................................... | 2$000 |
| b) de mais de 500$ até 1:000$............................................................................. | 4$000 |
| c) de mais de 1:000$ até 10:000$ mais 1$ por conto ou fracção de conto de réis até................................................................................................................... | 13$000 |
| d) de mais de 10:00 $ mais 500 réis por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de.......................................................................................................... | 60$000 |
N. 35. | Busca – de processos findos ou parados, ou de livros findos: |
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| a) por mais de seis mezes até um anno................................................................ | 1$000 |
| b) por mais de um anno até 10 annos................................................................... | 3$000 |
| c) por mais de 10 até 20 annos............................................................................. | 6$000 |
| d) por mais de 20 até 30 annos............................................................................. | 10$000 |
| Passados 30 annos: |
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| Si a parte indicar o anno: |
|
| I, por mais de 30 até 50 annos.............................................................................. | 15$000 |
| ll, por mais de 50 annos......................................................................................... | 25$000 |
| Si a parte não indicar o anno: |
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| llI, por mais de 30 até 50 annos............................................................................. | 40$000 |
| IV, por mais de 50 annos....................................................................................... | 100$000 |
| V, não sendo achado o documento em qualquer dos casos previstos se pagará 1/5 das custas taxadas. |
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N. 36. | Calculo: |
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| a) final em inventario: |
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| I, de herança, para adjudicação, quando da um só herdeiro, inclusive o calculo para pagamento do imposto; |
|
| II, para pagamento do imposto de transmissão causa mortis, quando os herdeiros não forem necessarios; |
|
| b) para verificação do excesso do passivo sobre o activo, incluindo o rateio; |
|
| as custas (2$ a 50$) do n. 34, reguladas pelo valor do monte mór dos bens do de cujus, por uma só vez, qualquer que seja o numero de herdeiros ou credores, ou especies ou natureza, dos bens transmittidos; |
|
| c) de liquidação de bens de defuntos ou ausentes, ou do evento: |
|
| I, sendo o producto bruto da arrecadação 500$.................................................... | 1$000 |
| II, de mais de 500$ até 1:000$.............................................................................. | 2$000 |
| III, de mais de 1:000$ até 10:000$ mais 500 réis por conto ou fracção de conto de réis, até............................................................................................................. | 6$500 |
| IV, de mais de 10:000$ – mais 250 réis por conto ou fracção de conto de réis até o maximo de.................................................................................................... | 25$000 |
| Nas custas deste artigo estão comprehendidas as de todos e quaesquer actos, contas, inclusive as do n. 40, operações, rateios e calculos preliminares ou subsidiarios, necessarios para verificar-se o liquido a adjudicar, pagar ou rateiar. |
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N. 37. | Certidão: |
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| a) passada nos autos, do desentranhamento de papeis, inclusive a nota lançada nos mesmos papeis, além da rasa do traslado........................................ | 1$500 |
| b) narrativa, a requerimento da parte, de facto conhecido, em razão do officio, ou constante de livros ou de papeis archivados.................................................... | 2$000 |
| c) de theor (além da rasa)...................................................................................... | 1$000 |
| d) de folha corrida (nada percebendo a titulo de busca)....................................... | 1$000 |
N. 38. | Citação ou notificação, incluida a certidão: |
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| a) sendo em audiencia ou em cartorio, os salarios ($500 a 1$500) do n. 33 lettras a), b) e c); |
|
| b) sendo fóra da audiencia ou do cartorio e paga pela parte a conducção: |
|
| I, nas causas de valor até 500$............................................................................. | 1$000 |
| II, de mais de 500$ até 50:000$............................................................................ | 2$000 |
| lII, de mais de 50:000$........................................................................................... | 3$000 |
| c) sendo feita no mar, qualquer que seja o valor da causa................................... | 10$000 |
| Taes actos o escrivão só poderá praticar por ordem expressa do juiz, ou a requerimento da parte. |
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N. 39. | Concerto ou conferencia de traslado: |
|
| 4ª parte da rasa a que tiver direito o official que houver escripto o documento. |
|
N. 40. | Conta: |
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| a) de capital liquido, nas causas de valor: |
|
| I, até 500$.............................................................................................................. | 1$000 |
| II, de mais de 500$ até 50:000$............................................................................ | 2$000 |
| III, de mais de 50:000$.......................................................................................... | 3$000 |
| b) não sendo liquido, nas causas de valor: |
|
| I, até 500$.............................................................................................................. | 2$000 |
| Il, de mais de 500$ até 50:000$............................................................................. | 4$000 |
| III, de mais de 50:000$.......................................................................................... | 6$000 |
| c) de juros, premios ou rendimentos de cada anno, comprehendido o rateio, si tiver logar, as custas do n. 38, lettra b); |
|
| d) de reducção de papeis de credito ou titulos de divida publica á moeda corrente ou vice-versa, nas causas de valor: |
|
| I, até 500$.............................................................................................................. | 3$000 |
| II, de mais de 500$ até 50:000$............................................................................ | 6$000 |
| III, de mais de 50:000$.......................................................................................... | 9$000 |
| e) si a conta envolver reducção de moeda estrangeira á nacional ou vice-versa nas causas de valor: |
|
| I, até 500$.............................................................................................................. | 4$000 |
| II, de mais de 500$, até 50.000$........................................................................... | 8$000 |
| III, de mais de 50:000$.......................................................................................... | 12$000 |
| f) de custas, incluido o rateio: |
|
| I, em acção ordinaria, havendo discussão, os salarios deste artigo, lettra e), regulados pelo valor da causa; |
|
| Il, em acção ordinaria, não havendo discussão, ou acção summaria, havendo discussão: os salarios deste numero, lettra d), I, II, IlI; |
|
| III, em acção summaria, não havendo discussão, assim como em qualquer incidente de acção ordinaria ou summaria, e nos processos criminaes, ou outros actos judiciaes: metade dos salarios deste numero, lettra e). |
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N. 41. | Diligencia, para acto praticado fóra do cartorio, exceptuados os de audiencia, praça á porta do auditorio, citação ou notificação e aquelles a que são obrigados ex-officio: |
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| a) sendo dentro de seis kilometros do auditorio: os salarios do n. 40, lettra c), I, II, III; |
|
| b) sendo fóra dos seis kilometros ou no mar: |
|
| I, nas causas de valor até 500$ ............................................................................ | 8$000 |
| Il, de mais de 500 até 50:000$ .............................................................................. | 16$000 |
| III, de mais de 50:000$......................................................................................... | 24$000 |
| c) não sendo concluida, a diligencia no mesmo dia, por dia que accrescer até o numero de dous, a metade dos salarios acima sob as lettras a) e b); |
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| d) além dos salarios taxados, se pagará a conducção, que será a do costume, preferido o meio de transporte mais barato, nos vehiculos publicos, porém a 1ª classe. |
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N. 42. | Escripta: de traslado, carta de sentença, carta precatoria ou rogatoria, carta de editos, editaes de praça, carta de arrematação, de adjudicação ou de remissão, lançamento de avaliação, partilha ou sobre-partilha, diligencia para medição, ou aviventação de marcos e limites, mandados executivos, certidões de verbo ad verbum, não computado o preambulo declarativo do nome ou titulo do escrivão; e quaesquer outros instrumentos extrahidos de autos: por linha, contendo, pelo menos, 25 lettras................................................................................................... | $020 |
| Na somma das razas não se carregará, qualquer fracção do cem réis. |
|
N. 43. | Guia, inclusive a duplicata e raza: |
|
| a) passada nos autos ou fóra delles, para pagamento de imposto, ou para deposito, excluidas as notas referentes ao sello dos autos e á taxa judiciaria...... | $500 |
| b) si contiver a transcripção do calculo feito nos autos para pagamento do imposto sobre heranças e legados, e mais as declarações do decreto n. 2708, de 15 de dezembro de 1860, art. 43...................................................................... | 1$500 |
N. 44. | Informação a requerimento das partes: |
|
| a) nas causas de valor até 500$ ........................................................................... | $500 |
| b) de mais de 500$ até 50:000$ ........................................................................... | 1$000 |
| c) de mais de 50:000$........................................................................................... | 1$500 |
N. 45. | Inquirição de cada testemunha ou depoimento de parte, as custas (2$ a 6$) do n. 40, lettra b), ns. I, Il e III, além da raza: |
|
| a) pela reinquirição – mais metade destas custas. |
|
N. 46. | Leitura de processo no Jury................................................................................... | 10$000 |
N. 47. | Mandado: |
|
| a) executivo ou de condemnação de preceito, além da raza, nas causas de valor até 500$........................................................................................................ | 1$000 |
| b) de mais de 500$ até 50:000$ ........................................................................... | 2$000 |
| c) de mais de 50:000$........................................................................................... | 3$000 |
| d) qualquer outro mandado, inclusive a raza, as custas $500 a 1$500 do n. 44, lettras a), b) e c). |
|
N. 48. | Precatoria, ou requisitoria, além da raza, as custas 1$ a 3$ do n. 47, lettras a), b) e c). |
|
N. 49. | Procuração ou substabelecimento apud acta........................................................ | 3$000 |
| a) si houver mais de um outorgante, mais $500 por cada um dos excedentes até o numero de 5; serão, porém, reputados um só outorgante: o marido e a mulher, os co-interessados em inventario, partilha, demarcação e divisão; qualquer collectividade que constitua pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc. |
|
N. 50. | Provisão em geral.................................................................................................. | 4$000 |
N. 51. | Termo: |
|
| a) de affirmação ou compromisso prestado........................................................... | 2$000 |
| b) de vista, data, juntada, conclusão, publicação, remessa, recebimento, appensação ou qualquer outro não especificado: |
|
| I, nas causas de valor até 500$............................................................................. | $200 |
| II, nas de mais de 500$ até 50:000........................................................................ | $300 |
| IIl, nas de mais de 50:000$.................................................................................... | $400 |
| c) de audiencia, assentada, aggravo, appellação, protesto, desistencia, accordo, caução de rata, caução de opere demoliendo e todos os demais que são assignados e se não achem especificados neste artigo, as custas: |
|
| $500 a 1$500 do n. 33, lettras a), b) e c); |
|
| d) de perdão, as custas de 1$, a 3$, do n, 47, lettras a), b) e c); |
|
| e) de transacção ou cessão, inclusive a quitação respectiva, as custas de 2$a 50$ do n. 34, lettras a), b),c), e d); |
|
| f) de quitação, a metade das custas da lettra e), deste artigo. |
|
OBSERVAÇÕES
1ª Nos processos criminaes, e em geral sempre que não for conhecido o valor da causa ou do acto, as custas proporcionaes desta secção serão fixadas no termo médio.
2ª Pelas partilhas que fizerem, os partidores terão direito ás custas do n. 36, lettra b), metade para cada um.
3ª Além das custas, os escrivães teem direito ás porcentagens que lhes competem pelas leis em vigor.
SECÇÃO III
ACTOS DO PORTEIRO DOS AUDITORIOS
N. 52. | Certidão da affixação de editaes e outras que passarem em razão de seu officio, as custas (1$ a 3$) do n. 38, lettra b). |
|
N. 53. | Diligencia fóra de seis kilometros ou no mar, as custas (8$ a 24$), e conducção do n. 41, lettra b). |
|
N. 54. | Praça de bens – 1 % sobre o valor dos objectos arrematados, até 10:000$; dahi para cima ½ % até o maximo de.................................................................... | 400$000 |
| a) si na praça ou depois della occorrer a remissão ou adjudicação, a mesma porcentagem. |
|
N. 55. | Prégão: |
|
| a) em audiencia..................................................................................................... | $500 |
| b) nas posses, as custas (2$ a 6$) do n. 32, lettras a), b) e c). |
|
SECÇÃO IV
ACTOS DOS OFFlCIAES DE JUSTIÇA
N. 57. | Auto de penhora, embargo, sequestro, deposito, levantamento, arrombamento, prisão, detenção pessoal e outros não especificados, além do que for devido pelas citações, as custas (3$ a 9$) do n. 32, lettras d), e) e f); |
|
| a) sendo lavrados dous ou mais autos, os posteriores ao primeiro, resultantes deste, como o de deposito depois do de arrombamento ou de penhora, pelos posteriores ao primeiro, – as custas (1$ a 3$) do n. 38, lettra b). |
|
N. 57. | Certidão de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada ou notificada, de occultação proposital, ou de outra diligencia não effectuada, as custas (1$ a 3$) do n. 38, lettra b). |
|
N. 58. | Citação ou notificação, incluida a contra-fé, as custas (2$ a 6$) do n. 32, lettras a), b) e c. Si a citação ou notificação for feita a dous ou mais litis-consortes, por cada um dos excedentes – as custas (1$ a 3$) do n. 38, lettra b). |
|
N. 59. | Diligencia: fóra de seis kilometros ou no mar, as custas (8$ a 24$) e conducção do n. 41, lettras b) e d). |
|
OBSERVAÇÕES
1ª As custas proporcionaes desta secção nos processos criminaes e sempre que não for conhecido o valor da causa ou do acto serão fixadas no médio.
2ª Além das custas, os officiaes de justiça teem direito ás porcentagens que lhes competem pelas leis em vigor.
SECÇÃO V
ACTOS DOS AVALIADORES
N. 60. Avaliação: |
|
a) de casa, comprehendendo quintal, chacara, muros, cercas e todas as suas dependencias e bemfeitorias: |
|
I, sendo terrrea, com sotão ou sem sotão, de 10$ a.................................................. | 20$000 |
II, sendo assobrada ou de sobrado, com um ou mais andares, de 20$ a.................. | 30$000 |
III, sendo grupo de pequenas casas, denominadas vulgarmente avenidas e estalagens, de 20$ a............................................................................................................ | 100$000 |
b) de bemfeitorias, de 5$ a......................................................................................... | 25$000 |
c) de embarcações, por cada uma: |
|
I, sendo miudas (canòas, botes, saveiros, pranchas, barcos, lanchas, falúas e outras), – de 5$ a com todos os seus pertences, como botes, ancoras, amarras, etc., – de 15$ a................................................................................................................................ | 10$000 |
II, sendo de alto bordo, de navegação barra fóra, com todos os seus pertences, como botes, ancoras, amarras, etc., – de 15$ a.................................................................. | 25$000 |
d) de estradas de ferro ou carris urbanos, comprehendendo os semoventes, todo material fixo e rodante, estações, armazens, officinas, telegrapho, combustivel, etc., – de 25$ a..................................................................................................................................... | 500$000 |
e) de fabrica com os seus motores, apparelhos, utensilios e pertences, – de 10$ a. | 200$000 |
f) de fazenda ou de sitio de cultura, comprehendendo casas, terras, moveis, semoventes, plantações, machinismos e outras bemfeitorias, – de 20$ a.......................... | 200$000 |
g) de generos de negocio: |
|
I, sendo a varejo, – de 5$ a........................................................................................ | 100$000 |
II, sendo por atacado, – de 10$ a.............................................................................. | 200$000 |
h) de moveis, fóra dos previstos acima, – de 5$ a..................................................... | 10$000 |
i) de ouro, prata, joias, brilhantes e outras pedras ou objectos preciosos, inclusive relogios: 1 % até o valor de 10:000$; dahi para cima 1/2 % até o maximo de..................... | 200$000 |
j) de pedreiras, caieiras e outras minas em exploração, – de 5$ a............................ | 50$000 |
k) de rendimento ou aluguel, – de 5$ a...................................................................... | 10$000 |
l) de semoventes, fóra dos casos previstos acima, cada um, até o maximo de 25, – de 5$ a............................................................................................................................... | 10$000 |
m) de terreno, fóra dos casos previstos acima: |
|
I, sendo urbano, – de 5$ a.......................................................................................... | 10$000 |
II, sendo rural, – de 5$ a............................................................................................. | 20$000 |
n) de carros e carroças, fóra dos casos previstos acima: cada um, até o maximo de 20, – de 2$ a.................................................................................................................... | 6$000 |
N. 61. Conducção, – a do costume nos termos do n. 41, lettra d), quando a avaliação for feita fóra de seis kilometros do auditorio, ou no mar. |
|
OBSERVAÇÕES
1ª Com excepção do n. 60, lettra i), as custas desta secção serão fixadas, a arbitrio do juiz, entre o minimo e o maximo, que em caso algum será excedido.
2ª As custas desta secção competem a cada um dos avalidores até tres. Sendo maior o numero, as custas de tres serão rateiadas por todos.
3ª Quando, por defeito da avaliação, se proceder a outra, desta nada perceberão os avaliadores, podendo ser compellidos a fazel-a, sob penas de desobediencia, perda das custas da avaliação reformada e responsabilidade pelas despezas resultantes da nomeação de novos avaliadores.
SECÇÃO VI
ACTOS DOS ARBITRADORES E PERITOS
N. 62. Arbitramento: |
|
a) de fiança criminal: de multa ou de liquidação do objecto sobre o qual se tiver de determinar a multa; de responsabilidade para especialisação de hypotheca legal; do valor da causa civil ou commercial..................................................................................... | 5$000 |
b) de honorarios de medicos e de outras profissões liberaes de 10$ a..................... | 50$000 |
c) de perdas e interesses, ou qualquer outro, de 10$ a............................................. | 50$000 |
N. 63. Assistencia dos arbitrados nas demarcações e divisões de terras, incluidas as informações que prestarem, de 20$ a................................................................................ | 100$000 |
a) nas divisões terão mais as custas fixadas no n. 36, lettra b). |
|
N. 64. Corpo de delicto: |
|
a) quando depender de exame medico ou cirurgico.................................................. | 25$000 |
b) quando não depender de exame medico ou cirurgico........................................... | 20$000 |
N. 65. Exame: |
|
a) de sanidade.......................................................................................................... | 25$000 |
b) sendo relativo a molestia mental, – de 20$ a........................................................ | 500$000 |
c) physico ou chimico, – de 30$ a.............................................................................. | 200$000 |
d) de escripturação mercantil, – de 10$ a.................................................................. | 300$000 |
e) qualquer outro não especificado........................................................................... | 15$000 |
N. 66. Vistoria, com arbitramento ou sem arbitramento, – de 10$ a.................................. | 100$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª As custas dos ns. 62, lettras b) e c), 63, 65, lettras b), c) e d) e 66 serão fixadas a arbitrio do juiz, entre o minimo e o maximo, que em caso algum será excedido.
2ª As custas desta secção competem a cada um dos peritos até o numero de tres. Sendo maior o numero delles, serão rateiadas por todos.
SECÇÃO VII
ACTOS DOS INTERPRETES E TRADUCTORES
N. 67. Exame para verificação da exactidão de traducções............................................... | 8$000 |
Si o exame durar mais de um dia, o juiz no fim delle marcará uma diaria que não será menor de...................................................................................................................... | 5$000 |
N. 68. Intervenção em depoimento, interrogatorio ou qualquer outro acto judicial, de cada acto............................................................................................................................ | 8$000 |
N. 69. Traducção de qualquer documento: |
|
a) não excedente de 25 linhas ou regras, contendo cada linha 30 lettras, pelos menos................................................................................................................................... | 10$000 |
b) de cada linha que exceder de 25, com o mesmo numero de lettras..................... | $200 |
TABELLA IV
ACTOS DOS PROCURADORES JUDICIAES
SECÇÃO I
ACTOS DOS ADVOGADOS
N. 70. Accusação: |
|
a) perante o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal do Jury.................................. | 80$000 |
b) perante o Juizo Seccional...................................................................................... | 40$000 |
N. 71. Artigos: |
|
a) de acção ordinaria, reconvenção, opposição, assistencia, preferencia ou rateio.. | 24$000 |
b) de excepção, habilitação, attentado, liquidação de sentença ou outros incidentes nas causas.......................................................................................................... | 18$000 |
c) de acção summaria, especial ou executiva........................................................... | 18$000 |
N. 72. Contestação: |
|
a) em acção ordinaria................................................................................................ | 24$000 |
b) em acção summaria............................................................................................... | 18$000 |
c) por negação........................................................................................................... | 6$000 |
N. 73. Contrariedade a libello criminal: |
|
a) não sendo por negação......................................................................................... | 25$000 |
b) sendo por negação................................................................................................ | 6$000 |
N. 74. Defesa: |
|
a) oral perante o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal do Jury........................... | 80$000 |
b) oral perante o Juizo Seccional............................................................................... | 40$000 |
c) escripta perante qualquer Juizo Criminal............................................................... | 25$000 |
N. 75. Diligencia, para assistencia a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia ou de inquirição de testemunhas no auditorio costumado, – em cada dia de assistencia: |
|
a) dentro dos seis kilometros do auditorio................................................................. | 18$000 |
b) fóra de seis kilometros........................................................................................... | 30$000 |
N. 76. Embargos: |
|
a) de declaração........................................................................................................ | 12$000 |
b) oppostos a preceitos comminatorios ou qualquer acção summaria especial ou executiva, em que são a fórma da contestação................................................................... | 18$000 |
c) oppostos a sentença ou accordão, a execução e os de terceiro.......................... | 18$000 |
d) sendo recebidos para serem discutidos em processo ordinario............................ | 24$000 |
N. 77. Impugnação de embargo ou de excepção................................................................ | 18$000 |
N. 78. Inquirição de cada testemunha ou parte, comprehendida a reinquirição: |
|
a) em causa civel....................................................................................................... | 9$000 |
b) em causa crime...................................................................................................... | 6$000 |
N. 79. Libello em causa crime............................................................................................. | 25$000 |
N. 80. Minuta de aggravo ou carta testemunhavel............................................................. | 15$000 |
N. 81. Petição: |
|
a) de queixa............................................................................................................... | 25$000 |
b) inicial de acção ordinaria....................................................................................... | 24$000 |
c) inicial de acção summaria, especial, executiva, ou de processo preparatorio, preventivo ou incidente........................................................................................................ | 18$000 |
d) não comprehendida nas especies mencionadas................................................... | 6$000 |
N. 82. Quesitos para qualquer exame, vistoria ou arbitramento......................................... | 10$000 |
N. 83. Razões ou allegações: |
|
a) finaes em causa ordinaria, ou sendo de appelação: |
|
I, tendo havido contestação....................................................................................... | 60$000 |
II, tendo a causa corrido á revelia.............................................................................. | 30$000 |
b) finaes em causa summaria, especial, ou executiva ou em processo preparatorio, preventivo ou incidente: |
|
I, tendo havido discussão........................................................................................... | 30$000 |
II, tendo corrido á revelia............................................................................................ | 15$000 |
c) sobre documento offerecido pela parte contraria................................................... | 9$000 |
d) de recurso ou appellação em processo criminal.................................................... | 50$000 |
e) em inventario......................................................................................................... | 24$000 |
N. 84. Réplica ou tréplica: |
|
a) não sendo por negação......................................................................................... | 12$000 |
b) por negação........................................................................................................... | 6$000 |
N. 85. Requerimento – por cotas nos autos (excepto si for de prorogação do prazo para dizer nos termos da vista) ou em audiencia, inclusive a accusação de citação................. | 6$000 |
N. 86. Resposta nos autos sobre qualquer requerimento ou exigencia............................. | 6$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª As taxas desta tabella, fixas quanto aos processos criminaes, são applicaveis ás causas civeis de valor de mais de 5:000$ até 20:000$, ás inestimaveis, aos processos para documentos e aos protestos para resalva ou conservação de direitos.
Nas causas de valor até 1:000$ se pagará um terço da taxa; até 5:000$, dous terços; até 20:000$, a taxa; até 50:000$, mais um terço; até 100:000$, mais dous terços; até 500:000$, o dobro da taxa; de mais de 500:000$, o triplo.
2ª Nos processos de inventario e partilha ou divisão de cousa commum as custas dos advogados serão reguladas pelo valor do quinhão do respectivo constituinte, ou pelo do monte si o constituinte for o inventariante.
SECÇÃO II
ACTOS DOS SOLICITADORES
N. 87. Agencia de causa civel: |
|
a) na primeira instancia, por mez.............................................................................. | 9$000 |
b) na segunda instancia, por mez.............................................................................. | 6$000 |
N. 88. Diligencia: por assistirem a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia ou de inquirição de testemunha no auditorio costumado, por dia: |
|
a) dentro de seis kilometros do auditorio................................................................... | 9$000 |
b) fóra de seis kilomentros do auditorio ou no mar.................................................... | 15$000 |
N. 89. Inquirição de cada testemunha ou da parte: |
|
a) em causa civel....................................................................................................... | 6$000 |
b) em causa crime..................................................................................................... | 3$000 |
N. 90. Requerimento em audiencia, incluida a accusação da citação................................ | 3$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª As taxas desta secção estão sujeitas á diminuição e augmento, de conformidade com a observação primeira da secção antecedente.
2ª Na contagem dos salarios do n. 86 será deduzida, do tempo decorrido, toda a interrupção excedente de dez dias, em que a causa não tenha tido andamento, salvo os prazos legaes em que os autos são detidos pelo juiz, para os despachar, ou pelos advogados, para dizerem.
3ª Além das custas desta secção, no que forem applicaveis, os solicitadores da Fazenda Federal perceberão as porcentagens que lhes competem pelas leis em vigor.
Essas custas, devidas só quando a Fazenda Federal ou a União for vencedora, serão pagas afinal em cartorio.
4ª Quando os solicitadores da Fazenda funccionarem perante as justiças locaes perceberão as custas marcadas nos respectivos regimentos.
CAPITULO II
DAS PENAS E RECURSOS
Art. 1º O official judicial que exigir ou receber custas indevidas ou excessivas, por causa dellas demorar a expedição dos autos, termos ou traslados, ou não der recibo das quantias que lhe forem entregues para pagamento de custas, sellos e outras despezas a seu cargo, incorrerá nas penas disciplinares seguintes, independentemente da responsabilidade criminal que no caso couber:
a) prisão até cinco dias;
b) suspensão até 30 dias;
e) restituição em tresdobro do que do mais recebeu.
Art. 2º A pena será applicada pelo juiz competente, em virtude de recurso da parte prejudicada ou ex-officio.
Art. 3º São competentes para conhecer do recurso:
a) o juiz respectivo, si o recorrido for official do Juizo Seccional;
b) o presidente do Supremo Tribunal Federal, si o recorrido for o secretario.
Art. 4º O recurso será interposto por uma simples petição á autoridade competente e, ouvido o recorrido, que responderá immediatamente, se decidirá sem mais formalidade nem recurso.
Art. 5º Sendo o recurso procedente, o juiz ou presidente do Tribunal condemnará na pena de prisão ou na de suspensão, a que addicionará a de restituição do tresdobro, quando so verificar ter o recorrido effectivamente recebido custas excessivas.
Art. 6º Procederá o juiz ou presidente do Tribunal ex-officio quando notar nos autos ou papeis que lhe forem presentes custas indevidas ou excessivas.
Art. 7º O juiz ou membro do Ministerio Publico, que exigir ou receber por seus actos custas indevidas ou excessivas, será processado criminalmente, e além disso, obrigado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, para o qual a parte poderá recorrer por simples petição, a restituir em dobro o que de mais ou indevidamente houver recebido, precedendo todavia audiencia do recorrido.
Art. 8º Quando a parte se julgar lesada pelas custas attribuidas ou contadas aos juizes, ou membro do Ministerio Publico, poderá recorrer, na fórma do artigo antecedente; e, uma vez verificada a procedencia da reclamação, só pagará aquillo a que for obrigada por este regimento, e, no caso de já haver pago, ser-lhe-ha restituido o excesso.
CAPITULO III
DA ACÇÃO COMPETENTE
Art. 9º Compete acção executiva aos juizes, officiaes judiciaes, procuradores publicos e particulares para cobrança das custas devidas.
Quanto aos advogados, a acção executiva tem cabimento não sómente para a cobrança das custas taxadas neste regimento, mas tambem para a da importancia certa e liquida dos seus contractos, sendo feitos por escripto e assignados pelo advogado e cliente.
Na falta de contracto escripto, entende-se que o advogado sujeitou-se ás custas do regimento.
Art. 10. A petição inicial será instruida com a sentença ou despacho que mandou pagar as custas, e a conta feita pelo funccionario competente, ou, no caso do artigo antecedente, com o contracto.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 11. São custas judiciarias as despezas do processo, que a parte é condemnada a pagar.
Nellas se comprehendem:
a) as custas taxadas neste regimento;
b) os sellos do Correio;
c) o sello fixo dos autos e a taxa judiciaria;
d) a impressão de annuncios e editaes;
e) as despezas de conducção;
f) as despezas de aposentadoria do juiz nas divisões e demarcações;
g) a porcentagem do depositario e despezas a bem do deposito;
h) a metade do imposto de transmissão de propriedade nas arrematações e adjudicações, devendo ser paga a outra metade pelo arrematante ou adjudicatario;
i) as certidões negativas de onus sobre os bens arrematados.
Art. 12. A sentença que julgar a acção, e qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve condemnar o vencido nas custas.
Havendo mais de um vencido, as custas são pagas pro-rata.
Exceptuam-se do referido preceito, nos processos criminaes, a Fazenda Federal e os réos notoriamente pobres.
Art. 13. Sendo o réo absolvido sómente de parte do pedido do autor, são pagas por ambos, cada um na proporção da parte em que houver decahido.
Art. 14. Nos processos de inventario e partinha ou divisão de cousa commum, são pagas por todos os interessados na proporção dos respectivos quinhões.
Art. 15. Nas medições e demarcações são pagas pelos interessados, na proporção do valor da propriedade de cada um.
Art. 16. Nos actos ou processos em que não ha contestação, nem se tem em vista uma decisão que torne effectiva alguma obrigação, são pagas por quem os requer.
Art. 17. Nas habilitações incidentes não contestadas são pagas por quem as requer, mas proseguindo-se na acção principal, o são afinal pelo vencido.
Art. 18. Das procurações, certidões, publicas-formas e traslados, juntos aos autos, são pagas afinal pelo vencido.
Art. 19. Cessando a acção em virtude de desistencia, são pagas pelo desistente.
Art. 20. O chamado á autoria, sendo vencido, paga as que forem contadas da sua citação em deante.
Art. 21. O successor universal está sujeito ao pagamento das do tempo do seu antecessor, mas o que se habilita por titulo singular não e obrigado sinão ás posteriores ao seu ingresso no juizo.
Art. 22. Os condemnados por obrigação solidaria ou indivisivel, ou pelo mesmo delicto e no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.
Art. 23. Havendo provada má fé da parte do vencido, deve ser condemnado no dobro ou tresdobro.
Art. 24. Não se contam contra o vencido, mas são pagas por quem requer ou promove:
a) as custas do retardamento;
b) as custas de documento impertinente, ou de que já houver nos autos algum exemplar;
c) as escriptas superfluas, ou autos, termos e petições desnecessarios ao andamento regular do processo;
d) as custas de diligencia, quando o acto determinativo della póde ser feito no auditorio do juizo.
Art. 25. Tambem não se contam contra o vencido as custas do escrivão e do porteiro nas arrematações e remissões, os quaes são pagos pelos arrematantes e remissores.
Art. 26. São custas de retardamento:
a) as que paga o autor, quando, por falta do comparecimento delle, é o réo absolvido da citação e instancia, antes da sentença final;
b) as que paga o excepiente, que decáe da excepção;
c) as que paga o aggravante, quando o juiz a quo nega seguimento no aggravo, ou o juiz ad quem delle não conhece ou nega-lhe provimento.
Art. 27. Tem logar a compensação das custas:
a) quando o réo é absolvido sómente em parte do pedido do autor, e ambos são condemnados a pagal-as;
b) quando o réo é condemnado no pedido da acção e o autor no da reconvenção;
c) quando em diversos litigios, entre as mesmas partes, cada uma destas é vencedora em algum.
Art. 28. Não teem direito a custas os juizes e mais funccionarios, nos processos em que decáe a Fazenda Federal ou União.
Art. 29. Paga o juiz as custas:
a) quando prosegue no feito sem procuração legitima da parte ou depois de ter-lhe sido opposta suspeição, dando logar á nullidade;
b) quando recebe a appellação, cabendo a causa na sua alçada; ou não a recebe, tendo sido interposta da sentença definitiva, em causa que não caiba na alçada;
c) quando não suppre os erros suppriveis do processo contra os quaes a parte prejudicada tenha opportunamente reclamado.
Art. 30. Pagam as custas os tutores, curadores, syndicos, em geral os que litigam como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa para litigar, não havendo sido autorisados legalmente a fazel-o.
Art. 31. As custas taxadas neste regimento serão pagas pelos interessados na expedição, logo depois de concluidos os actos respectivos, e a sua importancia será cotada á margem pelos officiaes judiciaes, sendo nos autos debitada ou creditada, afinal, a quem de direito.
Esta disposição não comprehende as custas dos autos, termos, traslados e diligencias ex-officio, ou em cuja expedição forem interessados a União, o Estado ou Nação estrangeira, a Fazenda Municipal, o Ministerio Publico, orphãos e interdictos.
Taes custas não podem ser exigidas, nos casos em que for devido o seu pagamento, sinão depois de findo o processo por sentença, transacção, desistencia ou outro meio legitimo que torne individuada e certa a responsabilidade por ellas.
Terão tambem andamento antes do preparo os conflictos de jurisdicção suscitados pelas autoridades judiciarias e os processos criminaes, inclusive os de habeas-corpus.
Art. 32. O official judicial que não cotar as custas conforme o art. 31 as perderá, não lhe sendo contadas, mas, pelo contrario deduzidas, na contagem dos autos, das que lhe forem devidas.
Art. 33. Os escrivães e secretarios dos tribunaes são obrigados, sob as penas do art. 1º, a entregar ás partes recibo das quantias que receberem para custas, sellos e quaesquer despezas a seu cargo.
Art. 34. Os officiaes judiciaes devem rubricar as publicas-fórmas, traslados e certidões em cada uma das suas folhas.
Art. 35. Os autos findos serão recolhidos aos respectivos archivos, sendo os escrivães obrigados a dar conta delles, ainda depois de trinta annos.
No caso de reforma de autos perdidos, serão as custas contadas com attenção á natureza do processo, e pagas pela parte, ou por quem houver dado causa ao extravio.
Art. 36. As custas dos juizes serão recebidas por intermedio dos escrivães ou secretario.
Art. 37. O presidente do Supremo Tribunal Federal e os juizes seccionaes, informando-se convenientemente, determinarão os extremos da distancia de seis kilometros dos respectivos auditorios, para execução do que é relativo á diligencia.
Art. 38. As sentenças extrahidas dos processos civeis conterão:
§ 1º Nas acções ordinarias:
a) a autuação;
b) a petição inicial ou os artigos da acção;
c) a fé da citação;
d) a contestação;
e) a replica e a treplica;
f) a sentença e os documentos en que ella se fundar.
§ 2º Nas acções summarias e outras de processo especial:
a) a autuação;
b) a petição inicial;
c) a fé da citação;
d) a contestação;
e) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
§ 3º Nas acções executivas, além das peças do paragrapho antecedente – o auto de penhora.
§ 4º Nos embargos de terceiro:
a) o auto de penhora, embargo ou arresto;
b) os embargos de terceiro;
c) a contestação;
d) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
§ 5º Nos artigos de preferencia ou rateio:
a) o auto de penhora;
b) o conhecimento do deposito, ou o edital e termo da ultima praça, si o concurso foi instituido sobre os bens, por não ter havido arrematação ou remissão;
c) a petição do promotor do concurso e as citações;
d) os artigos;
e) a contestação;
f) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
§ 6º Nos formaes de partilha:
a) a autuação:
b) o auto de inventario;
c) a declaração de herdeiros, feita pelo inventariante;
d) a collação daquelle em cujo favor se passar o formal;
e) as declarações para encerramento do inventario;
f) o despacho de deliberação da partilha e a citação dos herdeiros para verem proceder-se a ella;
g) o auto e calculo da partilha, e o respectivo pagamento, com a descripção do bem ou bens do quinhão, sómente;
h) a sentença que julgou a partilha e conhecimento de transmissão de propriedade e do imposto predial e de agua, do ultimo exercicio, referentes ao bem ou bens do quinhão.
Art. 39. As cartas executorias terão a fórma das precatorias, e conterão:
a) a autuação;
b) a petição o despacho sobre a extracção da carta;
c) a sentença exequenda;
d) a procuração.
Art. 40. As cartas de arrematação conterão:
a) a autuação;
b) a sentença exequenda;
c) a penhora;
d) a avaliação dos bens arrematados;
e) o numero de praças que correram;
f) o termo de arrematação;
g) o conhecimento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade e do de qualquer outro a que a cousa estiver sujeita;
h) a quitação ou deposito;
i) as procurações.
Art. 41. As cartas de remissão ou de adjudicação conterão, além das peças do artigo antecedente, excepto o auto de arrematação:
a) o termo de remissão ou certidão de não ter havido lançador;
b) a sentença de remissão ou de adjudicação.
Ao remissor, adjudicatario ou arrematante de varios lotes ou objectos é licito fazer extrahir uma só carta de arrematação, adjudicação ou remissão.
Art. 42. Sendo as sentenças embargadas e os embargos desprezados, a carta conterá os embargos, a decisão e os documentos a que esta se referir, si não forem os mesmos em que se tenha fundado a sentença embargada. Sendo os embargos recebidos, conterá mais a contestação.
Art. 43. Si a sentença tiver sido proferida na segunda instancia, por appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas, conforme a natureza do processo, a interposição da appellação, o accordão do Supremo Tribunal Federal e os documentos a que se referir, não sendo os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada.
Art. 44. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta da sentença conterá:
a) os artigos de habilitação;
b) a contestação;
c) a sentença e os documentos em que ella se fundar.
Art. 45. Nos processos criminaes as cartas de sentença conterão:
a) a autuação;
b) a petição ou officio inicial;
c) o termo de affirmação da queixa ou denuncia;
d) o corpo de delicto;
e) o despacho de pronuncia ou não pronuncia;
f) a sustentação ou revogação da pronuncia ou não pronuncia;
g) o libello;
h) a contrariedade;
i) a sentença e os documentos a que ella se referir.
Art. 46. No caso de appellação, a carta conterá, além das peças mencionadas no art. 45, a sentença da segunda instancia, os documentos a que ella se referir, si não forem os mesmos em que se tenha fundado a sentença appellada.
Art. 47. No caso de recurso, conterá:
a) a petição de recurso;
b) a sentença da segunda instancia e os documentos em que ella se fundar.
Art. 48. Não se extrahirá carta de sentença:
a) nas causas de alçada;
b) quando a condemnação for só nas custas;
e) quando não tiver havido appellação;
d) quando a appellação tiver sido recebida em ambos os effeitos;
e) quando, tendo sido recebida a appellação sem effeito suspensivo, o exequente só executar a sentença depois de baixarem os autos da superior instancia;
f) nos executivos fiscaes;
g) nas condemnações de preceito.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 30 de setembro de 1899. – Epitacio da Silva Pessôa.