DECRETO N

DECRETO N. 3.134 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1938

Autoriza a “Agência Financial de Portugal” a funcionar no país com uma Secção Bancária

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 14.728 de 16 de março de 1921,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a "Agência Financial de Portugal”, estabelecida no Distrito Federal, a funcionar no país com uma Secção Bancária pelo prazo de vinte anos, podendo praticar as operações bancárias em geral, com exclusão do recebimento de dinheiro em depósito, subordinando-se, entretanto, às prescrições do decreto número 14.728, de 16 de março de 1921.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas

A. de Souza Costa.