DECRETO N. 3.186 - de 18 dE Novembro de 1863
Dá novo Regulamento ao Corpo de Machinistas dos Vapores da Armada.
Hei por bem Derogar o Regulamento, que acompanhou o Decreto nº 1.945 de 11 de Julho de 1857, e Mandar que se execute o que com este baixa, dando nova organisação ao Corpo de Machinistas, creado por aquelle Decreto, com excepção do art. 1º, quanto á extincção da terceira classe de Ajudantes Machinistas, bem como da tabella final, na parte em que altera os vencimentos dos Ajudantes Machinistas de segunda classe, e dos arts. 4º a 9º e 77, cuja execução fica dependente da approvação do Corpo Legislativo.
O Chefe de Divisão, Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica do Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Raimundo de Lamare.
Regulamento do Corpo do Machinistas
CAPITULO I
Da organisação do Corpo de Machinistas.
Art. 1º O Corpo de Machinistas da Armada será composto pela fórma seguinte:
18 Machinistas de 1ª classe.
32 Machinistas de 2ª classe.
36 Machinistas de 3ª classe.
24 Ajudantes Machinistas de 1ª classe.
24 Ajudantes Machinistas de 2ª classe.
Art. 2º Será chefe deste Corpo o Inspector do Arsenal de Marinha da Côrte, tendo por Ajudante o Director das officinas de machinas do mesmo Arsenal.
Art. 3º Haverá um livro mestre, a cargo do Secretario da Inspecção do Arsenal, para os assentamentos de todos os Machinistas, e bem assim os que forem necessarios para registro das informações e notas.
CAPITULO II
Dos Machinistas e Ajudantes Machinistas
Art. 4º Ninguem será admittido no Corpo de Machinistas, senão como Ajudante Machinista de 2ª classe.
Art. 5º Para a nomeação de Ajudante Machinista de 2ª classe são requisitos indispensaveis:
1º Ser brasileiro, menor de 25 annos de idade, de bom comportamento, e de constituição robusta e propria para a vida do mar;
2º Tres annos de pratica, pelo menos, nas officinas de machinas do Governo, ou quatro, com aproveitamento, em algum estabelecimento particular de igual natureza;
3º Approvação nas materias, que constituem o curso da Escola de Machinistas do Arsenal de Marinha da Côrte.
Art. 6º Para ser promovido a Ajudante Machinista de 1ª classe, exige-se: dous annos de embarque effectivo como Ajudante Machinista de 2ª classe, dos quaes, pelo menos, quatro mezes em viagem.
Art. 7º Para a promoção a Machinista de 3ª classe requer-se: dous annos de embarque effectivo como Ajudante Machinista de 1ª classe, dos quaes, pelo menos, quatro menos em viagem; e exame de sufficiencia sobre a pratica das materias constitutivas do curso da respectiva escola, especialmente na parte relativa ás propriedades do vapor d'agua, e aos diversos apparelhos que compoem uma machina de vapor maritima; devendo os candidatos não só mostrar-se familiarisados com o uso de taes apparelhos, mas ainda dar idéa dos meios de verificar as suas condições normaes, e o parallelismo das diferentes linhas e eixos de movimento.
Art. 8º Para a promoção a Machinista de 2ª classe exige-se: tres annos, pelo menos, de serviço effectivo como Machinista de 3ª classe.
Art. 9º Para a promoção a Machinista de 1ª classe, requer-se: quatro annos de serviço effectivo na classe precedente, sendo, pelo menos, um de exercicio de 1º Machinista.
Art. 10. Os exames de sufficiencia, de que trata o art. 7º, serão prestados perante uma commissão composta de dous Engenheiros Machinistas, nomeados pelo Ministro, e de um Lente da Escola de Marinha, que presidirá o acto, podendo interrogar o examinando, ou deixar de o fazer.
Estes exames terão lugar na officina de machinas do Arsenal de Marinha, a bordo de algum navio a vapor, ou onde melhor julgar a commissão examinadora.
Art. 11. O presidente da commissão examinadora, designada no artigo antecedente, dará conta á Secretaria do Estado dos Negocios da Marinha, remettendo, assignado por elle e pelos demais examinadores, o respectivo termo, em que deveráõ ser inscriptos os candidatos approvados, segundo a ordem de suas habilitações e merecimento profissional.
Art. 12. Na apreciação do merito relativo dos candidatos ter-se-ha em consideração as notas, informações e attestados, que cada um delles apresentar, passados pelos Commandantes de Navios da Armada, Capitães e Machinistas conceituados dos navios a vapor ou fabricas em que houverem servido, preferindo-se em igualdade de circumstancias, aquelles que tiverem conhecimento das linguas franceza e ingleza.
Art. 13. Aos individuos, que forem approvados, se mandará passar carta pela Secretario da Escola de Marinha, declarando-se na mesma o resultado dos exames e approvações obtidas. Esta carta será assignada pelo Ministro da Marinha, e pagará os emolumentos correspondentes ás dos Pilotos.
Art. 14. Os Ajudantes Machinistas de 1ª classe, que houverem preenchido os intersticios marcados no presente Regulamento para a promoção á classe immediatamente superior, poderão, se o requererem, ser admittidos a prestar exame, ainda quando não hajão vagas na mesma classe, e obter a respectiva carta, que sómente lhes conferirá direito, guardada a disposição do art. 77, § 1º, á preferencia no accesso, segundo a ordem de antiguidade das mesmas cartas, quando se derem semelhantes vagas.
CAPITULO III
Da disciplina e serviço geral do Corpo de Machinistas
Art. 15. O serviço das machinas dos navios a vapor e estabelecimentos dependentes da Repartição da Marinha, será feito pelo Corpo de Machinistas, de que trata este Regulamento, e pelos Foguistas e Carvoeiros, que fôr mister admittir.
Art. 16. Das tres primeiras classes do referido Corpo serão escolhidos os Machinistas que houverem de tomar a direcção e encargos das machinas a vapor, e estes, durante o tempo que se conservarem em semelhante serviço, terão a denominação de 1os Machinistas.
Art. 17. Compete ao Inspector do Arsenal de Marinha da Côrte a nomeação e distribuição dos Machinistas e Ajudantes para os embarques e outros serviços. Fóra da Côrte será o emprego dos mesmos determinado, de conformidade com este Regulamento, pelas autoridades sob cujas ordens servirem; devendo estas participar ao chefe do Corpo qualquer alteração ou mudança que realizarem.
Os 1os Machinistas, porém, não poderão ser transferidos de uns para outros navios, destacados ou desembarcados, sem audiencia e consenso do referido chefe.
Art. 18. Os 2os Machinistas substituiráõ os 1os com quem estiverem embarcados, no caso de molestia temporaria, ou outro qualquer impedimento destes.
Art. 19. São applicaveis aos Machinistas e Ajudantes Machinistas as regras de precedencia, e disciplina militar: preferindo, em iguaes classes, os pertencentes ao Corpo aos extranumerarios, de que tratão os arts. 85 e 89, ainda que estes sejão mais antigos.
Art. 20. Os Machinistas de 1ª classe quando embarcados nos navios a vapor do Estado, gozaráõ das honras, isenções e privilegios outorgados aos 2os Tenentes da Armada, aos quaes, todavia, cederáõ sempre a precedencia; os de 2ª classe serão assemelhados em categoria e graduação aos mestres de 1ª classe; os de 3ª aos mestres de 2ª classe; os Ajudantes Machinistas de 1ª classe aos guardiães, e os de 2ª aos officiaes artifices.
Os Foguistas e Carvoeiros serão igualados ás praças de marinhagem.
Art. 21. Os Machinistas de 2ª e 3ª classe, que, na conformidade do disposto no art. 16, embarcarem como 1os Machinistas a bordo dos navios a vapor da Armada, serão durante taes commissões equiparados em categoria, estes aos Pilotos, e aquelles aos Guardas Marinha, aos quaes, todavia, cederáõ a precedencia.
Art. 22. Os Machinistas de 1ª classe, salvo ordem expressa da Secretaria de Estado, jamais serão embarcados em caracter inferior ao de 1º Machinista.
Art. 23. Os 1os Machinistas serão alojados á ré, e arrancharáõ com os Officiaes na praça d'armas.
Os demais Machinistas e Ajudantes terão alojamento em lugar o mais proximo possivel da machina.
Art. 24. Os Machinistas e Ajudantes Machinistas, quer pertencentes ao Corpo, quer extranumerarios, e bem assim os Foguistas e Carvoeiros ficão sujeitos á legislação penal e do processo em vigor na Marinha.
Art. 25. Não obstante as disposições do artigo antecedente, os Machinistas de 2ª e 3ª classe, e Ajudantes Machinistas de 1ª e 2ª classe serão isentos do castigo da golilha, ferros e prisão no porão, substituindo-se, para elles, estas penas correccionaes pelas de prisão nos alojamentos e detenção a bordo.
Art. 26. Os Machinistas extranumerarios deveráõ, no acto de alistar-se, ler o presente Regulamento, e declarar no respectivo termo de contracto que aceitão e se sujeitão ás suas disposições, bem como a quaesquer ordens ou Regulamentos, concernentes á disciplina e methodo de serviço do Corpo, que forem posteriormente expedidos.
CAPITULO IV
Das obrigações e deveres dos 1os Machinistas
Art. 27. Compete ao 1º Machinista conservar em bom estado a machina e seus accessorios, executar e fazer executar todas as ordens e regras relativas á disciplina, asseio e regularidade da praça da mesma machina, e á direcção e distribuição do serviço por seus subordinados.
Art. 28. Quando tomar conta de qualquer machina, examinará minuciosamente o estado desta, da helice ou rodas, e das caldeiras, participando immediatamente ao commandante do navio, e ao Director das officinas de machinas qualquer defeito ou deterioração, que por ventura reconheça em algum dos citados objectos.
Art. 29. Como principal responsavel pelo asseio e conservação da machina, deverá o 1º Machinista inspeccionar o serviço da limpeza da mesma, providenciando para que essa tarefa seja assidua e escrupulosamente desempenhada.
Art. 30. Terá o maior cuidado em que os Machinistas sob suas ordens conservem a mais rigorosa vigilancia quando estiverem de quarto, e lhe participem qualquer occurrencia extraordinaria, que durante este se dê no movimento e trabalho da machina.
Art. 31. Terá sob sua guarda e responsabilidade, além da machina, a ferramenta e mais accessorios enumerados na tabella nº 14 das que baixárão com o Decreto nº 1.921, de 11 de Abril de 1857, e quaesquer outros objectos fornecidos para o mesmo fim, excepção feita dos que devão ficar a cargo do Commissario.
Art. 32. Acondicionará as peças e objectos de sobresalente, de maneira que estejão sempre á mão, e em estado de ser promptamente empregados.
Art. 33. Fiscalisará o emprego e dispendio do material fornecido para o custeio e conservação da machina, economisando o quanto seja possivel, sem comtudo levar a economia a ponto de damnificar o machinismo.
Art. 34. Sempre que se offereça opportunidade, fará limpar interior e exteriormente as caldeiras, removendo as incrustações, que por ventura se tenhão formado; e mandará enchê-las de agua doce, varrer e limpar os tubos, conductos e chaminés, esgotar e limpar o porão no lugar da machina.
Art. 35. Em viagem examinará, e velará em que os outros Machinistas examinem durante os respectivos quartos, a densidade d'agua nas caldeiras, a fim de regular as extracções de modo a evitar as incrustações, e conseguintemente o disperdicio de combustivel.
Art. 36. Terá todo o cuidado em que a agua das cobertas não caia sobre as caldeiras; e não permittirá que sobre estas se deposite objecto algum, seja ou não de natureza inflammavel.
Art. 37. Não consentirá, e vigiará que os Machinistas de quarto não consintão, agglomeração de cinzas nos cinzeiros, nem que sobre estas se lance agua, emquanto alli se conservarem.
Art. 38. Regulará, e fará regular os fógos de modo que, mantendo-se a pressão normal, não haja desperdicio de vapor pelas valvulas de segurança.
Art. 39. Terá particular attenção a que a machina funccione sem perder vapor, e sem admittir ar pelas differentes juntas e caixas de estopa.
Art. 40. Nos portos, e no alto mar, quando não se navegar a vapor, fará diariamente mover um pouco a machina para impedir a corrosão.
Art. 41. Conservará sempre no mais perfeito estado do asseio e efficiencia, não só as caldeiras, machina, e seus accessorios, como todos os outros objectos que estiverem a seu cargo, observando escrupulosamente as instrucções que, para este effeito, forem expedidas pelo Director das officinas de machinas do Arsenal de Marinha da Côrte.
Art. 42. Examinará as amostras do combustivel, e quaesquer objectos necessarios ao serviço das machinas, para dar parecer acerca de sua qualidade; e fiscalisará por si, ou seus subordinados, em terra e a bordo, o recebimento do carvão, a fim de evitar que se aceite moinha, ou de qualidade que não seja a ajustada.
Art. 43. Participará todas as manhãs ao Immediato do navio o estado da machina, os acontecimentos que tiverem occorrido durante a noite, e a quantidade de combustivel existente nas carvoeiras.
Art. 44. Nas occasiões de faina geral cabe-lhe dirigir os movimentos da machina, tendo ás suas ordens todos os outros Machinistas.
Art. 45. Nos portos ou no alto mar, quando a machina não estiver trabalhando, conservará na praça da mesma machina um vigia, para manter a ordem, e vedar que alli penetrem pessoas estranhas, que não ferem acompanhadas por algum official, ou com permissão do de quarto.
Art. 46. Prohibirá que na referida praça se guardem objectos de uso particular e estranho ao serviço da machina.
Art. 47. Logo que chegue aos portos, em que tenha de receber combustivel, fará puxar todo o que existir nas carvoeiras para perto das portas, a fim de que este seja consumido de preferencia.
Art. 48. Antes de receber o combustivel deverá certificar-se de que as carvoeiras estão enxutas, e de que foi observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 49. Deverá explicar aos Ajudantes tudo o que fôr relativo ao trabalho da machina, chama-los sempre que tenha de proceder a algum arranjo, ou reparo nas peças da machina e emprega-los nesses trabalhos.
Art. 50. Não mandará fazer modificações, concertos ou quaesquer outros serviços na praça da machina, sem que para isso tenha obtido autorisação do lmmediato do navio.
Art. 51. Sem autorisação por escripto do Director das officinas de machinas do Arsenal de Marinha da Côrte, não poderá augmentar o peso das valvulas, ou fazer modificação alguma, que possa alterar ou influir nos principaes orgãos da machina.
Art. 52. Representará, com o devido respeito, ao Commandante, lmmediato, ou Official de quarto sobre qualquer occurrencia ou ordem, que lhe pareça prejudicial ao machinismo ou ás caldeiras, e bem assim sobre aquellas, de que lhe possão resultar prejuizos ou duvidas na prestação de suas contas; não contrariando, porém, qualquer determinação que receber, por escripto, dos mesmos Officiaes, e que não seja opposta á materia do antecedente artigo.
Art. 53. Terá um livro para a escripturação dos quartos do serviço da machina, que fará escripturar de conformidade com o modelo, que se lhe fornecer; e, como superior e fiscal, será o principal responsavel pelas notas, que no dito livro lançarem os Machinistas, a quem caiba vigiar quarto.
Além deste, haverá outro livro rubricado pelo chefe do Corpo, para registro dos castigos applicados á cada um dos empregados da machina, com declaração do motivo e natureza de taes castigos.
Art. 54. Pará directamente ao chefe do Corpo informações reservadas, mui circumstanciadas, sobre o procedimento, intelligencia, zelo e habilitações de cada um dos empregados da machina, sem prejuizo das que no mesmo sentido deve tambem dar ao Commandante, ou lmmediato do navio, para que estes estejão prevenidos e providenciem, como o serviço e a disciplina exigirem.
Art. 55. No fim de cada viagem, o 1º Machinista entregará ao Commandante do navio uma parte circumstanciada do estado da machina, e dos reparos precisos, extremando os que se poderem fazer a bordo daquelles que tenhão de ser feitos nas officinas do Governo, ou nas particulares, conforme haja ou não Arsenaes nos portos, em que se acharem; devendo, no primeiro caso, remetter uma igual parte ao Director da respectiva officina de machinas.
CAPITULO V
Das obrigações e deveres dos Machinistas de quarto
Art. 56. São competentes para vigiar quartos nas machinas dos navios a vapor do Estado os Machinistas das diversas classes e Ajudantes Machinistas de 1ª classe.
Art. 57. Os quartos nunca serão menos de tres, salvo nos pequenos navios, cuja lotação não offereça pessoal habilitado para preencher esse numero.
Nos navios, em que embarcarem mais de tres Machinistas e Ajudantes Machinistas de 1ª classe, ficaráõ os 1os Machinistas dispensados de dirigir quartos, excepto nos casos de impedimento daquelles.
Art. 58. O mais graduado ou antigo dos Machinistas, que estiverem de quarto, terá sob suas ordens e direcção os mais Machinistas, Ajudantes Machinistas, Foguistas e Carvoeiros do mesmo quarto.
Art. 59. São obrigações do Machinista ou Ajudante Machinista chefe de quarto:
§ 1º Dirigir o movimento da machina, detalhar e fiscalisar o serviço dos seus subordinados durante o quarto.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as ordens do 1º Machinista no que fôr tendente á machina, e as do Official do quarto no que disser respeito á marcha do navio, participando immediatamente a ambos qualquer occurrencia extraordinaria.
§ 3º Explicar aos Ajudantes Machinistas sob suas ordens quanto possa interessar ao desenvolvimento da instrucção profissional destes.
§ 4º Escrever no livro competente, logo que tenha concluído o quarto e segundo os modelos estabelecidos, as novidades e occurrencias do mesmo quarto.
CAPITULO VI
Dos vencimentos e outras vantagens
Art. 60. Os Machinistas, Ajudantes Machinistas, Foguistas e Carvoeiros perceberáõ os soldos, gratificações e rações marcadas na tabella annexa a este Regulamento.
Art. 61. Os Machinistas extranumerarios perceberáõ os mesmos vencimentos que os de iguaes classes do Corpo, se nos respectivos contractos não se estipular expressamente outra cousa.
Art. 62. Os Machinistas, quer pertencentes ao Corpo, quer extranumerarios, e Ajudantes Machinistas que, estando desembarcados, forem chamados a trabalhos nas officinas, venceráõ durante estes, além do soldo que lhes competir, uma gratificação correspondente á diferença entre o mesmo soldo e o salario abonado nas referidas officinas aos operarios de igual merito.
Art. 63. Os Machinistas, quer do Corpo, quer extranumerarios, e Ajudantes Machinistas embarcados nos navios em disponibilidade ou desarmamento, soffreráõ nos seus vencimentos um desconto de 25%.
Art. 64. Os Machinistas de 2ª e 3ª classe, embarcados como 1os Machinistas dos navios da Armada, venceráõ o soldo correspondente á sua classe, e a gratificação da immediatamente superior.
Art. 65. Os Machinistas e Ajudantes Machinistas, como taes empregados nos estabelecimentos do Estado, venceráõ segundo as respectivas tabellas, ou, na falta destas, como embarcados em navio de guerra, com o desconto de 15%.
Art. 66. Os Machinistas de 1ª classe do Corpo poderão obter a graduação de 2º Tenente, depois de 15 annos do serviço effectivo, dos quaes a metade, pelo menos, embarcados em navios de guerra ou transportes; a de 1º Tenente, depois de 10 annos de serviço effectivo naquella; e a de Capitão Tenente depois de outros tantos annos de serviço effectivo na de 1º Tenente.
Art. 67. Os Machinistas da 2ª classe do Corpo poderão obter a graduação de 2º Tenente depois de 30 annos do serviço effectivo.
Art. 68. Serão excluidos do favor, de que tratão os precedentes artigos, os Machinistas cujo comportamento e morigeração não sejão abonados pelos seus respectivos superiores, ou que hajão soffrido alguma condemnação por faltas graves e contrarias á disciplina.
Art. 69. No computo dos prazos estabelecidos nos precedentes artigos sómente será attendido o tempo de serviço prostado nas classes de Machinistas e Ajudantes Machinistas.
Art. 70. Os Machinistas e Ajudantes Machinistas das diversas classes, os Foguistas e Carvoeiros terão direito ao Asylo de lnvalidos, para o qual deveráõ contribuir, na fórma da Lei, e serão contemplados na distribuição das partes de presas, do mesmo modo por que o forem as classes a que por este Regulamento são assemelhados.
Art. 71. Tambem terão direito, bem como os extranumerarios, a ser tratados nos Hospitaes da Armada, de conformidade com as disposições, que regem taes Estabelecimentos, ou, na falta destes, nos lugares onde o forem as demais praças da Armada.
Art. 72. O Governo poderá conceder licenças aos Machinistas, sem vencimento de soldo e tempo de serviço, para embarcarem em navios do commercio.
Estas licenças, porém, poderão ser cassadas em qualquer tempo, se assim o exigir a urgencia do serviço.
Art. 73. Os Machinistas e Ajudantes Machinistas poderão, por motivo de molestia, obter licença com vencimento de soldo inteiro até seis mezes, e de meio soldo por tempo maior de seis mezes e menor de um anno, além do qual cessará todo o vencimento.
Salvo o caso de molestia, acima figurado, nenhuma licença será concedida com vencimento de soldo.
Art. 74. Não se contará como de serviço o tempo de licença excedente a dez mezes em cada quinquennio, e bem assim o de prisão em virtude de sentença por faltas graves e contrarias á disciplina.
Art. 75. O tempo das diversas licenças, obtidas dentro de um anno, ou de um quinquennio, qualquer que tenha sido o prazo de cada uma dellas, reunir-se-ha para os effeitos dos arts. 73 e 74.
CAPITULO VII
Da nomeação, promoção e reforma dos Machinistas
Art. 76. Os Ajudantes Machinistas de 2ª classe serão nomeados pelo Ministro da Marinha, de conformidade com o disposto no art. 5º do presente Regulamento.
Art. 77. A promoção aos lugares vagos das differentes classes do Corpo de Machinistas será feita pelo Ministro da Marinha, sobre proposta do chefe do mesmo Corpo, e de accordo com os preceitos estabelecidos nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º, combinados com as seguintes regras:
§ 1º De Ajudante de 2ª classe a Ajudante de 1ª classe e destes a 3os Machinistas será o accesso por escolha, preferindo, em igualdade de circumstancias e outros requisitos, o mais antigo ao mais moderno.
§ 2º De Machinista de 3ª classe a Machinista de 2ª classe um terço por antiguidade, e dous por escolha, com a limitação contida no final do precedente paragrapho.
§ 3º De Machinista de 2ª classe a Machinista de 1ª classe metade por antiguidade e outra metade por escolha, com a mesma limitação.
Art. 78. As vagas que se derem nas differentes classes do Corpo de Machinistas serão preenchidas quando o Governo julgar opportuno, e á medida das necessidades do serviço.
Art. 79. O Inspector do Arsenal de Marinha da Côrte remetterá, com a proposta de que trata o art. 77, não só o resumo das informações e notas relativas aos Machinistas e Ajudantes Machinistas, como o seu proprio juizo e o do Director das officinas de machinas, ácerca do comportamento, aptidão, merito e serviços de cada um delles.
Art. 80. Quando se der o caso de existirem vagas em alguma das classes do Corpo, e não houver na immediatamente inferior pessoal legalmente habilitado para obter accesso, poderá conservar-se nesta um excesso de praças correspondente ás vagas existentes naquella.
Art. 81. Os Machinistas, que, na fórma dos arts. 66 e 67, gozarem de graduações militares, poderão ser reformados segundo as regras estabelecidas, ou que se houver de estabelecer para a concessão de igual favor aos Officiaes do Corpo da Armada.
Art. 82. Os Machinistas, que não gozarem de taes graduações, poderão ser reformados com o vencimento do respectivo soldo, depois de 35 annos de serviço, satisfeitas as demais condições consignadas nas regras acima citadas, conferindo-se, salva a excepção estabelecida no art. 68, a graduação de 1º Tenente aos Machinistas de 1ª classe, a de 2º Tenente aos Machinistas de 2ª classe e a de Guarda-Marinha aos da 3ª.
Art. 83. Em ambas as hypotheses acima figuradas, será levado em conta aos Machinistas, para a reforma, o tempo de serviço que antes de pertencerem ao Corpo tiverem prestado como extranumerarios.
CAPITULO VIII
Disposições transitorias.
Art. 84. Na reorganisação do Corpo a que, de conformidade com este Regulamento, se deve proceder, poderão ser contemplados os actuaes Machinistas classificados e extranumerarios, cuja idoneidade seja abonada por honrosos precedentes na pratica do serviço.
Art. 85. Os Machinistas estrangeiros das differentes classes do quadro do actual Corpo, que dentro do prazo de dous annos, depois de promulgado o presente Regulamento, não se naturalizarem cidadãos brasileiros, serão considerados extranumerarios nas classes, em que se achão, cujos vencimentos conservaráõ.
Art. 86. Os actuaes Ajudantes Machinistas, de 2ª e 3ª classe, que dentro do prazo de dous annos, contados da data deste Regulamento, não se habilitarem legalmente, para obter accesso ás classes immediatamente superiores, mostrando-se approvados na parte pratica das materias constitutivas do curso da escola de Machinistas, serão despedidos do serviço.
Os que por se acharem ausentes em serviço fóra da Côrte, não puderem satisfazer a esta condição, deveráõ preenche-la até dous mezes depois do seu regresso, findos os quaes ficaráõ sujeitos á comminação da pena estabelecida na primeira parte deste artigo.
Art. 87. Os actuaes Ajudantes Machinistas de 1ª classe não poderão ser promovidos a 3os Machinistas sem mostrar-se approvados no exame de sufficiencia, de que trata o art 7º.
Art. 88. Os Ajudantes Machinistas de 3ª classe, emquanto esta se não extingue, na fórma do art. 86, conservaráõ os vencimentos que ora percebem.
CAPITULO IX
Disposições diversas
Art. 89. Quando o numero de Machinistas das diversas classes do Corpo seja inferior ás necessidades do serviço, o Governo poderá supprir semelhante deficiencia, admittindo Machinistas extranumerarios, contractados por tempo determinado.
Art. 90. Não são applicaveis á admissão dos extranumerarios as condições e regras fixadas nos arts. 4º a 12 para a nomeação e accesso dos Machinistas do Corpo; devendo aquelles unicamente provar, por precedentes ou documentos dignos de fé, que possuem a necessaria capacidade profissional para o exercicio das funcções correspondentes á classe em que tiverem de servir.
Art. 91. Nos contractos de alistamento de Machinistas extranumerarios, cujos termos deveráõ ser lavrados na Inspecção do Arsenal de Marinha da Côrte, far-se-ha expressa menção, além de outras, das seguintes condições, que serão reputadas essenciaes:
1ª Duração do contracto, e classe em que terá de servir o alistado.
2ª Vencimento ajustado, com especificação do que deverá perceber nas diversas posições do serviço, em que possa ser collocado, tudo expresso em moeda nacional ou libras sterlinas ao cambio legal de vinte e sete dinheiros por mil réis.
3ª Casos em que por uma ou outra parte poderá ser rescindido o contracto.
4ª Declaração de que se sujeitão, durante o contracto, às leis penaes e do processo, e regulamentos em vigor no lmperio.
Art. 92. Os Machinistas extranumerarios deveráõ, quatro mezes antes de expirar o prazo do respectivo contracto, declarar aos commandantes dos navios ou chefes dos estabelecimentos, em que se acharem servindo, se pretendem ou não renovar os mesmos contractos; ficando sujeitos, na falta desta declaração, a servir, sob as mesmas condições, o tempo indispensavel, para prover-se a sua substituição, o qual nunca excederá de quatro mezes.
Art. 93. Aos Machinistas extranumerarios não se contará como de serviço, para o preenchimento dos prazos de seus contractos, o tempo que estiverem doentes, ou presos em virtude de sentença, por faltas graves e contrarias á disciplina.
Art. 94. Os Machinistas tanto do Corpo, como extranumerarios, Ajudantes Machinistas, Foguistas e Carvoeiros usaráõ do uniforme e distinctivos marcados pelos Decretos nos 1.829, de 4 de Outubro de 1856, e 3.173 de 5 de Novembro de 1863.
Art. 95. Os Machinistas e Ajudantes Machinistas, que estiverem ausentes do serviço mais de 2 annos consecutivos, em consequencia de molestia, ou d'outro qualquer motivo, que não seja o de que trata o art. 72, serão eliminados do quadro do Corpo, salvas as disposições dos arts. 81 e 82.
Art. 96. O Ministro da Marinha poderá demittir, quando o bem do serviço exigir, os Machinistas e Ajudantes Machinistas não comprehendidos nas disposições dos artigos acima citados.
Art. 97. Ficão revogados o Regulamento que baixou com o Decreto n. 1.945, de 11 de Julho de 1857 e mais disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1863. - Joaquim Raimundo de Lamare.
Tabella dos vencimentos mensaes, que competem ás differentes classes do Corpo de Machinistas da Armada
CLASSES | SOLDO | GRATIFICAÇÃO DE EMBARQUE | |
|
| Em Portos do Imperio | Em portos estrangeiros |
Machinistas de 1ª classe | 100$000 | 110$000 | 160$000 |
Machinistas de 2ª classe | 80$000 | 100$000 | 145$000 |
Machinistas de 3ª classe | 60$000 | 90$000 | 130$000 |
Ajudantes Machinistas de 1ª Classe | 40$000 | 90$000 | 120$000 |
Ajudantes Machinistas de 2ª Classe |
| 80$000 | 100$000 |
Foguistas |
| 48$000 | 60$000 |
Carvoeiros |
| 24$000 | 30$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Os Machinistas, Ajudantes Machinistas, Foguistas e Carvoeiros mencionados nesta tabella, venceráõ, quando embarcados, uma ração igual ás das demais praças, conforme as tabellas em vigor na Armada.
2ª Os Machinistas de 1ª classe, venceráõ, quando embarcados, a ração de velas, que competir aos Officiaes subalternos da Armada. Este vencimento será extensivo aos Machinistas de 2ª e 3ª classe, quando embarcarem como 1os Machinistas.
3ª Os Machinistas de 2ª e 3ª classe, e os Ajudantes Machinistas, durante o embarque venceráõ, a ração de velas, que competir aos Officiaes marinheiros e artifices.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1863. - Joaquim Raimundo de Lamare.