DECRETO Nº 3.410, DE 10 DE ABRIL DE 2000.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração, e delega competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a prática do ato que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição:
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b) da Justiça;
c) das Relações Exteriores;
d) da Agricultura e do Abastecimento;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) da Saúde.
II - quatro representantes do trabalhadores;
III - quatro representantes dos empregadores;
IV - um representante da comunidade científica e tecnológica.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados mediante indicação:
I - dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I, alíneas “b” a “g”;
II - das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente;
III - da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV.” (NR)
Art. 2º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para designar os membros do Conselho Nacional de Imigração.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1.640, de 19 de setembro de 1995.
Brasília, 10 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente