DECRETO N. 3.202 - de 24 de Dezembro de 1863
Approva o Regulamento para a Pagadoria das Tropas da Côrte.
Usando da autorisação concedida pelo § 1º do art. 9º da lei n. 1.101 de 20 de Setembro de 1860, prorogada pelo art. 7º da de nº 1.163 de 31 de Julho de 1862, Hei por bem approvar o Regulamento para a Pagadoria das Tropas da Côrte, que com este baixa assignado por Antonio Manoel de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Dezembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Manoel de Mello.
Regulamento para a Pagadoria das Tropas da Côrte approvado por Decreto desta data
Art. 1º A Pagadoria das Tropas da Côrte é a Repartição por onde tem de correr toda a despeza do Ministerio da Guerra, que houver de ser effectuada no município neutro, exceptuando aquella, cujo pagamento pertença por sua natureza ao Thesouro.
Art. 2º Para este fim terá o pessoal seguinte:
1º Inspector, 2 Primeiros Officiaes, 2 Segundos Officiaes, 4 Terceiros Offciaes, 4 Amanuenses, 1 Pagador, 2 Fieis, 1 Porteiro e Archivista e 1 Continuo.
Art. 3º A Pagadoria será dividida em duas secções, cada uma das quaes será regida por um 1º Official.
§ 1º A 1ª Secção fará todo o expediente e seu registro; a escripturação da receita e despeza; os balanços e orçamentos.
§ 2º A 2ª Secção terá a seu cargo o assentamento, processo da despeza e os ajustamentos de contas.
Art. 4º Os empregados terão os vencimentos e graduações militares constantes da tabella annexa a este Regulamento.
Art. 5º As licenças e aposentadorias dos empregados serão reguladas pelas disposições, que no Thesouro Nacional vigorão para os empregados de Fazenda.
§ Unico. Nos casos de falta em o cumprimento de deveres, irregularidade de conducta ou de incapacidade, serão applicadas aos empregados da Pagadoria as disposições dos arts. 34 a 38, e 96 do Regulamento nº 2.677 de 27 de Outubro do 1860.
Art. 6º Os lugares de Inspector, Pagador, Porteiro e Continuo são de livre nomeação do Governo; os de Amanuense serão preenchidos por meio de concurso, e os de Officiaes por accesso, sob proposta do Inspector, preferindo o merecimento á antiguidade.
§ 1º Os Fieis serão nomeados por proposta do Pagador;
§ 2º As nomeações por concurso e accesso só terão lugar depois da publicação deste Regulamento, sendo por esta vez de livre escolha do Governo o preenchimento de todos os lugares.
Art. 7º O numero dos empregados fixado em o presente Regulamento poderá ser diminuido se o serviço da Pagadoria o permittir; mas não será augmentado, ainda que o serviço augmente, sem autorisação do Corpo Legislativo.
Art. 8º O Inspector, os Officiaes e Pagador serão nomeados por Decreto, e os outros empregados por portarias do Ministro.
Art. 9º O Governo expedirá o necessario Regulamento para a distribuição do trabalho, ordem do serviço e obrigações dos empregados da Pagadoria.
Art. 10. Ficão revogadas as disposições contrarias ao presente Regulamento.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1863. - Antonio Manoel de Mello.
Tabella dos vencimentos e graduações militares dos Empregados da Pagadoria das Tropas da Côrte, a que se refere o art. 4º do Regulamento approvado por Decreto desta data
Empregados | Graduações | Ordenadas | Gratificações | Venc.Annual |
Inspetor | Coronel | 3:600$000 | 1:200$000 | 4:800$000 |
Primeiros oficias | Tenente coronel | 1:600$000 | 500$000 | 2:500$000 |
Segundo officiaes | Major | 1:600$000 | 300$000 | 1:900$000 |
Terceiros officiaes | Capitão | 1:200$000 | 250$000 | 1:450$000 |
Amaquenses |
| 800$000 | 160$000 | 960$000 |
Pagador | Tenente coronel | 2:400$000 | 200$000 | 2:600$000 |
Fieis |
| 1:000$000 | 250$000 | 1:250$000 |
Porteiro e archivista |
| 1:200$000 | 200$000 | 1:400$000 |
Continuo |
| 600$000 | 120$000 | 720$000 |
O Pagador terá mais uma gratificação para quebras do cofre de 600$000 annuaes.
As graduações são inherentes aos empregos e cessão com o exercicio.
Palacio do Rio de Janeiro em de Dezembro de 1863. - Antonio Manoel de Mello.