DECRETO Nº 3.408, DE 10 DE ABRIL DE 2000.

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a forma de arrecadação dos recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos - TSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, serão recolhidos diretamente à conta da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, por intermédio do Banco da Amazônia S.A. - BASA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Alcides Lopes Tápias