DECRETO N. 3285 – DE 20 DE MAIO DE 1899
Dá instrucções para o reconhecimento dos Institutos de ensino secundario fundados pelos Estados, associações ou particulares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do disposto no art. 197 do regulamento approvado por decreto n. 2857, de 30 de março de 1898, relativamente ao reconhecimento dos Institutos de ensino secundario fundados pelos Estados, associações ou particulares, resolve mandar que sejam observadas as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 20 de maio de 1899, 11º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio da Silva Pessoa.
Instrucções para o reconhecimento dos Institutos de ensino secundario fundados pelos Estados, associações ou particulares, a que se refere o decreto desta data
Art. 1º Os Institutos de ensino secundario que tiverem sido ou venham a ser equiparados ao Gymnasio Nacional, para o fim de poderem passar certificados de conclusão de estudos e conferir gráos, deverão satisfazer as seguintes condições:
I. Constituir um patrimonio de 50 contos de réis pelo menos, representado por apolices da divida publica federal e pelo edificio em que funccionar o instituto ou por qualquer desses valores;
II. Provar uma frequencia nunca inferior a 30 alumnos pelo espaço de 2 annos;
Ill. Observar o regimen e os programmas de ensino adoptados para o Gymnasio Nacional.
Paragrapho unico. Nenhuma collectividade particular será admittida a requerer a equiparação do instituto de instrucção secundaria que houver fundado ou mantiver, sem que mostre ter adquirido individualidade propria, constituindo-se como sociedade civil na fórma da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.
Art. 2º As apolices constitutivas do fundo patrimonial do instituto serão averbadas na Caixa de Amortização em nome do mesmo instituto com a clausula de inalienabilidade.
Art. 3º O predio em que tiver a sua séde o estabelecimento e que constituir, no todo ou em parte, o patrimonio do instituto, será inscripto no registro hypothecario respectivo como especia mente hypothecado ao Governo da União, pela responsabilidade decorrente da obrigação imposta pelo n. 1 do art. 1º.
§ 1º O processo da especialização da hypotheca, para que possa ter logar a inscripção, será feito perante o juiz seccional com citação do procurador da Republica, segundo as prescripções dos arts. 144, 145, 146, 152, ns. 2 e 3, 153, 154, 156, 157, 158, 162 e 163 do regulamento annexo ao decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, menos no que se referem ao arbitramento da responsabilidade.
§ 2º O valor da responsabilidade será sempre o de cincoenta contos de réis quando o patrimonio consistir exclusivamente no predio em que funccionar o estabelecimento. Quando o instituto tiver constituido parte do seu patrimonio em apolices, o valor da responsabilidade será o da differença entre as apolices e o total do fundo patrimonial, computadas as apolices por seu valor nominal. Neste caso a administração do instituto instruirá o requerimento para a especialização com a certidão da Caixa de Amortização mostrando acharem-se inscriptas em nome do mesmo instituto e como inalienaveis tantas apolices quantas bastem, para, reunidas ao valor declarado do immovel a hypothecar, perfazer a somma total do patrimonio exigido.
§ 3º O predio deverá estar seguro em companhia abonada pelo valor da responsabilidade que elle tiver de caucionar.
Art. 4º Os institutos particulares do ensino secundario, para obterem a equiparação ao Gymnasio Nacional, declararão a denominação, séde e fins do estabelecimento, nome e a naturalidade dos administradores e da pessoa a cujo cargo estiver a direcção technica do estabelecimento, e instruirão o pedido com se seguintes documentos:
I. Certidão do archivamento no registro civil dos estatutos, compromisso ou contracto social, quando se tratar de associação.
II. Um exemplar da folha official em que houverem sido publicados por extenso os estatutos do estabelecimento.
III. Certidão da Caixa de Amortização de se acharem inscriptas com a clausula de inalienabilidade e em nome do instituto as apolices constitutivas do fundo patrimonial; e quando este consistir, no todo ou em parte, no edificio escolar, sentença de especialização da hypotheca com a respectiva verba de que conste achar-se devidamente inscripta no registro em primeiro logar.
IV. Apolice de seguro do predio ou minuta devidamente authenticada.
Art. 5º Si á vista dos documentos apresentados, achar-se que a organisação scientifica do instituto está de accordo com a lei, será determinado processo no qual se verifique a idoneidade moral e technica do director e do corpo docente, e a existencia de laboratorios, gabinetes e apparelhos necessarios ao ensino das sciencias physicas e naturaes, e se prove que o estabelecimento foi effectivamente frequentado por 30 alumnos nos dous annos immediatamente anteriores. Para este fim os interessados deverão franquear não só os livros e documentos de matricula, como fornecer as provas de frequencia que forem exigidas pelas autoridades competentes.
Art. 6º A nomeação do delegado do Governo nos exames de madureza, a que se refere o art. 28 do decreto n. 3251, de 8 de abril de 1899, recahirá de preferencia sobre a pessoa que exercer as funcções de delegado fiscal de que tratam os arts. 7º da lei n. 314, de 30 de outubro de 1895, e 195 do decreto n. 2857, de 30 de março de 1898.
Art. 7º O processo de verificação, previsto no art. 5º, será confiado a pessoa de provada competencia pedagogica, quando no districto em que tiver a sua séde o novo instituto não existir outro estabelecimento já officialmente reconhecido, caso em que será dada aquella incumbencia ao delegado fiscal do Governo junto deste ultimo. O resultado do processo deverá ser communicado ao Governo em minucioso relatorio.
Art. 8º Aos delegados fiscaes do Governo, junto aos institutos equiparados, é applicavel a disposição do art. 9º da lei n. 314, de 30 de outubro de 1895.
Art. 9º O Governo retirará as prerogativas e vantagens da equiparação ao Gymnasio Nacional aos institutos que se afastarem do regimen official de ensino, ou em que se praticarem abusos quanto á identidade dos alumnos nos exames, ou na collação de gráos, e bem assim áquelles em que forem tolerados actos de immoralidade e incivismo ou que acarretem o abatimento moral do ensino.
a) A concessão será tambem cassada:
I. Quando for dissolvida a sociedade mantenedora do estabelecimento de ensino ou o proprietario declarar extincto o respectivo estabelecimento.
II. Quando por dous annos successivos a frequencia não chegar ao minimo legal.
b) Será suspenso o goso das prerogativas da equiparação:
I. Deixando o proprietario do estabelecimento ou a sociedade de sujeitar ao exame do delegado fiscal e á approvação do Governo as alterações que fizer nos seus estatutos ou compromisso, até que satisfaça essa obrigação.
II. Baixando a frequencia a menos de 30 alumnos durante mais de um semestre.
III. Deixando de renovar o seguro do predio em que estiver a séde do estabelecimento, quando elle constituir no todo ou em parte o fundo patrimonial da sociedade.
Paragrapho unico. Só por decreto e depois de audiencia dos interessados em inquerito regular, poderá ser cassada a equiparação. O Ministro poderá, porém, por simples portaria resolver a suspensão em vista da representação do delegado fiscal por tempo não excedente a um anno. Si dentro do periodo de suspensão o instituto não provar ter satisfeito as obrigações que lhe são impostas, ser-lhe-ha cassada a concessão.
Art. 10. Aos institutos creados e custeados pelos Governos estadoaes não se estende a obrigação de constituir patrimonio para que possam gosar das prerogativas do Gymnasio Nacional. Taes prerogativas, porém, só lhe serão reconhecidas e mantidas, si observarem o regimen e programmas de ensino do Gymnasio e provarem frequencia nunca inferior a 30 alumnos.
Art. 11. Em relatorios semestraes os delegados fiscaes exporão quanto houverem observado sobre a marcha do estabelecimento e execução dos programmas, propondo as providencias e censuras que lhes dictarem as irregularidades ou abusos verificados.
Capital Federal, 20 de maio de 1899. – Epitacio Pessoa.