DECReTO N. 3375 – DE 21 DE AGOSTO DE 1899
Approva provisoramente as das tarifas em vigor na Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Recife & São Francisco Railway Company, limited»,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas provisoriamente as tarifas de mercadorias approvadas pelos decretos ns. 2044 e 10321, de 15 de julho de 1895 e 22 de agosto de 1889, na Estrada de Ferro do Recife ao S. Francisco, com os abatimentos seguintes:
§ 1º De 20 % somente, para quantidades de 10.000 e mais kilometros nos generos de 3ª classe, tarifa n. 3.
§ 2º De 15 % sómente, para os generos da 3ª classe A da tarifa n. 3, exceptuando o assucar refinado.
§ 3º Do 25 % sómente, para os da 3ª classe B, tarifa n. 3, sobre os preços da 3ª classe.
§ 4º De 10 % em lugar de 20 % sómente, em quantidades de 10.000 kilogrammas para os de 5ª classe, tarifa n. 3.
§ 5º De 20 % até 30 kilometros e 30 % para maiores distancias para cannas.
De 20 % para combustivel e materia prima para as fabricas, da tarifa, 3ª, 6ª classe.
§ 6º De 20 % em vez de 40 % sobre transporte de materiaes para construcção, fabricas, etc. de que trata o art. 90.
Art. 2º Os prazos para inicio da armazenagem, de que trata o art. 93, § 2º, do respectivo regulamento e tarifas dos transportes da referida estrada, ficam reduzidos a 4 horas uteis na estação da Capital e 36 nas do interior.
Capital Federal, 21 de agosto de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE Campos Salles.
Severino Vieira.