DECRETO N. 3.215 - de 29 de Dezembro de 1863
Autorisa o transporte da somma de 80:000$000 de umas para outras verbas de despeza do Ministerio da Fazenda no exercicio de 1862 - 1863.
Sendo insufficiente o credito concedido para as despezas das rubricas do Ministerio da Fazenda, mencionadas na tabella annexa, pela Lei n. 1.114 de 27 de Setembro de 1860, mandada executar no exercicio de 1862 - 1863, pelo Decreto nº 1.149 de 21 de Setembro de 1861: Hei por bem, na conformidade do art. 13 da Lei nº 1.177 de 9 de Setembro do anno passado, tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, Autorisar o transporte para ellas da importancia de 80:000$000 tirada das verbas - Casa da Moeda, Administração de Estamparia e Impressão do Thesouro Nacional, e Typographia Nacional - em que se verificárão sobras, fazendo-se a competente distribuição nos termos da mesma tabella.
O Marquez de Abrantes, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda, e Presidente interino do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Dezembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Abrantes.
Tabella a que se refere o Decreto nº 3.215 desta data, art. 7º da Lei nº 1.114 de 27 de Setembro de 1860
§ | 5º Pensionistas e aposentados | 50:000$000 |
§ | 14º Ajudas de custo e gratificações por serviços temporarios e extraordinarios | 20:000$000 |
§ | 20º Eventuaes | 10:000$000 |
| 80:000$000 | |
A importancia total acima referida deve ser transportada das seguintes verbas, em que se verificão sobras:
§ 10. Casa da Moeda.
§ 11. Administração de Estamparia e Impressão do Thesouro Nacional.
§ 12. Typographia Nacional.
Palacio do Rio de Janeiro, 29 de Dezembro de 1863. - Marquez de Abrantes.