DECRETO N. 3.202 - de 24 de Dezembro de 1863

Approva o Regulamento para a Pagadoria das Tropas da Côrte.

Usando da autorisação concedida pelo § 1º do art. 9º da lei n. 1.101 de 20 de Setembro de 1860, prorogada pelo art. 7º da de nº 1.163 de 31 de Julho de 1862, Hei por bem approvar o Regulamento para a Pagadoria das Tropas da Côrte, que com este baixa assignado por Antonio Manoel de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Dezembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Manoel de Mello.

Regulamento para a Pagadoria das Tropas da Côrte approvado por Decreto desta data

Art. 1º A Pagadoria das Tropas da Côrte é a Repartição por onde tem de correr toda a despeza do Ministerio da Guerra, que houver de ser effectuada no município neutro, exceptuando aquella, cujo pagamento pertença por sua natureza ao Thesouro.

Art. 2º Para este fim terá o pessoal seguinte:

1º Inspector, 2 Primeiros Officiaes, 2 Segundos Officiaes, 4 Terceiros Offciaes, 4 Amanuenses, 1 Pagador, 2 Fieis, 1 Porteiro e Archivista e 1 Continuo.

Art. 3º A Pagadoria será dividida em duas secções, cada uma das quaes será regida por um 1º Official.

§ 1º A 1ª Secção fará todo o expediente e seu registro; a escripturação da receita e despeza; os balanços e orçamentos.

§ 2º A 2ª Secção terá a seu cargo o assentamento, processo da despeza e os ajustamentos de contas.

Art. 4º Os empregados terão os vencimentos e graduações militares constantes da tabella annexa a este Regulamento.

Art. 5º As licenças e aposentadorias dos empregados serão reguladas pelas disposições, que no Thesouro Nacional vigorão para os empregados de Fazenda.

§ Unico. Nos casos de falta em o cumprimento de deveres, irregularidade de conducta ou de incapacidade, serão applicadas aos empregados da Pagadoria as disposições dos arts. 34 a 38, e 96 do Regulamento nº 2.677 de 27 de Outubro do 1860.

Art. 6º Os lugares de Inspector, Pagador, Porteiro e Continuo são de livre nomeação do Governo; os de Amanuense serão preenchidos por meio de concurso, e os de Officiaes por accesso, sob proposta do Inspector, preferindo o merecimento á antiguidade.

§ 1º Os Fieis serão nomeados por proposta do Pagador;

§ 2º As nomeações por concurso e accesso só terão lugar depois da publicação deste Regulamento, sendo por esta vez de livre escolha do Governo o preenchimento de todos os lugares.

Art. 7º O numero dos empregados fixado em o presente Regulamento poderá ser diminuido se o serviço da Pagadoria o permittir; mas não será augmentado, ainda que o serviço augmente, sem autorisação do Corpo Legislativo.

Art. 8º O Inspector, os Officiaes e Pagador serão nomeados por Decreto, e os outros empregados por portarias do Ministro.

Art. 9º O Governo expedirá o necessario Regulamento para a distribuição do trabalho, ordem do serviço e obrigações dos empregados da Pagadoria.

Art. 10. Ficão revogadas as disposições contrarias ao presente Regulamento.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1863. - Antonio Manoel de Mello.

Tabella dos vencimentos e graduações militares dos Empregados da Pagadoria das Tropas da Côrte, a que se refere o art. 4º do Regulamento approvado por Decreto desta data

 Empregados

 Graduações

 Ordenadas

 Gratificações

 Venc.Annual

Inspetor

Coronel

3:600$000

1:200$000

4:800$000

Primeiros oficias

Tenente coronel

1:600$000

500$000

2:500$000

Segundo officiaes

Major

1:600$000

300$000

1:900$000

Terceiros officiaes

Capitão

1:200$000

250$000

1:450$000

Amaquenses

 

800$000

160$000

960$000

Pagador

Tenente coronel

2:400$000

200$000

2:600$000

Fieis

 

1:000$000

250$000

1:250$000

Porteiro e archivista

 

1:200$000

200$000

1:400$000

Continuo

 

600$000

120$000

720$000

 

O Pagador terá mais uma gratificação para quebras do cofre de 600$000 annuaes.

As graduações são inherentes aos empregos e cessão com o exercicio.

Palacio do Rio de Janeiro em de Dezembro de 1863. - Antonio Manoel de Mello.