DECRETO N.º 3.188, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.

Altera o art. 2º do Decreto nº 3.150, de 23 de agosto de 1999, que institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 4.295, de 13 de maio de 1942,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto n.º 3.150, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima e no Distrito Federal.”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Rodolpho Tourinho Neto