DECRETO N. 3217 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1899
Concede autorisação a L. Paulino & Comp. para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação – Fabrica Nacional de Conservas Alimentares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram L. Paulino & Comp.,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorisação a Paulino & Comp. para organisarem uma sociedade anonyma sob a denominação de – Fabrica Nacional de Conservas Alimentares – de accordo com os estatutos que apresentaram e ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Capital Federal, 28 de fevereiro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Severino Vieira.
Estatutos da Companhia Fabrica Nacional de Conservas Alimentares
CAPITULO I
FINS, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 1º Sob a denominação – Fabrica Nacional de Conservas Alimentares – é creada uma sociedade anonyma, com séde e domicilio juridico nesta cidade do Rio de Janeiro, para os fins de realizar em larga escala a fabricação e commercio de conservas alimentares, tanto animaes como vegetaes, doces de todas as qualidades em massa e em calda, geléas, xaropes, licores e preparo de feculas, condimentos, café e outros artigos de alimentação, para o que se servirá dos machinismos e utensilios adquiridos da extincta Companhia Provisora de Conservas Alimentares e montará outros que mais adequados pareçam para os seus fins, estabelecendo armazens e depositos onde convier para a guarda e venda dos seus productos.
Art. 2º A duração da sociedade será pelo prazo de 30 annos, que poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 3º O capital será de 220:000$000, dividido em 440 acções de 500$ cada uma. A primeira entrada, paga no acto da subscripção dos presentes estatutos, será de 70 % do capital e as demais de 10 % cada uma no fim de 30, 60 e 90 dias, contados da assembléa geral de installação.
Art. 4º As acções poderão, depois de integradas, ser nominativas ou ao portador.
CAPITULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A companhia será administrada por uma directoria composta de dous accionistas, um dos quaes será o presidente, que representará a companhia em Juizo e em todos os actos extrajudiciaes. O outro director será secretario e thesoureiro.
Será eleita annualmente na assembléa geral ordinaria da prestação de contas, sendo, porém, de tres annos o mandato da primeira directoria eleita na assembléa geral de installação.
No impedimento de algum dos directores, será substituido pelo membro do conselho fiscal que este designar.
Art. 6º A direcção da fabrica assim como a acquisição da materia prima e a venda dos productos estarão a cargo de um gerente, nomeado pela directoria. O primeiro gerente será eleito pela assembléa geral, pelo tempo de cinco annos e só pela mesma assembléa poderá ser dispensado.
Art. 7º Cada um dos directores deverá dar caução de 10:000$ em acções da companhia, sendo de 20:000$, na mesma especie, a do gerente. A assembléa geral de installação marcará os honorarios.
Art. 8º O conselho fiscal se comporá de tres accionistas e exercerá as attribuições que lhe cabem por lei.
Art. 9º Competem á directoria todos os actos de administração superior, especificadamente a compra e venda de immoveis, machinismos, moveis e semoventes que façam parte do acervo social, e a fixação, de accordo com o conselho fiscal, dos dividendos semestraes, ficando tambem autorisada a contrahir emprestimos com a garantia real dos bens sociaes.
Art. 10. Ao director-presidente cabem a direcção geral dos negocios da companhia, a convocação da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, a nomeação e demissão dos empregados e prepostos da companhia e a designação dos respectivos vencimentos, sendo a escolha dos da fabrica sempre sob proposta do gerente.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 11. A assembléa geral ordinaria effectuar-se-ha annualmente no mez de abril, para os fins definidos na lei, e as extraordinarias quando a directoria entender ou legalmente for reclamado pelos accionistas.
Art. 12. Cada accionista terá tantos votos quantas forem as acções que possuir.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 13. Fica a directoria autorisada a, mediante acquiescencia do conselho fiscal em parecer fundamentado, augmentar o capital da companhia até outro tanto do marcado nestes estatutos, emittindo ao par as novas acções, independentemente de prévia audiencia da assembléa geral, devendo, porém, dar conta na primeira reunião ordinaria desta, dos motivos do seu acto e do emprego dado ao capital accrescido.
Art. 14. Em todos os casos não definidos nestes estatutos, consideram-se como nelles escriptas as disposições legaes concernentes ao andamento das sociedades anonymas.
Capital Federal, 29 de dezembro de 1898. – L. Paulino & Comp.
Reconheço verdadeira a firma supra.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1898.
Em testemunho de verdade. – Evaristo Valle de Barros.