DECRETO N. 3.273 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1938
Aprova Regulamento para a Polícia Militar do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar pata a Polícia militar do Distrito Federal o Regulamento Geral (n. 1) que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios anteriores.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO Vargas.
Francisco Campos.
Regulamento geral da Polícia Militar do Distrito Federal
R. G.
N. 1
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal é uma força armada, reserva do Exército, destinada à manutenção da ordem na capital da República. Ela constituir-se-á de:
a) Comando;
b) Tropa;
c) Serviços.
§ 1º O Comando será exercido por um general, ou coronel do Exército ativo, auxiliado por um Estado Maior.
§ 2º A tropa constar á de seis batalhões de infantaria e de um regimento de cavalaria, dotados organicamente de unidades de metralhadoras e semelhantes aos do Exército.
§ 3º O efetivo e o armamento dos corpos serão, tanto quanto o permita a finalidade primordial de policiamento da corporação, análogos. aos previstos para as unidades de infantaria e cavalaria do Exercito em tempo de paz.
§ 4º Os serviços, que ficam diretamente subordinados ao Comando, serão:
a) o de Contadoria;
b) o de Intendência;
c) o de Saúde;
d) o de Justiça.
e) os Serviços Auxiliares, destinados a prover os transportes, reparações e conservação de edifícios, confecção e reparos de material, iluminação, abastecimento dágua, transmissões, impressão de regulamentos, etc.
§ 5º Fica tambem subordinada diretamente ao Comando a Escola de Recrutas, que disporá, para o seu funcionamento, de um contingente especial previsto no respectivo mapa.
Art. 2º O Comando disporá, para exercer sua missão, de um Quartel General (Q. G.) constituído de:
a) Comandante Geral;
b) Estado-Maior;
c) Diretores e pessoal dos Serviços;
d) Ajudantes de ordens;
e) Diretoria de Instrução (D. L).
Parágrafo único. Farão parte do Q. G. os Assistentes Militares do Ministro da Justiça e do Chefe de polícia.
Art. 3º Os comandantes de corpos, o chefe do Estado Maior e os diretores de Serviço serão oficiais da própria corporação.
Art. 4º Os ajudantes de ordens serão um oficial do Exército e outro da Polícia Militar, este com o posto de capitão.
Art. 5º A. D. I., que terá por objetivo a formação, o preparo e aperfeiçoamento militar e policial da corporação, constará de:
a) Diretor: major ou tenente-coronel do Exército com o curso das Armas ou de Estado Maior;
b) Sub-diretor da instrução, oficial do Exército, que será o mais antigo das capitãis instrutores;
c) instrutores, para a função militar e policial;
d) quadro de alunos a ela subordinado, cabendo-lhe fazer a necessária escrituração e bem assim organizar a respectiva folha de pagamento, incumbindo-se deste serviço o secretário da Escola Profissional.
Parágrafo único. À D. I. compete organizar os programas de instrução militar e policial, na forma dos regulamentos vigentes no Exército e na corporação e submetê-los à aprovação do Comando Geral. As atribuições e deveres de seu pessoal estão especificados no R. I. Q. T.
Art. 6º A instrução militar será dirigida por oficiais do Exército e a policial por oficiais da corporação, consoante programas organizados pela respectiva diretoria e aprovados pelo Comandante Geral, na conformidade dos regulamentos vigentes.
Art. 7º A Polícia Militar é considerada reserva do Exército e a ela se aplicará, em toda a sua plenitude, a legislação que a esse respeito vigorar.
Art. 8º A Polícia Militar é subordinada diretamente ao Ministério da Justiça e estará a disposição do Chefe de Policia para os serviços que este requisitar em bem da ordem e da segurança públicas no Distrito FederaI.
Art. 9º O Chefe do Estado Maior, os diretores dos Serviços de Contadoria, Intendência e Saúde e os comandantes de batalhão de infantaria e regimento de cavalaria terão o posto de tenente-coronel. O sub-chefe do Estado Maior e o comandante do Corpo de Serviços Auxiliares Serão o posto de major; e os assistentes militares do Ministro da Justiça e do chefe de Policia, o de major ou capitão.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES DE OFICIAIS E DAS NOMEAÇÕES DE MILITARES E CIVIS
Art. 10. Os postos de hierarquia, na Polícia Militar, exceto o de general, ou coronel comandante, nos termos deste regulamento são:
a) oficiais:
2º tenente;
1º tenente;
Capitão;
Major;
Tenente-coronel.
b) praças:
Aspirante a oficial;
Sargento ajudante (Sargento intendente);
1º sagento;
2º sargento;
3º sargento;
Cabo;
Soldado.
Art. 11. O acesso aos postos da hierarquia será gradual, e sucessivo, exceto a nomeação de aspirante a oficial, que dependerá de aprovação final e demais exigências previstas no regulamento da Escola de Formação de Oficiais.
Art. 12. As promoções aos portos de major e de tenente-coronel serão feitas: 1/3 por antiguidade e 2,/3 por merecimento," aos de 1º tenente e capitão, meta por antiguidade e metade por merecimento; e ao de 2º tenente, de acordo com a em de classificação intelectual e precedência de turma.
Parágrafo único. Excetua-se de 1º tenente veterinário, que se fará por antiguidade .
Art. 13. A nomeação dos oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos, veterinários e músicos e a do regente do conjunto de músicas obedecerá a ordem de classificação,em concurso, sendo preferidos, em igualdade de classificação dentre os candidatos aprovados, os que tenham servido na corporação em idênticas funções.
Art. 14. O cargo de auditor, quando vago definitivamente, será preenchido pelo promotor e o deste, pelo advogado.
Parágrafo Único. Na vacância temporária do auditor, será seu substituto o suplente de auditor.
Art. 15. O advogado, escolhido pela forme prevista no art. 13, será um doutor ou bacharel em direito, com quatro anos, no mínimo, de prática forense.
Parágrafo único. Este serventuario será substituído nos seus impedimentos temporários por um advogado ad hoc, designado pelo Comandante Geral.
Art. 16. As vagas de 2º tenente combatente serão preenchidas pelos aspirantes a oficial e as de 2º tenente músico pelos sargentos-ajudantes músicos, mediante concurso, de que trata o art. 13
Art. 17. As propostas para a promoção dos oficiais serão enviadas ao Ministro da Justiça, dentro de 90 dias contados da data em que as vagas se abrirem.
Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado a pedido justificado do Comandante Geral, dirigido ao Ministro da Justiça.
Art. 18. As propostas de promoção serão organizadas depois de ouvida uma comissão de quatro tenentes-coronéis, sob a presidência do Comandante Geral.
§ 1º Essa comissão examinará os assentamentos dos oficiais e aspirantes a oficial, afim de classificar, devidamente, os que devam ser indicados à promoção.
§ 2º Em caso de empate o presidente da comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º Havendo desacordo na classificação, os membros da minoria assinarão vencidos, justificando, querendo, os seus votos.
§ 4º Em qualquer caso, a proposta do Comandante Geral será acompanhada de uma cópia da ata da comissão, das fés de ofício dos oficiais ou certidões de assentamentos dos aspirantes a oficial propostas e das respectivas folhas de promoção.
§ 5º Quando se tratar de preenchimento de vagas de oficiais do Serviço de Saúde, até o posto de major, o diretor desse Serviço fará parte da comissão.
§ 6º As atas serão registradas na 1º secção do Estado Maior, em livro especialmente reservado para esse fim, e assinadas por toda comissão.
Art. 19. A lista de merecimento conterá tres nomes, quando se tratar de uma só vaga e será acrescida de mais um para cada vaga que exceder daquele número.
Art. 20. O oficial ou aspirante a oficial que uma vez figurar em lista para a promoção por merecimento, só será dela excluído quando for Promovido ou quando venha a sofrer pena que o coloque em condições inferiores às de qualquer outro nela não contemplado, ou ainda quando estiver compreendido nas disposições do art. 29.
Parágrafo único. O Comandante Geral fará publicar em boletim do Q. G. os nomes dos oficiais ou aspirantes a oficial que forem excluídos das listas de promoção, explicando os motivos dessa exclusão.
Art. 21. E’ condição indispensável para a promoção aos postos de capitão, major e tenente-coronel, ser o oficial diplomado pela Escola Profissional ou ter sido aprovado no curso de Aperfeiçoamento da corporação. (Lei n. 192, de 1936 e decreto-lei a. 550, de 11 de julho de 1938.)
Art. 22. Constitue merecimento para a promoção o conjunto dos requisitos indispensáveis e as manifestações que recomendam a oficial como o mais apto ao exercício das funções do posto imediato.
Art. 23. As manifestações de merecimento são julgadas através das demonstrações de aptidão dadas pelo oficial, não só no desempenho das funções próprias do seu posto, como no de outras quaisquer que lhe sejam cometidas.
Essa aptidão é apreciada em relação:
a) ao valor moral;
b) à capacidade de ação;
c) à inteligência;
d) à cultura sistematizada;
e) ao espírito militar e a conduta militar e civil;
f) à capacidade de comando, de administrador, de instrutor ou de técnico;
g) a capacidade física.
§ 1º O conjunto de qualidades que definem a personalidade constitue o valor moral e é apreciada pelo grau de confiança que o indivíduo geralmente inspira.
§ 2º A capacidade de ação é considerada através de manifestações várias, como sejam: coragem (física emoral); firmeza (revelada pela decisão com que o oficial realiza as suas ações); perseverança (traduzida pelo modo por que o indivíduo realiza ou tenta realizar suas decisões até a consecução do objetivo colimado).
§ 3º A inteligência é estimada pela faculdade de apreender com precissão e rapidez as situações e pela produção de trabalhos de real utilidade profissional.
§ 4º A cultura é apreciada pela totalidade de conhecimentos úteis, quer de ordem profissional, quer de ordem geral, revelada Pelo oficial.
§ 5º A dedicação à corporação e aos serviços, atividade, iniciativa, espírito de disciplina, assiduidade, interesse pelos trabalhos, que lhe são cometidos, pontualidade nos compromissos, exatidão horária, e manifestações de toda ordem, constituem os fatores através os quais se estimam o espírito militar e a conduta militar e civil do oficial.
§ 6º As capacidades de comando, de instrutor e administrador, se apreciam através da maior ou menor facilidade com que o oficial se faz compreender, obedecer e imitar ou seguir, por seus subordinados.
§ 7º A capacidade física é relativa ao posto e a idade e se avalia por meio de provas especiais de cultura física, exames médicos e pela resistência à fadiga que o oficial manifesta em face de esforços prolongados e continuas.
Art. 24. Na apreciação do merecimento a Comissão de Promoções elevará em consideração o valor relativo das manifestações de merecimento, segundo a natureza das funções inerentes aos diversos postos da hierarquia referidos no art. 10.
Art. 25. Em igualdade de condições de merecimento, terão preferência para a promoção:
1º, os que houverem prestado serviços de guerra com referências honrosas;
2º, os que tenhais obtido aprovação em cursos especializados da própria corporação ou do Exército;
3º, os que possuírem títulos de habilitações científicas.
Art. 26. Em tempo de paz o interstício para o acesso de um a outro posto será de dois anos. Entretanto, si nado houver o número suficiente de oficiais com este interstício para completar a lista de promoção, ou si aqueles que possuírem o interstício não satisfizerem, a juízo da Comissão de Promoções, as condições de merecimento exigidas para figurarem em lista, será ela integrada por aqueles que contarem, pelo menos, o de um ano.
Art. 27. A promoção por antiguidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no respectivo quadro, desde que satisfaça as exigências constantes dos arts. 21 e 26, quando se tratar de provimento de vaga de capitão, major e tenente-coronel; e somente das do último artigo quando de 1º tenente.
Art. 28. Atos de bravura, assim considerados em tempo de guerra, pela autoridade competente, podem ser premiados com a promoção, que será feita, neste caso, independentemente de interstício e dos princípios de antiguidade e de merecimento, mediante proposta da mesma autoridade.
Art. 29. Os oficiais ou aspirantes a oficial não serão promovidos:
1- Quando estiverem cumprindo sentença;
2 – Quando se acharem respondendo a processo perante a justiça civil ou militar;
3 – Quando tiverem sido julgados em inspecção de saúde incapazes para o serviço militar;
4 – Quando se acharem ausentes ilegalmente.
Art. 30. Somente o oficial imediatamente abaixo, em antiguidade, daquele que houver sido promovido por este princípio, terá direito a reclamar, pelos tramites legais, à Comissão de Promoções, contra esse ato, alegando preterição.
§ 1º Reconhecida a legitimidade do recurso interposto, o recorrente será ressarcido imediatamente, dos prejuízos que haja sofrido.
§ 2º O oficial promovido indevidamente não perderá o posto, mas ficará agregado e não usufruirá as vantagens pecuniárias do novo posto, até que por direito lhe caiba a promoção.
§ 3º Não serão admitidas reclamações sobre promoções por merecimento.
Art. 31. Os oficiais propostos ou indicados para promoção ao posto imediato serão submetidos a inspeção de saúde, devendo as respectivas atas acompanhar os documentos referidos no § 4º, do art. 18.
§ 1º Uma vez promovido, qualquer oficial combatente, até major inclusive, deixará imediatamente o emprego ou comissão em que estiver, só podendo voltar a exercer tais funções, depois de um ano de efetivo serviço de fileira.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, são considerados empregos ou comissões os cargos de pagador, chefes de secções, escriturários em geral, intendentes e secretários.
Art. 32. Os aspirantes a oficial promovidos ao posto de 2º tenente, os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nomeados oficiais e bem assim os alunos promovidos a aspirantes, prestarão, dentro de oito dias contados da data da publicação do acesso ou nomeação em boletim do Q. G., o compromisso de que trata o R. I. S. G. na parte correspondente.
Art. 33. As promoções dos oficiais da Polícia Militar, as nomeações de médicos, farmacêuticos, dentistas, advogados, veterinários e músicos serão feitas por decreto, mediante proposta do Comandante Geral ao Ministro da Justiça.
§ 1º A nomeação do Comandante Geral será feita por áto do Presidente da República, subscrito pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 2º Serão tambem nomeados por ato do Presidente da República, sob proposta do Comandante Geral ao Ministro da Justiça:
a) os oficiais do Exército para as funcões de instrutor e de ajudante de ordens;
b) um médico especialista em óculo-oto-rino-laringologia, com o posto de capitão sem direito a acesso e um auxiliar dessa especialidade, para prestarem serviços profissionais aos oficiais, praças e suas famílias e civis ao serviço da corporação;
c) um médico especialista, tambem com o posto de capitão sem direito a acesso, para dirigir o laboratório de bateriologia;
d) um médico especialista, igualmente com o posto de capitão sem direito a acesso, para dirigir o laboratório de radiologia e fisioterapia;
e) um dentista diplomado para auxiliar o serviço do gabinete odontológico;
f) um prático licenciado pela D. N. S. P. para auxiliar o farmacêutico encarregado das preparações oficiais, inclusive as hipodérmicas, e dois outros, igualmente licenciados, para auxiliarem os demais serviços dá farmácia, sendo as habilitações de todos verificadas por uma comissão nomeada pelo Comandante Geral, para os fins de seleção;
g) todos os demais civis necessários nos corpos e serviços.
Art. 34. Na falta ou impedimento de um dos membros do Serviço de Justiça ou do Serviço de Saúde, o Comandante Geral proporá ao Ministro da Justiça a nomeação do substituto eventual, si assim julgar necessário, o qual perceberá os vencimentos que lhe competirem, na conformidade da legislaão que vigorar.
Art. 35. Os concursos para a admissão de médicos farmarcêuticos, dentistas, advogado, veterinários, músicos e músico regente, serão regulados por instruções que o Comandante Geral fizer baixar, depois de aprovadas pelo Ministro da Justiça, as quais serão estabelecidas para a inscrição, inspeção de saúde, matéria do concurso, natureza das provas escrita, oral e prática, julgamento e incompatibilidade.
Art. 36. O direito à nomeação do candidato classificado em qualquer dos concursos, não subsistirá alem de dois anos, contados da data em que foram eles prestadas.
CAPÍTULO III
DAS ESCOLAS E CURSOS DA CORPORAÇÃO
Art. 37. A Escola de Recrutas tem por finalidade ministrar aos voluntários alistados e aos reservistas incluídos na corporação, a instrução policial e militar.
Parágrafo único. A escola funcionará sempre onde houver campo apropriado para o desenvolvimento da instrução policial e militar.
Art. 38. Em cada corpo de tropa funcionará:
a) um curso de candidatos a cabo, destinado a preparar os soldados selecionadas a promoção ao posto de cabo de esquadra;
b) um curso de candidatos a sargento, destinado a preparar os cabos de esquadra para a promoção ao posto de sargento.
§ 1º Quer os cursos constantes da letra a, quer os da letra b, poderão ser reunidos em um único, anexos a Escola Profissional ou Escola de Recrutas, a juízo do Comandante Geral.
§ 2º Estes cursos, subordinados a D. I., quando reunidos em um único, formarão a denominação de “Companhia Escola de Formação de Graduados” com o enquadramento correspondente a uma sub-unidade de corpo de tropa e tantos instrutores, monitores e empregados, quantos forem necessários ao funcionamento normal da instrução.
§ 3º O comandante da companhia referida no parágrafo anterior e os demais componentes da mesma, terão as atribuições, deveres e vantagens, no que lhe for aplicavel, idênticas aos compendiados nos regulamentos da corporação,
§ 4º O tempo de serviço prestado na Companhia Escola de Formação de Graduados pelos respectivos comandante, subalternos e praças, será contado como arregimentado para todos os efeitos.
§ 5º Sempre que for desnecessária a organização desta companhia, o Comandante Geral deixa-la-á sem efetivo, retornando os seus quadros às unidades de origem.
§ 6º No hospital da corporação funcionará um curso de enfermeiros, destinado a preparar as praças de reconhecida vocação para essa especialidade.
Art. 39. A Escola Profissional funcionará em local designado pelo Comandante Geral e tem por fim habilitar os sargentos à promoção ao posto de aspirante a oficial.
Art. 40. O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais funcionará anexo à Escola Profissional e tem por escopo desenvolver os conhecimentos técnicos e táticos dos oficiais.
Art. 41. As escolas e cursos referidos nos arts. 37 a 40, reger-se-ão pelos respectivos regulamentos que prescreverão sobre a sua direção, plano e programa de ensino, duração do curso, condições de matrícula, funcionamento das aulas, execução de trabalhos práticos e exercícios técnicos e táticos, realizações de exames, penas e recompensas, obrigações de professores, instrutores e alunos.
Art. 42. Todas as despesas com o funcionamento e a manutenção das escolas e cursos para os quais não haja verba orçamentária, correção por conta da Caixa de Economias, si esta as comportar.
Art. 43. Os instrutores e auxiliares do ensino teórico e instrução prática das escolas e cursos, serão designados, em comissão, pelo Comandante Geral, mediante proposta da D. I.
§ 1º Os professores da Escola Profissional serão designados pelo Comandante Geral.
§ 2º As disciplinas das escolas e cursos serão regidas e ministradas pelos oficiais instrutores do Exército, oficiais da corporação de reconhecida e competência com o curso da respectiva Escola das do Exército, e ainda por professores milhares ou civis, designados em comissão.
CAPÍTULO IV
DO ASPIRANTE A OFICIAL
Art. 44. Ao posto de aspirante a oficial serão promovidos pelo Comandante Geral, dentro do número estabelecido em lei, os candidatos que tenham sido diplomados pela Escola Profissional, observadas a classificação por merecimento intelectual em cada turma e a precedência de turmas.
Art. 45. Os aspirantes a oficial serão distribuídos pelas unidades, conforme o quadro de organização da policia Militar.
Art. 46. Os aspirantes a oficial exercerão as funções que competem aos oficiais subalternos, menos as de juízes nos conselhos militares e comissão de exames de artigo e maetrial.
Parágrafo único. os aspirantes a oficial são obrigados a servir nos corpos, não podendo ser distraidos para qualquer emprego, mesmo no âmbito de suas unidades.
Art. 47. Será excluido o aspirante a oficial que revelar má conduta ou que cometa atos ofensivos à disciplina, verificados em conselhos de disciplina.
Art. 48. Os aspirantes a oficial usarão os uniformes estabelecidos no plano respectivo, confeccionados de modo igual aos dos oficiais.
CAPÍTULO V
DA PRECEDÊNCIA
Art. 49. A precedência entre os oficiais da corporação caberá sempre ao mais graduado, ou, no caso de igualdade de posto, ao mais antigo de promoção.
Art. 50. A precedência entre os aspirantes a oficial será regulada pela classificação por merecimento intelectual dentro de cada turma.
Art. 51. A precedência entre os sargentos e as demais praças graduadas será regulada, nas classes respectivas, pelas antiguidade de promoção.
Art. 52. Os sargentos enfermeiros, veterinário, corneteiros-móres, clarim-mór, corrieiro, ferrador, armeiro, motorista e condutor, não tem precedência sobre nenhum sargento de tropa, podendo se comandados por estes, qualquer que seja a sua graduação.
Parágrafo único. Esta mesma regra será aplicada quando se tratar de cabos ceterinários, corneteiros, clarins, tambores, enfermeiros e artífices, os quais serão comandados por cabos de esquadra.
CAPÍTULO VI
DA ANTIGUIDADE
Art. 53. A antiguidade para a promoção dos oficiais será contada pelo tempo de serviço que, no mesmo posto, tenham prestado na Polícia Militar.
Art. 54. Promovidos ao posto de 2º tenente, na mesma data, mais de um aspirante a oficial, a antiguidade será contada pela ordem de classificação de merecimento intelectual e precedência de turma.
Parágrafo único. Para os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, as antiguidades serão contadas do dia em que entrarem no exercício das respectivas funções.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO E DE PRISÃO
Art. 55. Não será contado para efeito algum:
1º – O tempo de prisão imposta por sentença definitiva dos tribunais civis ou militares;
2º – O de licença para tratar de interesses particulares e tambem o que for concedido para tratamento de saúde, em pessoa da família;
3º – O de licença excedente de seis meses, obtida pelas praças para tratamento de saúde, dentro dos tres anos de alistamento, exceto quando a moléstia for adquirida em ato de serviço;
4º – O de suspensão, por sentença, do exercício da função;.
5º – O de ausência ilegal;
6º – O de deserção;
7º – O de tratamento de oficiais e praças em hospitais de alienados, exceto para a reforma.
Art. 56. Será contado aos oficiais para todas os efeitos legais:
1º – O tempo de detenção ou prisão disciplinar;
2º – O de tratamento em hospitais, com a restrição do n. 7 do art. 55;
3º – O de licença para tratamento de saúde;
4º – O de agregação por moléstia;
5º – O de serviço gratuito obrigatório por lei;
6º – O de férias e dispensa do serviço.
Art. 57. Será tambem contado para todos os efeitos legais, não só aos oficiais como as praças, o tempo de prisão sofrida por motivo de processo militar ou civil, n., caso de sentença absolutória definitiva, ou quando, por qualquer circunstância, o processo não tenha chegado a termo.
Art. 58. Será ainda contado as praças, para todos os efeitos:
1º – O tempo em que estiverem consideradas doentes fora do hospital, nos termos do art. 82;
2º – O tempo de detenção ou prisão disciplinar;
3º – O de tratamento em hospitais, com a restrição do n.7 do art. 55
4º – O de férias e dispensa do serviço.
Art. 59. O tempo de serviço em campanha será vontado pelo dobro, para a reforma dos oficiais e praças.
Art. 60. O tempo de serviço prestado no Exército, na Armada ou no Carpo de Bombeiros do Distrito Federal, será contado, com as restrições do art. 55, para a reforma dos oficiais e praças da Policia Militar que nesta já houverem servido mais de quatro anos.
CAPÍTULO VIII
DA AGREGAÇÃO E REFORMA POR AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DAS FILEIRAS
Art. 61. A agregação ou reforma dos oficiais se verifica:
a) por moléstia continuada durante um ano, ou quando da Permanência, por igual prazo, em tratamento em algum hospital;
b) por incapacidade física, decorrente de moléstia incuravel;
c) por afastamento do serviço, para dedicar-se a trabalhos de indústria particular;
d) por motivo de reversão, em virtude de decreto ou sentença, enquanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros fixados em lei.
Art. 62. O oficial compreendido na letra a, do art. 61, será, agregado independente de inspeção, devendo, decorrido o período da agregação, ser inspecionado de saúde, afim de reverter ao serviço ou ser reformada, conforme o parecer da junta médica.
Art. 63. Salvo o caso do art. 74, tambem será agregado o oficial que, pela junta médica, for declarado em estado de incapacidade física decorrente de moléstia incurável.
Art. 64. Será reformado o oficial que obtiver licença do Governo para se afastar do serviço afim de se dedicar a trabalhos de indústria particular, logo que for publicada a referida licença.
Art. 65. Será tambem reformado o oficial que aceitar cargo público permanente de nomeação ou eleição, não privativo da qualidade de militar. (Art. 160 da Constituição),
Art. 66. O oficial agregado está, sujeito a todas as obrigações disciplinares no que respeita às suas relações com os outros militares e autoridades civis.
Art. 67. O período de garegação, por moléstia, será de um ano, salvo o caso do art. 19 e seus parágrafos, do decreto n. 14.663, de 1º de fevereiro de 1921, modificado pela lei n. 79, de 8 de julho de 1935.
§ 1º Aquele período se contará da data da sessão da junta médica que tiver declarado a incapacidade, ou do dia em que tiver o oficial completado um ano de licença consecutivas para tratamento de saúde.
§ 2º Igual período se contará da data em que o oficial completar um ano de permanencia em algum hospital, para tratamento de saúde.
Art. 68. A reversão à atividade não importa reinclusão imediata no quadro, devendo esta ser feita quando ocorrer vaga, sem prejuizo do lugar a ser ocupado pelo oficial em consequência de sua antiguidade.
Parágrafo único. Durante o período que vai da reversão à reinclusão no respectivo quadro, o oficial terá vencimentos como pronto no serviço; concorrerá aos comandos e outros cargos que lhe competirem por força do seu posto; prestará todos os serviços inerentes a este e ficará sujeito a todas as obrigações da atividade.
CAPíTULO IX
DA REFORMA
Art. 69. A reforma dos oficiais será feita nas mesmas condições da dos oficiais do Exército, inclusive no que diz respeito ao art. 18 da lei n. 23.825, de 2 de fevereiro de 1934, regulamentado pelo decreto n. 692, de 16 de março de 1936, e a compulsória, para a qual prevalecerá o limite e idade fixado para o serviço na reserva de 1ª classe daquela instituição.
Parágrafo único. Os oficiais que atingirem o limite de idade para o serviço na reserva de 1ª classe, serão reformados independentemente de inspeção médica e com as vantagens dos arts. 70 e 71 e seu § 1º.
Art. 70. O oficial que, depois de ter estado agregado por um ano, por motivo de moléstia, for julgado incapaz pela junta médica, será reformado:
a) com tantas trigesimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço completos, até 30;
b) com os vencimentos integrais os que contarem mais de 30 anos de serviço.
Art. 71. Alem do soldo que lhe couber, o oficial que se reformar nos termos do art. 73, perceberá mais tantas vezes 5 % sobre o respectivo soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
§ 1º Para os efeitos dessa vantagem devem ser contadas por um ano quaisquer frações de ano excedentes de 25.
§ 2º Não gozarão dos benefícios decorrentes das disposições deste artigo os oficiais reformados por sentença judiciária e os de que trata a letra b do art. 70.
§ 3º O oficial condenado à pena de reforma será reformado logo que a sentença passar em julgado.
Art. 72. Os vencimentos da reforma dos oficiais não poderão ser, em caso algum, inferiores à terça parte do respectivo soldo, nem serão superiores aos do posto efetivo que ocupavam no serviço ativo, na data em que foram reformados.
§ 1º Será reformado com os vencimentos integrais de seu posto o oficial que for acometido de tuberculose, cancro ou lepra.
§ 2º Os oficiais reformados por incapacidade física em consequência de lesões, desastres ou moléstias decorrentes de ato de serviço, perceberão vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
Art. 73. O oficial que contar mais de 25 de anos de serviço tem direito à reforma com o soldo por inteiro e com as vantagens do art. 71 e seu § 1º. Essa reforma não lhe será negada, salvo o caso de requerê-la logo depois de nomeado para qualquer comissão.
Art. 74. O oficial que contar mais de 30 anos de serviço e pedir a sua reforma alegando moléstia, ficará isento do periodo de agregação referido nos arts. 63 e 70, devendo ser imediatamente reformado, se for julgado incapaz, em inspeção de saúde.
Art. 75. Não haverá na Policia Militar, a nenhum título, graduação ou reforma no posto imediato. (Art. 14, da lei 192, de 1936).
Art. 76. A decretação da reforma do oficial que em inspeção e saúde for julgado inválido, independe de pedido do interessado.
Parágrafo único. A reforma será apostilada na própria patente do reformado, isenta do pagamento de selos ou quaisquer emolumentos. (Art. 12 da lei 5.631, de 31 de dezembro de 1928).
Art. 77. O oficial reformado que, por lei ou sentença de tribunal competente, voltar ao serviço ativo, deve ser submetido a inspeção de saude e, si for julgado incapaz para o serviço militar, será de novo reformado. Caso, porem, seja julgado apto, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 68.
Art. 78. Perderá o direito à reforma o oficial que for condenado a’ pena superior a dois anos de prisão.
Art. 79. Aos aspirantes a oficial serão aplicadas as disposições de reforma referidas neste regulamento para os oficiais.
Art. 80. A reforma das praças só será concedida por invalidez comprovada em inspeção de saude e nas seguintes condições:
a) com tantas vigésimas partes do respectivo soldo quantos forem os anos de serviço, si contar menos de 20, não podendo essa vantagem ser inferior à terça parte do mesmo soldo;
b) com o soldo por inteiro do seu posto, si contarem mais de 20 anos de serviço, e mais tantas vezes 2 % sobre o mesmo soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 20;
c) com o soldo de 2º tenente, os sargentos ajudantes e intendentes e os primeiros sargentos que contarem mais de 25 anos de serviço;
d) com o soldo do posto imediatamente superior os segundos e terceiros sargentos e cabos de esquadra que contarem mais de 25 anos de serviço;
e) tambem com o soldo da classe imediatamente superior os músicos de 1ª, 2ª e 3ª classes que contarem mais de 25 anos de serviço;
f) com o soldo de cabo de esquadra os soldados que contarem mais de 25 anos de serviço.
Parágrafo único. As praças constantes das alíneas d, e e f deste artigo perceberão mais tantas vezes 2% sobre o respectivo soldo quantos forem os anos de serviço excedentes de 25.
Art. 81. Devem ser contadas por um ano quaisquer frações de ano excedentes de 20 ou 25, conforme for o caso, para os efeitos das vantagens de que tratam a alinea b e o parágrafo único do art. 80.
Art. 82. As praças que se invalidarem por, lesões, desastres ou moléstias decorrentes de ato de serviço, serão reformadas com os vencimentos integrias.
Parágrafo único. Aquelas que atingirem a idade de 58 anos, serão reformadas com o soldo que lhes competir se estiverem inválidas.
Art. 83. As praças que, depois de um ano de alistadas, forem afetadas de cancro, tuberculose ou outra qualquer moléstia contagiosa, comprovada em inspeção de saude, serão consideradas doentes fora do hospital, pelo prazo de um ano e, quando pedirem, serão, si isso for possivel, recolhidas a um sanatório, custeado ou subvencionado pelo Governo, ou a hospital da corporação.
§ 1º Findo este prazo, a praça será submetida a nova inspeção de saude, e si for julgada inválida e incapaz para o serviço em virtude de qualquer outra moléstia contagiosa e incurável, não decorrente de ato de serviço, será ela reformada com todas as vantagens que tinha na atividade.
§ 2º Concluido o referido prazo e submetida a praça a nova inspeção de saude, si a junta médica julgar possivel o seu restabelecimento de qualquer das moléstias citadas nos parágrafos anteriores, será ela recolhida ao hospital, sendo-lhe, neste caso, facultada a baixa do serviço por incapacidade física.
Art. 81. As praças atacadas de lepra serão reformadas com os vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço, decreto n. 19.895, de 22 de abril de 1931).
Art. 85. Para o calculo das vantagens de reforma dos músico será considerado o soldo (vencimentos no caso do art. 82) que tiverem pelas suas classes de músico.
Art. 86. Depois de excluida com baixa, a praça só poderá, obter reforma si a pedir dentro do prazo de um ano, contado da data de exclusão.
§ 1º Perderão o direito à reforma as praças que desertarem ou forem expulsas da corporação.
§ 2. Não dá direito à reforma a invalidez resultante do fato de não querer o oficial ou praça sujeitar-se a operações de pequena cirurgia indicadas pela junta médica como meio único de cura.
Art. 87. As frações excedentes de seis meses serão contadas como um ano completo para a reforma dos oficiais e praças.
Art. 88. O oficial ou praça que, tendo pedido reforma, e com, direito a ela, falecer antes de obtê-la, será considerado reformado para todos os efeitos desde a data do falecimento.
Art. 89. Os oficiais e praças, reformados residirão onde lhes convier, devendo porem, comunicar ao Comando da Policia Militar, onde vão fixar a nova residência.
Art. 90. A admissão de contratados e a nomeação, promoção e aposentadoria dos funcionários civis em serviço na Policia Militar serão reguladas pela lei que vigorar.
CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS, FÉRIAS E DISPENSAS DE SERVIÇO
Art. 91. A concessão de licenças e férias aos oficiais e funcionários civis ao serviço da Policia Militar, será regulada pelos decretos ns. 14.663, de 1º de fevereiro de 1921; 20.178, de 4 de julho de 1931; 42 de 15 de abril de 1935 e leis n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910 e n. 9, de 8 de julho de 1935.
Art. 92. São competentes para conceder licenças aos oficiais, praças e civis:
a) O Presidente da República, por prazo superior a um ano;
b) O Ministro da Justiça, até um ano;
c) O comandante da Policia Militar, até trinta dias, aos oficiais; e até tres meses, às praças.
Art. 93. Nenhuma licença será concedida aos oficiais praças ou civis, sinão por motivo justificado e à vista de requerimento devidamente informado pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. O Comandante Geral, os comandantes de corpos e diretores de serviço declararão em suas informações quais as licenças obtidas pelos requerentes, dentro dos dois últimos anos, si forem oficiais ou funcionários civis, ou no periodo do últmo triênio, se forem praças.
Art. 94. O oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil que adoecer e não preferir baixar ao hospital deverá dar parte de doente, por escrito seu ou a seu rogo. A autoridade competente mandará um médico examinar o enfermo e informar sobre o seu estado e duração provavel do impedimento. Esse exame será dispensado si a parte do doente for acompanhada de atestado de médico da corporação.
§ 1º Tres dias depois da parte de doente, si o oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil não se apresentar pronto para o serviço, será submetido a inspeção de saude.
§ 2º Si a moléstia o impossibilitar de ir à sede da junta para ser examinado, competirá a esta, logo que receber ordem do Comandante Geral, comparecer à residência do enfermo ou onde estiver o mesmo internado.
§ 3º Publicado o resultado da inspeção e sendo arbitrado prazo para o tratamento, será considerado com licença para esse fim desde a data do afastamento do serviço.
§ 4º Tanto no prazo de tres dias a que se refere o § 1º, como no caso de não ser reconhecida moléstia, haverá, perda de gratificação durante o afastamento do serviço, sem prejuizo de outros procedimentos legais.
§ 5º Si o parecer da junta médica impuser ao enfermo a necessidade de retirar-se para fora do Distrito Federal, o oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil, solicitará, previamente ao Comandante Geral a devida permissão ficando na obrigação de comunicar o lugar em que pretender tratar-se e de apresentar-se ao Q. G., no dia seguinte àquele em que concluir a licença.
§ 6º No caso da junta médica declarar que a mudança de clima deverá ser feita com urgência, o Comandante Geral permitirá, imediatamente, a partida do enfermo.
§ 7º No caso em que, por gravação de moléstia, não seja possivel ao oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil apresentar-se no prazo previsto, levará ele o fato ao conhecimento da autoridade mais próxima do lugar em que estiver, diretamente ou por intermédio de terceiros, para que ela providencie junto à autoridade competente e lhe proporcione todos os recursos que estiverem ao seu alcance.
§ 8º Na impossibilidade absoluta de conseguir na localidade o número determinado de médicos para constituir a junta de inspeção, um só fará o exame, assinando as atas com essa declaração.
§ 9º O comandante de corpo ou diretor de serviço fará baixar, imediatamente ao hospital, o oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil que der parte de doente, estando escalado ou designado para serviço; si a inspeção a que deverá ser submetido o considerar enfermo, poderá ele tratar-se em sua residência ou qualquer outro estabelecimento hospitalar, aproveitando-se, em tudo, das disposições deste regulamento.
Art. 95. Em casos especiaes, por conveniência do serviço e da disciplina, o Ministro da Justiça ou o Comandante Geral fará recolher ao hospital, afim de ser inspecionado de saúde, o oficial, aspirante a nado o oficial, aspirante a oficial, funcionário civil ou praça.
Art. 96. As praças devem baixar ao hospital, de onde requererão Iicença para tratar-se fora desse estabelecimento, si assim julgar conveniente a junta médica.
Art. 97. Terminada a licença para tratamento de saúde, ou interrompida esta por qualquer motivo, deve ser novamente inspecionado o oficial, aspirante a oficial, funcionário civil ou praça.
Art. 98. O oficial, aspirante a oficial ou praça que requerer licença alegando moléstia, será submetido à inspeção de saúde, e, comprovada a alegação, ficará considerado doente fora do hospital aguardando a concessão da que lhe for arbitrada.
Art. 99. As prorrogações de licença para tratamento de saúde são concedidas pelas autoridades e dentro dos limites estabelecidos no art. 92 e alíneas.
Art. 100. As licenças para tratamento de interesses particulares só serão concedidas às praças de exemplar conduta, até seis meses e, ainda assim, quando de sua concessão não resultar prejuizo para o serviço e haja o requerente exercido suas funções nos últimos doze meses.
Parágrafo único. A concessão de licença aos oficiais para fins particulares, obedecerá às prescrições contidas no art. 16 do decreto n. 14.663, de 1º de fevereiro de 1921.
Art. 101. Nenhuma licença será concedida à praça que houver concluido o tempo de serviço, a qual, se estiver enferma, mas não inválida, e desejar continuar alistada, será recolhida ao hospital para o conveniente tratamento.
Art. 102. Ao oficial, aspirante a oficial ou praça que, estando enfermo no hospital, tiver requerido licença em virtude de moléstia verificada pela junta médica, o Comandante Geral, por pedido escrito do interessado, transmitido pelo diretor do Serviço de Saúde, permitirá que aguarde fora daquele estabelecimento o despacho da sua petição.
Art. 103. As licenças concedidas aos oficiais, aspirantes a oficial, ou aos civis em serviço na Polícia Militar, bem como às praças, serão contadas da data em que os interessados começarem a gozá-las, devendo fazer a devida comunicação dentro dos oito dias que se seguirem à sua publicação no corpo ou serviço a que pertencerem, e quando não o façam, serão elas anuladas pelo Comandante Geral.
Parágrafo único. Excetuam-se desta regra as licenaçs concedidas para tratamento de saúde, as quais serão contadas da data da inspeção ou do afastamento do serviço.
Art. 104. O oficial, aspirante a oficial, praça ou funcionário civil em serviço na Polícia Militar, que obtiver licença, gozá-la-á onde lhe aprouver, cumprindo-lhe, entretanto, proceder de acordo com o que estabelece o § 5º do art. 94 e indicar o lugar em que será encontrado
Art. 105. E’ licito ao oficial, aspirante a oficial, praça ou civil, renunciar em qualquer tempo, à licença que lhe tenha sido concedida.
Art. 106. O oficial, aspirante a oficial, praça ou civil que terminar ou desistir do resto de qualquer licença para tratamento de saúde, será inspecionado por uma junta médica da corporação.
Parágrafo único. Serão tambem inspecionados de saúde o oficial ou aspirante a oficial que se apresentar por ter estado afastado do serviço da corporação.
Art. 107. Uma vez verificada a inexistência das causas que motivaram as licenças, serão estas cassadas.
§ 1º. Será, tambem, cassada ou suspensa, por conveniência da disciplina ou do serviço, qualquer licença e, caso tenha sido ela concedida por moléstia, far-se-á baixar ao hospital o oficial, aspirante, a oficial ou praça, si for necessário.
§ 2º . Serão ainda cassadas ou suspensas as licenças concedidas a todos aquele que tenham de ser presos para responder a processo ou para cumprir pena disciplinar.
§ 3º. As licenças só podem ser cassadas ou suspensas por determinação da autoridade que as conceder.
Art. 108. Aos requerimentos de licença para tratamento de saúde deverão ser anexadas as respectivas atas de inspeção.
Art. 109. O Comandante Geral concederá até 15 dias de dispensa do serviço a qualquer oficial, aspirante a oficial ou praça; os comandantes de corpos, chefe do E. M. e diretores de serviços e da Instrução Militar, até 8, aos seus comandados e dirigidos; e os comandantes de companhias e esquadrões, até 4, às praças de suas sub-unidades.
§ 1º. Essas dispensas não serão prorrogadas e só se renovarão um ano depois, quanto aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos; e após seis meses, aos cabos de esquadra e soldados, sendo o número de dispensados fixa pelo Comandante Geral.
§ 2º. Nas concessões de dispensas do serviço limitadas pelo art. 109, devem ser computados os periodos gozados anteriormente dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior, de modo a não ultrapassarem do máximo atribuido a cada elemento.
§ 3º . Em principio, as dispensas de serviço deverão ser concedidas como recompensa à conduta, serviço relevante, ato meritório ou louvavel e destaque na instrução.
§ 4º Quando convier aos interessados e não prejudicar o serviço, para desconto no período e férias a que tiver direito o oficial ou sargento.
Art. 110. Os sargentos poderão gozar as férias anuais de que trata o art. 29 do decreto n.14.663, de 1º de fevereiro de 1921, uma vez que não haja prejuizo para o serviço e a juizo do Comandante Geral.
Art. 111. Observado o limite estabelecido em instruções especiais baixadas pelo Comandante Geral e, desde que não haja prejuizo para o serviço, é licito aos comandantes de corpos, chefe do, E. M., diretores de Serviços e da Instrução Militar, conceder aos seus, comandados e dirigidos, mediante requerimento devidamente informado, as férias anuais de que trata o decreto acima citado.
CAPÍTULO XI
DOS VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES, DESCONTOS, CONSIGNAÇÕES, ABONOS E RESTITUIÇÕES
Art. 112. Os oficiais e praças da Polícia Militar perceberão os vencimentos de acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. Os oficiais do Exército em serviço na Polícia Militar, alem dos vencimentos a que tiverem direito pelo Ministério da Guerra, perceberão a título de representação, a quantia que for arbitrada pelo Ministro da Justiça, na lei orçamentária.
Art. 133. Os vencimentos serão pagos mensalmente, à vista das folhas e relações organizadas de acordo com os modelos adotados.
Art. 114. O soldo é devido aos oficiais desde a data do decreto da promoção à efetividade do posto, e às praças, desde o dia do alisou do dia do acesso às graduações a que forem promovidas.
Parágrafo único. A gratificação é devida aos oficiais a partir da data da publicação do decreto no Diário Oficial (decreto n. 572, de 12 de julho de 1890) ; e às praças, desde o dia imediato ao alistamento o do dia do acesso às graduações a que forem promovidas.
Art. 115. Quando o oficial for promovido em ressarcimento de preterição, terá sanados, imediatamente, os prejuizos que haja sofrido. (art. 30, parágrafo 1º)
Art. 116. Os descontos de vencimentos por efeito de licença, serão feitos desde o dia em que o oficial, aspirante a oficial, ou funcionário civil fizer a comunicação de se achar enfermo.
Art. 117. Aos oficiaies, aspirantes a oficial, ou funcionários civis que forem dispensados do serviço ou que obtiverem férias, serão abanados todos os vencimentos.
Art. 118. Não poderá vencimento algum o oficial que deixar o exercício de suas funções para desempenhar serviço gratuito e obrigatório por lei.
§ 1º Tambem não perderão vencimento algum os oficiais, aspirante a oficial e os civis em serviço na Policia Militar, quando licenciados para tratamento de saúde em consequência de moléstia de corrente de ato de serviço.
§ 2º. O oficial que contar mais de 30 anos de serviço e for julgado inválido e incapaz para o serviço militar nos termos do art. 74, perceberá todos os vencimentos, enquanto estiver aguardando a sua reforma.
Art. 119. Os oficiais reformados da Polícia Militar que, de acordo com as leis em vigor, exercerem cargo, emprego ou função pública, de qualquer natureza, estranhos aos seus postos, com remuneração em vencimentos ou gratificação, nenhum vencimento perceberão durante o exercício dessas funções.
Parágrafo único. Não se compreendem nas disposições deste artigo as funções que os oficiais exercerem em consequência do próprio posto, caso em que perceberão, conjuntamente com os sons vencimentos, a gratificação que a título de representação a lei fixar.
Art. 120. O oficial que for recolhido ao Hospital de Alienados terá direito ao soldo, correndo por conta própria as despesas com o seu tratamento e, decorrido um ano, proceder-se-á de acordo em o art. 61, alinea a.
§ 1º . As praças nessas condições perderão todos os vencimentos, correndo pela Caixa de Economias as despesas que fizerem naquele estabelecimento, durante o prazo de um ano.
§ 2º. Quando se tratar de praças reformadas que não tenham sido admitidas gratuitamente ao mesmo hospital, estas perderão tambem, em favor da Caixa de Economias, todos os vencimentos da reforma, sendo igualmente pagas pela referida Caixa as despesas que fizerem no citado hospital.
§ 3º. Tratando-se de oficiais reformados, sofrerão estes nos seus vencimentos os descontos necessários para ocorrer às despesas com o seu internamento no aludido hospital.
Art. 121. A hospitalização dos oficiais e aspirantes a oficial efetivos e excepcionalmente das pessoas de suas famílias, bem assim dos oficiais e aspirantes a oficial reformados e dos civis em serviço na corporação e na Policia Civil, será regulada pelas instruções baixadas pelo Comandante Geral.
Art. 122. As praças de pré que baixarem ao hospital perceberão o soldo integral, perdendo as gratificações (menos as de 10 % e 15 % ) e a etapa, salvo si baixarem em consequência de ferimentos recebidos na manutenção da ordem pública ou em combate, ou por moléstias decorrentes de ato de serviço, casos em que terão direito a todos os vencimentos (soldo e gratificações) durante o tempo em que permanecerem enfermos, até o máximo de um ano, findo o qual serão reformadas, precedendo inspeção de saude.
Parágrafo único. As praças reformadas, quando excepcionalmente hospitalizadas, sofrerão o desconto da metade dos vencimentos da reforma, salvo quando esta hospitalização tiver sido em consequência de moléstia adquirida em ato de serviço – a mesma que determinou a situação de reforma em que se encontram, caso em que nenhum desconto sofrerão.
Art. 123. As pessoas de família das praças podem ser excepcionalmente hospitalizadas mediante o pagamento de uma diária para sargento e outras praças, estabelecida em tabela que acompanhará, as instruções baixadas pelo Comandante Geral.
Art. 124. O oficial preso, sujeito a processo perante a justiça civil ou militar, perceberá somente o soldo, e o que for condenado terá direito à metade do soldo, fornecendo-se-lhe, porem, alimentação equivalente a uma etapa de praça, quando preso nos quarteis da corporação.
Parágrafo único. As praças presas para sentenciar, ou condenadas, terão direito à etapa como arranchadas e à quinta parte do respectivo soldo.
Art. 125. O oficial condenado a mais de dois anos de prisão não perceberá vencimento algum desde a data da sentença definitiva e, ao ser esta publicada, será logo excluido da corporação.
§ 1º. No caso de ter o oficial, devido à demora na publicação da sentença, recebido vencimentos depois de condenado, não será obrigado a restituí-los.
§ 2º O oficial absolvido do processo a que tenha sido submetido no foro civil ou militar, será indenizado de todas as vantagens perdidas em consequência do mesmo processo. (Lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906).
Art. 126. Os militares condenados à prisão, quando perdoados ou indultados, perceberão todos os seus vencimentos, desde a data do decreto de perdão ou indulto.
Art. 127. O soldo da reforma dos oficiais, bem como o das praças, quando ainda estiverem alistadas, será abonado, desde a data do respectivo decreto.
Art. 128. As praças que se reformarem depois de excluidas da Policia Militar, receberão o soldo da reforma, desde o dia da baixa.
Art. 129. Os oficiais e praças perderão todos os vencimentos, quando considerados ausentes sem licença.
Art. 130. Salvo o caso previsto no art. 120, §§ 2º e 3º e bem assim os de descontos para indenização de prejuízos causados à Fazenda Nacional ou à Caixa Beneficente, os oficiais e praças reformados tem sempre direito ao soldo respectivo, mesmo no caso de prisão, pronuncia ou condenação a menos de dois anos.
Art. 131. O valor da etapa das praças será fixado anualmente no orçamento da despesa.
Parágrafo único. As praças desarranchadas perceberão as etapas em dinheiro.
Art. 132. No dia do alistamento não tem a praça direito à etapa, fornecendo-se-lhe, entretanto, quando solicitar, uma refeição, para o que, se for preciso, organizar-se-á um vale dos gêneros necessários, e no dia em que, por qualquer motivo, for excluida, não perceberá o soldo nem as gratificações.
Art. 133. As praças vencerão etapa pelo corpo no dia da baixa ao hospital e soldo e gratificação no dia da alta, salvo quando esta for motivada por falecimento.
Art. 134. As praças licenciadas para tratamento de saude, mediante inspeção da junta médica, alem das gratificações de 10 % e 15 % de que trata a lei 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, perceberão :
a) soldo, gratificação e etapa, si a licença for motivada por moléstia decorrente de ato de serviço;
b) soldo e etapa nas que não excederem de dois meses;
c) soldo e metade da etapa nas de mais de dois meses até seis meses;
d) soldo simples nas excedentes de seis meses até um ano.
§ 1º. Nas licenças para fins particulares, nenhum vencimento se lhes abonará.
§ 2º. Nenhum desconto sofrerão em seus vencimentos, quando dispensadas do serviço.
Art. 135. As praças que forem consideradas doentes fora do hospital, nos termos do art. 83, terão direito ao soldo, às gratificações de 10 % e 45 % e à etapa; si, porém, forem recolhidas a qualquer hospital ou sanatório, perceberão apenas o soldo e as gratificações de 10 % e 15 %.
Art. 136. Os vencimentos ou gratificações que, por quaisquer circunstâncias, não forem pagos aos oficiais, praças e civís, serão recolhidos à Contadoria, até o dia 15 de cada mês.
Art. 137. Os vencimentos das praças casadas e das que servirem de arrimo a pessoas de suas famílias, a estas serão pagos nas épocas próprias, quando as praças, não estando prontas no serviço, requererem ao comandante do corpo.
Parágrafo único. Quando, porem, as praças estiverem baixadas ao hospital da corporação, aí lhes serão pagos os vencimentos na época própria.
Art. 138. Aos officiais e praças da Polícia Militar, bem como aos civis ao serviço da corporação, o Ministro da Justiça mandará abonar, por propostas do Comandante Geral, uma gratificação mensal pela retribuição de serviços especiais permanentes, a qual correrá por conta da Caixa de Economias, desde que esta comporte as despesas.
Art. 139. Alem dos vencimentos respectivos, perceberão os officiais, aspirantes a oficial e sargentos, quando em diligência fora do Distrito Federal, a gratificação diária de acordo com a lei de vencimentos que vigorar.
§ 1º. As demais praças, nos mesmos casos, perceberão uma diária de tres mil réis, quando não alienadas a bordo ou em estrada de ferro.
§ 2º. Tais gratificações não serão abonadas aos oficiaes e praças destacados, mesmo quando o destacamento esteja estacionado permanentemente fora do Distrito Federal.
Art. 140. Serão fixadas pelo Comandante Geral as gratificações das praças que servirem como operários nas diversas oficinas, as dos motoristas e conductores e seus ajudantes, até o número que for limitado pelo mesmo Comandante, bem como o ordenado dos civis de que trata o § 2º do art. 33, letra g.
Art. 141. O pagador da Contadoria, alem dos vencimentos do seu posto, terá mais, para quebras, a quantia mensal de 50$000, à conta da Caixa de Economias, si esta comportar a despesa.
Art. 142. As praças de exemplar conduta, que tiverem mais de dez anos de serviço na Polícia Militar, perceberão uma gratificação diária de duzentos réis, limitando-se o número delas de acordo com o orçamento que vigorar.
Parágrafo único. Essa gratificação deixará de ser abonada às praças que forem condenadas pelos tribunais civis ou militares, mesmo depois de perdoadas ou indultadas, assim como às que cometerem as transgressões disciplinares capituladas no art. 21 do R. D.
Art. 143. O soldo dos oficiais e praças reformados da Policia Militar, não está sujeito ao pagamento de dividas e não pode por estas ser gravado, salvo tratando-se de prestação de alimentos, na forma da lei civil e de débitos contraídos com a Fazenda Nacional ou com a Caixa Beneficente, sendo estes dois últimos pagos pela forma estabelecida neste regulamento.
Art. 144. Os descontos nos vencimentos serão feitos pela vigésima parte do soldo, nas dividas dos oficiais superiores, até 800$000; e nas dos capitães, subalternos e aspirantes a oficial, até 600$000; ou pela duodécima parte quando o débito exceder as referidas quantias.
§ 1º. As dividas contraidas pelas praças serão indenizadas por descontos da sexta parte do soldo e gratificações, até a quantia de 100$000, ou da quarta parte, nas dívidas superiores a esta quantia
§ 3º. As dívidas das praças que tenham concluido o seu tempo de serviço e não as possam pagar por insuficiência de vencimentos, deverão ser cobradas pelos meios legais.
Art. 145. Os oficiais quando presos ou detidos disciplinarmente, sem fazer serviço, sofrerão o desconto das respectivas gratificações.
Parágrafo único. As praças, nessa situação, tambem sofrerão igual desconto nos seus vencimentos, exceto quanto às gratificações de 10% e 15%.
Art. 146. Os aspirantes a oficial e os sargentos submetidos a conselho de disciplina, desde que não estejam recolhidos presos, nenhum desconto sofrerão nos seus vencimentos.
Art. 147. Os descontos de vencimentos por efeito de prisão ou detenção, começarão no dia em que forem elas ordenadas, procedendo-se do mesmo modo, quando se tratar de prisão ou detenção preventiva. Quando, porem, a prisão ou detenção preventiva se efetuar em um mês e a pena for arbitrada no mês seguinte, far-se-á em mês anterior, for submetido a processo, se lhe fará carga da neste o desconto da importância correspondente a ambos.
§ 1º Si o oficial ou praça, preso preventivamente ou detido importância que não houver sido abatida, procedendo-se aos devidos descontos pela forma estabelecida no art. 144 e seus parágrafos.
§ 2º. No caso de sentença absolutória definitiva, anistia ou arquivamento de processo, serão restituidos os vencimentos descontados por efeito de prisão ou suspensão do cargo.
§ 3º. Quando o tempo de prisão ou suspensão do cargo, imposto por sentença, for menor que a já sofrida, serão tambem restituidos os vencimentos descontados a mais.
§ 4º. Ficando de nenhum efeito alguma prisão disciplinar imposta a oficial ou praça, as gratificações que houverem sido descontadas serão igualmente restituidas.
§ 5º. Quando for aplicada a pena de suspensão de cargo, perderão as gratificações (menos as de 10 % e 15%) durante o tempo da suspensão.
Art. 148. A praça que desertar ou for expulsa perderá todos os vencimentos e outras vantagens a que tenha feito jus no mês, de exclusão, sendo esta importância aplicada na amortização ou pagamento das dívidas que por ventura tenha na coporação, revertendo o saldo em proveito da Caixa de Economias.
Art. 149. O desertor, ao ser reincluido, sofrerá o desconto necessário para pagamento da dívida que houver contraido com a Fazenda Nacional, antes ou por ocasião da deserção, levando-se-lhe em conta qualquer quantia que tenha perdido na conformidade do art. 148.
Art. 150. As praças consideradas doentes fora do hospital, por terem sido, julgadas, em inspeção de saude, incapazes para o serviço militar, perderão somente as gratificações, menos as de 10% e 15%
Art. 151. As importâncias dos medicamentos fornecidos pelo Serviço de Saúde serão pagas por desconto integral; a dos artigos fornecidos ou de consertos feitos pela Intendência Geral; as de ouro, platina ou esmalte empregado pelos dentistas em obturações; as dos trabalhos de prótese dentária; bem como as das pesquisas ou exames feitos nos laboratórios e gabinetes de especialidades clínicas, serão satisfeitas em prestações mensais que não excedam de doze, contadas do mês em que a cargo for feita.
Art., 152. As cargas provenientes de extravios ou estragos de qualquer artigo, salvo as exceções previstas neste regulamento, serão sempre do valor integral dos mesmos artigos, seja qual for o tempo de uso que tiverem, procedendo-se ao desconto de acordo com o preço corrente no mercado.
Parágrafo único. Quando se tratar de extravio de armamento, os descontos serão feitos em prestações mínimas de 70$000 mensais, acrescidos de 20 % sobre o preço do mercado.
Art. 153. Sobre a importância líquida dos vencimentos que restarem aos oficiais e praças presos ou em tratamento no hospital, serão efetuados os descontos para pagamento das dívidas à Fazenda Nacional e à Caixa Beneficente.
Art. 154. É vedado aos comandantes de sub-unidades fazer ou autorizar, sob qualquer pretexto, descontos nos vencimentos das praças, sem ordem publicada em boletim do corpo respectivo.
Art. 155. Todos os descontos ordenados pela autoridade competente serão feitos sempre nas folhas ou relações de vencimentos, excetuando o caso a que se refere o art. 295 e seu parágrafo único.
Art. 156. As consignações terão o prazo de duração fixado em lei e só serão válidas quando autorizadas pelo Comandante Geral, ouvido o diretor da Contadoria.
Parágrafo único. A administração da Polícia Militar não se responsabiliza pelo pagamento de quantias consignadas por oficiais e praças que, por qualquer motivo, sejam excluidos.
Art. 157. Às praças não serão abonados vencimentos por adiantamento, salvo o caso a que se refere o Art. 158.
Art. 158. Ao oficial ou praça que seguir em diligência para fora do Distrito Federal, o Comandante Geral mandará adiantar pelo respectivo corpo, parte ou toda a importância dos vencimentos líquidos de um ou mais meses.
Parágrafo único. Esses vencimentos serão oportunamente descontados integralmente, para indenização à Caixa de Economias.
Art. 159. Os vencimentos pagos a mais serão restituidos per quem os houver recebido ou, quando não for isso possivel, por quem os tiver sacado ou pago indevidamente.
Art. 160. Os vencimentos líquidos dos oficiais e praças que se reformarem serão pagos adiantadamente pela Caixa de Economias, até que entrem em folha de pagamento, quando será indenizada integralmente das importâncias adiantadas.
Art. 161. O funcionário ou empregado civil que faltar ao serviço sofrerá, perda total dos vencimentos :
a) si não justificar o motivo da falta;
b) si se retirar sem autorização de quem de direito, antes de findos os trabalhos.
Art. 162. Perderá somente a gratificação o que faltar com causa justificada.
§ 1º. São causas justificadas: moléstia do funcionário ou de pessoa de sua familia.
§ 2º. A moléstia será provada com atestado médico si as faltas excederem de tres dias em cada mês.
Art. 163. As faltas se contarão pelo registro de presença em cada corpo ou serviço dos funcionários ou empregados civis, após a hora marcada para o início dos trabalhos e na ocasião de se retirarem, findo o expediente do dia.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS, CLASSIFICAÇÕES, PERMUTAS E SUBSTITUIÇÕES
TEMPORÁRIAS
Art. 164. As transferências dos oficiais superiores e capitães de umas para outras unidades e cargos, bem como as classificações, serão feitas pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Comandante Geral.
Parágrafo único. Por absoluta conveniência do serviço, essas transferências e classificações poderão ser feitas, em carater provisório, pelo Comandante Geral.
Art. 165. Ao Comandante Geral competem as transferências e classificação dos oficiais subalternos e aspirantes a oficial, bem como as transferências de praças e engajamentos e reengajamentos.
Art. 166. As transferências serão feitas por conveniência do serviço ou da disciplina, quando assim se tornar necessário, a juizo do Comandante Geral.
Art. 167. As substituições temporárias obedecem tanto quanto possivel ao princípio hierárquico, respeitadas as especialidades, e assim serão feitas dentro do corpo e fração do corpo, até companhia ou esquadrão inclusive, ou serviço, subordinando-se, alem disso, às seguintes prescrições gerais :
1 – No impedimento fortuito de qualquer militar cuja presença seja indispensavel, não haverá passagem de cargo e responderá por este o mais graduado dos seus comandados presentes, ficando subentendido que, em igualdade dé posto, o mais antigo é mais graduado;
2 – Si o corpo ou fração do corpo respectivo, verificado o caso do número anterior, tiver que desempenhar alguma incumbência extraordinária, o substituto aludido assume pleno exercício da cargo;
3 – Em qualquer hipótese, será o cargo entregue a quem competir por direito ou pela ordem hierárquica, logo que se apresentar;
4 – Em regra, as substituições temporárias se operam independente de ordem especial, mas uma ordem de autoridade competente, em boletim ou documento equivalente, as confirma;
5 – No caso de conflito de competência, desempenhará o cargo, até resolução de autoridade superior, aquele que efetivamente tiver tomado posse, excluida em absoluto a hipótese de superior ou mais antigo no mesmo posto ficar sujeito a subordinado ou mais moderno, ressalvados os casos explicitamente previstos em lei ou neste regulamento.
Art. 168. As substituições temporárias entre oficiais operam-se do seguinte modo :
1 – Na falta ou impedimento do Comandante Geral, responderá pelo expediente o chefe do estado-maior;
2 – O comandante de corpo ou diretor de serviço substituido pelo seu auxiliar imediato a este pelo mais graduado dos oficiais prontos no corpo ou serviço;
3 – No Corpo de Serviços Auxiliares o comandante é substituido pelo sub-comandante;
4 – O sub-comandante de corpo ou sub-diretor dos serviços de Contadoria, Intendência e Saúde é substituido pelo mais graduado dos oficiais do corpo ou serviço;
5 – O ajudante é substituido, no corpo, pelo mais graduado dos subalternos prontos;
6 – O comandante de companhia, esquadrão e chefe de secção é substituido no corpo ou serviço, pelo mais graduado dos subalternos prontos;
7 – As substituições de oficiais em carga, não citados no presente artigo, são feitas a juizo do Comandante Geral, por proposta da comandante do corpo ou diretor de serviço;
8 – Os oficiais adidos não concorrem ao preenchimento dos cargos de comando ou de diretor de serviço, salvo na falta absoluta de oficiais efetivos, ou quando do ato que os mandar servir no corpo constar declaração expressa sobre o caso;
9 – Quando da substituição de comando resultar que algum diretor de serviço fique sob a jurisdição de oficial combatente da menor graduação ou antiguidade que a sua, deverão, ambos, nas suas relações, observar preceitos compativeis com o bom desempenho do comando e que se harmoniem com a situação de subordinação funcional decorrente, sendo indispensavel, em tal caso, que as ordens revistam e forem de solicitações, que não poderão, entretanto, deixar de ser cumpridas;
10 – Os casos de responsabilidades decorrentes do estabelecidos ao número anterior serão submetidos, pelo comandante de corpo ou diretor de serviço, à consideração da autoridade imediatamente superior;
11 – Os aspirantes a oficial concorrem com o oficiais ao preenchimento temporário dos cargos vagos, respeitadas as restrições previstas em lei ou neste regulamento, sendo considerados logo em seguida ao mais moderno dos aos tenentes, na ordem de suas antiguidades.
Art. 149. Respeitada a competência do comandante de corpo para fazer transferências, de acordo com as prescrições deste regulamento, as substituições entre praças serão tambem feitas segundo a ordem hierárquica, respeitadas as especialidades e consoante o seguinte;
1 – No corpo, o sargento-ajudante é substituido pelo 1º sargento mais antigo da unidade;
2 – Nas sub-unidades, o 1º sargento é substituido pelo 2º mais antigo, e o os 2os pelos 3os, respeitada tambem a ordem de antiguidade;
3 – O sargento intendente é substituido pelo 1º sargento proposto pelo intendente. Essa proposta depende de aprovação prévia do comandante da unidade;
4 – Nos serviços, a substituição é, do mesmo modo, feita de acordo com os postos e, dentro destes, de acordo com as antiguidades;
5 – Para missões especiais de pequena duração, os comandantes de corpos e sub-unidades são competentes para determinar as substituições, e poderão ordená-las, sem atender à antiguidade, desde que se trate de praças do mesmo posto;
6 – Nas sub-unidades; os 3os sargentos de fileira ou dos serviços serão substituidos por cabos, à escolha dos respectivos comandantes, devendo, entretanto, guando tais substituições revestirem, carater de permanência, ser previamente submetidas à aprovação do comandante do corpo, mediante proposta do chefe interessado.
CAPITULO XIII
À PROMOÇÃO E REBAIXAMENTO DE PRAÇAS
Art. 170. O acesso das praças na Polícia Militar, será gradual e sucessivo, observadas as regras de promoção em vigor, exceto para o provimento das de sargento-ajudante músico.
Art. 171. Serão preenchidas pelos comandantes de corpos :
a) as vagas de 3os e 2os sargentos e cabos corrieiros e armeiro, mediante propostas dos comandantes de companhias, esquadrão e pelotão de metralhadoras;
b) as de 3os sargentos e cabos de esquadra, independente de proposta e de acordo com a classificação obtida aos respectivos cursos;
c) as de sargento-ajudante, sargento-ajudante músico, os sargentos-amanuenses, clarins ou corneteiros-mores, músicos, clarins, corneteiros e tambores, por propostas dos ajudantes das mesmas unidades;
d) as de sargento-inteadente, mediante proposta do intendente;
e) as de ferradores e veterinários, por proposta do veterinário e de acordo com a classificação em concurso.
§ 1º A vaga de sargento-ajudante músico será preenchida mediante concurso entre todos os músicos de, 1ª classe dos corpos, conforme instruções baixadas pelo Comandante Geral.
§ 2º As vagas de 1º sargentos-amanuenses, com exercício nos serviços, serão providas sob propostas dos respectivos diretores, encaminhados ao Comandante Geral.
§ 3º As promoções a cabo e 3º sargento processar-se-ão de conformidade com o preceituado no R. I. Q. T.
§ 4º Serão preenchidas pelo comandante do Corpo de Serviços Auxiliares as vagas de sargento eletricista, telefonista, tipógrafo, corrieiro, motorista e condutor, mediante proposta dos comandantes de companhias.
§ 5º Nas promoções de sargentos, os candidatos serão escolhidos tendo-se em vista as condições de idade; tempo de serviço na corporação; tempo de serviço no posto que tiver; comportamento civil e militar; assentamentos isentos de notas desabonatórias; inteligência cultivada; vocação militar e policial; capacidade profissional; zelo, dedicação e assiduidade no serviço; desempenho nas novas funções com real benefício para a corporação.
§ 6º Afim de familiarizar os candidatos aprovados nos cursos de cabo e sargento com o exercício da função inerente ao posto a que ascenderão, os comandantes de corpos poderão declarar :
a) 3º sargento estagiário, em número de cinco por companhia ou esquadrão, os cabos de esquadra aprovados no curso de candidatos a sargento;
b) cabo de esquadra estagiário, em número de seis por companhia ou esquadrão, os soldados aprovados no curso de candidatos a cabo.
§ 7º As vagas de músicos, corneteiros, clarins e tambores serão preenchidas mediante concurso entre todas as praças da corporação, consoante instruções baixadas pelo Comandante Geral.
§ 8º Quando se tratar de vagas de cabos corneteiros, clarins ou tambores, podem tambem inscrever-se ao respectivo concurso todos os corneteiros, clarins ou tambores classificados nos corpos.
Art. 172. O comandante de companhia, esquadrão, pelotão de metralhadoras ou secção, deve ser ouvido sempre que outro oficial que propor, para acesso, qualquer praça sob seu comando.
Art. 173. Os comandantes de, corpos podem deixar de aprovar qualquer das propostas, publicando, porem, as razões do seu ato.
Parágrafo único, Si a proposta não for renovada dentro do prazo de dez dias, o comandante do corpo preencherá a vaga ou vagas.
Art. 174. A proposta apresentada pelo comandante interino de sub-unidade para o preenchimento de vaga do 1º sargento levará o "concordo" do comandante efetivo, quando este puder ser consultado.
Art. 175. As disposições contidas no art. 29 são tambem aplicáveis às praças.
Art. 176. Não poderão ser promovidos a sargento-ajudante, ou intendente, os sargentos que não tiverem prestado a sargenteação por mais de seis meses em sub-unidade de qualquer dos corpos da Polícia Militar.
Art. 177. À praça, graduada ou não, que for condenada em última instância por crime militar, aplicar-se-á o disposto no art. 49 e seu parágrafo único do Código Penal Militar.
Parágrafo único. Será igualmente aplicado à praça, graduada ou não, o disposto no mencionado artigo e parágrafo único do C. P. M., desde que tenha sido condenada, em última instância, pelo Foro Civil, a mais de um ano de prisão, ressalvada, porem, a determinação constante do art. 22 letra b, do Regulamento Disciplinar.
Art. 178. A praça graduada que desertar será definitivamente rebaixada pelo comandante do corpo, no alto da publicação da deserção.
Art. 179. Terão a graduação de 2º sargento, os corneteiros-móres, clarim-mor e sargento ferrador e a de 3º sargento, o sargento veterinário; na oficina de corrieiro e nos quadros de motoristas, conductores, tipógrafos e eletricistas, terá em cada um, duas praças com as graduações de 2º e 3º sargentos; nas oficinas de ferreiro e de carpitaria, uma em cada com a de 3º sargento, e na de armeiro, uma com a de cabo.
CAPÍTULO XIV
DO ALISTAMENTO, ENGAJAMENTO E EXCLUSÃO DE PRAÇAS
Art. 180. Os claros dos corpos da Polícia Militar serão preenchidos por alistamento, pelo prazo de tres anos, de voluntários brasileiros natos e de reservistas de outras corporações, que saibam ler e escrever; conheçam as quatro operações fundamentais; sejam de provada moralidade; tenham de 18 a 30 anos de idade e possuam a precisa robustez física, verificada em inspeção de saúde.
Art. 181. Os candidatos ao alistamento deverão provar a idade e conduta civil por meio de documentos idoneos.
Art. 182. Em igualdade de condições, serão preferidos para o alistamento os reservistas do Exército e da Armada, bem como as ex-praças das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que tenham servido com bom comportamento, provado pela certidão de assentamentos ou caderneta de reservista.
Art. 183. Os indivíduos que se alistarem prestarão, solenemente, o seguinte compromisso :
“Alistando-me soldado na Polícia do Districto Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, respeitar os meus superiores hierárquicos, tratar com afeto os meus companheiros de arma e com bondade os que venham a ser meus subordinados; cumprir rigorosamente as ordens das autoridades competentes e votar-me inteiramente ao serviço da minha Pátria, cujas instituições, integridade e honra defenderei até com o sacrifício da minha própria vida.”
Parágrafo único. O programa da solenidade desse compromisso será submetido à aprovação do Comandante Geral.
Art. 184. As praças que, findo o tempo de serviço, desejarem continuar alistadas, ou que tendo sido excluidas por aquele motivo, voltarem às fileiras da Polícia Militar, serão consideradas engajadas.
§ 1º A nova praça dos engajados será contada do dia em que concluirem o tempo de praça anterior ou do em que voltarem às fileiras da Polícia Militar.
§ 2º As praças reengajadas será abonada a gratificação prevista no orçamento, a qual, somente é devida, nas condições seguintes :
1ª quando as praças, servindo ininterruptamente durante seis anos, iniciarem o primeiro período de reengajamento;
2ª às praças que, tendo servido seis ou mais anos ininterruptos, forem excluidas com baixa do serviço e novamente se alistarem, logo que terminem esse novo compromisso e continuem nas fileiras da corporação;
3ª às praças que, tendo servido tres anos, derem baixa e voltarem, logo que terminem seis anos ininterruptos de serviço no início do novo compromisso.
§ 3º Os períodos de alistamento são contados pela forma estabelecida no art. 180 e, uma vez que não sofra interrupção serão classificados :
– 1º período, de alistamento.
– 2º período, de engajamento.
– 3º período e os demais que se seguirem, contados pela ordem, reengajamento.
§ 4º As praças que, no serviço da Polícia Militar, atingirem a idade de 54 anos, não poderão mais reengajar-se.
Art. 185. As praças que, concluido o tempo de serviço, senão quiserem engajar, serão excluidas com baixa, salvo quando devedoras à Fazenda Nacional. Neste caso só poderão ser excluidas depois de indenizarem a divida.
§ 1º As que desejarem continuar alistados farão préviamente os seus pedidos por meio de requerimento dirigido ao Comandante Geral, que decidirá à vista dos documentos oficiais que o habilitem a ajuizar do comportamento e robustez física dos peticionários.
§ 2º O comportamento das praças será classificado em: exemplar, muito bom, bom, sofrivel e mau.
§ 3º Na apreciação para o julgamento da conduta das praças, deverão ser levados em conta os últimos 24 meses para o engajamento e reengajamento, e, para independência de novo engajamento, o último compromisso.
Art. 186. As praças excluidas serão consideradas reservistas de Polícia Militar, si já não o forem de outras corporações, desde que tenham o tempo de serviço estabelecido para os reservistas do Exército, passando-se-lhes as respectivas cadernetas, onde serão mencionados o tempo de serviço e o comportamento que tiverem.
§ 1º Serão convenientemente aditadas as cadernetas das praças que forem reservistas de outra corporação.
§ 2º Não serão consideradas reservistas, salvo si já o forem, as praças excluidas por mau comportamento.
Art. 187. Às praças excluidas com baixa do serviço será entregue mediante requerimento, a respectiva certidão de assentamentos, desde que paguem os emolumentos devidos, salvo se disto estiverem isentas pela lei do selo que vigorar.
Art. 188. A praça que contar menos de dois anos de serviço e que, em inspeção da junta médica, for julgada sofrer de moléstia ou defeito físico não adquiridos em decorrência de ato de serviço e que a torne incapaz para continuar a servir nas fileiras, será, por ordem do Comandante Geral, excluida com baixa, mesmo quando tenha dívida que não possa pagar.
Parágrafo único. A praça que, nos termos do art. 134, letra d, concluir um ano de licença para tratamento de saúde e continuar doente mas não inválida, será ecolhida ao hospital para aí ser tratada, sendo-lhe, no entanto, facultada a baixa do serviço por incapacidade física.
Art. 189. Não será efetiva a baixa do serviço concedida à praça que estiver respondendo a processo no foro militar, presa disciplinarmente, ausente sem licença ou doente no hospital, salvo, neste último caso, si declarar, por escrito, ter meios para se tratar fora daquele estabelecimento.
Parágrafo único. A baixa do serviço concedida às praças licenciadas ou em diligência só se tornará efetiva quando elas se apresentarem nos respectivos corpos.
Art. 190. A praça que for recolhida ao Hospital Nacional de Alienados será excluida por ordem do Comandante Geral, si, decorrido um ano da sua internação, não estiver restabelecida, dando-se conhecimento dessa exclusão ao diretor daquele estabelecimento.
Art. 191. Em casos especiais, poderá o Comandante Geral ordenar a exclusão de qualquer praça a pedido, desde que o interessado indenize à Fazenda, Nacional, das dívidas que haja contraído.
Art. 192. As praças que foram julgadas inaptas para o serviço militar ou policial serão excluidas da corporação; por ordem do Comandante Geral.
CAPÍTULO XV
DAS RECOMPENSAS
Art. 193. O official ou civil com honras militares que, em serviço extraordinário, se portar com reconhecido critério, inteligência e dedicação será, conforme a importância do serviço que prestar, distinguindo com as seguintes recompensas :
1 – Elogio em nome do Governo, transcrevendo-se em boletim do Q. G., o aviso do Ministério da Justiça que o houver comunicado;
2 – Elogio em boletim do Q. G., do corpo ou serviço;
3 – Quaisquer outras recompensas de que o Governo o julgue merecedor.
§ 1º Si o serviço a que se refere este artigo for prestado por praças, a estas poderá ser concedida, alem das recompénsas nele mencionadas, uma dispensa de serviço até 15 dias.
§ 2º Quando se tratar de civis sem honras militares, poderá ser-lhes, conferida qualquer das recompensas de que trata este artigo, ou a dispensa de serviço a que se refere o parágrafo antecedente.
§ 3º Para a concessão das recompensas de que tratam os ns. 1 e 3 deste artigo, o Comandante Geral dirigirá um ofício ao Ministro da Justiça, declarando o nome do oficial ou praça e quais os serviços prestados.
§ 4º Ao Comandante Geral, quando julgar conveniente, e como recompensa especial aos longos e bens serviços prestados, é lícito promover ao posto imediato, independentemente das exigências previstas no R. I. Q. T., o soldado ou cabo que contar 30 ou mais anos de praça sem nota desabonadora da conduta civil e militar registrada nos respectivos assentamentos.
Art. 194. Os officiais e praças da Polícia Militar que, em tempo de guerra, externa ou interna, forem aproveitados para auxiliar o Exército em operações, gozarão, com as suas famílias, todas as vantagens que forem concedidas aos dessa institituição.
Art. 195. Será considerada remida a dívida contraída com a Fazenda Nacional ou com a Caixa de Economias, pelo oficial ou praça que falecer em consequência de ferimento recebido em ato de serviço.
Art. 196. Para recompensar os oficiais e praças da Polícia Militar, por bons serviços prestados à ordem, segurança e tranquilidade públicas, haverá a medalha creada pelo decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906, modificado pelo de n. 7.901, de 17 de março de 1910.
CAPÍTULO XVI
DOS FUNERAIS, ESPÓLIO, MONTEPIO E MEIO SOLDO
Art. 197. Aos oficiais, aspirantes a oficial e praças que falecerem serão prestadas as honras fúnebres constantes do regulamento de continências que estiver em, vigor.
Art. 198. Com o enterramento do oficial ou aspirante a oficial e praças, efetivos ou reformados, dispenderá a corporação, por conta da sub-consignação competente do orçamento que vigorar, as seguintes importâncias :
a) para o oficial ou aspirante a oficial, 1:000$000;
b) para os sargentos ou assemelhados; 300$000;
c) para as demais praças, 200$000.
§ 1º Tratando-se de falecimento de oficial, aspirante a oficial, sargento ou praça, em consequência de ferimentos recebidos em ato de serviço, o Comandante Geral regulará a despesa feita com o enterramento.
§ 2º Quando, por qualquer circunstância, as despesas do enterro forem feitas pela família do oficial, aspirante a oficial, sargento ou demais praças, aquelas quantias lhes serão entregues, caso sejam reclamadas dentro de seis meses.
§ 3º A juizo do Comandante Geral, poderão ter os civís, com ou sem honras militares, ao serviço da corporação, o funeral custeado pela Caixa de Economias.
Art. 199. Quando falecer praça, o comandante da sub-unidade, auxiliado por outro oficial e um sargento, fará o inventário dos objetos por ela deixados e entregará ao sub-comandante, dentro de seis dias, a relação dos objetos por todos assinada.
Art. 200. O espólio das praças que falecerem nos quarteis ou em hospital, si não for reclamado pelos herdeiros devidamente habilitados, será vendido em leilão, no quartel do corpo, após 30 dias do falecimento, assistindo a esse ato o sub-comandante do corpo, o comandante da sub-unidade e mais um oficial, sendo o produto da venda recolhido à Contadoria e remetido ao Juiz de Direito competente, juntamente com os vencimentos líquidos que não tenham sido pagos ao falecido decorrido o prazo de um ano, ou entregue aos herdeiros que, dentro do mesmo prazo, se apresentarem, provando a sua legítima qualidade.
Art. 201. Com os oficiais que falecerem em hospitais ou nos quartéis e não tiverem família, proceder-se-á, tambem, na conformidade da disposição antecedente, sendo o inventário feito por tres oficiais.
Parágrafo único. Quando o oficial falecido pertencer ao E. M. do Comando ou aos serviços, serão nomeados, no boletim respectivo, os oficiais que devem encarregar-se do inventário ou do leilão.
Art. 202. Os artigos facilmente contàmináveis, que houverem servido a oficiais ou praças portadores de moléstias contagiosas, serão destruidos pelo fogo, descarregando-se os que pertencerem à, carga da corporação.
Art. 203. As providências para o enterramento dos oficiais aspirantes o oficial e praças reformados, desde que o óbito não tenha ocorrido no Hospital da corporação, serão tomadas pelas respectivas famílias os seus representantes legais, podendo o Serviço de Saude, caso seja solicitado por quem de direito, fazer o adiantamento da importância, mediante exibição da certidão de óbito e prova de identidade do falecido.
Art. 204. O montepio dos oficiais da Polícia Militar será regulado de conformidade com a legislação que vigorar.
Art. 205. Para o abono de meio soldo às famílias dos oficiais, será observada a lei que vigorar no Exército.
CAPÍTULO XVII
DO UNIFORME
Art. 206. O uniforme do pessoal da Polícia Militar será o do plano mandado adotar pelo Governo da República.
Art. 207. O fardamento será distribuido às praças de acordo com as tabelas que forem aprovadas pelo Ministro da Justiça.
Art. 208. As prestações de fardamento para as praças serão arbitradas anualmente, de acordo com a dotação orçamentária.
Art. 209. Para garantia do fardamento recebido pelas praças, se descontará do soldo de cada uma, no primeiro ano da alistamento ou engajamento, ou em maior prazo, quando neste não fôr possivel, a quantia de 240$000 em prestações mensais de 20$000, a qual será recolhida à Contadoria em depósito especial.
§ 1º As quantias descontadas serão restituidas quando as praças obtiverem baixa ou se engajarem ou ainda quando forem promovidas a 3º sargento, deduzindo-se, porem, a importância das dívidas para com a Fazenda Nacional e Caixa Beneficente da corporação.
§ 2º Essa restituição, entretanto, não se fará às praças que se engajarem, se elas desejarem conservar o depósito já feito.
Art. 210. Na relação de vencimentos do mês em que se efetuou o alistamento ou engajamento e nos meses em que as praças completarem o 1º e o 2º anos de praça, os comandantes de sub-unidade sacarão o valor das prestações que forem arbitradas.
Art. 211. As praças que desertarem, ou forem expulsas, perderão o direito à importância descontada para garantia de fardamento, devendo essa importância, no caso de dívidas por elas contraídas, ter a aplicação de que tratam os arts. 148 e 149, revertendo o saldo para a Caixa de Economias.
Art. 212. Ds importâncias dos depósitos feitos para garantia de fardamento, uma parte será recolhida ao Banco do Brasil em conta corrente e a outra, parte, fixada pelo Comandante Geral, será destinada aos empréstimos mensais concedidos aos associados da Caixa Beneficente, revertendo os juros de ambas as partes em benefício da mesma Caixa.
Art. 213. A praça ao engajar-se ou ao ser excluida por qualquer motivo, exceto as mencionadas no art. 215, pagará as peças de fardamento recebidas e não vencidas, levando-se-lhe, porem, em conta a importância correspondente ao tempo de uso das mesmas peças, quando já tiverem mais de metade do tempo de duração e sendo contadas por um mês as frações maiores de 15 dias.
Art. 214. A praça ao ser posta em liberdade por absolvição, perdão, indulto, conclusão de sentença ou arquivamento do processo ou a que, expirando o prazo de alistamento, continuar a servir para recuperar o tempo que por qualquer motivo tenha perdido, pagará, pela forma estabelecida no artigo anterior, a importância das peças de fardamento de que precisar, cujo tempo de duração exceder do que lhe faltar para obter baixa, levando-se em conta, a favor da praça absolvida, o tempo de prisão, caso não tenha recebido fardamento pela respectiva tabela.
Art. 215. Uma vez excluidas, não poderão mais as praças da Polícia Militar, excetuadas as reformadas, usar o respectivo uniforme, sendo-lhes arrecadado o capote, gorro e apito com cordão e o fardamento branco, que serão recolhidos à intendência do corpo.
§ 1º As praças que não restituirem as peças supracitadas pagarão a quarta parte do respectivo custo.
§ 2º Estas peças, quando em bom estado, serão distribuidas às praças para uniformidade, em substituição às inutilizadas ou extraviadas em serviço, podendo ser tambem abonadas, mediante indenização de um terço do seu custo, em substituição das que, por descuido ou negligência, tenham sido estragadas, inutilisadas ou extraviadas.
§ 3º Si as peças estiverem em mau estado, serão entregues à Intendência Geral, que as distribuirá às diversas oficinas da Polícia Militar, mediante pedido da autoridade a que estiverem subordinadas.
Art. 216. As praças excluidas por incapacidade física, ou reforma, e os herdeiros das que falecerem não serão obrigados a indenizar á Fazenda Nacional as peças de fardamento recebidas e não vencidas, arrecadando-se, porem, das primeiras, o fordamento branco, o capote, gorros e apito com cordão, que serão entregues à Intendência Geral, para o fim indicado no § 3º do artigo anterior, exceto, porem, as que houverem servido a praças afetadas de moléstias contagiosas, as quais serão destruidas pelo fogo.
Art. 217. Não será abonado, nem pago em dinheiro, à praça excluida por qualquer motivo, ou aos herdeiros das que falecerem, o fardamento que tenham deixado de recebr na época própria.
Art. 218. Não trá direito ao abono de fardamento a praça que estiver considerada incapaz para o serviço, doente fora do hospital na forma do art. 83 e a que se achar em tratmento no Hospital de Alienados.
Art. 219. A praça que extraviar ou inutilizar, em serviço, alguma peça de fardamento, receberá gratuitamente outra em substituição, desde que fique provado não ter havido descuido ou negligência de sua parte.
§ 1º Si o fardamento tiver sido inutilizado por delinquente em ato de prisão, a Caixa de Economias deve ser por este indenizada da respectiva importância, sempre que isto for possivel.
§ 2º Quando o estrago ou extravio não for devidamente justificado, proceder-se-á ao desconto da importância total, pela forma estabelecida no art. 144.
Art. 220. As peças de fardamento, distribuidas para uniformidade ou em substituição de outras inutilizadas ou extraviadas, se vencerão no mesmo dia em que deveriam vencer-se as peças substituidas.
Art. 221. O fardamento vencido pelas praças em tratamento no hospital, licenciadas, ausentes ilegalmente ou em diligência, somente será pedido quando elas se apresentarm prontas para o serviço, contando-se o tempo de duração do vencimento; não se lhes abonará, porem, mais de um trimestre, semestre etc., mesmo que tenham feito jús a mais.
Art. 222. O fardamento deixado por desertores será recolhido a intendência do corpo para ter a aplicação indicada nos § § 2º e 3º do art. 215.
Art. 223. Toda peça de fardamento já servida, e que tenha de ser recolhida à intendência, deverá ser previamente desinfetada na estufa do Serviço de Saúde.
Art. 224. Todo fardamento distribuido ás praças, por qualquer motivo, deve figurar nos ajustes de contas anuais.
Parágrafo único. Devem tambem figurar nos ajustes de contas;
a) o fardamento restituído pelas praças excluidas do serviço por qualquer motivo;
b) o fardamento que for deixado pelos desertores;
c) todas as espécies de botões e distintivos restituidos pelas praças;
d) o fardamento distribuido para enterramento das praças.
Art. 225 Na data da recondução do desertor, ser-lhe-á abonado todo o fardamento da respectiva tabela.
Art. 226. O preso posto em liberdade não é obrigado a restituir o fardamento não vencido que tenha recebido pela respectiva tabela.
CAPíTULO XVIII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 227. Ao conselho administrativo compete a aplicação e fiscalização de toda receita e despesa da corporação, para o que lhe será presente mensalmente o respectivo balancete e o da Caixa Beneficente.
Art. 228. O conselho administrativo se comporá : do Comandante Geral, como presidente; de tres comandantes de corpos escaIados trimestralmente; dos diretores dos Serviços de Contadoria, Intendência Geral e Saude, e do chefe do E. M., funcionando este como secretário.
§ 1º O conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por mes; extraordinariamente, quando o Comandante Geral julgar necessário, ou ainda quando requerido pela maioria dos seus membros.
§ 2º Para que o conselho possa deliberar, bastará que se ache presente a maioria dos seus membros, inclusive o presidente, que terá voto no conselho, e mais o de qualidade, no caso de empate.
Art. 229. As datas do conselho administrativo serão lavradas imediatamente depois da sessão a que se referirem e mencionarão todas as deliberações por ele tomadas, sendo assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. Quando se tratar de concorrências especiais, os proponentes tambem assinarão a ata no livro respectivo.
Art. 230. Os membros do conselho administrativo poderão propor, em sessão, qualquer medida que lhes pareça conveniente em benefício dos quarteis, dos serviços ou do conforto das praças.
Art. 231. Ao conselho administrativo compete tambem apurar o direito dos oficiais e praças à concessão de medalha de que trata o decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906, modificado pelo de n. 7.901, de 17 de março de 1910.
CAPITULO XIX
DOS FORNECIMENTOS E CONTRATOS
Art. 232. A aquisição de todo o material necessário aos serviços da corporação será feita de acordo com a legislação que vigorar, observando-se mais, nos contratos e ajustes para quaisquer fornecimentos, o disposto no art. 33 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 20.291, de 12 de agosto de 1931.
Art. 233. O Comandante Geral autorizará, pela Caixa de Economias, as aquisições de material ou execução de obras que, pela sua natureza ou urgência, não permitam demora, e tambem daquelas para as quais não haja verba votada ou de que já esteja esgotada a sub-consignação.
Art. 234. Para as aquisições de material que não tenham contratos nem preços registrados na Intendência Geral, organizar-se-á uma relação dos artigos necessários, em forma de proposta, com todos os esclarecimentos, a qual será enviada aos comerciantes do ramo de negócios e que estejam habilitados.
§ 1º Poderão ser feitas administrativamente as obras e reparos de que precisem os quarteis e outros edifícios a cargo da Polícia Militar.
§ 2º O Comandante Geral poderá mandar celebrar ajustes com os fornecedores cujas propostas forem aceitas para o fornecimento de quaisquer artigos ou execução de obras administrativas, ficando os mesmos fornecedores obrigados a fazer caução na importância que for fixada, sendo multados em 20 % sobre essa quantia aqueles que se recusarem a assinar o ajuste, os quais só poderão ser chamados para futuras concorrências na corporação, depois que satisfizerem o pagamento da multa.
Art. 235. O fornecimento de alimentação às praças será feito administrativamente, podendo tambem ser contratado como civis, pelo conselho administrativo, ao qual compete estabelecer as condições a que deverá obedecer o mesmo fornecimento, baixando as necessárias instruções.
Art. 236. Os gêneros ou comedorias necessários à alimentação das praças arranchadas nos destacamentos e o fornecimento de artigos para iluminação daqueles em que não houver gás ou luz elétrica, se não forem fornecidos pela Polícia Civil, sê-lo-ão pelos corpos, ou serão por eles contratados trimestralmente, mediante instruções especiais baixadas pelo Comandante Geral, na conformidade das disposições regulamentares. As lâmpadas elétricas, quando tambem não sejam fornecidas pela mesma Polícia Civil, deverão ser pedidas pelos corpos à I. G.
Art. 237. Pelos preços do contrato serão os fornecedores obrigados a vender os respectivos artigos, a dinheiro à vista, aos oficiais e praças.
Art. 238. Os pedidos de fornecimento serão feitos com antecedência e devem ser atendidos no prazo neles fixado, incorrendo os fornecedores na multa de 10% sobre o valor dos artigos que não satisfizerem em tempo.
§ 1º Quando os artigos não forem de aquisição diária, se marcará novo prazo, findo o qual, caso não tenham ainda sido entregues, ou tiverem sido rejeitados por não estarem de acordo, ou pela sua má qualidade, incorrerão os contratantes na multa de 25% sobre o valor dos mesmos artigos, alem da que já tenham sofrido.
§ 2º Alem da penalidade estabelecida no parágrafo anterior pelos motivos alí consignados, ficará o contratante obrigado a pagar o excesso das despesas com as aquisições que se fizerem no mercado, dos artigos que não entregarem.
§ 3º Tratando-se de artigos de aquisição diária, tais como pão, leite, carne, verduras etc., não fornecidos a tempo ou rejeitados por serem de má qualidade, serão eles adquiridos no mercado, pagando o excesso da despesa o respectivo fornecedor, ao qual se aplicará tambem a multa de 50% sobre o valor dos artigos não fornecidos.
Art. 239. As importâncias das multas aos fornecedores serão descontadas das quantias que eles tenham a receber, ou da caução feita para garantia do contrato, si essas quantias forem inferiores às multas, ou quando as contas tiverem de ser pagas no Tesouro, ficando nestes dois últimos casos os contratantes obrigados a completar a referida caução para tal fim.
Art. 240 O fornecedor que deixar de comparecer, sem motivo justificado, no dia designado para o pagamento de sua conta, perderá 2% da importância da mesma conta em favor da Caixa de Economias.
Art. 241 A forragem para cavalos destacados será fornecida pelo regimento de cavalaria ou, quando for mais conveniente, adquirida nas localidades respectivas, observando-se o disposto no art. 236 na parte que for aplicavel ao caso.
CAPITULO XX
DAS COMISSÕES
Art. 242. O armamento, arreiamento, equipamento, fardamento, matéria prima e todos os demais artigos que se destinarem à intendência Geral serão examinados por uma comissão composta do imediato ao diretor do mesmo serviço, do encarregado da secção em que eles devem ser recolhidos e de mais um oficial, todos nomeados pelo Comandante Geral. Essa comissão lavrará um termo, nele mencionando dicriminadamente a natureza e a qualidade dos artigos que forem aceitos, como tambem dos que tiverem sido rejeitados.
§ 1º Uma via desse termo será enviada ao Comandante Geral, afim de serem os artigos recebidos mandados incluir, em boletim do Q. G., na carga da Intendência Geral, devendo ainda a mesma comissão fazer, na 2ª via do pedido pertencente ao arquivo dessa repartição, o lançamento desse termo.
§ 2º Quando os artigos não forem comprados por meio de pedidos, o termo da comissão será tambem lavrado em duas vias separadas, uma destinada ao Comandante Geral e a outra ao arquivo da Intendência Geral.
§ 3º As peças de fardamento manufaturadas pela mesma comissão, lavrando esta um termo em duas vias, do qual deverá constar o número do pedido e a quantidade de matéria prima empregada. Uma via desse termo ficará na Intendência Geral, sendo a outra remetida ao Comandante Geral, que ordenará a inclusão em carga das peças de fardamento aceitas e a descarga da matéria prima consumida, depois do que será o fardamento, por meio de guia, entregue à respectiva secção.
§ 4º Quando se tratar de instrumentos cirúrgicos, de drogas e vasilhames para o laboratório farmacêutico, matéria prima e fardamento recebido dos fornecedores, artigos e eletricidade e materiais de construção, farão parte da comissão examinadora um médico, no primeiro caso, um farmacêutico, no segundo, o chefe da secção de alfaitaria, no terceiro e um comandante de companhia do Corpo de Serviços Auxiliares, no quarto.
§ 5º Tratando-se de artigos de fornecimento imediato ao corpo ou serviço, a comissão será formada do chefe da secção respectiva e do oficial a que competir receber o artigo.
§ 6º Serão tambem examinados por uma comissão composta de tres oficiais, inclusive o imediato ao diretor da I. G. que a presidirá, os artigos confeccionados nas diversas oficinas da corporação, que tenham de ser incluidos na carga geral. Esta comissão procederá de acordo com o estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 243. Para o exame dos animais que forem adquiridos para a corporação, por oferta no Distrito Federal, será nomeada pelo Comandante Geral uma comissão de tres oficiais, inclusive o veterinário, a qual, depois de minucioso exame em todos eles e das provas a que deve sujeitar cada um, lavrará um termo e o enviará àqueIa autoridade com o número dos que forem julgados em condições de serem aceitos.
Parágrafo único. Uma vez aprovada a aquisição, a própria comissão procederá à resenha desses animais, enviando ao Comandante Geral o respectivo termo, mediante o qual serão eles incluidos no estado efetivo.
Art. 244. O Comandante Geral poderá mandar uma comissão adquirir administrativamente, nos centros produtores, os animais necessários à remonta da corporação.
§ 1º Essa comissão terá a mesma composição da do artigo anterior, sendo-Ihe fornecidos os recursos necessários para esse fim.
§ 2º O Comandante Geral regulará o procedimento da comissão para esse ato de compra.
§ 3º Adquiridos os animais serão eles resenhados pela própria comissão, no local que o Comandante Geral determinar, para os fins de que trata a última parte do parágrafo único do art. 243.
Art. 245. Os artigos que se tornarem imprestááveis para o serviço serão descarregados, depois de examinados por uma comissão.
§ 1º Verificada pela autoridade respectiva que a imprestabilidade do artigo resultou de negligência ou descuido, será indenizado pelo responsavel o seu valor.
§ 2º O Comandante Geral nomeará uma comissão de tres oficiais para proceder ao consumo dos artigos imprestáveis, mediante requisição dos comandantes de corpos e diretores de Serviços.
§ 3º A comissão, depois de contar e conferir os artigos pela relação que acompanhar a requisição, fará separar os que ainda forem suscetíveis de consertos e os que estejam em condições de ser vendidos ou aproveitados nas oficinas da corporação e mandará queimar ou inutilizar completamente o resto. Em seguida lavrará o termo, em duas vias, das quais uma será enviada ao Comandante Geral, ficando outra arquivada no corpo ou serviço a que os artigos estiverem distribuidos.
§ 4º O presidente da comissão mandará, findos os trabalhos, entregar na Intendência Geral, quando aí se não tenha realizado o consumo, o material que houver separado para ser vendido ou aproveitado nas oficinas, cabendo ao corpo ou serviço providenciar sobre os que necessitarem de conserto.
§ 5º À vista do termo apresentado pela comissão, o Comandante Geral determinará a descarga dos artigos consumidos, cabendo ao diretor da Intendência Geral providenciar sobre a venda dos que para esse fim tiverem sido separados.
§ 6º O Comandante Geral poderá mandar recolher à Intendência Geral os artigos para os quais os comandantes de corpos ou diretores de serviços hajam solicitado exame por estarem imprestáveis.
Art. 246. O presidente da comissão de exame será de posto pelo menos igual ao do comandante do corpo ou diretor de serviço em que tal comissão tenha que funcionar.
Parágrafo único. Não poderão fazer parte dessa comissão os oficiais do corpo ou serviço a que pertencerem os mesmos artigos.
Art. 247. Em se tratando de animais indicados como incapazes para o serviço, o comandante do regimento nomeará para o necessário exame uma comissão composta de tres oficiais, inclusive o sub-comandante e um veterinário, a qual, à vista da relação previamente organizada, lavrará um termo em que declarará si, efetivamente, os animais estão imprestáveis e qual o valor estimativo e a moléstia ou defeito físico de cada um. A primeira via desse termo será enviada por intermédio daquele comandante ao Comandante Geral, e a segunda será arquivada na secretaria do mesmo regimento, afim de ser depois entregue à comissão encarregada de vender os animais.
Parágrafo único. Não poderão ser incluidos naquela relação os animais clinicamente reconhecidos como atacados de moléstia infecciosa, os quais serão abatidos.
Art. 248. A venda dos animais imprestáveis se efetuará por ordem do Comandante Geral e em hasta pública, anunciada no "Diário Oficial" e em outros jornais de grande circulação, sendo dela encarregada uma comissão de tres oficiais do regimento, sob a presidência do respectivo sub-comandante. A comissão lavrará um termo em duas vias, no qual mencionará a quantia apurada e preço por que foi vendido cada animal, sendo a primeira via remetida pelo comandante do corpo ao Comandante Geral e a segunda arquivada na secretaria do aludido regimento com o termo de exame.
§ 1º Os animais vendidos serão entregues ao arrematante depois de mandados contramarcar pela comissão e excluidos por ordem do Comandante Geral.
§ 2º A importância arrecadada com a venda de animais será recolhida à Contadoria, depois de deduzida e quantia correspondente a 2 %, que será paga, a título de gratificação, à praça que tiver feito o pregão.
Art. 249. Nenhuma comissão deverá funcionar sem que estejam presentes todos os seus membros.
Art. 250. Para desempenho de qualquer comissão que não seja do serviço ordinário dos corpos ou serviços, devem ser designados os oficiais que, a juizo do respectivo chefe, forem os mais aptos para exercê-la.
Art. 251. Quando qualquer bem movel pertencente ao patrimônio do Estado se tornar depreciado do valor de sua aquisição, sem que isso resulte de negligência ou descuido do responsavel, será ele escriturado no inventário pelo preço da avaliação que se fizer. O Comandante Geral nomeará uma comissão de tres oficiais que dará o seu parecer, mediante o qual será publicado o preço da avaliação.
Parágrafo único. Da mesma forma de procederá com aqueles bens cujo custo exato não seja conhecido.
CAPÍTULO XXI
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 252. O serviço de identificação de todo o pessoal de Polícia Militar, dos civis que pretendam alistar-se e dos que servirem na mesma constará do seguinte :
a) impressão das linhas papilares das extremidades digitais das mãos, podendo tambem ser tomadas as impressões palmares e, quando preciso para qualquer trabalho, as plantares;
b) filiação civil e morfológica, notas cromáticas e sinais característcos, que apresentem o duplo carater de imutabilidade e variedade de aspecto e localização.
Parágrafo único. Esses dados ficarão todos subordinados à classificação datiloscópica do método que vigorar na Polícia Civil.
Art. 253. O serviço de fotografia, inclusive o arquivamento dos negativos, obedecerá ao mesmo processo adotado no Instituto de Identificação da Polícia Civil, sendo inutilizados os defeituosos.
Art. 254. As praças que se alistarem serão fotografadas dentro de oito dias.
Art. 255. Para os oficiais e civís ao serviço da corporação, depois de fotografados, será organizada uma carteira de identidade, de acordo com o respectivo modelo.
§ 1º Para as praças depois de fotografadas, será organizada uma caderneta de reservista, de acordo com o modelo que for adotado, produzindo os mesmos efeitos da caderneta e carteira de identidade, quais sejam a prova da prestação do serviço militar e a da identidade.
§ 2º Às praças excluidas, exceção feita das expulsas e das que o forem a bem da disciplina, continuarão, entretanto, a ser fornecidas as carteiras de identidade, mediante pedidos em requerimentos convenientemente justificados, indenizando os interessados o valor das mesmas.
§ 3º Às praças de boa conduta e que o desejarem, poderá, tambem, ser fornecida uma carteira de identidade, mediante pedido em requerimentos devidamente justificados, indenizando os interessados o valor das mesmas.
Art. 256. As carteiras de identidade serão entregues gratuitamente aos oficiais e civis ao serviço da corporação mas, no caso de extravio ou estrago que não seja determinado por serviço, os seus possuidores sofrerão carga da importância que se despender com a segunda via.
Parágrafo único. As carteiras serão renovadas quando forem alterados os sinais característicos dos seus possuidores, os quais pagarão a respectiva importância se as alterações tiverem sido por eles motivadas.
Art. 257. As cadernetas a que se refere o § 1º do art. 255, serão remetidas aos corpos a que elas pertencerem, afim de ficarem arquivadas nas respectivas secretarias, publicando-se a entrega em boletim do Q. G.
§ 1º As cadernetas das praças excluidas com baixa do serviço ou reforma só lhes serão entregues depois de encerradas, contendo a declaração da conduta, instrução policial e militar e outros conhecimentos, assinada e rubricada pelo comandante do corpo, e a da exclusão e outras notas, assinada pelo Comandante Geral.
§ 2º Quando se tratar de exclusão por transferência, as cadernetas devem acompanhar as praças, contendo essa alteração assinada pelo comandante do côrpo.
§ 3º As cadernetas das praças expulsas ou excluidas por mau comportamento, por falecimento ou inaptidão, devem ser remetidas à secção competente do E. M., onde ficarão arquivadas.
Art. 258. As cadernetas das praças excluídas por incapacidade física lhes serão entregues depois de preenchidas as formalidades consignadas no § 1º do artigo anterior, não ficando, porem, as mesmas praças relacionadas.
CAPITULO XXII
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 259. A escrituração dos corpos e serviços da Polícia Militar será feita de acordo com os modelos aprovados pelo Ministro da Justiça.
Art. 260. Os assentamentos dos oficiais dos corpos, Contadoria, Intendência Geral, Serviço de Saúde e Estado-Maior serão registrados em livros especiais que deverão existir nos mesmos corpos ou serviços, ficando a cargo da 4ª secção os dos oficiais do Estado-Maior, e dos oficiais do Exército em comissão na corporação.
§ 1º Os assentamentos do pessoal civil, em serviço no hospital, serão registrados em livro especial na secretaria do Serviço de Saúde.
§ 2º Os assentamentos dos reservistas ficarão a cargo da 1ª secção do Estado-Maior.
Art. 261. Haverá no Corpo de Serviços Auxiliares um livro especial para registro das alterações ocorridas com o pessoal civil, inclusive alfaiates, subordinados ao mesmo corpo.
Art. 262. As alterações dos oficiais do Exército, em comissão na Polícia Militar, serão remetidas trimestralmente ao departamento competente do Ministério da Guerra.
Art. 263. Para a escrituração dos serviços e corpos serão fornecidos os livros adotados, bem como os artigos de expediente mencionados na tabela que for aprovada pelo Comandante Geral.
Art. 264. As alterações ocorridas nos corpos e na Contadoria, Intendência Geral, Serviço de Saúde e Estado-Maior, quer se refiram ao material, quer ao pessoal, serão publicadas diariamente em boletins assinados pelos respectivos chefes.
Art. 265. Nas assinaturas dos papeis oficiais não será permitido o uso de ornatos caligráficos ou firmas.
Art. 266. As emendas feitas nos livros, relações e quaiquer doccumentos serão ressalvados no lugar competente, pelo oficial que os assinar ou conferir.
Art. 267. Não são permitidas rasuras nos livros de assentamentos nas relações de alterações destinadas à escrituração desses livros, nas fés de ofício, certidões, guias de qualquer natureza, nos processos, nas menções de quantias escritas por extenso, nos atestados, termos, contratos, vales, pedidos de material ou fardamento e em outros papeis semelhantes.
Parágrafo único. Nos mapas, escalas, relações diversas, ofícios, pernoites e partes diárias, serão toleradas, desde que delas não resultem manchas ou borrões que possam dificultar a leitura dos mesmos papeis.
Art. 268. Uma vez que não contrarie disposição legal ou regulamentar, qualquer documento, na corporação, pode ser dactilografado dentro dos modelos adotados.
Art. 269. Excetuada a tinta encarnada empregada na conferência de contas e outros papeis e a que for utilizada nos documentos dactilografados, somente será permitido o uso de tinta preta nos livros e documentos policiais da Polícia Militar.
Art. 270. O tratamento de notas de corretivos, quando determinado, deve ser feito em todos os livros em que estiverem consignadas.
CAPITULO XXIII
COMANDO
Do Comandante Geral
Art. 271. Compete ao Comandante da Polícia Militar, de um modo geral, executar as decisões do Governo; assegurar o desenvolvimento uniforme da instrução e a mais eficiente preparação para o desmpenho das missões que possam ser atribuidas à corporação, na sua função de polícia e reserva do Exército; manter a disciplina e executar com regularidade os serviços, zelando pela boa marcha dos negócios administrativos e criteriosa gestão dos fundos e materiais do Estado, tudo de conformidade com as leis, regulamentos e ordens em vigor.
DO ESTADO-MAIOR
Art. 272. O Estado-Maior, como orgão do comando, destina-se a preparar todos os elementos necessários às decisões do Comandante Geral e a fazer chegar aos executantes e aos interessados, todas as instruções e ordens decorrentes dessas decisões.
Art. 273. O E. M. compor-se-á de :
a) Chefe;
b) Sub-Chefe;
c) Assistentes Militares do Ministro da Justiça e do Chefe de Polícia;
d) Ajudantes de Ordens; e,
e) Chefes de Secções assim compreendidas :
1ª. Secção destinada à organização do expediente geral, interno e externo, da corporação; à cofecção do boletim do Q. G.; à organização do relatório anual da P. M.; ao registro de ajustes e de contratos; à organização das folhas de promoções dos oficiais e ao registro dos assentamentos dos oficiais do E. M. e dos do Exército que servirem em comissão na P. M.
2ª Secção, que se destina à confecção do almanaque da P. M.; à organização e à expedição das instruções e ordens do Comando que digam respeito ao preparo e mobilização de tropa e seu emprego nas versas emergências (sobre-aviso, prontidão, policiamento, choque,etc.).
3ª Secção, que se incumbe da organização material da tropa, dos transportes e dos animais; da confecção dos mapas da força e do boletim interno do E. M.
4ª Secção, que compreende o serviço de informações por meio de agentes especiais; a escuta telefônica e rádio telegráfica; a identificação de todo o pessoal da P. M., dos civís que pretenderem alistar-se e dos que servirem na corporação; a confecção das fichas de mobilização destinadas à 2ª Secção; a escrituração do livro de reservistas e do índice geral, por unidade, de todos os elementos da corporação.
Art. 274. A divisão do E. M. em secções distintas não implica na separação absoluta destas, isolando uma das outras. Ao contrário, visa facilitar o serviço do E. M., pela aplicação do princípio da divisão do trabalho, de modo que as secções, auxiliando-se mutuamente, possam fazer chegar às mãos dos executantes, no menor tempo possivel, as decisões do Comando.
Art. 275. Cada secção deverá organizar o seu arquivo particular. Por esse fim, os documentos serão classificados em :
1) Documentos recebidos – ordinários, confidenciais, reservados e secretos.
2) Documentos expedidos – ordinários, confidenciais, reservados e secretos.
Parágrafo único. Tanto os documentos recebidos como expedidos serão registrados nos protocolos respectivos (entrada e saídas), de forma a facilitar qualquer consulta.
CAPITULO XXIV
DOS AJUDANTES DE ORDENS
Art. 276. Os ajudantes de ordens do Comandante Geral serão da ilvre escolha dessa autoridade, cabendo-lhes deveres e obrigações contantes de instruções especiais e das prescrições referidas na R.C.S.
CAPíTULO XXV
DOS ASSISTENTES MILITARES DO MINISTRO DA JUSTIÇA CHEFE DE POLÍCIA
Art. 277. Os assistentes militares do Ministro da Justiça e do Chefe de Polícia serão da livre escolha dessas autoridades, competindo-lhes os deveres e atribuições definidos nos regulamentos da Secretaria de Estado desse Ministério e da Chefatura de Polícia, respectivamente.
CAPITULO XXVI
DA CONTADORIA
Art. 278. A Contadoria da Polícia Militar, imediatamente subordinada ao Comandante Geral, alem do diretor sub-diretor e chefes de secções, compor-se-á de tres secções: Pagadoria, Contadoria e Expediente e de Pensões. À Pagadoria (1ª secção) compete todo o expediente relacionado à sua finalidade, isto é, pagamentos, recebimentos, consignações, descontos, e a escrituração respectiva. A de contabilidade e Expediente, (2ª secção) destina-se ao preparo de todo o expediente da Contadoria, á escrituração dos livros que estiverem a seu cargo e ao exame e conferência das folhas, relações de vencimentos e dos demais documentos referentes à receita e à despesa. A de pensões (3ª secção) destina-se à escrituração dos livros de reformados em geral, da Caixa beneficente e da Carteira de Empréstimos, bem como à organização das folhas de vencimentos daqueles reformados e dos balancetes e demais papeis das aludidas Caixa Beneficente e Carteira de Empréstimos.
Art. 279. Haverá na Contadoria uma casa forte, com tres chaves diferentes, na qual existirão dois cofres, um com tres chaves tambem diferentes e outro com uma chave de bomba guardada naquele, que terá o n. 2 e este o n.1.
§ 1º No cofre n. 1 serão guardados os títulos pertencentes à Caixa Beneficente ou a quaisquer outros possuidores, devendo o numerário disponivel ser depositado no Banco do Brasil em conta corrente.
§ 2º No cofre n. 2 guardar-se-á o quantitativo calculado para o movimento semanal.
§ Cada uma das chaves da casa forte e do cofre n. 2, ficará em poder do diretor, do sub-diretor e do chefe da 1ª secção.
§ 4º A casa-forte e os cofres não serão abertos nem fechados sinão na presença dos claviculários.
§ 5º Toda vez que forem transferidas quantias ou títulos do n. 1, para o de n. 2, lavrar-se-á um termo, que será assinado pelos claviculários.
§ 6º À exceção do pagamento dos vencimentos mensais e em casos especiais, a casa forte e o cofre n. 2 serão abertos às 11 horas, para retirada das quantias necessárias ao movimento diário; às 16 horas, cessarão os pagamentos, procedendo então os claviculários ao balanço imediato daquele cofre.
§ 7º Quando, por motivo justificado, deixar de comparecer à repartição algum dos claviculários, suas chaves deverão ser remetidas, por portador de confiança, ao diretor, que designará quem deva substituí-lo.
§ 8º Os claviculários são responsáveis pelas quantias e pelos valores recolhidos aos cofres.
Art. 280. As contas que tiverem de ser pagas na Contadoria serão apresentadas em duas vias, e em tres aquelas cujos pagamentos competirem ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Nas contas arquivadas na Contadoria serão declarados os números dos boletins do Q. G. que mandaram incluir os artigos na carga.
Art. 281. Todas as quantias que não forem pagas aos fornecedores, por não terem estes comparecido no dia do pagamento, serão escrituradas em depósito, trimestralmente, executadas as que tiverem sido processadas pela Caixa de Economias.
Art. 282. Nenhuma conta será paga sem que lhe esteja anexado o pedido, ordem ou autorização que motivou a despesa e sem que tenha o despacho do Comandante Geral ordenado o pagamento.
Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos somente aos signatários dos respectivos documentos ou a quem apresentar procuração legal.
Art. 283. Os procuradores deverão apresentar, em janeiro de cada ano, uma nova procuração de seus constituintes.
Art. 284. As primeiras vias dos documentos de despesas pagas pela Contadoria servirão para justificar a escrituração, devendo as segundas ser enviadas às respectivas repartições fiscalizadoras, com os balancetes da receita e despesa. À Contadoria Central da República serão enviadas cópias desses balancetes.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição as folhas e relações de vencimentos dos oficiaes e praças efetivos e reformados, bem como as folhas dos civís que perceberem gratificações pelo Tesouro, sendo as primeiras vias remetidas à Contadoria Central da República, ficando as segundas arquivadas na Contadoria.
Art. 285. Os documentos de receita e despesa serão organizados em duas vias, devendo constar do boletim do Q. G. todas as quantias que entrarem para o cofre, exceto as que forem recolhidas nas folhas de oficiais ou civis e das relações de vencimentos das praças.
Art. 286. Os balanços das diversas Caixas serão encerrados mensalmente, devendo os saldos das de Rancho Hospital ser transferidos trimestralmente para a Caixa de Economias, a qual suprirá qualquer dessas caixas em caso de deficit porventura existente. Os saldos das outras caixas que, pela legislação respectiva, ficarem tambem na Contadoria, serão, no fim do exercício, transferidos para a Caixa de Economias.
§ 1º Dos saldos acima referidos serão deduzidos 5% em benefício da Caixa Beneficente.
§ 2º Os depósitos não reclamados dentro do prazo de dois anos serão tambem recolhidos à Caixa de Economias, como receita, com exceção dos espólios.
Art. 287. Correrão por conta da Caixa de Economias, as despesas de material que não figurarem nas verbas do orçamento e bem assim todas aquelas cujos créditos votados estejam esgotados.
Art. 288. Correrão tambem por conta da Caixa de Economias, as despesas de representação em solenidades oficiais e recepção de autoridades superiores ou de visitantes estrangeiros.
Art. 289. As despesas com obras e consertos nos destacamentos e postos, bem como a aquisição de móveis e utensílios de que precisarem as forças neles destacadas, correrão por conta das verbas do Ministério da Justiça ou da repartição da Polícia Civel, ficando a cargo da Polícia Militar o fornecimento dos artigos de expediente que forem necessários ao serviço da corporação.
Art. 290. Os diversos pagamentos serão feitos na Contadoria nos dias marcados em uma tabela organizada pelo diretor e aprovada pelo Comandante Geral.
Parágrafo único. Os fornecedores que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer nos dias designados para pagamento, só serão pagos no mês seguinte e sofrerão em suas contas o desconto de 0,5% , que reverterá em favor da Caixa de Economias.
Art. 291. Salvo os descontos provenientes de licença, todas as quantias por qualquer motivo abatidas dos vencimentos dos oficiais e praças e bem assim as que provierem de economias feitas no fardamento, rancho ou forragem, da venda de estrume ou de artigos imprestáveis, das multas impostas aos fornecedores, de tocatas das bandas de música, contituirão renda da Caixa de Economias.
Art. 292. Das verbas votadas para as despesas com o pessoal da corporação, receber-se-á, por adiantamento, a quantia necessária a cada mês do exercício e dela ajustar-se-á contas na conformidade da legislação em vigor.
Parágrafo único. Da verba votada para as despesas com o material para a corporação, receber-se-á, por adiantamento, a quantia necessária, ajustando-se contas da mesma na conformidade da legislação respectiva. O Comandante Geral fixará a importância a ser solicitada por adiantamento.
Art. 293. O pagamento das folhas e relações de vencimentos será feito à vista das recapitulações e por adiantamento. As respectivas folhas serão enviadas à Contadoria até o dia 4 de cada mês, escriturando-se a despesa no dia em que terminar a conferência, que será feita dentro do mesmo mês.
§ 1º Excetuam-se dessa norma as folhas e relações que dependam do registro prévio pela Delegação do Tribunal de Contas, que deverão ser enviadas à Contadoria até o dia 26 do mês em curso.
§ 2º Daquele adiantamento, prestarão contas em data oportuna os oficiais que o tenham recebido, os quais devem restituir as importâncias porventura pagas a maior ou receber as que deixarem de sacar.
Art. 294. Da importância recebida pelos corpos e serviços para as despesas eventuais será organizado balancete, em duas vias, e remetido à Contadoria até o décimo dia util de cada mês, com a guia de recolhimento do respectivo saldo. Esse balancete será assinado por todo o conselho administrativo do corpo ou serviço.
Art. 295. Da importância reecbida, na conformidade da disposição antecedente, poderão os comandantes de corpos adiantar aos comandantes de sub-unidades as quantias de que precisarem, por ocasião do ajuste de contas dos vencimentos das praças, para restituição das que houverem sacado a mais nas respectivas relações.
Parágrafo único. Essas quantias serão restituidas pelos comandantes de sub-unidades ao receberem os seus vencimentos. Esses oficiais, porem, serão logo idenizados, para o que os comandantes de corpos ordenarão, em boletim, os necessários descontos nos vencimentos das praças que houverem recebido vencimentos a maior.
CAPÍTULO XXVII
DA INTENDÊNCIA GERAL
Art. 296. A Intendência Geral, subordinada imediatamente ao Comandante Geral, compor-se-á de :
a) Diretor;
b) Sub-diretor;
c) Chefes de Secções; e
d) Cinco Secções, assim discriminadas :
1ª Secção, compreendendo o preparo de todo o expediente que deva ser assinado pelo diretor e a organização geral do inventário dos bens móveis, permanentes, de consumo e tranformação a cargo da P. M.
2ª Secção, que se destina à confecção de fardamento para as praças da Polícia Militar, podendo tambem, manufaturá-lo para os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos, mediante idenização à respectiva Caixa, das importâncias correspondentes aos fornecimentos.
3ª Secção, que terá a seu cargo o material bélico, instrumentos e acessórios de música; material rodante e acessórios; material fotográfico e de eletricidade; equipamento e arreiamento, combustivel e lubrificantes
4ª Secção, que terá a seu cargo moveis e utensílios; medicamentos e vasilhames; instrumentos cirúrgicos, artigos de expediente e de limpeza; roupa de cama e insígnias; material de construção e ferragens em geral.
5ª Secção, que compreende fardamento, roupa branca, calçados e matéria prima para confecção de uniformes.
Art. 297. Nos pedidos dirigidos a Intendência Geral pelos corpos e serviços, não devem figurar artigos que tenham de ser pagos por mais de uma verba do orçamento.
Parágrafo único. A matéria prima destinada ao fardamento dos oficiais, aspirantes a oficiais e sargentos, será adquirida por conta da Caixa de Economias.
Art. 298. Os lugares de mestre e contra-mestre da Alfaiataria serão exercidos por civís de reconhecida capacidade, e os demais operários poderão ser tanto civís como praças de bom comportamento todos com as devidas habilitações.
Art. 299. Os ordenados do mestre, contra-mestre e outros alfaiates civís, bem como as gratificações das praças alfaiates, correrão pela respectiva verba orçamentária em vigor.
Art. 300. Para auxiliar externamente o serviço de confecção de fardamento serão admitidos tantos alfaiates e costureiras quantos sejam necessários, observando-se na admissão destas as condições previstas neste regulamento.
CAPÍTULO XXVIII
DO CORPO DE SERVIÇO AUXILIARES
Art. 301. Ao Corpo de Serviços Auxiliares, imedatamente subordinado ao Comandante Geral e como orgão de execução, ficarão afetos todos os serviços detransportes, oficinas de reparações, tipografia, iluminação e transmissão, cinematógrafo, reparação e conservação dos quarteis e prédios pertencentes à corporação.
Art. 302. O Corpo será constituido de duas companhias, comandadas por 1º tenentes, tendo cada uma duas secções, comandadas por 2º tenentes.
§ 1º À companhia competem os serviços de transportes, oficinas de reparações e tipografia; e à 2ª, os serviços de iluminação e transmissão, cinematógrafo, reparação e conservação em prédios pertencentes à corporação.
§ 2º A 1ª secção terá a seu cargo os serviços de transportes e tipografias; a 2ª, os serviços das oficinas e reparação; a 3ª, os serviços de iluminação, transmissão e cinematógrafo; e a 4ª, os serviços de construções e conservação dos quarteis e prédios.
Art. 303. O Corpo não terá bandeira e será armado a pistola ou revolver, mosquetão e sabre.
Art. 304. A escrituração do Corpo será feita segundo os modelos adotados na Polícia Militar para os demais corpos, naquilo que com eles tiver de comum, tendo, alem dos livros e papeis daqueles corpos, mais os que se tornarem necessários.
CAPÍTULO XXIX
DO SERVIÇO DE SAUDE
OBJETO E ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 305. O Serviço de Saúde da Polícia Militar tem por objeto a aplicação dos preceitos de higiene à conservação da saúde da tropa, o tratamento dos doentes e feridos e a preparação dos homens de tropa, indispensáveis para o desempenho de funções especializadas.
Art. 306. O Serviço de Saúde será constituído :
a) do pessoal fixado no respectivo quadro – e dos oficiais, praças e civis que se tornarem necessários para o desempenho das diversas funções;
b) de um hospital para tratamento dos oficiais, praças e civis da corporação, tanto do serviço ativo como reformados;
c) de uma enfermaria de cirurgia;
d) de uma enfermaria de medicina, com secções para tuberculose e verminose e de um ambulatório de tisiologia;
e) de um ambulatório farmacêutico, com secções de farmácia e farmacotecnia;
f) de um laboratório de raio X e fisioterapia;
g) de um laboratório de bacteriologia, com biotério;
h) de um gabinete para tratamento das moléstias de olhos , nariz garganta e ouvidos;
i) de um gabinete odontológico;
j) de um ambulatório de sífilis e moléstias venéres de dermatologia;
k) de dois pavilhões de isolamento;
l) do serviço médico nos quartéis dos corpos;
m) de um curso de enfermeiros;
n) de uma secretaria ,com arquivo e biblioteca;
o) de uma Intendência;
p) de uma portaria;
q) de uma policlínica;
r) de uma secção complementar que será dirigida pelo respectivo intendente, o qual se incumbirá da organização de todo o serviço relativo ao saque de vencimentos, pedidos e distribuição de fardamentos, e outras atribuições determinadas pelo respectivo diretor .
Parágrafo único. A escrituração dos livros de registro de assentamentos do pessoal desta secção será feita na secretaria do mesmo estabelecimento.
CAPÍTULO XXX
DO SERVIÇO DA JUSTIÇA
Art. 307. São aplicados à Polícia militar do Distrito Federal o Código Penal Militar e o Código de Justiça Militar que vigorarem para o Éxercito e Armada, conforme proceituam o decreto n. 21.947, de 12 de outubro de 1932, e lei n.192, de 17 de janeiro de 1936.
Art. 308. A Auditoria da Polícia Militar compor-se–á de um auditor, um promotor, um advogado e um escrivão.
Parágrafo único. Alem desses funcionários haverá mais um suplente de auditor e um adjunto de promotor.
CAPÍTULO XXXI
DA INSTRUÇÃO MILITAR E POLICIAL
Art. 309. A instrução militar e policial será ministrada aos oficiais e praças da Polícia Militar de acordo com o regulamento que for aprovado pelo Ministro da Justiça, por proposta do Comandante Geral.
Art. 310. Todos os regulamentos táticos e técnicos do Exército serão adotados na Polícia Militar, na parte que for aplicavel.
CAPÍTULO XXXII
DA ESCOLA DE RECRUTAS
Art. 311. A Escola de Recrutas será dirigida por um capitão da Polícia Militar, tendo para auxiliá-lo na instrução e administração o contingente especial constituído pelos oficiais, sargentos e outras praças especificados no respectivo mapa.
§ 1º O diretor da Escola de Recrutas é o responsável pela sua administração, disciplina e instrução e pela observaância das ordens e regulamentos em vigor na corporação.
§ 2º A Escola de Recrutas disporá, como os corpos, de um instrutor, oficial do Exército, que dirigirá e orientará a instrução sob a direção da D. I.
§ 3º As atribuições e deveres do pessoal desta Escola, estão especificados no R. I. S. G.
CAPÍTULO XXXIII
DAS BIBLIOTECAS, SALA DARMAS E LINHA DE TIRO
Art. 312. Anexa à Escola Profissional haverá uma biblioteca destinada aos oficiais e praças, a qual será constituida principalmente de livros e revistas militares e policiais.
Parágrafo único. Em cada quartel e no hospital haverá uma biblioteca, constituida especialmente de livros, tratados e revistas sobre assuntos científicos.
Art. 313. A biblioteca da Escola Profissional ficará a cargo do secretário desta Escola e as dos corpos e do Serviço de Saúde serão dirigidas pelos respectivos secretários, coadjuvados, tanto estes, como aquele oficial, por um sargento, incumbido de guardar e zelar tudo quanto nela contiver, e de atender aos visitantes.
Art. 314. As bibliotecas estarão abertas nos dias uteis, durante as horas designadas pelos comandantes e diretores respectivos.
Art. 315. Os consultantes não poderão fazer ruido nem conversar nos recintos das bibliotecas, sendo obrigados a indenizar, pelos preços correntes, as obras que estragarem ou extraviarem.
Art. 316. Os catálogos das bibliotecas serão organizados pelos oficiais diretores, auxiliados pelos sargentos que estiverem á sua disposição.
Art. 317. Todos os livros e revistas que derem entrada nas bibliotecas receberão o respectivo carimbo, anotando-se, tambem, o custo de cada um e, quando se tratar de dádivas, o nome da ofertante e o preço real, ou pelo menos, o aproximado da sobras.
Art. 318. Todos os livros e revistas das bibliotecas serão incluidos na carga geral e na do corpo ou serviço em que elas estejam instaladas, designado nos respectivos mapas o número de volumes e não os títulos das obras.
Art. 319. Só em casos especiais, por prazo que não exceda de 15 dias e mediante recibo, será permitida a retirada de livros para leitura fora do recinto das bibliotecas, a juizo do respectivo diretor que deve examiná-los quando forem restituidos, dando parte à autoridade competente se notar que foram danificados.
Art. 320. Quando não houver verba votada, ou quando esta for insuficiente, as despesas com as aquisições de livros, jornais e revistas, bem como as de encadernação e conservação, poderão correr por conta da Caixa de Economias, sempre que isto seja possivel.
Art. 321. A sala darmas e a linha de tiro, subordinadas à Diretoria de Instrução destinam-se ao preparo dos jogos darmas e educação física e instrução de tiro do pessoal da Polícia Militar.
CAPíTULO XXXIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 322. Residirão sempre que for possivel, em próprios nacionais a cargo da Polícia Militar próximos ou anexos as unidades ou serviços respectivos; os comandantes, sub-comandantes, ajudantes, intendentes e comandantes de companhia ou esquadrão; o chefe e o sub-chefe do estado-maior e os ajudantes de ordens; os diretores de serviços e seus auxiliares, a juizo do Comandante Geral.
§ 1° Os oficiais que residirem em próprios nacionais, na conformidade das disposições previstas no artigo antecedente, nenhum desconto sofrerão em seus vencimentos para pagamento dos respectivos alugueis. (lei n. 251, de 21 de setembro de 1936).
§ 2º O oficial que residir em próprio nacional por motivo da função que exercer, ao deixar esta, deverá automaticamente desocupar o prédio dentro do prazo de trinta dias.
Art. 323. Os oficiais da Polícia Militar, quando demitidos a pedido, e as praças excluidas com baixa do serviço e que tenham completado a sua instrução, serão considerados reservistas, nos termos da lei do serviço militar. (Lei n. 192, de 1936).
Art. 324. Os sargentos e praças que contarem mais de 10 anos de serviço continuarão a servir independentemente de novo engajamento, uma vez comprovada, em inspeção de saúde bienal, a sua aptidão física. (Lei n. 192, de 1936).
Art. 325. O sargento, cabo ou soldado que tiver parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta, ou até o quarto grau civil na colateral, com algum oficial, não poderá servir onde este for classificado ou tiver função.
Art. 326. Ao Chefe de Polícia serão feitas as mesmas continências militares devidas ao Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 327. E’ permitido aos oficiais traje civil, não podendo eles, porem, permanecer nas repartições e quarteis sinão fardados. As praças poderão tambem usá-lo, mas somente em casos de serviços especiais, com licença assinada pelo comandante do corpo ou diretor de serviço e visada pelo Comandante Geral.
Art. 328. Os oficiais deverão deixar dito na casa de sua residência, quando saírem, o lugar onde podem ser encontrados.
Art. 329. Os oficiais que não morarem nos quarteis, ou nas suas proximidades, só poderão residir em lugares, dentro do Distrito Federal, que não fiquem a mais de uma hora de viagem em bonde, auto-ônibus ou estrada de ferro, e, quando mudarem de residência, deverão prevenir à autoridade competente, do corpo ou serviço em que servirem, sendo esta obrigação extensiva àqueles que morarem no quartel ou nas suas proximidades.
Art. 330. Alem dos oficiais do regimento de cavalaria, serão considerados montados todos os oficiais superiores e capitães e os ajudantes de ordens.
Parágrafo único. Serão tambem considerados montados os oficiais dos pelotões de metralhadoras, e bem assim os oficiais do Corpo de Serviços Auxiliares por ocasião das formaturas em que tomem parte com os veículos do corpo e nestes não ocupem lugar.
Art. 331. A Polícia Militar fornecerá os cavalos e arreiamentos necessários para o serviço dos oficiais montados.
Art. 332. O cavalo de propriedade particular do oficial montado, será forrageado gratuitamente pelo regimento de cavalaria, não tendo, porem, o mesmo oficial direito ao fornecimento de outro animal da corporação.
§ 1° Si, porem, o cavalo a que se refere este artigo for especializado em trabalhos de equitação, terá o oficial direito a um outro da corporação.
§ 2º O forrageamento do cavalo particular referido neste artigo, será feito como si fora para os próprios animais da corporação desde que o estado efetivo não exceda o completo.
§ 3º Para os efeitos de escrituração deste forrageamento serão lançadas as devidas observações, de conformidade com este artigo.
Art. 333. Qualquer praça que, não possuindo o tempo legal de reforma, adquirir lesões ou defeitos físicos que a impossibilitem para os serviços de fileira propriamente ditos, será aproveitada na corporação em mistéres compatíveis com a sua situação. A junta médica de inspeção fará constar, circunstanciadamente, da respectiva ata, a natureza do serviço ou serviços que pode desempenhar o inspecionando.
§ 1º As praças consideradas na situação prevista no artigo antecedente, ficarão adidas ao C. S. A. e usarão uniformes e distintivos especiais instituidos pelo Comando Geral em instruções baixadas a respeito.
§ 2° O tempo de serviço e vencimentos dessas praças não sofrerão solução de continuidade.
§ 3° Anualmente, por solicitação do comandante do C. S. A., serão as praças em apreço submetidas a nova inspeção de saúde afim de ficar constatado si houve agravação ou melhoria no seu estado de saúde.
Art. 334. Quando for conveniente, a juízo do Comandante Geral, serão admitidos nas diferentes oficinas do C. S. A., sem onus nem compromissos para a corporação, menores aprendizes de 14 a 17 anos de idade. O pedido de admissão processar-se-á mediante requerimento convenientemente informado, dirigido àquela autoridade, pelos pais dos candidatos.
Art. 335. O serviço de condução de expediente dos corpos e serviços da Polícia Militar será feito por ordenanças em número que não exceda o estritamente necessário.
Art. 336. Das importâncias apuradas nas tocatas das bandas de música, metade será, recolhida à Caixa de Economias e o restante reverterá em benefício da Caixa Beneficente da Corporação.
Art. 337. No quartel do regimento de cavalaria existirá uma dependência destinada a servir de presídio dos civis ou militares sujeitos a processo no foro comum ou especial e que, de acordo com a lei, tiverem direito a aguardar o pronunciamento da justiça em prisão especial, bem como daqueles que, na mesma situação, forem mandados recolher a esse presídio pela autoridade competente, como medida de segurança das instituições políticas e sociais.
Art. 338. As praças condenadas pelos tribunais militares, cumprirão as penas que lhes forem impostas na penitenciária da corporação, que funcionará anexa à Escola de Recrutas.
Parágrafo único, Esse estabelecimento se destina tambem a receber as praças condenadas pelos tribunais civis, devendo cumprir, ali, as penas que lhes forem impostas, no limite previsto neste regulamento e desde que a prisão tenha o trabalho como complemento.
Art. 339. Os presos militares ou civis, que tiverem de sair à rua, não poderão ser escoltados por menos de duas praças.
Art. 340. As escoltas de presos militares ou civis serão compostas:
a) de um oficial ou aspirante a oficial e uma praça, quando se tratar de oficial, aspirante a oficial ou civil com honras de oficial;
b) de duas praças, quando se tratar de praças ou civil equipado a estas.
Parágrafo único. O comandante da escolta terá, sempre que for possivel, a graduação do preso.
Art. 341. Quando o Governo entender conveniente, serão os corpos e serviços da Polícia Militar inspecionados por um general do serviço ativo do Exército.
Art. 342. Nos casos omissos neste regulamento, o Governo resolverá como julgar mais conveniente, ou recorrerá, como legislação subsidiária, às leis e regulamentos que vigorarem no Exército.
Parágrafo único. As condições de reforma dos oficiais e praças não previstas no presente regulamento serão reguladas pela Constituição e legislação que vigorar.
CAPÍTULO XXXV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 343. Os sargentos e cabos estagiários usarão, respectivamente, as insígnias correspondentes aos postos de 3º sargento e cabo de esquadra e desempenharão todas as funções inerentes a esses postos, não podendo ser distraídos do serviço de fileira.
Art. 344. A proporção que se forem verificando as vagas de primeiros sargentos armeiro, eletricista e tipógrafo, serão estas graduações extintas, prevalecendo as de que trata o art. 179 deste Regulamento.
Art. 345. Enquanto não for votada a verba competente para as despesas com o enterramento de oficiais e praças de que trata o art. 198, serão as mesmas custeadas pela Caixa de Economias.
Art. 346. Para fornecimento de peças de fardamento e outros artigos aos oficiais e praças que se fardam por conta própria, será criada uma caixa que terá a denominação de Caixa de Alfaiataria.
§ 1º Por conta da Caixa de Alfaiataria, serão feitas todas as aquisições de matéria prima destinada a confecções, bem como de outros artigos.
§ 2º O capital da Caixa de Alfaiataria será formado com o resultante do acréscimo de 15% no valor de todas as confecções e artigos adquiridos.
§ 3º Enquanto o capital da Caixa não o permitir, as aquisições de matéria prima e outros artigos serão custeados pela Caixa de Economias, que será indenizada pelos interessados, na forma estabelecida no art. 151.
Art. 347. O Comandante Geral regulamentará o funcionamento da Caixa de Alfaiataria, baixando instruções.
Art. 348. Será tambem creada uma Caixa de Saúde, destinada a adquirir os medicamentos para o tratamento dos oficiais, praças ou civis e suas famílias, mediante receita dos médicos da corporação, bem como a aparelhagem que se fizer necessária para o mesmo fim no hospital.
§ 1º Enquanto a Caixa de Saúde não tiver o capital necessário para a compra de medicamentos, serão estes adquiridos por adiantamentos feitos pela Caixa de Economias, que será indenizada na forma estabelecida no art. 151.
§ 2º O capital da Caixa de Saúde será formado de 15% das importâncias dos medicamentos do receituário externo, fornecidos ao pessoal da corporação e suas famílias, e de igual percentagem dos descontos que sofrerem nos vencimentos daqueles que estiverem em tratamento no hospital.
Art. 349. O Comandante Geral expedirá, as necessárias instruções para o funcionamento da Caixa de Saúde.
CLBR Vol 04 Ano 1938 Págs. 300-1 á 300-7