DECRETO N. 3.332 - de 2 de Novembro de 1864

Marca ao Carcereiro da cadêa da Villa de S. João, na Provincia da Parahyba, o ordenado annual de cem mil réis.

Hei por bem Decretar o seguinte:

Artigo unico. Fica marcado ao Carcereiro da cadêa da Villa de S. João, na Provincia da Parahyba, o ordenado annual de cem mil réis.

Francisco José Furtado, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Novembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco José Furtado.