DECRETO Nº 3.268, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, inciso IV e VI, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo, ficam remanejados os seguintes Cargos em Comissão do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas – FG:
I – da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, vinte cargos em comissão, assim distribuidos: Um DAS 101.1; dois DAS 102.4; três DAS 102.3; seis DAS 102.2 e oito DAS 102.1; e
II – da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinqüenta cargos em comissão, assim distribuidos: dois DAS 101.4; seis DAS 101.3; vinte e um DAS 101.2; dez FG-2 e uma FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, fará publicar no Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP será aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os Decretos nºs 1.949, de 4 de julho de 1996 e 2.811, de 22 de outubro de 1998.
Brasília, 30 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Tavares
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUTREZA E FINALIDADE
Art.1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão, reger-se-á por este Estatuto.
Art.2º A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentam a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo estado aos cdadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP.
I – elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal orientados para impementar a gestão empreendora no Setor Público;
II – elaborar e executar programas de formação inicial para carteiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando a melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e
III – promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercânbio internacional.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por três Diretores nomeados pelo Presidente da Republica, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Organização
Art. 4º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho Diretor;
II – Procuradoria jurídica;
III – Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores;
IV – Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão; e
V – Diretoria de Serviços e Informática.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:
I – apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II – aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III – manifestar –se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - Opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V – manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP.
VI – examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII – manifestar –se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado por três membros por ele designados.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor e os critérios de escolha de seus membros serão definidos no Regimneto nterno da ENAP.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 6º À Procuradoria Jurídica compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos ógãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III – a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerente às atividades da ENAP, inscrevendo-os em divida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Das Diretorias
Art. 7º À Diretoria de Desenvolvimento de Gerentes e Servidores compete planejar, dirigir, coodenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de formação e capacitação de gerentes e servidosres públicos, visando a melhoria da gestão pública, em conformidade com o programa de ação da Instituição e as demais decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
Art. 8º À Diretoria de Informação e Conhecimento em Gestão compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e conhecimentos relativos à gestão pública, em conformidade com o programa de ação da Instituição e as demais decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
Art. 9º À Diretoria de Serviços e Informática, compete planejar, coodenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos de informação e informática e de planejamento, orçamento e contabilidade.
Art. 10. As Diretorias da ENAP serão organizadas em unidades, responsáveis pela operacionalização dos seus objetivos nas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. A estrutura, a subordinação, as atribulações e as áreas especificas de atuação das unidades de que trata esse artigo serão definidos no Regimento Interno da ENAP.
Art. 11. No desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio das Assessorias de Intercânbio Internacional e de Administração Estratégica, responsáveis, respectivamente, por atividades relativas ao intercânbio e cooperação técnica com entidades no exterior e pelo planejamento, controle, promoção e implementação da administração estragégica da ENAP.
Parágrafo único. O detalhamento de suas competências das Assessorias, de que trata este artigo, as respectivas funções e as áreas de atuação serão dispostos no Regime Interno da ENAP.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 12. Ao Presidente incumbe:
I – exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III – representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assistir os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV – prover os cargos em comissão, execeto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem como designar os substitutos do titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP, mediante ato específico poderá delegar suas atribuições ou desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
Art. 13 Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbe baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições, funções e áreas de atuação dos Diretores será objeto do regimento Interno da ENAP.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e diretores da ENAP deverão ser ultilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 15. Constituem recursos financeiros da ENAP:
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II – recursos provinientes de convênios de quaisquer natureza;
III – receitas de qualquer espécie, provinientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV – outras receitas eventuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Presidente da ENAP submeterá á aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de Regimento Interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Estatuto.
Art. 17. Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão á União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado e Palanejamento, Orçamento e Gestão.
<< Anexo>>