DECRETO N. 3.185 - de 18 de Novembro de 1863
Dá nova organisação á Escola de Machinistas, estabelecida no Arsenal de Marinha da Côrte, alterando as disposições do Regulamento, mandado observar pelo Decreto n. 2.542 de 3 de Março de 1860.
Attendendo a que é da maior conveniencia para a industria do paiz facilitar a divulgação dos conhecimentos essenciaes ao manejo e direcção das machinas a vapor, Hei por bem Dar nova organisação á Escola de Machinistas, estabelecida no Arsenal de Marinha da Côrte, e Determinar que, derogado o Regulamento, mandado observar por Decreto n. 2.542, de 3 de Março de 1860, seja executado o que a este acompanha, assignado pelo Chefe de Divisão, Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Raimundo de Lamare.
Regulamento, a que se refere o Decreto desta data, dando nova organisação á Escola de Machinistas, estabelecida no Arsenal de Marinha da Côrte
Art. 1º A Escola de Machinistas, estabelecida no Arsenal de Marinha da Côrte, continuará a ser regida pelo Engenheiro das Officinas de Machinas do mesmo Arsenal, que o Governo designar.
Art. 2º Nesta Escola ensinar-se-ha:
§ 1º A conhecer as propriedades do vapor d'agua; sua producção e utilisação nas machinas a vapor; a construcção e uso dos manometros, barometros, thermometros, salinometros, dinamometros, indicador de Watt, e outros instrumentos; os elementos de physica e mecanica, indispensaveis á comprehensão das doutrinas acima especificadas.
§ 2º A nomenclatura das peças componentes das machinas a vapor, apparelhos vaporisadores, e propulsores, modo como funccionão, e principaes condições a que devem satisfazer.
§ 3º A conduzir e dirigir as machinas com as cautelas convenientes, e de maneira, não só a prevenir e evitar os accidentes, a que as mesmas são sujeitas, mas ainda a obter o maximo effeito util com a minima despeza.
§ 4º A reparar as avarias e desarranjos, que mais frequentemente soffrem os machinismos, e que são susceptiveis de concerto a bordo.
§ 5º A discernir os diversos systemas de machinas a vapor em uso, especialmente daquellas, cujo emprego é utilisado na navegação, e as vantagens e defeitos de cada um.
Art. 3º Emquanto não se designar compendio apropriado para o ensino destas materias, leccionará o professor por meio de apostillas, e á vista dos modelos e machinas existentes no Arsenal.
Art. 4º O ensino será theorico e pratico, de modo que os preceitos e regras explicados tenhão a mais prompta e completa applicação.
Art. 5º Poderão frequentar a Escola, precedendo autorisação do Inspector do Arsenal, e satisfeitas as condições estabelecidas no seguinte artigo:
1º Os aprendizes e operarios do Arsenal, que contarem dous annos de pratica, pelo menos, nas officinas de machinas do mesmo Arsenal.
2º Os Machinistas, Ajudantes Machinistas e Foguistas dos navios da Armada; devendo os ultimos contar pelo menos dous annos de pratica.
3º Os Machinistas dos navios do commercio e Foguistas que tiverem, pelo menos, dous annos de pratica.
4º Os individuos, que, não pertencendo a alguma das classes acima enumeradas, pretenderem dedicar-se á profissão de machinista, e contarem, pelo menos, tres annos de exercicio com aproveitamento em uma officina de machinas.
Art. 6º Para ser admittido á matricula requer-se:
1º Ser Brasileiro maior de 15 annos de idade, de constituição robusta e propria para a vida do mar.
2º Saber ler e escrever, arithmetica pratica, até proporções inclusive; geometria pratica, até a medição dos solidos inclusive, e desenho linear.
Art. 7º Não serão admittidos á matricula, que deverá abrir-se no 1º de Março, e encerrar-se no ultimo dia do mesmo mez, mais de 50 alumnos. Além dos alumnos matriculados poderão frequentar a Escola discipulos ouvintes, cujo numero será fixado pelo professor.
Art. 8º As lições duraráõ hora e meia, e terão lugar em tres dias de cada semana, occupando-se os alumnos pelo mesmo tempo, nos outros tres dias, em desenhar machinas e peças de machinas a vapor.
Art. 9º O ensino será prestado em uma das salas do Arsenal, nas offinas de machinas, ou a bordo de algum navio a vapor, conforme fôr mais conveniente para a explicação das materias de que se houver de tratar.
Art. 10. Os alumnos, que o respectivo professor julgar habilitados, serão examinados por uma commissão composta de dous Engenheiros Machinistas, e um Lente da Escola de Marinha, que presidirá o acto, todos nomeados pelo Ministro a qual em taes exames, e na classificação da capacidade profissional dos examinandos, conforme estes se propozerem a servir nos navios da Armada ou do commercio, observará o disposto no Regulamento que baixou com o Decreto n. 3.186, de 18 de Novembro de 1863, ou no que acompanhou o de n. 1.324, de 5 de Fevereiro de 1854.
Art. 11. Os aprendizes operarios do Arsenal, e mais alumnos da Escola, que forem approvados nas materias especificadas no presente Regulamento, obteráõ um titulo que lhes dará direito a serem admittidos, havendo vagas, como Ajudantes de 2ª classe no Corpo de Machinistas da Armada, uma vez que satisfação aos demais requisitos para tal classe exigidos no respectivo Regulamento.
Art. 12. Os discipulos ouvintes que requererem, poderão prestar exame, seguindo-se a seu respeito o preceituado no art. 10.
Art. 13. O Inspector do Arsenal enviará á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha uma relação dos alumnos e ouvintes approvados, acompanhada das necessarias declarações, a fim do se lhes mandar passar pela Escola de Marinha as competentes Cartas.
Art. 14. Os alumnos reprovados poderão frequentar a Escola por mais um anno, findo o qual serão despedidos, se não se mostrarem habilitados por novo exame.
Art. 15. Serão despedidos da Escola os alumnos que deixarem de frequenta-la, sem causa justificada, por mais de um mez, e os que derem provas de máo comportamento.
Art. 16. Os aprendizes operarios do Arsenal, e outros que frequentarem a Escola vencendo estipendio dos cofres publicos, fìcaráõ sujeitos a servir na Armada, como Ajudantes ou Machinistas, pelo tempo aquelles de seis, e estes de quatro annos, quando o Governo exigir os seus serviços.
Art. 17. O professor proporá ao Ministro da Marinha, por intermedio do Inspector do Arsenal, tudo que julgar util ao ensino.
Art. 18. Os objectos, de que precisar a Escola para seu regular andamento, serão fornecidos pela Intendencia á vista de pedidos do professor, rubricados pelo Inspector.
Art. 19. Haverá um livro para matricula dos alumnos, e outro para os termos dos exames.
Art. 20. Fica derogado o Regulamento, que baixou com o Decreto n. 2.542, de 3 de Março de 1860, e mais disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1863. - Joaquim Raimundo de Lamare.