Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 2024
Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Saneamento Integrado de Parintins.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado do Amazonas;
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor da operação: US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI – juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco;
VII – destinação: Programa de Saneamento Integrado de Parintins;
VIII – liberações previstas: US$ 5.950.819,20 (cinco milhões, novecentos e cinquenta mil, oitocentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2024, US$ 12.723.380,00 (doze milhões, setecentos e vinte e três mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 14.318.118,40 (quatorze milhões, trezentos e dezoito mil, cento e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2026, US$ 15.695.269,60 (quinze milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2027, US$ 14.872.214,40 (quatorze milhões, oitocentos e setenta e dois mil, duzentos e quatorze dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2028 e US$ 6.440.198,40 (seis milhões, quatrocentos e quarenta mil, cento e noventa e oito dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2029;
IX – aportes estimados de contrapartida: US$ 1.487.705,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2024; US$ 3.180.845,00 (três milhões, cento e oitenta mil, oitocentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 3.579.530,00 (três milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 3.923.816,00 (três milhões, novecentos e vinte e três mil, oitocentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 3.718.054,00 (três milhões, setecentos e dezoito mil e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 1.610.050,00 (um milhão, seiscentos e dez mil e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
X – atualização monetária: variação cambial;
XI – prazo total: 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;
XII – prazo de carência: 84 (oitenta e quatro) meses, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato;
XIII – prazo de amortização: 198 (cento e noventa e oito) meses;
XIV – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XV – sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XVI – lei autorizadora: Lei nº 6.391, de 31 de agosto de 2023, do Estado do Amazonas;
XVII – demais encargos e comissões:
a) comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
b) comissão de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolso, de até 1% (um por cento) do montante do empréstimo.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada:
I – ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II – à comprovação junto ao Ministério da Fazenda da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III – à celebração de contrato entre o Estado do Amazonas e a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal