DECRETO N. 3.192 - de 1º de Dezembro de 1863
Faz extensivas aos Empregados do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas as disposições do Decreto nº 1.995 de 14 de Outubro de 1857, relativas aos vencimentos nos casos de substituição e exercicio interino.
Hei por bem Decretar o seguinte:
Artigo Unico. Aos Empregados do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que se não regularem por disposições especiaes, serão applicadas, nas hypotheses de substituição ou de exercicio interino, as do Decreto nº 1.995 de 14 de Outubro de 1857, alteradas pelo art. 41 do Decreto nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859.
Pedro de Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Dezembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro de Alcantara Bellegarde.