DECRETO N. 3.262 - de 29 de Abril de 1864

Autorisa o transporte da somma de 60:000$000 tirada da verba « Differenças de cambio » do Ministerio da Fazenda, no exercicio de 1863 - 1864, para as verbas « Ajudas de custo, etc. » e « Eventuaes.»

Sendo insuficiente o credito concedido pela Lei nº 1.177 de 9 de Setembro de 1862 para as rubricas « Ajudas de custo e gratificações por serviços temporarios e extraordinarios », e « Eventuaes » do Ministerio da Fazenda no exercicio de 1863 - 1864: Hei por bem, na conformidade do art. 13 da mesma lei, tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, Autorisar o transporte para ellas da quantia de 60:000$000, tirada da verba « Differenças de cambio », em que se verifica sobra; fazendo-se a competente distribuição nos termos da Tabella annexa.

José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Abril de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.

Tabella a que se refere o Decreto nº 3.262 desta data

Art. 7º da Lei nº 1.177 de 9 de Setembro de 1862.

§ 15. Ajudas de custo e gratificações por serviços temporarios e extraordinarios

40:000$000

§ 21. Eventuaes

20:000$000

 

60:000$000

Esta importancia deve ser transportada da verba « Differenças de cambio ».

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Abril de 1864. - José Pedro Dias de Carvalho.