DECRETO Nº 12.318, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.11;

b) quatro CCE 1.07;

c) um CCE 2.10;

d) um CCE 2.06;

e) duas FCE 1.11; e

f) duas FCE 1.07; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) cinco CCE 1.10;

d) dois CCE 2.07;

e) três FCE 1.13;

f) uma FCE 1.12; e

g) quatro FCE 1.10.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

j) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração;

......................................................” (NR)

Art. 12.....................................................

..........................................................

II – supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

......................................................” (NR)

Art. 12-A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:

I – planejar, coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas ao:

a) Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Siga;

e) Siorg;

f) Sipec;

g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sisg; e

i) Siads;

II – elaborar a programação orçamentária do Ministério; e

III – orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, na implementação de ações de suporte administrativo.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os incisos III e IV do caput do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2024.

Brasília, 18 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

André Carlos Alves de Paula Filho