DECRETO N. 3311 – DE 10 DE JUNHO DE 1899

Dá nova organisação á Guarda Nacional do Estado da Parahyba.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896, e considerando:

Que, de accordo com o determinado no art. 1º do decreto n. 1121 de 5 de dezembro de 1890, extensivo á Guarda Nacional dos Estados pelo de n. 146 de 18 de abril de 1891, approvado pelo referido decreto legislativo n 431 de 1896, tem sido creado em cada Estado um commando superior de Guardas Nacionaes, com séde na respectiva Capital, e constituido pelas brigadas que a necessidade do serviço e sua conveniente organisação aconselham que sejam creadas nella e nas demais comarcas do mesmo Estado;

Que a Guarda Nacional do Estado da Parahyba, reorganisada pelo decreto n. 626 de 24 de outubro de 1891, não observa regularmente o plano estabelecido no citado decreto de 1890, porque as brigadas foram constituidas com um numero de corpos inferior ao marcado no art. 2º do alludido decreto n. 1121, sendo igualmente creada na Capital uma brigada mixta, composta de corpos das tres armas, o que é contrario áquelle plano;

Que o decreto n. 2567 de 31 de julho de 1897 obviou em parte esse inconveniente, mas referiu-se apenas á reorganisação da referida milicia na respectiva Capital, quando deveria subordinar, quer as brigadas por elle creadas, quer as que o fossem posteriormente, a um só commando superior, segundo o espirito do decreto n. 1121 de 1890, e conforme se tem observado nas reorganisações decretadas nos demais Estados da Republica;

Que, finalmente, convem, para a boa marcha do serviço, que a organisação seja completa, abrangendo o territorio de todo o Estado, substituindo-se os corpos nelle existentes actualmente, e que não se subordinam ao plano consignado no referido decreto n. 1121, por outros que constituam as respectivas brigadas, segundo os moldes para os mesmos estabelecidos:

Decreta:

Art. 1º A Guarda Nacional do Estado da Parahyba se comporá de um commando superior, com séde na Capital, o qual se constituirá com cinco brigadas de cavallaria, uma de artilharia, e 18 de infantaria, as quaes serão organisadas com os guardas qualificados nos districtos das comarcas abaixo mencionadas, pela maneira seguinte:

A 1ª brigada de cavallaria, composta de dous regimentos sob os ns. 1º e 2º; a 1ª de artilharia, constituida com um regimento de campanha, sob n. 1, e um batalhão de posição, sob n. 1, e as 1ª e 2ª brigadas de infantaria, compostas dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º batalhões do serviço activo e 1º e 2º do da reserva, na comarca da Capital;

As 3ª e 4ª brigadas de infantaria, constituidas com os 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º batalhões do serviço activo e 3º e 4º do da reserva, na comarca de Areia;

A 5ª de infantaria, constituida dos 13º, 14º e 15º batalhões do serviço activo e 5º do da reserva, na de Mamanguape;

A 6ª de infantaria, constituida dos 16º, 17º e 18º batalhões do serviço activo e 6º do da reserva, na de Guarabira;

As 7ª e 8ª de infantaria, constituidas com os 19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º batalhões do serviço activo e 7º e 8º do da reserva, na de Itabayana;

A 9ª de infanteria, composta dos 25º, 26º e 27º batalhões do serviço activo e 9º do da reserva, e a 2ª de cavallaria, constituida com os 3º e 4º regimentos, na comarca de Bananeiras;

A 10ª de infantaria, constituida dos 28º, 29º e 30º batalhões do serviço activo e 10º do da reserva, na de Campinas;

A 11ª de infantaria, constituida dos 31º, 32º e 33º batalhões do serviço activo e 11º do da reserva, e a 3ª de cavallaria, composta dos 5º e 6º regimentos, na de S. João;

A 12ª de infantaria, constituida dos 34º, 35º e 36º batalhões do serviço activo e 12º do da reserva, na de Patos;

A 13ª de infantaria, constituida dos 37º, 38º e 39º batalhões do serviço activo e 1º do da reserva, e a 4ª de cavallaria, compostos dos 7º e 8º regimentos, na de Catolé do Rocha;

A 14ª de infantaria, constituida dos 40º, 41º e 42º batalhões do serviço activo e 14º do da reserva, na de Misericordia;

A 15ª de infantaria, constituida dos 43º, 44º e 45º batalhões do serviço activo e 15º do da reserva, na de Piancó;

As 16ª e 17ª de infantaria, compostas dos 46º, 47º, 48º, 49º, 50º e 51º batalhões do serviço activo e 16º e 17º do da reserva, e a 5ª brigada de cavallaria, constituida dos 9º e 10º regimentos na de Souza;

A 18ª de infantaria, constituida dos 52º, 53º e 54º batalhões do serviço activo e 18º do da reserva, na de Alagôa do Monteiro.

Art. 2º As paradas dos corpos ora creados serão designadas pelos commandantes das respectivas brigadas.

Art. 3º Ficam revogados os decretos ns. 626 de 24 de outubro de 1891, 2567 e 2692, de 31 de julho e 27 de novembro de 1897 e mais disposições em contrario.

Capital Federal, 10 de junho de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Epitacio da Silva Pessoa.