DECRETO N

DECRETO N. 3233 – DE 17 DE MARÇO DE 1899

Reforma o regulamento da Escola Naval, mandado executar pelo decreto n. 2799, de 19 de janeiro de 1898.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 15, lettra b, da lei n. 560, de 31 de dezembro do anno proximo findo,

Decreta:

Artigo unico. Fica reformado o regulamento da Escola Naval, mandado executar pelo decreto n. 2799, de 19 de janeiro de 1898, devendo, de ora em deante, ser observado o que a este acompanha.

Capital Federal, 17 de março de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Carlos Balthazar da Silveira.

Regulamento a que se refere o decreto n. 3233 desta data

TITULO I

DA ESCOLA

CAPITULO I

Do ensino

Art. 1º Ficam reunidas sob a denominação de ESCOLA NAVAL, a actual Escola e a de Machinistas.

Art. 2º A Escola Naval tem por fim a instrucção e educação militar maritima, theorica e pratica dos jovens que se destinarem ao serviço da Armada.

Art. 3º O ensino geral na Escola Naval comprehende os cursos de marinha e de Machinistas.

Art. 4º Estes cursos constarão das seguintes materias:

CURSO DE MARINHA

1º ANNO

1ª cadeira – Analyse mathematica, comprehendendo algebra superior, geometria analytica e calculo differencial e integral (3 horas por semana).

Ensino auxiliar – Algebra superior e exercicios de geometria analytica e de calculo infinitesimal, marcados pelo cathedratico (3 horas por semana).

2ª cadeira – Physica experimental e meteorologia (3 horas por semana).

Ensino auxiliar – Experiencias, observações e calculos meteorologicos (3 horas por semana).

1ª aula – Apparelhos dos navios e navegação estimada (3 horas por semana).

2ª aula – Technologia maritima em francez, pratica de fallar e escrever esta lingua (3 horas por semana).

3ª aula – Desenho linear e de paizagem (3 horas por semana).

2º ANNO

1ª cadeira – Mecanica racional, precedida do calculo das variações (3 horas por semana).

2ª cadeira – Chimica e pyrotechnia militar (3 horas por semana).

Ensino auxiliar – Manipulações chimicas e pyrotechnicas (3 horas por semana).

3ª cadeira – Geometrio, descriptiva e topogrophia (3 horas por semana).

Ensino auxiliar – Épuras dor geometria descriptiva e exercicios topographicos (3 horas por semana).

1ª aula – Technologia maritima em inglez, pratica de fallar e escrever esta lingua (3 horas por semana).

2ª aula – Desenho topographico e de plantas topographicas (3 horas por semana).

3º ANNO

1ª cadeira – Trigonometria espherica astronomia e geodesia (3 horas por semana).

Ensino auxiliar – Trabalhos praticos de astronomia e geodesia, com instrumentos, marcados pelo cathedratico (3 horas por semana).

2ª cadeira – Mecanica applicada ás machinas empregadas na navegação e á construcção naval (8 horas por semana).

Ensino auxiliar – Exercicios marcados pelo cathedratico (uma vez por semana).

3ª cadeira – Electricidade e suas applicações á marinha de guerra (3 horas por semana).

Ensino auxiliar – Trabalhos praticos marcados pelo cathedratico (3 horas por semana).

4ª cadeira – Manobra e evoluções navaes (3 horas por semana).

Aula – Desenho de machinas (3 horas por semana).

4º ANNO

1ª cadeira – Navegação e hydrographia (3 horas por semana).

Ensino auxiliar – Trabalhos praticos de navegação e hydrographia, com instrumentos, marcados pelo cathedratico (3 horas por semana).

2ª cadeira – Balistica. Artilharia, precedida de noções de metallurgia. Torpedos (3 horas por semana).

Ensino auxiliar – Balistica e trabalhos praticos marcados pelo cathedratico (3 horas por semana).

3ª cadeira – Historia, estrategia e tactica naval (3 horas por semana).

4ª cadeira – Direito constitucional. Legislação e administração militar (3 horas por semana).

5ª cadeira – Direito internacional, especialmente maritimo, diplomacia do mar (3 horas por semana).

CURSO DE MACHINISTAS

1º ANNO

1ª aula – Arithmetica e algebra elementar (3 horas por semana).

2ª aula – Geometria plana e no espaço e trigonometria rectilinea (3 horas por semana).

3ª aula – Francez: leitura e traducção facil (2 horas por Semana).

4ª aula – Inglez: leitura e traducção facil (2 horas por semana).

2º ANNO

1ª cadeira (supplementar da 2ª cadeira do 3º anno do curso de marinha) – Mecanica applicada ás machinas, comprehendendo as leis geraes indispensaveis para seu estabelecimento: elementos de cinematica e dynamica applicada (2 horas por semana).

2ª cadeira (Supplementar da 2ª cadeira do 1º anno - do curso de marinha) – Noções de physica experimental e noções indispensaveis de chimica e de metallugia (2 horas por semana).

1ª aula – Francez: continuação (2 horas por semana).

2ª aula – Inglez: continuação (2 horas por semana).

3ª aula – Desenho linear e de projecções, comprehendendo o estudo e traçado das curvas mais usuaes (4 horas por semana).

3º ANNO

1ª cadeira – Descripção e construcção de machinas a vapor, de ar comprimido e hydraulicas, com especialidade ás applicadas na navegação (3 horas por semana).

2ª cadeira (supplementar da 3ª cadeira do 3º anno do curso de marinha) – Electricidade, machinas electricas, illuminação, e, em geral, todas as applicações á marinha de guerra, como torpedos, minas mecanicas e electricas, apparelhos de lançamento, machinas, accessorios, cargas e espoletas (2 horas por semana).

1ª aula – Cosmographia, geographia mathematica e physica, especialmente do Brazil (3 horas por semana).

2ª aula – Desenho das machinas a vapor, hydraulicas e electricas empregadas na marinha; desenho e descripção de ferramentas (4 horas por semana).

Art. 5º As cadeiras que fazem parte dos dous cursos formarão as cinco secções seguintes:

PRIMEIRA SECÇÃO

Analyse mathematica – Mecanica racional – Mecanica applicada – Descripção e construcção das machinas.

§ 1º Nesta secção haverá dous substitutos que farão os seguintes serviços:

O 1º regerá a 1ª cadeira do 2º anno do curso de machinistas e auxiliará uma vez por semana o lente de mecanica applicada ás machinas do curso de marinha;

O 2º auxiliará no lente de analyse mathematica, explicando aos alumnos algebra superior e exercicios de geometria analytica e de calculo infinitesimal, marcados por este lente.

SEGUNDA SECÇÃO

Geometria descriptiva e topographia – Trigonometria espherica, astronomia e geodesia.

§ 2º Nesta secção haverá dous substitutos que farão os seguintes serviços:

O 1º assistirá á execução das épuras de geometria descriptiva feitas pelos alumnos e ensinará a pratica de topographia, tanto de levantamento de plantas como de nivelamento;

O 2º auxiliará ao lente de trigonometria espherica, astronomia geodesia, encarregando-se da parte pratica de observatorio com os alumnos, habilitando-os ao manejo dos instrumentos por meio de observações, installação e rectificação dos mesmos, e procedendo com elles aos diversos trabalhos geodesicos necessarios.

TERCEIRA SECÇÃO

Balistica. Artilharia, precedida de noções de metallurgia. Torpedos – Navegação e hydrographia – Manobra e evoluções navaes – Historia, estrategia e tactica naval.

§ 3º Nesta secção haverá dous substitutos que farão os seguintes serviços:

O 1º auxiliará ao lente de artilharia, explicando balistica e ensinando aos alumnos a pratica dos calculos necessarios para confecção das tabellas de tiro, alças de mira, trajectoria dos projectis e mais trabalhos praticos designados pelo lente;

O 2º deverá proceder com os alumnos, de modo que elles se familiarisem com o uso e conhecimento do sextante, do chronometro e comparadores, observações de marés, levantamento da planta hydrographica de um trecho do porto, fazendo as respectivas sondagens e os desenhos adequados, sob sua direcção.

QUARTA SECÇÃO

Physica experimental e meteorologia – Chimica e pyrotechnia militar – Electricidade e suas applicações á marinha de guerra.

§ 4º Nesta secção haverá tres substitutos que farão os seguintes serviços:

O 1º regerá a 2ª cadeira supplementar do 2º anno do curso de machinistas e auxiliará uma vez por semana ao lente de physica experimental e meteorologia do curso de marinha;

O 2º regerá a 2ª cadeira supplementar do 3º anno do curso de machinistas e auxiliará uma vez por semana ao lente de electricidade do curso de marinha;

O 3º auxiliará ao lente de chimica e pyrotechnia militar.

§ 5º Nesta secção deverá haver dous preparadores, um para o gabinete de physica e electricidade e outro para o gabinete de chimica e pyrotechnia.

O 1º trabalhará nas experiencias de physica e de electricidade, uma vez por semana com cada um dos dous primeiros substitutos, e duas vezes por semana auxiliando cada um dos cathedraticos de physica e de electricidade;

O 2º trabalhará sob as vistas do 3º substituto, quando este estiver auxiliando ao lente de chimica e pyrotechnia, e com este lente quando o mesmo julgar conveniente.

QUINTA SECÇÃO

Direito constitucional, legislação e administração militar – Direito internacional, especialmente maritimo, diplomacia do mar.

§ 6º Nesta secção haverá um substituto, cujo trabalho será o de substituir os dous lentes em seus impedimentos.

ENSINO COMMUM

No curso de marinha todos os alumnos dos tres primeiros annos reunidos farão os seguintes exercicios:

Infantaria ..............................................................................................

 nas segundas-feiras no 3º tempo

Gymnastica ..........................................................................................

  »    terças         »      »       »

Esgrima de espada ..............................................................................

  »    quartas       »      »       »

Bordejos ...............................................................................................

  »    quintas       »       »      »

Natação ................................................................................................

  »    Sextas        »       »      »

Esgrima de florete ................................................................................

  » sabbados           »      »

PESSOAL DOCENTE

O professor de apparelho e tres mestres.

No curso de machinistas, os alumnos de cada anno reunidos terão ensino pratico nas officinas do Arsenal de Marinha ou a bordo dos navios de guerra, pelo modo seguinte:

1º anno – Trabalhos de caldeireiros de ferro e de cobre.

    »             »         »  montagem e de modeladores.

    »             »         »  electricidade e de torpedos.

CAPITULO II

Das matriculas

Art. 6º Para ser admittido na Escola Naval será preciso provar:

1º Que é brazileiro;

2º Que foi vaccinado;

3º Que tem a idade comprehendida entre 14 e 18 annos;

4º Que não tem defeitos physicos e possue a saude e robustez necessarias á vida do mar;

5º Que tem exame de madureza ou que está approvado na Escola Naval, Collegio Militar, Gymnasio Nacional ou estabelecimentos equiparados, nas seguintes materias:

PARA O CURSO DE MARINHA

Portuguez – francez – inglez – geographia – historia universal e especialmente do Brazil – arithmetica completa – algebra elementar – geometria plana e no espaço e trigonometria rectilinea.

PARA O CURSO DE MACHINISTAS

Portuguez – geographia physica, historia do Brazil e pratica das operações fundamentaes de arithmetica e systema metrico.

Art. 7º A inscripção para os exames de que trata o artigo anterior será aberta em 1 de novembro e encerrada no dia 31 de dezembro; devendo os exames começar em janeiro e terminar em fevereiro.

Art. 8º A inscripção dos candidatos á matricula será feita em livro especial mediante requerimento, ao director da Escola e assignado pelo pae, mãe viuva, tutor ou correspondente, instruido dos documentos especificados no art. 6º.

Paragrapho unico. Nos requerimentos os signatarios deverão declarar que acceitam as responsabilidades de que tratam os arts. 237 e 238 deste regulamento.

Art. 9º São condições de preferencia á matricula:

PARA O CURSO DE MARINHA

1ª A approvação legalmente provada em materias além das exigidas;

2ª Ser orphão de officiaes da Armada e do Exercito, e de funccionarios publicos ou filhos dos mesmos.

PARA O CURSO DE MACHINISTAS

Além das preferencias estabelecidas para o curso de marinha mais as seguintes:

1ª Ser orphão ou filho de operarios dos Arsenaes de Marinha, e de Guerra;

2ª Ser filho de empregado dos referidos Arsenaes.

Art. 10. O curso de marinha será interno e o de machinistas externo. Em casos extraordinarios poderá o Ministro da Marinha admittir aspirantes externos até o numero de cincoenta.

Art. 11. O exame de sanidade, a que se refere o n. 4 do art. 6º, será feito por uma commissão composta dos medicos da escola e de mais dous requisitados pelo director ao chefe do Estado-Maior General da Armada.

Art. 12. Nos primeiros dias de março o director da Escola remetterá ao Ministro da Marinha a relação dos candidatos á matricula dos dous cursos classificados em ordem de merecimento, segundo as preferencias acima estabelecidas.

CAPITULO III

Regimen dos cursos

Art. 13. O anno lectivo começará no primeiro dia util depois de 14 de março e terminará a 31 de outubro.

Art. 14. O Governo poderá adiar a abertura ou prorogar o encerramento das aulas, quando as circumstancias o exigirem.

Art. 15. Durante o anno lectivo só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala e luto nacional.

Art. 16. O director convocará a Congregação nos primeiros dias uteis do mez de março, afim de serem organisados os programmas do ensino e o horario das aulas e exercicios.

Art. 17. As ferias do corpo docente começarão no dia em que terminarem todos os trabalhos do anno lectivo e acabarão a 14 de março, sendo interrompidas pelos exames da segunda epoca o por qualquer necessidade do serviço publico.

Art. 18. No programma da distribuição do tempo lectivo em cada curso será observado o seguinte:

O ensino diario será dividido em tres partes para o curso de marinha: – a primeira, das 6 horas ás 7 da manhã; a segunda das 9 1/2 horas da manhã ás 2 1/2 da tarde; a terceira das 4 horas ás 5 da tarde ou até o pôr do sol, si for necesaario; devendo haver tres intervallos de 15 minutos, pelo menos, na segunda parte do tempo.

Para o curso de machinistas, das 8 ás 10 horas da manhã.

CAPITULO IV

Da frequencia dos alumnos

Art. 19. O porteiro, coadjuvado pelos continuos, notará diariamente as faltas dos alumnos em uma caderneta que, no fim de cada lição, será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente.

Art. 20. Incorre em falta não justificada:

1º O alumno que não comparecer á aula a hora marcada;

2º O que sahir sem permissão do docente;

3º O que por má conducta for mandado retirar da aula por ordem do docente.

Art. 21. São faltas justificaveis as occasionadas por molestia devidamente comprovada por attestado medico, morte de parente proximo, e impossibilidade da travessia até a Escola Naval.

Art. 22. A justificação para os alumnos do curso de marinha será feita ao director, dentre 24 horas decorridas, por communicação escripta do pae, tutor ou correspondente do alumno; podendo, no caso de molestia, o director verifical-a por um dos medicos do estabelecimento.

Quanto ao alumno machinista, a justificação, competentemente comprovada, será feita no primeiro dia em que o alumno comparecer.

Art. 23. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma aula com as de outra.

Art. 24. As faltas dadas em qualquer aula ou exercicio serão computadas por inteiro.

Art. 25. Perderá o anno:

1º O alumno que tiver 20 faltas na mesma aula, sem justificação. Neste caso, si for aspirante, terá baixa de praça, que será ordenada, pelo director; si for paisano, será eliminado da matricula;

2º O alumno que tiver 40 faltas justificadas na mesma aula.

Neste caso terá baixa de praça, que será ordenada pelo director, podendo entretanto continuar a frequentar o anno como paisano e prestar os competentes exames, que serão feitos, tanto na prova escripta como na oral, sobre ponto tirado á sorte no momento de começarem as referidas provas; si, porém, for approvado em todas as materias, será reintegrado na praça.

Este artigo é extensivo aos alumnos machinistas, na parte que lhes diz respeito.

Art. 26. Os guardas-marinha-alumnos que incorrerem em qualquer dos casos do artigo anterior continuarão a frequentar as aulas, prestando no fim do anno exame pelo modo estabelecido no segundo caso do artigo anterior.

CAPITULO V

Dos exames

Art. 27. Encerradas as aulas em cada curso, o secretario da Escola publicará no estabelecimento um mappa authenticado com a sua assignatura e contendo os nomes dos alumnos habilitados para exames.

Art. 28. Tres dias antes do encerramento das aulas em cada curso, os membros do corpo docente enviarão ao director da Escola o programma dos pontos para os exames.

Art. 29. Reunida a Congregação no dia designado pelo director, que não excederá de 5 de novembro, e apresentados os programmas parciaes, de que trata o artigo anterior, serão por ella nomeadas as commissões examinadoras, designadas as turmas dos examinandos e estabelecida a ordem a seguir nos exames.

Art. 30. Dous dias depois da sessão a que se refere o artigo anterior, será apresentado em detalhe o programma definitivo dos exames, que começarão no primeiro dia util depois de 8 de novembro; taes programmas serão affixados no estabelecimento para conhecimento dos alumnos.

Art. 31. As notas numericas mensaes de aproveitamento, assim como os gráos correspondentes ás approvações em todos os cursos, serão representadas para as cadeiras de 1 a 10, sendo de 1 a 5 simplesmente, de 6 a 9 plenamente e 10 distincção; para as aulas de 1 a 5, sendo de 1 a 3 simplesmente, 4 plenamente e 5 distincção. Para o ensino commum as notas numericas de approvação serão dadas no fim do 3º anno, sendo: 1 simplesmente, 2 plenamente e 3 distincção.

As viagens de instrucção para os aspirantes serão computadas em 10 gráos para cada viagem.

Art. 32. Os exames das cadeiras para todos os alumnos constarão de duas provas, que terão logar em dias differentes, sendo uma escripta, que será feita em primeiro logar, e outra oral; devendo ambas ser divididas em uma parte theorica e outra pratica, e tudo referente á materia do ponto tirado á sorte da uma pelo examinando, com duas horas de antecedencia, na presença do secretario e de um lente designado para esse fim.

Art. 33. Os pontos não poderão conter materia que não tenha sido leccionada durante o anno, ainda que faça parte do programma de ensino.

§ 1º O tempo concedido para o exame escripto seria de 3 horas para cada cadeira do curso, e o de prova oral de 1 hora no maximo competindo 20 minutos para cada arguição.

§ 2º Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento por votação nominal ou escrutinio secreto.

Art. 34. Os exames das aulas serão sómente oraes, sendo uma parte theorica e outra pratica, devendo ambas as provas ser effectuadas sobre pontos tirados á sorte.

Art. 35. O resultado dos exames será no mesmo dia lançado em livro proprio na secretaria da Escola e assignado pela commissão examinadora, que não poderá adiar a sua assignatura, declarar-se vencido qualquer dos examinadores, nem lavrar protesto ou redigir voto em separado.

Art. 36. As notas conferidas pela média de aproveitamento nos exercicios no fim do 3º anno serão tambem exaradas no livro respectivo, por termo especial assignado pelo secretario e pelo mestre que as conferiu.

Art. 37. O aspirante reprovado em uma só cadeira e approvado nas outras poderá continuar com a farda e prestar novo exame em março. Si for novamente reprovado na mesma cadeira, terá baixa de praça.

Paragrapho unico. A repetição do anno para os alumnos como paisano só será permittida uma vez.

Art. 38. Os alumnos da Escola não poderão obter licença para estudar materiaes extranhas ás que se ensinam na Escola Naval e que embaracem o seu embarque.

Art. 39. Os alumnos que por qualquer motivo não tenham prestado exame na primeira época, ou não tenham comparecido na segunda, ou forem nella reprovados, só poderão repetir o anno como paisanos.

§ 1º Os alumnos paisanos do curso de marinha e de machinas ficam, em todos os sentidos, sujeitos á disciplina do estabelecimento.

§ 2º O guarda-marinha-alumno só incorrerá na pena de trancamento de matricula e baixa de praça quando reprovado em tres cadeiras do 4º anno. A baixa, porém, só lhe será dada pelo Ministro.

§ 3º Entende-se por segunda epoca de exames a que deve ter logar de 1 a 14 de março, interrompendo as ferias do corpo docente.

Art. 40. Considerar-se-ha reprovado o alumno que, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral.

Art. 41. Será igualmente considerado reprovado, lavrando-se o competente termo, o alumno que, depois de haver sido designado para entrar em uma turma de examinandos, não comparecer a tirar ponto, ou tirando-o não se apresentar a exame, salvo impedimento justificado perante o director, que poderá permittir-lhe fazer parte de outra turma, que será a ultima, afim de não alterar a classificação estabelecida.

DOS EXAMES DE MACHINISTAS DA MARINHA MERCANTE

Art. 42. Os individuos que pretenderem carta de machinista da marinha mercante, sem terem cursado a Escola, requererão exame ao director da Escola Naval, instruindo sua petição com documentos que provem:

1º, sua idoneidade;

2º, ser maior de 21 annos;

3º, ter trabalhado com assiduidade em machinas de navios, durante seis mezes pelo menos, na classe em que se acharem.

Art. 43. Autorizado o exame por portaria do director da Escola, este reunirá a Congregação para organisar a mesa examinadora.

Art. 44. As materias que deverão ser arguidas aos examinandos constarão do programma que a Congregação organisar, attendendo ás differentes classes e candidatos.

Art. 45. Esses programmas serão feitos logo depois de funccionar o curso.

Art. 46. Os machinistas estrangeiros, que fallarem o idioma nacional, poderão revalidar as cartas que possuirem, desde que sejam as mesmas authenticadas pelo respectivo Consulado, sujeitando-se ao exame, segundo o programma correspondente á sua classe.

Art. 47. As portarias concedendo o exame de que trata o art. 42 são sujeitas á taxa de 20$, paga em estampilhas da União.

Art. 48. Nos Estados os candidatos serão examinados por uma commissão de profissionaes nomeada pelo capitão do porto e por este presidida, devendo constar o exame das materias que forem exigidas pelo programma de que trata o art. 44 para os machinistas de 4ª classe. O requerimento deve ser dirigido aos capitães de portos e instruido com os documentos necessarios.

EXAMES DE 1OS E 2OS PILOTOS

Art. 49. Os candidatos á carta de piloto deverão remetter á secretaria da Escola em epoca propria, que será annunciada, os seus requerimentos a exames, especificando a natureza da carta que pretendam, si de 1os, si de 2os.

Art. 50. São 1os pilotos os que fallarem e escreverem correntemente o portuguez e forem habilitados em arithmetica, uso das taboas de logarithmos e taboas nauticas, navegação estimada e astronomica, precedida de geometria preliminar e trigonometria, manobra em navio á vela e a vapor, instrumentos em geral da navegação, roteiros e codigo commercial maritimo.

Art. 51. São 2os pilotos os que fallarem o portuguez e forem habilitados em navegação estimada, uso das cartas e das taboas I e II de Norie, manobra á vela e a vapor, sondagens e marcações.

Art. 52. Os requerimentos dos candidatos deverão ser acompanhados dos documentos sobre os empregos que tenham tido, a pratica de navegar e o tempo em que servem na marinha mercante nacional ou estrangeira, e deverão pagar uma taxa de 25$ em estampilhas, que o secretario inutilisará, para os 1os pilotos e de 15$ para os 2os.

Art. 53. A commissão examinadora será composta do cathedratico de navegação e dous lentes ou substitutos designados pelo director.

Art. 54. Os exames constarão de prova escripta e oral e as cartas serão dadas em papel especial segundo o modelo estabelecido, assignadas pelo director e registradas na competente repartição.

Art. 55. Os candidatos reprovados poderão no prazo de seis mezes requerer novo exame, sujeitos ás taxas estabelecidas.

capitulo vi

Das classificações

Art. 56. A classificação será feita de anno para anno por gráos, sommados os da média final e os da respectiva approvação.

Art. 57. Em cada anno influirão na classificação o total obtido pelo alumno nos annos anteriores, e mais os gráos de comportamento, da seguinte fórma:

Conducta exemplar

10 gráos

Conducta boa

  6    »

Conducta regular

  4    »

Conducta má

  0    »

§ 1º Em caso de igualdade de somma de gráos, prevalecerá a antiguidade.

§ 2º A nota de comportamento será dada pelo director da Escola.

Art. 58. Até o quinto dia util, depois de terminados os exames, a Congregação, convocada pelo director, procederá á classificação dos alumnos, por ordem de merecimento, para a promoção a guardas-marinha-alumnos, remettendo o director a proposta ao Ministro da Marinha.

Paragrapho unico. Si algum aspirante do 3º anno ou guarda-marinha-alumno, por motivo de força maior comprovada perante o director, não puder prestar exame na primeira epoca, não perderá o direito á sua classificação no logar que lhe competir, adquirindo-o depois de prestar os seus exames, a juizo da Congregação.

Art. 59. O Ministro da Marinha, á vista da classificação dos alumnos-machinistas, escolherá os melhores classificados para praticantes da Armada, podendo dos restantes, caso o numero delles seja superior ás exigencias do serviço, destinal-os á marinha mercante, concedendo neste caso o titulo de praticantes-machinistas da marinha mercante.

Art. 60. Os praticantes serão embarcados em navios de guerra a vapor durante um anno, no fim do qual serão submettidos a exame geral na Escola Naval, e, uma vez approvados, serão confirmados.

§ 1º Esse exame versará sobre conhecimentos praticos das machinas a vapor, hydraulicas e electricas e de ar comprimido, descripção das caldeiras usadas a bordo e de todos os apparelhos accessorios ás mesmas caldeiras, nomenclatura geral das machinas, apresentação dos desenhos respectivos e levantamento de rascunhos á vista da peça e detalhes das mesmas machinas, tudo confeccionado perante a commissão examinadora.

§ 2º Os praticantes que forem julgados inhabilitados deixarão de ser confirmados e continuarão ainda um anno distribuidos pelos navios, sendo de novo submettidos a exame; si forem inhabilitados pela segunda vez, terão baixa.

Art. 61. Os alumnos que, findo o curso não forem approvados para o serviço da Armada, poderão obter, depois do competente exame, carta de 4º machinistas da marinha mercante, desde que apresentem matricula da Capitania do porto, declarando terem servido e praticado em navios a vapor durante seis mezes.

No caso de deficiencia de pessoa na marinha de guerra, serão de preferencia contractados para o serviço por tempo determinado e que não exceda de tres annos.

Art. 62. Os machinistas da marinha mercante, oriundos da Escola Naval, poderão obter successivamente cartas de 3ª classe, desde que apresentem á Escola documentos que provem ter exercido a funcção de machinista em viagem durante um anno; de 2ª classe durante dous annos e de 1ª durante tres annos nas classes em que se acharem.

Art. 63. Os alumnos que não pertencerem ao pessoal artistico do Arsenal serão considerados como addidos ás officinas de montagem, com as seguintes classes de aprendizes, e vencerão as diarias estabelecidas nas tabellas do Arsenal:

Os do 1º anno, como aprendizes de 3ª classe;

Os do 2º anno, como de 2ª classe;

Os do 3º anno, como de 1ª classe.

Os que já pertencerem áquelle pessoal serão transferidos como addidos nas mesmas classes acima mencionadas.

Art. 64. Findas as aulas os alumnos-machinistas recolher-se-hão ás officinas do Arsenal e ahi, sob a direcção technica do pessoal, que for para esse fim designado pelo director das officinas respectivas, aprenderão um ou mais dos officios de ferreiro, serralheiros, limador, modelador, torneiro de metal ou caldeireiro de ferro.

A conducta e aproveitamento dos alumnos serão attestados mensalmente pelos directores das officinas e communicados remettidos ao director da Escola, que mandará registral-os em livro competente.

Art. 65. O alumno-machinistas que faltar ás officinas, depois das aulas, ou que se negar a trabalhos determinados pelos mestres das mesmas officinas, se lhe marcará ponto, como si faltasse ás aulas do curso, e nesse caso não perceberão a diaria. Para esse fim os mestres das officinas serão obrigados a remetter semanalmente o resumo do ponto ao inspector do Arsenal, por intermedio das Directorias, sendo por este enviado ao director da Escola.

Art. 66. Durante as ferias os alumnos-machinistas serão obrigados a entrar e sahir do Arsenal, para o trabalho de suas officinas, nas horas regulamentares.

capitulo vii

Do corpo de aspirantes e guardas-marinha-alumnos

Art. 67. O corpo de aspirantes e guardas-marinha-alumnos é composto de todos os alumnos internos e externos, sob o commando do vice-director da Escola. Os alumnos-machinistas serão externos e paisanos.

Art. 68. Todos os alumnos matriculados ficam sujeitos á disciplina do estabelecimento; vencerão soldo e só terão direito ás rações estabelecidas nas tabellas em vigor, quando forem internos.

Os guardas-marinha-alumnos terão direito ás etapas.

Art. 69. A divisão do corpo de alumnos será conforme o estabelecido no Regimento interno.

Art. 70. Os aspirantes approvados em todas as materias do 3º anno passarão a guardas-marinha-alumnnos e embarcarão com os aspirantes para a viagem de instrucção, durante a qual terão direito á gratificação de embarque e etapa.

Art. 71. Os guardas-marinha-alumnos approvados no 4º anno serão confirmados guardas-marinha, e como taes ficarão sujeitos á autoridade do chefe do Estado-Maior General da Armada para fazerem a viagem de instrucção prescripta neste regulamento.

Art. 72. Os aspirantes, bem como os guardas-marinha-alumnos, serão sujeitos a bordo do navio não só ás mesmas regras disciplinares que o regulamento organico e o regimento interno da Escola estabelecem para uns e outros, como tambem ás leis e codigos disciplinar e penal da Armada.

Art. 73. O plano dos uniformes e dos distinctivos de aspirantes e guardas-marinha-alumnos será o estabelecido nos regulamentos em vigor.

Art. 74. O numero de alumnos será annualmente fixado pelo Ministro da Marinha.

Art. 75. Será contado para todos os effeitos o tempo de serviço com aproveitamento, quer para aspirantes e guardas-marinha-alumnos, quer para os machinistas.

capitulo viii

Das viagens de instrucção

Art. 76. Terminados os exames em cada anno, os aspirantes e guardas-marinha-alumnos, que tiverem sido approvados, deverão embarcar, afim de seguir viagem com itinerario pelos portos da Republica.

Art. 77. Durante a viagem de instrucção, os aspirantes terão aulas praticas de navegação, manobra, machinas, artilharia, exercicios de escaleres, manejo d’armas, esgrima de espada e tiro ao alvo, sob a direcção dos respectivos instructores, cujo serviço será regulado por instrucções do director ao commandante do navio.

Art. 78. As viagens de instrucção serão:

§ 1º De tres mezes, sempre que for possivel, ou nunca menos de 60 dias para os aspirantes e guardas-marinha-alumnos;

§ 2º De um anno para os guardas-marinha confirmados, ou nunca menos de nove mezes.

Art. 79. Nas viagens de instrucção para os aspirantes e guardas-marinha-alumnos haverá o pessoal seguinte:

§ 1º Para os aspirantes e guardas-marinha-alumnos, um instructor de navegação, manobra e exercicio de escaleres; outro de artilharia, manejo d’armas, esgrima de bayoneta, de espada e do tiro ao alvo e um de machinas.

§ 2º Estes instructores não pertencerão á lotação do navio, e serão tirados da classe dos officiaes da Armada e machinistas navaes, percebendo uma gratificação arbitrada pelo Ministro da Marinha, não sendo maior de 150$ mensaes, além dos vencimentos de officiaes embarcados em navios de guerra.

§ 3º Estes instructores desempenharão as funcções que lhes forem determinadas em instrucções organisadas pelo director e previamente approvadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 80. Nas viagens de guardas-marinha confirmados haverá o seguinte pessoal de ensino:

Um instructor de navegação;

Um dito de artilharia;

Um dito de machinas.

§ 1º Estes instructores serão nomeados pelo Ministro da Marinha sob proposta do chefe do Estado-Maior General da Armada, devendo as nomeações recahir em officiaes da Armada, e dos mais aptos para o ensino; e perceberão, além dos vencimentos de officaies embarcados em navio de guerra, uma gratificação addicional arbitrada pelo Ministro da Marinha, e que não excederá de 200$ mensaes. Si em viagem por motivo de molestia, de detenção ou morte houver falta, impedimento ou vaga de qualquer delles, o commandante do navio, em que estiverem embarcados os referidos guardas-marinha, farão substituir o que faltar ou que estiver impedido ou fallecer, por um official dos mais aptos da lotação do navio.

§ 2º Os trabalhos dos guardas-marinha, não só escriptos e graphados, de derrotas, relatorios, mappas de observações meteorologicas e plantas, como os de descripções do systema, estado e funcção das machinas de bordo acompanhados de informações dos commandantes e dos tres instructores, serão remettidos á Escola por intermedio do chefe do Estado-Maior General da Armada para lavrar o competente parecer, o qual será enviado, no prazo maximo de trinta dias, ao Ministro da Marinha, afim de mandar lançar no assentamento dos mesmos guardas-marinha aquelles que mais se distinguiram por seus estudos nessa viagem, devendo ser elogiados em ordem do dia do Quartel-General.

§ 3º Nestas viagens serão observadas, quanto á parte relativa ao ensino, as instrucções organisadas pelo director, previamente approvadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 81. Os officiaes instructores são dispensados de fazer quarto a bordo, quer em viagem, quer no porto.

Art. 82. A viagem de instrucções é obrigatoria para todos os aspirantes e guardas-marinha, salvo caso de enfermidade provada por inspecção de saude.

Art. 83. Os aspirantes e guardas-marinha-alumnos servirão de auxiliares nos quartos e divisão do serviço a bordo, sendo o detalhe feito pelo commandante do navio.

Art. 84. Logo que completarem um anno de effectivo serviço, excluido o tempo de licença como guarda-marinha, serão promovidos a 2os tenentes.

capitulo ix

Do corpo docente

Art. 85. As nomeações para os logares de lentes, substitutos professores serão feitas por decreto, precedendo concurso para os lentes e substitutos e proposta da Congregação para os professores.

Art. 86. Para os logares vagos ou que vagarem poderão concorrer os officiaes da Armada, ou os que tiverem approvações plenas e distinctas nas cadeiras das secções respectivas.

Art. 87. Os lentes cathedraticos e os substitutos são vitalicios, depois de cinco annos de exercicio effectivo; o Governo, porém, poderá demittil-os por faltas graves provadas em Congregação, ouvido o accusado, e pelos motivos seguintes:

1º Si derem 40 faltas durante o anno lectivo, sem causa justificada;

2º Si forem condemnados por crime inafiançavel.

Art. 88. Os mestres de esgrima, gymnastica, natação e infantaria são nomeados e demittidos por portaria, sob proposta do director da Escola ao Ministro da Marinha.

Art. 89. O membro do corpo docente que, dentro de seis mezes, contados da data da nomeação, não tomar posse e assumir o exercicio perderá o direito ao logar.

capitulo x

Das honras e precedencias

Art. 90. Os civis que forem lentes terão a graduação de capitão de fragata, os substitutos e os professores a de capitão-tenente e os mestres a de 1º tenente.

Art. 91. Os que forem militares e tiverem graduação inferior, tambem usarão dos mesmos distinctivos concedidos aos civis, e, uns e outros, terão em seus uniformes os caracteristicos que forem marcados no plano de uniformes do Corpo da Armada.

Art. 92. O uniforme militar é obrigatorio em todos os actos escolares.

Art. 93. Em todos os actos escolares, os lentes teem precedencia aos substitutos e este aos professores.

Art. 94. A precedencia será contada da data da posse, sendo esta do mesmo dia data da nomeação, e na igualdade da posse e na nomeação observar-se-ha:

1º Entre dous militares precede a maior graduação, e na igualdade desta, a antiguidade da patente, ou de praça si as patentes forem da mesma data.

2º Sendo entre um militar e um civil, precede o primeiro.

3º Quando forem iguaes todas as circumstancias mencionadas, precederá o que tiver idade maior, e, sendo ainda iguaes as idades, decidirá a sorte.

Art. 95. O vice-director da Escola, qualquer que seja a sua patente de official da Armada, é sempre o vice-presidente da Congregação, em suas reuniões.

capitulo xi

Dos deveres do corpo docente

Art. 96. Os lentes serão obrigados á regencia de suas cadeiras, cumprindo-lhes:

1º Comparecer ás aulas e dar lições nos dias e hora marcados nos horarios;

2º Exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 223;

3º Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem de seu aproveitamento;

4º Marcar, com 24 horas de antecedencia, as sabbatinas, habilitando o alumno a este genero de prova para os exames, e fornecer ao secretario mensalmente as informações precisas sobre o aproveitamento dos alumnos, a partir de um mez depois da abertura das aulas;

5º Dar aos substitutos as instrucções que elles devem observar no desempenho de suas funcções;

6º Requisitar do director, por intermedio do vice-director, todos os objectos necessarios ao ensino de sua cadeira;

7º Apresentar á Congregação, em epoca propria, o programma de ensino de sua cadeira;

8º Satisfazer a todas as exigencias do director, a bem do serviço do ensino e dos exames dos alumnos e dos pilotos e machinistas mercantes, nas epocas ordinarias e extraordinarias, afim de que não soffra o serviço nos casos não previstos por este regulamento;

9º Comparecer ás reuniões da Congregação, quando forem convidados pelo director e satisfazer as incumbencias que lhes são proprias;

10. Comparecer aos exames nos dias e horas marcados, de accordo com as exigencias da Congregação, ou do director, nos casos extraordinarios, servindo onde lhes competir;

11. Comparecer aos actos para provimento dos logares de concurso, não só para o magisterio como tambem para as provas dos officiaes que se propuzerem a entrar para o Corpo de Engenheiros Navaes;

12. Conferir as approvações que merecerem os alumnos, os pilotos e machinistas da marinha mercante examinados, e tambem as notas que merecerem os concurrentes, classificando por ordem de merecimento relativo os que devem ser incluidos na proposta ao Governo.

Art. 97. E’ dever dos substitutos:

1º Substituir os lentes em suas faltas ou impedimentos e mutuamente substituam-se em suas secções, continuando a exercer as proprias funcções;

2º Observar restrictamente as instrucções dadas pelos lentes a quem auxiliarem;

3º Satisfazer as obrigações prescriptas para os lentes, de conformidade com os numeros 1, 2, 3, 8, 9 e 10 do art. 96 e requistiar do director o que for necessario para o bom funccionamente de suas aulas.

Art. 98. E’ dever dos professores de francez, inglez e desenho, dos dous cursos, substituirem-se mutuamente em suas especialidades, e satisfazer as obrigações prescriptas para os lentes nos numeros 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9 e 10 do art. 96.

Paragrapho unico. O professor de apparelho e navegação estimada, os de mathematica, o de cosmographia e geographia do curso de machinistas serão substituidos em seus impedimentos por um outro professor ou substituto designado pelo director, e deverão satisfazer as obrigações prescriptas acima.

Art. 99. Aos mestres incumbe:

Observar os programmas approvados, as instrucções e ordens do director durante os trabalhos com os alumnos, fiscalizando o procedimento dos mesmos e informando mensalmente sobre o aproveitamento dos alumnos da mesma fórma que os lentes.

capitulo xii

Dos vencimentos, faltas e licenças

Art. 100. Os vencimentos do pessoal docente e mais funccionarios da Escola são regulados pela tabella annexa a este regulamento.

Art. 101. Nenhum vencimento será pago pela verba – Escola Naval – a qualquer membro do magisterio, quando empregado em commissão que o afaste do ensino escolar.

Art. 102. Os vencimentos são independentes do soldo e etapas da patente effectiva a que teem direito os membros do magisterio que pertencerem ao Corpo da Armada.

Art. 103. A percepção das gratificações marcadas na tabella só terá logar pelo serviço do magisterio e durante as férias.

Paragrapho unico. Fóra do exercicio, os membros do magisterio só perceberão integralmente os seus vencimentos nos seguintes casos:

1º De impedimento por serviço publico e obrigatorio por lei;

2º De duas faltas por mez, a juizo do director.

Art. 104. O substituto que reger cadeira terá, além do seu ordenado, a gratificação do lente a quem substituir. O substituto ou professor que reger duas cadeiras ou aulas simultaneamente, receberá, com os vencimentos do exercicio effectivo, a gratificação do substituto.

Art. 105. O substituto ou professor, que reger cadeira ou aula e ao mesmo tempo desempenhar os deveres privativos do seu cargo, terá direito á gratificação deste exercicio, accumulada ás gratificações da cadeira ou aula.

Art. 106. Os substitutos na regencia das cadeiras supplementares não terão por este serviço maiores vencimentos.

Art. 107. Os lentes, substitutos e professores que pertencerem ao quadro activo da Armada serão transferidos para o quadro extraordinario conservado a patente, sendo promovidos sómente por antiguidade.

Art. 108. Haverá um livro de ponto em que as lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou qualquer acto de serviço da Escola.

Incorre em falta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer 15 minutos depois da hora marcada.

Art. 109. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director, até o dia 5 do mez seguinte.

Art. 110. A folha de pagamento do corpo docente, que se remetter á competente repartição fiscal, mencionará as faltas para se fazerem os devidos descontos; si estas forem justificadas o desconto será feito nas gratificações, si não forem justificadas serão descontados todos os vencimentos.

Art. 111. As licenças com ordenado por inteiro só serão concedidas por motivo de molestia comprovada, não excedendo de seis mezes; por outro qualquer motivo, as licenças poderão ser concedidas, tambem por seis mezes dentro de um anno, mas com metade do ordenado, si o motivo for justificavel.

§ 1º Quando a licença concedida, com prazo de seis mezes e ordenado por inteiro, não bastar, por prolongar-se a molestia, o Governo poderá ampliar-a, por igual tempo, com metade do ordenado, e depois de um anno sem ordenado, não excedendo, porém, de dous annos, sommando o tempo da primitiva licença com o das prorogações.

§ 2º Si a molestia ainda prolongar-se além de dous annos, o licenciado, depois de inspeccionado pela Junta media da Armada, e julgado invalido, será aposentado como ordenado proporcional ao tempo de serviço effectivo ao magisterio si tiver mais de 10 annos de serviço effectivo do magisterio, e no caso contrario perderá o logar.

Art. 112. Ao director é facultado conceder as seguintes licenças:

De 8 dias de favor aos lentes e officiaes;

Até 60 dias, no maximo, aos alumnos e empregados subalternos, mediante inspecção de saude.

capitulo xiii

Da Congregação

Art. 113. A Congregação, que é a reunião dos lentes cathedraticos e substituidos da Escola Naval, compor-se-ha:

1º Do director, como presidente.

2º Do vice-director, como vice-presidente.

3º Do secretario da Escola, como secretario.

4º Dos lentes cathedraticos e substitutos.

Art. 114. São attribuições da Congregação:

§ 1º Organisar os pontos para o concurso a que tiverem de sujeitar-se os officiaes da Armada que se propuzerem a entrar para o Corpo de Engenheiros Navaes e nomear o conselho deste concurso, que será composto de lentes cathedraticos, ou de substitutos da respectiva secção.

§ 2º Organisar programmas circumstanciados para os concursos, bem assim o programma e horario para o ensino theorico e pratico dos alumnos, discriminando para os exames as materias relativas a cada uma das aulas.

§ 3º Nomear commissões para os exames de trabalhos e obras relativas ao ensino com applicação na marinha de guerra.

§ 4º Designar os compendios a adoptar para uso dos alumnos nas diversas materias, e propor ao Governo a impressão dos que forem acceitos, quando apresentados pelos lentes da Escola, officiaes do corpo da Armada, ou mesmo pessoas extranhas.

§ 5º Propor ao Governo a nomeação dos professores para todas as aulas dos dous cursos.

§ 6º Propor ao Governo a demissão dos membros do corpo docente que não cumprirem seus deveres no decurso dos cinco primeiros annos depois da nomeação.

§ 7º Propor ao Governo quaesquer medidas uteis ao ensino e tambem o que for omisso neste regulamento.

§ 8º Designar, de dous em dous annos, os substitutos auxiliares das diversas cadeiras e os que devam reger as cadeiras supplementares, de modo que em cada secção os substitutos se alternem.

Art. 115. As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes e em votação nominal, salvo quando tratar-se de questões de interesse social, caso em que se votará por escrutinio secreto.

Art. 116. As deliberações da Congregação, quando contrarias á opinião do director, não obrigam a execução dellas, sinão por decisão do Ministro da Marinha, para quem o director, em casos taes, recorrerá sempre.

Art. 117. Congregação não poderá funccionar sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros, regulando-se pelo regimento interno respectivo.

Art. 118. O vice-director, na qualidade de vice-presidente, tem voto nas deliberações das mesmas.

Art. 119. O director, como presidente, tem o voto de desempate.

Art. 120. Sempre que o director julgar conveniente, os professores farão parte da Congregação quando se tratar de assumptos relativos ás suas aulas.

capitulo xiv

Dos concursos

Art. 121. Na Escola Naval são logares providos por concurso os de lente cathedratico e de substituto.

Art. 122. Os concursos serão effectuados perante o conselho de concursos, que compor-se-ha sómente de lentes cathedraticos.

Art. 123. No impedimento de um ou mais lentes da Escola Naval, serão convidados pelo director os lentes jubilados da mesma Escola; na falta destes requisitará o Ministro da Marinha a nomeação de lentes cathedraticos de outras escolas, completando assim o numero total de lentes da Escola Naval.

Art. 124. Em todos os actos de concurso presidirá o conselho o director da Escola.

Art. 125. Sempre que se der vaga em qualquer dos logares providos por concurso, o director da Escola communicará o facto ao Ministro da Marinha, e depois da necessaria autorização, mandará annunciar pelos jornaes de maior circulação a abertura da inscripção.

Art. 126. Os annuncios para a inscripção dos candidatos ás vagas deverão não só ser feitos durante tres dias consecutivos e durante os ultimos cinco dias precedentes ao do encerramento da mesma inscripção, como tambem indicar as condições exigidas nos arts. 129 e 132, referentes ao logar vago.

Art. 127. A contar da data do annuncio, o prazo para a inscripção será:

De 60 dias para o logar de lente cathedratico;

De quatro mezes para o logar de substituto.

Art. 128. A inscripção poderá ser feita pessoalmente, ou por procuração, si o candidato tiver legitimo impedimento.

Art. 129. Para as vagas de lente cathedratico ou substituto poderão concorrer não só os officiaes de marinha, como aquelles que tiveram approvações plenas em todas as cadeiras da secção em que se der a vaga.

Art. 130. Os candidatos ás vagas dos logares em concurso entregarão no secretario da Escola os documentos de que trata o artigo anterior, bem assim quaesquer outros que julgarem convenientes ou como titulo de habilitação, ou com prova de serviços prestados á Patria, á humanidade ou á sciencia, e delles o mesmo secretario passará recibo.

Art. 131. O secretario abrirá, em livro especial, o termo da inscripção, que será assignado pelo director, e em seguida pelo mesmo secretario e pelos concurrentes, fechando todas as assignaturas um termo lavrado no dia do encerramento, e assignado igualmente pelo director e pelo secretario.

Art. 132. As condições de habilitação para a inscripção dos candidatos aos logares de lente cathedratico e de substituto são as prescriptas no art. 129 deste regulamento. Além disto, cada candidato deverá provar: que é cidadão brazileiro, que tem mais de 21 annos de idade, e que está no goso dos seus direitos civis e politicos.

Art. 133. Si no exame dos documentos exigidos suscitarem duvidas sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará immediatamente o conselho de concursos, que decidirá no prazo de tres dias. A deliberação do conselho será sem demora transmittida pelo secretario a todos os outros candidatos e publicada pelo Diario Official.

Art. 134. Da decisão do conselho a respeito das habilitações poderá recorrer para o Governo qualquer dos candidatos que se achar prejudicado, não só em relação ao que for resolvido a seu respeito, como tambem em relação aos outros candidatos.

Art. 135. No dia fixado para o encerramento da inscripção reunir-se ha, ás 2 horas da tarde, o conselho, e, lidos pelo secretario os nomes aos candidatos e os documentos apresentados, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições exigidas por este regulamento, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião será lavrado o termo de encerramento na fórma do art. 131.

Art. 136. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pelo conselho, uma das quaes mandará publicar e outra remetterá ao Governo.

Art. 137. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será a ella admittido.

Art. 138. As provas de concurso para os logares de lentes cathedraticos versarão sómente sobre doutrinas importantes da cadeira vaga e consistirão em:

1ª Defesa de these e dissertação;

2ª Prova escripta;

3ª Prelecção;

4ª Prova pratica nas materias que a admittirem.

Art. 139. Os pontos para a these constarão de duas partes: 1ª, dissertação sobre um dos pontos approvados pelo conselho de concurso; 2ª, tres proposições sobre as doutrinas de cada cadeira da secção a que pertencer a vaga.

Art. 140. Os pontos para prova escripta, prelecção e prova pratica serão organisados pelo conselho de concursos sobre doutrinas importantes da cadeira vaga.

Art. 141. No concurso para os logares de substituto haverá igualmente quatro provas, sendo, porém, a de defesa de these substituida por uma arguição feita por todos os cathedraticos da secção a que pertencer a vaga, sobre pontos sorteados na occasião e tirados dos programmas de ensino das respectivas cadeiras.

Art. 142. Nenhum cathedratico poderá arguir mais de meia hora a cada candidato; mas deverá exigir que este se mostre habilitado tanto na parte theorica e pratica, como na parte historica e philosophica dos pontos sorteados.

Art. 143. Seguir-se-ha na prova escripta, na prelecção e na prova pratica o mesmo processo estabelecido para o concurso de cathedratico, apenas com a differença de que os pontos para estas provas serão extrahidos exclusivamente dos programmas de ensino de todas as cadeiras da secção a que pertencer a vaga de substituto.

Art. 144. Si o logar for de cathedratico, o conselho reunir-se-ha no primeiro dia util depois do dia do encerramento da inscripção, e apresentará uma lista dos pontos que deverão servir para a confecção das theses e dissertações; si, porém, for o de substituto, o conselho marcará o dia e hora da arguição theorica e pratica dos concurrentes, pelos cathedraticos da secção.

Art. 145. No caso de ser o concurso de cathedratico, o director, como presidente, verificará si os pontos estão assignados por elle e pelos membros do mesmo conselho, bem como si acham-se escriptos em papeis iguaes, da mesma côr e sem signal algum exterior.

Só então, convenientemente enrolados e enfiados em anneis, serão os pontos depositados em duas urnas: em uma, os referentes á dissertação; em outra, os destinados ás proposições.

Art. 146. Em acto successivo entrarão na sala do conselho todos os candidatos: o primeiro inscripto extrahirá da urna competente o ponto de dissertação, passando aos outros candidatos, que o copiarão; feito o que, cada um dos candidatos, observada a ordem da inscripção, extrahirá da outra urna o ponto relativo ás proposições e o guardará, para que delle não tenham conhecimento os demais concurrentes.

Art. 147. Antes de retirarem-se da sala do conselho, receberão os candidatos um exemplar deste regulamento para que tenham conhecimento dos deveres que lhes são impostos.

Art. 148. Antes de fazer imprimir a these deverá o candidato apresental-a ao director da Escola. O conselho convocado para este fim verificará si a these está de accordo com as disposições do presente regulamento.

Art. 149. O exame da these em manuscripto não poderá exceder de tres dias, e depois de ter o visto do director e o cathedratico mais antigo, será restituida ao seu autor.

Art. 150. Tres mezes depois do dia em que terminar o encerramento da inscripção, deverá o candidato entregar 100 exemplares de sua these ao secretario, que fará distribuir um exemplar a cada membro do conselho e tambem outro exemplar a cada um dos outros candidatos.

Art. 151. No dia seguinte ao da entrega das theses se reunirá o conselho afim de marcar dia e hora para a primeira defesa.

Art. 152. O dia e hora para a defesa das theses serão annunciados pelo Diario Official com oito dias de antecedencia, e officialmente declarados ao Ministro da Marinha.

Art. 153. A arguição das theses far-se-ha de modo que cada candidato seja successivamente arguido por todos os outros, conforme a ordem da inscripção, durante meia hora, devendo se notar que cada sessão não poderá durar mais de tres horas.

Art. 154. Si houver um só candidato, o conselho nomeará por escrutinio secreto tres membros do mesmo conselho para arguirem a these do candidato.

Art. 155. Concluida a defesa, reunir-se-ha o conselho no mesmo dia, e procederá á votação sobre o merecimento dessa prova, subscrevendo cada membro com seu nome, na relação que lhe for dada pelo secretario, contendo os nomes dos candidatos, as seguintes lettras: B, que quer dizer bom; S, que quer dizer soffrivel; M, que quer dizer mediocre; N S, não satisfez.

Encerrar-se-hão taes relações em uma urna com tres chaves, uma das quaes ficará com o director, outra com o secretario e outra com um dos membros do conselho, sendo depois a urna sellada com o sinete da Escola e rubricada pelos tres clavicularios.

Art. 156. A prova escripta será prestada pelos candidatos dous dias depois da defesa de these, quando o concurso for para cathedratico; e dous dias depois da arguição feita por todos os cathedraticos da secção, quando o concurso for para substituto.

Art. 157. Duas horas antes de começar esta prova reunir-se-ha o conselho de concurso para formular uma lista de 10 pontos sobre doutrinas importantes da cadeira vaga, no caso de ser o concurso para cathedratico; ou 30 pontos que serão extrahidos de todos os programmas de ensino da secção no caso de ser o concurso para substituto, os quaes serão numerados pelo director e collocados em uma urna depois de escriptos e enrolados em papel do mesmo tamanho.

Art. 158. Tambem neste dia o conselho sorteará oito de seus membros para fiscalizarem os candidatos na prova escripta, devendo ficar sempre em cada hora, na sala da composição desta prova, dous dos oito membros sorteados.

Art. 159. Em seguida entrarão na sala do acto todos os candidatos inscriptos, onde haverá mesas e os competentes preparos para escrever.

O primeiro candidato inscripto tirará da respectiva urna o ponto, que será commum a todos; devendo estes dar a este ponto o maior desenvolvimento possivel, para o que lhes serão concedidos quatro horas improrogaveis.

Art. 160. Terminado o prazo, serão todas as folhas de cada uma das provas rubricadas no verso pelos dous cathedraticos que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora, bem assim por todos os outros candidatos.

Art. 161. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto em um envoltorio o nome de seu autor, serão todas ellas encerradas em urna de tres chaves, observando-se o que ficou disposto na ultima parte do art. 155.

Art. 162. Dous dias depois da prova escripta, o conselho de concurso reunir-se-ha e observará o mesmo processo indicado no art. 156, menos quanto ao numero de pontos, que será de 20 para o concurso de cathedratico e de 40 para o de substituto.

Art. 163. Chamado o primeiro candidato inscripto, extrahirá elle da urna, diante de todos os outros candidatos, o ponto para a prelecção que será o mesmo para todos os que tiverem de prestar esta prova no mesmo dia.

Art. 164. A prelecção realizar-se-ha em plena publicidade, 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala de onde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.

Art. 165. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos differentes.

Art. 166. A divisão das turmas se fará por sorteio no dia em que a primeira deva tirar ponto; e a turma designada para 2º logar tirará ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.

Art. 167. Terminadas diariamente as prelecções, o conselho reunir-se-ha no mesmo dia, afim de votar na fórma do art. 155, para o que haverá uma 3ª urna.

Art. 168. Terminada a prelecção do ultimo candidato inscripto, o conselho nomeará uma commissão de tres membros para assistir á elaboração da prova pratica.

Art. 169. Dous dias depois da prelecção oral reunir-se-ha o conselho para organisar os pontos da prova pratica, seguindo o que foi indicado no art. 157, menos quanto ao numero de pontos que será de cinco para o concurso de cathedratico e de 15 para o de substituto.

Art. 170. A prova pratica consistirá em experiencias, analyses, manipulações, manejo de instrumentos, projectos de machinas, problemas e applicações numericas.

Art. 171. Depois que a commissão nomeada para esta prova verificar que os pontos estão de accordo com o disposto no art. 157, o secretario convidará o candidato inscripto em primeiro logar para tirar o ponto, que servirá para todos.

Art. 172. Ausentes os candidatos, a commissão em acto continuo organisará uma questão pratica importante relativa ao ponto sorteado, e um dos membros da commissão lerá a questão em voz alta e pausada para todos os candidatos terem sciencia della, seguindo-se immediatamente a sua elaboração.

Art. 173. A prova pratica não poderá durar mais de tres horas em cada sessão; e quando houver mais de tres candidatos, proceder-se-ha de conformidade com o art. 165.

Art. 174. A commissão apresentará por escripto no conselho a sua apreciação sobre o merito relativo das provas exhibidas, bem assim todas as circumstancias que possam interessar ao julgamento.

Art. 175. A prova pratica será feita simultaneamente pelos candidatos, inspeccionando cada membro da commissão um delles, si forem tres; no caso de menor numero de candidatos, um será inspeccionado por dous ou por todos.

Art. 176. O papel em que os candidatos escreverem os esclarecimentos, justificações dos calculos e observações, será rubricado pela commissão e por todos os outros candidatos.

Art. 177. Durante a exhibição desta prova poderão tambem inspeccional-a os outros membros do conselho que não fizerem parte da commissão.

Art. 178. O julgamento sobre o merito desta prova será identico ao das outras, para o que haverá uma 4ª urna.

Art. 179. No primeiro dia util depois da prova pratica, o conselho reunir-se-ha para ouvir a leitura das provas escriptas, para o que abrir-se-ha a urna em que ellas se acham e cada candidato em voz alta lerá a que lhe pertencer, sendo a leitura fiscalizada pelos outros concurrentes.

Art. 180. Terminada a leitura das provas escriptas, o conselho em sessão secreta passará a examinar minuciosamente cada uma dellas e findo este exame procederá á votação na fórma do art. 155.

Art. 181. Em seguida o secretario lerá, depois de se abrirem todas as urnas, as votações obtidas pelos candidatos nas quatro provas, mencionando os nomes dos membros que as conferiram.

Art. 182. O candidato que obtiver maior numero de notas B será classificado em 1º logar.

Art. 183. Si houver dous ou mais candidatos com o mesmo numero de notas B, proceder-se-ha a uma votação nominal para saber quem deverá occupar o 1º logar.

Art. 184. Os candidatos que não obtiverem, pelo menos, quarenta notas B, serão eliminados da classificação.

Art. 185. O cathedratico que não presenciar algumas das provas não poderá julgar, e as suas votações nas outras provas não serão levadas em conta no julgamento.

Art. 186. Em todos os actos de concurso o director poderá exigir moderação e cortezia entre os arguentes; suspender a palavra por algum tempo; advertir e impor silencio áquelle que se exceder, e mesmo suspender a continuação de qualquer acto do concurso, dando immediatamente parte ao Governo do occorrido.

Art. 187. Os actos de exhibição das provas não poderão realizar-se sem que esteja presente a maioria dos membros do conselho.

Art. 188. No caso de haver mais de uma vaga de substituto da mesma secção, o Governo poderá nomear os candidatos classificados nos tres primeiros logares, satisfeita a condição prescripta no art. 183.

Art. 189. No dia seguinte ao do julgamento do concurso o conselho reunir-se-ha para assignar o officio de proposta ao Governo.

Art. 190. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, e, além disto, de uma informação particular do director, ou de quem suas vezes fizer, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os candidatos durante as provas, de sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que tenham prestado.

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO XV

Do pessoal administrativo e economico

Art. 191. O pessoal administrativo se comporá de:

1 director, official general da Armada;

1 vice-director, capitão de mar e guerra ou de fragata, que será o commandante do corpo de aspirantes e guardas-marinha-alumnos;

1 ajudante de ordens do director, 1º tenente;

1 secretario, official da activa ou reformado da Armada;

1 1º official da secretaria, servindo de bibliothecario;

1 2º official archivista;

1 amanuense;

2 medicos;

2 preparadores para os gabinetes e laboratorios;

1 commissario;

1 fiel;

1 porteiro;

4 continuos;

2 enfermeiros;

3 serventes, para os gabinetes e laboratorios;

1 roupeiro;

1 ajudante;

1 despenseiro;

Criados na proporção de um para 12 aspirantes;

Serventes de copa, 1 para 24 alumnos;

1 cozinheiro;

2 ajudantes de cozinha;

1 carpinteiro;

1 escrevente;

1 servente enfermeiro;

1 servente para limpar latrinas;

1 serralheiro.

ESTADO-MAIOR DO CORPO DE ASPIRANTES

1 commandante, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata, vice-director da Escola;

1 official superior, com attribuições de immediato de navio;

1 ajudante, official subalterno;

4 officiaes subalternos, que alternarão no serviço diario;

3 machinistas;

6 foguistas;

1 mestre;

2 cornetas;

2 tambores;

30 marinheiros contractados;

Uma guarda do batalhão de infanteria de marinha.

CAPITULO XVI

Do director

Art. 192. O director é a primeira autoridade do estabelecimento, suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados civis e militares, inclusive os membros do magisterio. Exerce superior inspecção sobre a execução do programma, dos cursos, dos exames e do ensino em geral; regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer á mesma escola e não for especialmente encarregado á Congregação.

Art. 193. Em seus impedimentos será substituido pelo vice-director.

Art. 194. O director, como chefe do estabelecimento, é tambem chefe do corpo de aspirantes e guardas-marinha-alumnos e unico responsavel pelas medidas que mandar executar. O accordo com o voto da Congregação, que lhe é licito adoptar ou não, de nenhuma sorte isenta-o de responsabilidade da parte disciplinar e administrativa do estabelecimento.

Art. 195. O director é o unico orgão legal e official que se communica directamente com o Ministro da Marinha, e sempre que fizer subir á presença do Governo as propostas da Congregação, dará sobre ellas sua opinião.

Art. 196. O director da Escola só recebe ordens do Ministro da Marinha e no exercicio de suas funcções se communica directamente com o vice-director no que for concernente ao serviço militar do estabelecimento.

Art. 197. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:

1º Corresponder-se directamente em objecto de serviço com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando os Ministros e Governadores dos Estados;

2º Nomear dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, communicando ao Ministro da Marinha, si o provimento do emprego não for de sua competencia;

3º Indicar o detalhe do serviço militar geral, ordinario e extraordinario dos officiaes e praças da Armada e dos demais empregados sob suas ordens;

4º Fiscalizar a despeza do estabelecimento;

5º Determinar e regularisar o serviço da secretaria e bibliotheca;

6º Requisitar o material para o ensino em geral e comprar os livros necessarios para a bibliotheca e para o movimento do pessoal;

7º Impor correccional e administrativamente as seguintes penas:

Reprehensão simples e suspensão até 15 dias, por negligencia ou falta de cumprimento de deveres, aos empregados sob suas ordens;

Suspender por 8 a 30 dias os empregados sob suas ordens por desobediencia e insubordinação, ou por falta contra a moralidade e disciplina, com recurso para o Ministro da Marinha;

Advertir particularmente qualquer membro do corpo docente que se afastar do cumprimento de seus deveres. Si houver reincidencia, será a falta levada ao conhecimento do Ministro da Marinha, que poderá impôr ao delinquente a pena de suspensão de um a tres mezes;

8º Apresentar annualmente ao Governo, até 31 de março, um relatorio do estado do estabelecimento sob o ponto de vista do ensino, da administração e da disciplina, comprehendendo a conta dos trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas para o anno futuro e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas que, de combinação com a Congregação, julgar conveniente;

9º Convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões da Congregação quando julgar conveniente; devendo, no caso de suspensão, immediatamente communicar ao Governo;

10. Marcar a hora das sessões da Congregação, de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;

11. Assignar com os membros presentes da referida Congregação as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos membros ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;

12. Presidir a todas as commissões julgadoras dos concursos que tiverem logar na Escola, e dar sobre cada uma dellas e dos respectivos concurrentes as informações que possam interessar ao Governo;

13. Assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;

14. Rubricar os pedidos mensaes para as despezas da Escola, ordenar a execução das autorizadas e assignar as folhas dos respectivos empregados, que devem ser mensalmente enviadas á repartição fiscal.

Art. 198. Propor ao Governo a nomeação dos individuos que julgar idoneos para os empregos relativos á administração do estabelecimento, e dos preparadores para os gabinetes e laboratorios, depois de ouvir os cathedraticos respectivos.

Art. 199. O director exercerá inteira autoridade sobre os tavios á disposição da Escola e terá todas as garantias e vannagens de commando de força.

CAPITULO XVII

Do vice-director e commandante do corpo de aspirantes e guardas-marinha-alumnos

Art. 200. O commandante do corpo de aspirantes é o responsavel pela educação militar do referido corpo.

Art. 201. Ao vice-director commandante do corpo de aspirantes compete:

1º Substituir o director;

2º Auxiliar o director, sempre que elle o exigir, ainda estando este presente;

3º Comparecer ás sessões da Congregação;

4º Receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento, detalhar o serviço militar conforme for indicado pelo director e assignar as ordens do dia, previamente approvadas por elle;

5º Applicar todo o zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos se conduzam com toda a disciplina;

6º Resolver, sob sua responsabilidade, toda e qualquer questão urgente, que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;

7º Informar opportunamente ao director de tudo quanto occorrer na escola, que mereça fixar regra para casos identicos;

8º Propor ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, a disciplina, o fornecimento e a escripturação do estabelecimento;

9º Apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;

10. Verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á Escola, assignal-os e fazel-os chegar ás mãos do director;

11. Policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço para que este se faça de conformidade com o que se acha prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo Governo;

12. Prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço dos officiaes da Armada que o teem de auxiliar no desempenho das funcções de commandante do corpo.

Art. 202. O vice-director é a unica autoridade do estabelecimento que se communica verbal e directamente com o director em objecto de serviço militar.

Art. 203. O vice-director estará no estabelecimento durante o dia o maior tempo que for possivel e nelle pernoitará alternadamente com o official superior seu immediato, tendo direito a alojamento decentemente mobiliado, fornecendo o Estado trem de cozinha e de mesa e criado, como competir aos officiaes de sua patente.

Art. 204. O vice-director, com o immediato e o commissario são os responsaveis pelos valores depositados no cofre da Escola.

CAPITULO XVIII

Do official superior

Art. 205. Ao official superior, immediato ao vice-director commandante do corpo de aspirantes, cumpre:

1º Substituir o vice-director;

2º Auxiliar o vice-director em todas as attribuições que lhe são prescriptas neste regulamento;

3º Guardar uma das chaves do cofre, pelo qual é um dos responsaveis.

Art. 206. O official superior terá alojamento decentemente mobiliado, fornecendo o Estado trem de cozinha e de mesa, e criado, que de direito compete aos officiaes de sua patente, como immediato de navio solto.

Art. 207. O official superior estará no estabelecimento durante o dia e nelle pernoitará alternadamente com o vice-director.

CAPITULO XIX

Dos officiaes da Armada ao serviço da Escola

Art. 208. Incumbe aos officiaes ao serviço da Escola:

1º Auxiliar o director e vice-director na manutenção da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos no recreio, nos aposentos, nas salas de estudo e em todo e qualquer logar a que os mesmos alumnos devam comparecer reunidos.

2º Desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas no detalhe de serviço, organisado pelo vice-director.

3º Inspeccionar o estabelecimento pela manhã antes de entregar o serviço.

CAPITULO XX

Do ajudante do corpo

Art. 209. Ao ajudante, além das attribuições analogas ás de ajudante de corpos de organisação militar, compete:

1º Fiscalizar constantemente os uniformes, livros e mais objectos pertencentes aos alumnos.

2º Verificar diariamente em parada as faltas dos alumnos e tomar conhecimento das causas, dando noticia ao vice-director de todas as occurrencias diarias, sobre suas incumbencias.

3º Inspeccionar diariamente os alojamentos.

4º Ler as ordens do dia, conforme determinação do vice-director, em presença do corpo de alumnos.

5º Dividir o serviço de ronda, chefes de dia, de copa e de alojamento e inspeccionar diariamente os livros diarios de serviço dos aspirantes.

6º Commandar ou assistir os exercicios geraes, quando for necessario.

7º Commandar o corpo de aspirantes quando em formatura ou serviço fóra da Escola, salvo quando em exercicios.

CAPITULO XXI

Dos medicos

Art. 210. Compete aos medicos:

1º Prestar os serviços de sua profissão a todos os individuos pertencentes á Escola e nella residentes.

2º Proceder á inspecção de saude nos individuos que o director designar.

3º Examinar a qualidade de medicamentos que receitar, antes de sua applicação, dando parte ao vice-director de qualquer abuso que encontrar, não só a esse respeito como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria.

4º Fazer a estatistica mensal e annual dos enfermos a seu cargo, com as respectivas observações.

5º Examinar diariamente os aspirantes e os guardas-marinha-alumnos que derem parte de doente, communicando o resultado ao vice-director.

6º Examinar mensalmente o estado sanitario dos alumnos, declarar, por escripto, o nome dos que por enfermidade se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra.

7º Visitar e inspeccionar os aspirantes e guardas-marinha-alumnos em suas residencias, ou no hospital, sempre que lhe for determinado pelo director, a quem communicará o resultado de taes inspecções por intermedio do vice-director.

8º Dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria se faça do melhor modo possivel.

9º Participar ao vice-director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica, que se manifestar no estabeloeimento, indicando os meios para atalhar o mal.

10. Dar instrucções, por escripto, ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes.

11. Examinar todos os viveres fornecidos á Escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação.

12. Inspeccionar os candidatos á praça de aspirante.

CAPITULO XXII

Do commissario

Art. 211. Incumbe ao commissario:

1º Fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços que lhe competem, de conformidade com as disposições em vigor.

2º Inspeccionar diariamente o estado dos paióes e o serviço das cozinhas, pelos quaes é o principal responsavel.

3º Ter a seu cargo todo o armamento e demais artefactos para o ensino dos alumnos nos exercicios de artilharia, infantaria, gymnastica, esgrima e natação, bem assim a mobilia que não estiver sob a responsabilidade do porteiro, todo o trem de mesa e cozinha do estabelecimento e o serviço concernente á mesa dos alumnos.

4º Fazer mensalmente o pret dos aspirantes e a folha de pagamento dos guardas-marinha-alumnos e mais pessoal ao serviço, e ter sob sua guarda uma das chaves do cofre.

CAPITULO XXIII

Do secretario

Art. 212. Ao secretario compete:

1º Redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director, conforme suas instrucções.

2º Receber, informar e encaminhar todos os requerimentos feitos á Directoria.

3º Assistir ás sessões da Congregação.

4º Lavrar e subscrever, com os examinadores e com o conselho de concurso, os termos dos actos dos exames e dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria.

5º Escripturar os livros especiaes de assentamentos e registros e livro-mestre do corpo.

6º Fazer mensalmente as folhas de pagamento do corpo docente e mais empregados da Escola, e remettel-as á repartição fiscal.

7º Cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director; distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso.

8º Propor ao director tudo que for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente.

9º Preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento do mesmo.

10. Organisar nas epocas proprias a relação dos alumnos matriculados nos annos successivos por ordem de merecimento.

CAPITULO XXIV

Dos officiaes da secretaria

Art. 213. Ao officiaI da secretaria, bibliothecario, cumpre:

1º Auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituil-o em suas faltas ou impedimentos.

2º Guardar e conservar a bibliotheca da Escola, assim como todos os instrumentos e modelos a ella pertencentes, excepto os que fizerem parte dos gabinetes de physica e chimica e dos observatorios astronomicos e meteorologicos.

Art. 214. Ao official archivista compete auxiliar o secretario em todas as funcções, e substituir o bibliothecario, cabendo-lhe especialmente ter a seu cargo o archivo.

CAPITULO XXV

Do amanuense

Art. 215. Compete ao amanuense:

1º Cumprir as ordens do secretario.

2º Registrar a correspondencia escolar.

3º Coadjuvar o bibliotbecario.

CAPITULO XXVI

Do porteiro

Art. 216. E’ obrigação do porteiro:

1º Tomar o ponto dos alumnos, em livro para este fim destinado, e todos os dias apresental-o ao respectivo docente que o authenticará.

2º Declarar diariamente ao vice-director quaes as aulas que não funccionaram.

3º Conservar em estado de asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia e mais material de ensino da Escola.

4º Detalhar o serviço dos continuos, de conformidade com as ordens do vice-director.

5.º Receber os requerimentos e papeis das partes para dar a conveniente direcção.

6º Ter a seu cargo toda a mobilia escolar.

CAPITULO XXVII

Dos continuos

Art. 217. Compete aos continuos:

1º Substituir o porteiro, mediante designação do director.

2º Coadjuvar o porteiro na tomada do ponto dos alumnos.

3º Preparar as salas das aulas para as lições.

4º Entregar a correspondencia da Escola.

5º Ir diariamente, e por escala, receber na Secretaria de Estado a correspondencia para a Escola.

CAPITULO XXVIII

Dos serventes, roupeiro e despenseiro

Art. 218. Aos serventes, roupeiros o despenseiro cumpre especialmente a cada um o asseio dos gabinetes de physica e chimica, a limpeza e boa ordem dos alojamentos, da rouparia e o serviço na despensa do rancho escolar.

CAPITULO XXIX

Da nomeação, vencimentos e vantagens

Art. 219. Serão nomeados, por decreto: o director, o vice-director, o secretario, o 1º e 2º officiaes da secretaria; por portaria do Ministro da Marinha: o amanuense e o porteiro.

Os demais empregados serão nomeados pelo director, excepto os officiaes ao serviço da Escola, os medicos e o commissario, cujas nomeações pertencem ao Ministro da Marinha, por proposta do director, ouvido o Chefe do Estado-Maior General da Armada.

Art. 220. Os vencimentos dos empregados de que trata o artigo anterior são os fixados na tabella que acompanha o presente regulamento.

Art. 221. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio, nos casos de faltas e licenças, e ficam sujeitos ao regimen militar.

CAPITULO XXX

Das penas dos aspirantes e dos guardas-marinha-alumnos

Art. 222. As pennas a que estão sujeitos os aspirantes, guardas-marinha-alumnos e machinistas são as seguintes:

1ª Nota – Zero – Inhabilitação;

2ª Reprehensão particular;

3ª Reprehensão em presença dos alumnos, na aula;

4ª Retirada da aula com ponto marcado;

5ª Reprehensão motivada em ordem do dia;

6ª Impedimento na Escola;

7ª Prisão simples por um a oito dias, em reclusão apropriada;

8ª Prisão rigorosa de 10 dias em reclusão apropriada;

9ª Perda do anno;

10ª Exclusão.

Art. 223. Qualquer docente póde impor aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as quatro primeiras penas.

Paragrapho unico. A primeira pena chegará ao conhecimento do director na informação escripta do aproveitamento dos alumnos, dada mensalmente pelos membros do corpo docente para advertencia do interessado. Da segunda, terceira e quarta penas o docente que as impuzer, finda a aula, trabalho ou exercicio escolar, fará immediata communicação por escripto ao vice-director e, na ausencia, ao official de serviço, não só da pena imposta, como do motivo della, afim de que, em qualquer dos dous casos, sciente o vice-director, por elle chegue ao conhecimento do director.

Art. 224. O aspirante, guarda-marinha-alumno ou machinista, que, escrevendo sabbatina, thema, ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio extranho, verbal ou escripto, relativamente ao ponto arguido, será punido com a nota – Zero – no trabalho plagiado e ainda com a pena que lhe for imposta pelo director, conforme as circumstancias de tão irregular procedimento.

Si o caso exposto verificar-se por occasião de prova escripta em exame, terá o delinquente a nota de – Inhabilitado.

Art. 225. O vice-director poderá reprehender os aspirantes, guardas-marinha-alumnos e machinistas e ordenar a prisão no caso de faltas contra a disciplina, dando opportunamente parte ao director, para que este determine o tempo de prisão.

Art. 226. Si os aspirantes e guardas-marinha-alumnos estiverem em viagem de instrucção, além das regras disciplinares da Escola, serão punidos com impedimento de baixar á terra e prisão no alojamento.

Art. 227. Em acto flagrante de falta commettida pelos alumnos contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, os officiaes em serviço na Escola poderão advertir os delinquentes ou prendel-os no alojamento á ordem do director, si a falta for grave, dando opportunamente por escripto parte ao vice-director, do motivo da prisão, sendo dispensada esta formalidade si o correctivo empregado for de simples admoestação, e, neste caso, bastará communicação verbal para ulterior deliberação do referido vice-director.

Art. 228. As penas de reprehensão motivadas em ordem do dia, impedimento no estabelecimento e prisão simples e rigorosa são da competencia do director. A pena de exclusão é privativa do Ministro.

Art. 229. A prisão rigorosa não dispensa o alumno de comparecer ás aulas.

Art. 230. Todas as penas soffridas pelos alumnos serão registradas em livro proprio, a cargo do ajudante do corpo.

Art. 231. Aos sabbados, á tarde, o ajudante fará a leitura dos artigos constantes deste capitulo, em formatura do corpo de aspirantes.

CAPITULO XXXI

Das dependencias e do material da Escola

Art. 232. Para instrucção theorica e pratica dos alumnos da Escola haverá:

Uma bibliotheca e uma sala para leitura, annexa á mesma bibliotheca;

Um gabinete de physica;

Um gabinete de electricidade;

Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para as manipulações chimicas e pyrotechnicas;

Um pequeno observatorio astronomico e meteorologico;

Um terreno apropriado onde se possam fazer estudos praticos com chronographos e exercicios de artilharia com projectis ao alvo;

Uma sala de modelos de navios e de machinas;

Apparelhos para o ensino de gymnastica e natação;

Uma sala de modelos e respectivos accessorios para o ensino de apparelhos e technologia maritima;

Um tanque murado, com capacidade para o ensino de natação a todos os alumnos;

Um pequeno navio, de systema mixto, para as evoluções á vela e a vapor dentro da bahia;

O numero sufficiente de escaleres para as evoluções á vela e a remos;

Uma sala d’armas para o armamento portatil, objectos para o ensino de esgrima, natação e gymnastica, e modelos de todo o armamento de mão, conhecidos;

Armas de fogo portateis para os exercicios de infantaria e de tiro ao alvo e canhões de campanha para a pratica de tiro de artilharia, com os respectivos petrechos, reparos, palamentas e munições, bem assim instrumentos topographicos, geodesicos, astronomicos, meteorologicos, de sonda, fluctuantes para a salvação de naufragos e modelos de torpedo;

Tres lanchas a vapor para o serviço de conducção diaria do pessoal docente, empregados e alumnos externos, servindo uma dellas para os exercicios dos alumnos;

Uma enfermaria com accommodações para os aspirantes, separada da dos marinheiros; uma pequena pharmacia e uma arrecadação; alojamentos para todos os alumnos, commodos para os officiaes ao serviço da Escola; alojamentos mobiliados para o vice-director e official superior; quartel para as praças de pret, rouparia e salas de lavatorio para os alumnos;

Dous escaleres para o serviço do director e vice-director.

CAPITULO XXXII

Disposições geraes

Art. 233. Os membros do magisterio e os officiaes da Armada que compuzerem compendios ou escreverem memorias apropriadas para o ensino das doutrinas que constituem o curso da Escola Naval, e de conformidade com o que for regulado pelo programma do curso, terão direito a um premio pecuniario, que não excederá de 2:000$, e á publicação da primeira edição do compendio ou memoria á custa do Estado.

Não se conferirá, porém, o referido premio, nem se mandará imprimir a primeira edição, sem ser ouvida a Congregação sobre o merito da obra.

Art. 234. Os membros do magisterio terão todas as vantagens de que gosam e vierem a gosar os membros do magisterio das outras escolas superiores, civis ou militares.

Art. 235. O Governo providenciará sobre os casos omissos neste regulamento, relativos ao ensino, depois de ouvir a Congregação, podendo no prazo de um anno fazer as alterações indicadas pela experiencia.

Art. 236. Haverá, além de um livro-mestre e outro de exames para os aspirantes, para os guardas-marinha-alumnos e para os machinistas, livros para assentamento do pessoal do magisterio, da administração e empregados, e para as actas da Congregação e dos concursos.

O livro-mestre de termos de exames e de actas da Congregação serão escripturados pelo secretario da Escola.

Art. 237. Nenhum aspirante ou guarda-marinha poderá ter baixa a pedido, sem indemnizar as despezas feitas pelo Estado, servindo de base para o calculo o quociente da divisão da quantia que o Estado houver dispendido durante cada anno que o alumno tiver cursado, pelo numero de alumnos matriculados nesses annos.

Art. 238. Os paes, mães viuvas, tutores ou correspondentes dos alumnos são obrigados a indemnizar o Estado dos prejuizos e damnos causados á Fazenda Nacional pelos mesmos alumnos, assim como a completar trimensalmente as peças de fardamento e demais objectos marcados no enxoval, que se estragarem ou extraviarem.

CAPITULO XXXIII

Disposições transitorias

Art. 239. Os actuaes aspirantes e guardas-marinha-alumnos não soffrerão prejuizo algum com o novo plano de ensino, desde que frequentem as aulas necessarias para, no fim do corrente anno lectivo, fazerem os respectivos exames, ainda quando essas aulas estejam em annos inferiores aos que elles frequentam.

Art. 240. Fica a Congregação obrigada a organisar o horario do ensino no corrente anno, de modo que não haja incompatibilidade de frequencia de alumuos de dous annos differentes.

Art. 241. Os actuaes alumnos do 4º anno seguirão, quanto ao ensino, o regimen do regulamento de 1898, ficando encarregado da regencia da extincta cadeira de geodesia e hydrographia o cathedratico de navegação e hydrographia.

Art. 242. Os guardas-marinha-alumnos que quizerem melhoria de classificação poderão frequentar a cadeira de direito constitucional administrativo e legislação militar, e prestar exame no fim do corrente anno.

Art. 243. Os alumnos do 3º anno que estiverem já approvados em astronomia deverão frequentar a cadeira de astronomia e geodesia, embora não sejam obrigados a prestar exame da primeira materia.

Art. 244. A cadeira de chimica e pyrotechnia militar deverá ser frequentada conjuntamente pelos alumnos dos 2º e 3º annos.

Art. 245. O Governo, para dar execução immediata a este regulamento, poderá nomear os professores das diversas aulas dos dous cursos, dando preferencia aos officiaes de marinha que já estão em exercicio de instructores das mesmas.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCOLA NAVAL

1

Director – official general, gratificação de commando de força, pelo § 15 – Força Naval...........................................................

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1

 Vice-director – capitão de mar e guerra, ou capitão de fragata, gratificação de commando de navio de 1ª classe, pelo § 15 – Força Naval.........................................

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1

 Ajudante de ordens, 1º tenente, gratificação de commando de navio de 4ª classe pelo § 15 – Força Naval...................

$

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15

Lentes cathedraticos............................ord..

4:000$000

 

 

 

       grat.

2:000$000

6:000$000

90:000$000

10

Substitutos...........................................ord.

2:800$000

 

 

 

                                                             grat.

1:400$000

4:200$000

42:000$000

13

Professores...........................................ord.

2:800$000

 

 

 

                                                             grat.

1:400$000

 4:200$000

 54:600$000

3

Mestres.................................................ord.

1:066$000

 

 

 

                                                             grat.

534$000

1:600$000

4:800$000

2

Preparadores – gratificação de official embarcado, pelo § 15 – Força Naval..........

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4

Lentes: 1 de physica, 1 de chimica, 1 de electricidade e 1 de balistica, pelo encargo do laboratorio, a cada um annualmente......

1:200$000

4:800$000

4:800$000

1

Secretario............................................. ord.

4:000$000

 

 

 

      grat.

2:000$000

6:000$000

6:000$000

1

1º official da secretaria, servindo de bibliothecario.........................................ord.

3:200$000

 

 

 

       grat.

1:600$000

4:800$000

4:800$000

1

2º official archivista...............................ord.

2:400$000

 

 

 

       grat.

1:200$000

3:600$000

3:600$000

1

Amanuense...........................................ord.

1:600$000

 

 

 

       grat.

800$000

2:400$000

2:400$000

1

Porteiro..................................................ord.

1:500$000

 

 

 

       grat.

500$000

2:000$000

2:000$000

4

Continuos..............................................ord.

980$000

 

 

 

       grat.

420$000

1:300$000

5:600$000

2

Medicos – gratificação de embarque pelo § 15 – Força Naval.........................................

$

$

$

1

Commissario – gratificação de embarque pelo § 15 – Força Naval..............................

$

$

$

2

Enfermeiros – gratificação de embarque pelo § 15 – Força Naval..............................

$

$

$

1

Fiel – gratificação de embarque pelo § 15 – Força Naval..............................................

$

$

$

3

Serventes para os laboratorios............grat.

900$000

$

2:700$000

1

Roupeiro...............................................grat.

1:080$000

$

1:080$000

1

Ajudante do mesmo.............................grat.

900$000

$

900$000

1

Despenseiro.........................................grat.

1:800$000

$

1:080$000

1

Cozinheiro............................................grat.

1:800$000

$

1:800$000

2

Ajudantes de cozinheiro.......................grat.

900$000

1:800$000

1:800$000

 

Copeiros – 1 por esquadra...................grat.

810$000

 

 

 

Criados de copa...................................grat.

630$000

 

 

1

Carpinteiro – gratificação de embarque pelo § 15 – Força Naval..............................

$

$

$

1

Escrevente – gratificação de embarque pelo § 15 – Força Naval..............................

$

$

$

1

Serralheiro – gratificação de embarque pelo § 15 – Força Naval..............................

$

$

$

1

Servente para a enfermaria.................grat.

720$000

$

720$000

1

Servente encarregado das latrinas......grat.

720$000

$

720$000

1

Official superior – gratificação de embarque pelo § 15 – Força Naval............

$

$

$

1

Ajudante – official subalterno – gratificação de embarque pelo § 15 – Força Naval – e gratificação especial annual de...................

1:200$000

$

1:200$000

4

Officiaes subalternos – gratificação de embarque pelo § 15 – Força Naval.............

$

$

$

3

Machinistas – vencimentos de embarque pelo § 15 – Força Naval..............................

$

$

$

6

Foguistas – vencimentos de embarque pelo § 15 – Força Naval..............................

$

$

$

1

Mestre – vencimento de embarque pelo § 15 – Força Naval........................................

$

$

$

2

Cornetas – vencimentos de embarque pelo § 15 – Força Naval.....................................

$

$

$

2

Tambores – vencimentos de embarque pelo 15 – Força Naval................................

$

$

$

30

Marinheiros contractados – gratificação pelo § 15 – Força Naval..............................

960$000

$

28:800$000

2

Patrões com a diaria de..............................

10$000

$

 

Observações

Os lentes, professores, substitutos, mestres e secretario, officiaes da Armada, perceberão, além dos seus vencimentos especiaes, o soldo, etapas e criado conforme as leis em vigor.

O pessoal que vence como embarcado tem direito á ração, bem como os serventes dos laboratorios, cozinheiro e seus ajudantes, roupeiro e ajudante, copeiros e criados de cópa

O director tem direito á taifa.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 17 de março de 1899. – Carlos Balthazar da Silveira.