Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2024 (*)

Autoriza o Município de Salvador, no Estado da Bahia, a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Salvador, no Estado da Bahia, autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Inclusão Social e Territorial de Salvador - BA.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Salvador, no Estado da Bahia;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor da operação: US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V - valor da contrapartida: US$ 31.250.000,00 (trinta e um milhões e duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato;

VII - destinação: Programa de Inclusão Social e Territorial de Salvador - BA;

VIII - liberações previstas: US$ 45.537.268,00 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 43.081.268,00 (quarenta e três milhões, oitenta e um mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 32.461.264,00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 1.975.600,00 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 1.944.600,00 (um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;

IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 12.478.702,00 (doze milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, setecentos e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 8.878.702,00 (oito milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 8.154.196,00 (oito milhões, cento e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 844.200,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 894.200,00 (oitocentos e noventa e quatro mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;

X - atualização monetária: variação cambial;

XI - prazo total: até 216 (duzentos e dezesseis) meses;

XII - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato;

XIII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses;

XIV - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses;

XV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

XVI - sistema de amortização: sistema de amortização constante;

XVII - lei autorizadora: Lei nº 9.613, de 27 de dezembro de 2021, alterada pelas Leis nº 9.818, de 21 de junho de 2024, e nº 9.821, de 31 de outubro de 2024, todas do Município de Salvador, no Estado da Bahia;

XVIII - demais encargos e comissões:

a) comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

b) gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

c) comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo;

d) juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartida em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Salvador, no Estado da Bahia, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;

III - a que o Município de Salvador, no Estado da Bahia, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 158 e no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

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(*) Republica-se a presente Resolução para a correção de erro material presente na ementa da Resolução nº 51, de 2024, publicada no DOU de 20/12/2024, Edição nº 245 - pág. 5.