DECRETO N. 3.131 - de 25 de Julho de 1863

Approva as condições para a construcção de um caminho sobre o mar que communique a rua da União no Saco do Alferes com a do Imperador em S.Christovão.

Hei por bem approvar o contracto celebrado nesta data por Pedro de Alcantara Bellegarde, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com os cidadãos Antonio Dias de Souza Castro e José Pereira Tavares, para a formação de uma companhia que tem por objecto a construcção de um caminho sobre o mar para communicar a rua da União, no Saco do Alferes, com a do Imperador, em S. Christovão, sob as condições a que se refere o Decreto n. 3.074 de 23 de Abril do corrente anno, e que com este baixão, assignadas pelo mesmo Ministro e Secretario de Estado, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte cinco de Julho de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Pedro de Alcantara Bellegarde.

Clausulas prescriptas a Antonio Dias de Souza Castro e José Pereira Tavares, para a construcção de um caminho sobre o mar, que communique a rua da Corôa ou do Imperador, em S. Christovão, com o Saco do Alferes junto á rua da União, em cumprimento do Decreto nº 3.074 de 23 de Abril de 1863

1ª Os emprezarios Antonio Dias da Souza Castro e José Pereira Tavares são obrigados por si, ou por companhia anonyma, ou commanditaria, que encorporarem, a construir um caminho em aterro, que communique a rua da Corôa em S. Christovão com a do Saco do Alferes em linha recta traçada na conformidade da planta approvada pelo Governo.

2ª Os emprezarios obrigão-se a apresentar as plantas circumstanciadas dos terrenos adjacentes ao caminho que pretendem abrir; e bem assim os desenhos em detalhe de todas as pontes e mais obras projectadas, acompanhadas de uma memoria descriptiva.

3ª As plantas e mais desenhos, e memorias, serão entregues em duplicata á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e, depois de approvados pelo respectivo Ministro, sendo as plantas e desenhos rubricados pelo director da 2ª directoria da referida Secretaria, deverá um dos exemplares ser entregue aos emprezarios para regular a execução dos trabalhos, e o outro ficar archivado na Secretaria.

4ª O caminho terá a largura de sessenta palmos, e será calçado ou macadamisado por modo que preste commodo transito a toda especie de transporte; e do lado do mar será amparado por um cáes de pedra secca construido com a devida segurança.

5ª Os emprezarios obrigão-se a construir dous cáes de desembarque, um em S. Christovão, e outro no Saco do Alferes, ficando prohibido o desembarque ao publico em toda a mais extensão do caminho.

6ª Os emprezarios serão obrigados a construir tres pontes de ferro ou de pedra, nos lugares marcados nas plantas, sendo a primeira entre a ilha das Moças e o Saco do Alferes, a segunda entre a ilha das Moças e a dos Melões, e a terceira entre esta ilha e a praia de S. Christovão.

7ª As pontes terão as dimensões marcadas na planta e desenhos, na fórma da condição 3ª, e terão a altura necessaria para prestar commoda navegação por baixo dellas a barcos de pequeno bordo, que demandem o canal do mangue da cidade nova.

8ª Os emprezarios obrigão-se a aterrar o espaço comprehendido entre o caminho projectado e os canaes traçados na planta, sendo um em continuação do do mangue da cidade nova, e outro contorneando o littoral de S. Christovão para dar vasão ás aguas do rio Maracanã, e outros que desembocão no mesmo littoral. Pertencerá aos emprezarios o espaço aterrado, de que trata esta condição.

9ª Este espaço será aterrado até a necessaria altura, de maneira que as aguas lançadas na sua superficie, possão escoar para os canaes que o comprehendem, ou para o caminho projectado.

10. Os emprezarios não poderão fazer o aterro com substancias que sejão nocivas á saude publica.

Os aterros que fizerem os emprezarios na parte contigua aos canaes já mencionados serão contidos por muralhas que, tenhão as dimensões necessarias de modo que o aterro não possa esboroar e deteriorar os mesmos canaes.

11. Os emprezarios se obrigão, durante o tempo de seu contracto, a não impedir de modo algum a navegação do canal que separa o littoral das suas obras, e as sahidas marcadas na planta.

12. Os trabalhos começaráõ dentro de seis mezes, a contar da data da approvação das plantas, na conformidade do que dispõe o decreto já citado, e deveráõ ficar concluidos no espaço de oito annos sob pena de 10:000$ de multa. Se por qualquer circumstancia, independente da vontade dos emprezarios, fôr mister prorogar os prazos acima declarados, o governo o poderá fazer a requerimento dos mesmos emprezarios e por um novo Decreto.

13. As obras serão fiscalisadas por um engenheiro nomeado pelo Governo, o qual deverá examinar se todas as clausulas impostas são rigorosamente cumpridas.

14. Das decisões do Engenheiro fiscal do Governo haverá recurso para o Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o qual, ouvindo os emprezarios, e, se julgar conveniente, a secção respectiva do Conselho de Estado, decidirá sem appellação.

15. Os emprezarios serão obrigados a conservar em bom estado o caminho e as pontes, durante o tempo deste contracto, e findo elle, a fazer entrega do mesmo caminho e pontes ao Governo no estado em que se acharem no acto da obra ser julgada pelo mesmo Governo, de todo concluida, sob pena de se mandar proceder em um e outro caso aos reparos á custa da empreza.

16. Em compensação das despezas feitas, gozaráõ os emprezarios do direito de cobrar, durante o tempo deste contracto, as taxas de passagens, constantes da tabella annexa, em duas barreiras, que para esse fim poderão estabelecer, por uma vez sómente, nos lugares que julgarem mais convenientes logo que o caminho ou parte delle offerecer transito. Nenhuma das barreiras referidas poderá ser collocada na rua já existente do Saco do Alferes, nem na do Imperador, cuja communicação para o embarque deverá ficar livre ao publico.

17. Fica garantida aos emprezarios a posse livre de qualquer onus de todo o terreno que elles vierem a aterrar no espaço comprehendido entre o caminho e os canaes acima citados. Poderão igualmente os emprezarios, em toda a extensão do caminho que construirem do lado do mar, fazer docas e os trapiches que entenderem convenientes, ficando salvo ao Governo o direito de fiscalisação e de marcar a taxa que devem perceber.

18. O presente contracto durará por tempo de noventa annos, findos os quaes, os possuidores dos terrenos comprehendidos neste contracto, serão obrigados a pagar o fôro dos mesmos terrenos á Illma. Camara Municipal, ou a quem de direito pertencer.

19. Ficão isentos de pagar taxa de passagem pelo sobredito caminho: 1º, os parochos, ou quaesquer sacerdotes em acto de seu ministerio, e aquelles que os acompanharem do opa; 2º, a comitiva imperial; 3º, as deputações de ambas as camaras legislativas; 4º, os officiaes generaes em uniforme; 5º, os magistrados e officiaes de justiça em acto de seu ministerio; 6º, a tropa em serviço; 7º, os correios e ordenanças das Secretarias de Estado, estando fardados; 8º, os fiscaes e guardas em diligencia de seus officios; 9º, os pedestres e quaesquer outros agentes policiaes em serviço publico. Outrosim ficão isentos da mesma taxa os generos que forem reconhecidamente de propriedade nacional.

20. Fica permittida, na conformidade da lei de 9 de Setembro de 1826, e do art. 17 da de 29 de Agosto de 1828, a desapropriação dos terrenos e edificios que forem necessarios para a construcção do referido caminho, sendo os respectivos proprietarios competentemente indemnisados pelos emprezarios da quantia em que forem avaliados.

21. O Governo concederá aos emprezarios os guardas necessarios para manter a ordem no caminho, sendo porém pagos pelos mesmos emprezarios, emquanto delles precisarem.

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Julho de 1863. - Pedro de Alcantara Bellegarde.

TabelIa a que se refere o art. 16 das clausulas prescriptas por Decreto desta data a Antonio Dias de Souza Castro e José Pereira Tavares para a construcção de um caminho sobre o mar, que communique a rua da Uniáõ com a do Imperador

Qualquer pessoa com carga ou sem ella

40 réis

Cavalleiros

80   »

Bestas, bois e cavallos

80   »

Animaes com carga

80   »

Carroças, carros, carrinhos de um animal

80   »

Ditas, ditos, ditos de dous animaes

160 »

Carros do eixo movel de uma a duas juntas de bois carregados, (um)

160 »

Ditos idem idem idem vasios (um)

160 »

Ditos idem de tres a quatro juntas carregados ou vasios, (um)

200 »

Carruagens de duas a quatro rodas e dous a quatroanimaes, (por animal)

80  »

Porcos e carneiros (um)

40  »

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Julho de 1863. - Pedro de Alcantara Bellegarde.