DECRETO N. 3.425 – DE 4 DE OUTUBRO de 1938
Aprova o Regulamento do Estado-Maior do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento do Estado-Maior do Exército, que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro da Guerra.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Regulamento do Estado-Maior do Exército
CAPITULO I
COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Estado-Maior do Exército é o orgão encarregado de preparar as decisões e de Ministro e de elaborar as ordens e instruções resultantes dessas decisões, no que concerne á organização do Exército, à mobilização, à instrução, e tudo mais que se referir á preparação para a guerra.
§ 1º. O Chefe do Estado-Maior do Exército desempenha, no limite das atribuições acima definidas, o papel de orientador das Diretorias de Armas e Serviços, fixando, em plano elaborado pelo E. M. E., as condições segundo as quais, cada Arma ou Serviço desempenhará sua missão particular.
§ 2º. Nas mesmas condições, o Chefe do E. M. E. promove a elaboração das diretrizes ministeriais para as inspeções, recebe os relatórios consequentes e transmite-os com o seu parecer ao Ministro.
§ 3º. Por delegação permanente do Ministro da Guerra, cabe ao Chefe do E. M. E, manter a unidade de doutrina, regulando tudo quanto diz respeito à instrução.
Art. 2º. Ao Estado – Maior do Exército compete:
a) proporcionar os elementos necessários ao estabelecimento do plano de guerra e ao estudo e decisão das questões relativas aos planos de operações de cuja elaboração final é encarregado;
b) estudar a organização do Exército e progor as modificações julgadas convenientes;
c) estudar e preparar a organização de defesa do território Nacional;
d) orientar a instrução do Exército e reservas :
1º, tendo em vista a fiel observância dos princípios que servem de base à instrução da tropa e dos serviços, orientando a ação dos comandos subordinados;
2º, organizando manobras de tropas ou de quadros com elementos de mais de uma região ou para fins especiais que escapam á alçada dos comandos regionais;
e) elaborar e atualizar os regulamentos, as instruções e outros documentos correlatos necessárias ao Exército, e cuja preparação não compete ás Diretorias de Armas é Serviços, com as quais colabora ainda mediante exame final dos que por elas forem organizados, tudo visando garantir uma completa unidade de dautrina e perfeito disciplina intelectual;
f) estabelecer as características táticas que deve possuir o material bélico, orientar o estudo e as experiências respectivas pelas Diretorias competentes, determinar a quantidade e a ordem de urgência de sua aquisição, indicar as modificações nos programas de aquisição que estiverem sendo executados;
g) fornecer ao Conselho Superior de Segurança Nacional (G. S.S. N.) e ao Conselho Superior de Guerra (C. S. G.) as informações por estes solicitadas e preparar os documentos decorrentes das decisões provindas desses orgãos no referente á esfera de ação do Exército.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3.º O Estado-Maior do Exército compreende:
a) um Gabinete:
b) quatro Secções grupadas em duas Sub-Chefias a saber:
1ªSub-Chefia – 2ª e 3ª Secções;
2ª Sub-Chefia – 1ª e 4ª Secções:
c) Portaria;
d) Biblioteca-Mapoteca e Gabinete de desenho.
e) Tesouraria e Almoxarifado
Ao Estado-Maior do Exército é subordinado o Serviço Geográfico e Histórico do Exército.
Art. 4º O Gabinete compreende:
1ª Divisão – Correspondência pessoal do General Chefe do E. M. E. Assuntos cujo estudo o Chefe reserva para si Serviço Secreto de Informações.
2ª Divisão – Pessoal do Quadro de Estado-Maior. Oficiais pertencentes ao E. M. E. Revista do E.M.E.
3ª Divisão – Questões relativas ao armamento. Estudos técnicos em geral.
Art. 5.º A 1ª Sub-Chefia (Informações, Operações, Instrução) compreende :
A) 2ª Secção – Informações, Missões Militares. Cifra.
1ª Sub-Secção – Organização o tática dos exércitos americanos.
Organização e tática dos exércitos europeus e asiáticos.
2ª Sub-Secção – Adidos militares estrangeiros e missões militares estrangeiras no Brasil.
Adidos militares brasileiros e missões brasileiras no estrangeiro.
Serviço Geográfico e Histórico do Exército.
3ª Sub-Secção – Cifra e decifração dos documentos.
Documentos de cifra.
Instrução sobre cifra.
B) 3ª Secção – Operações – Instrução.
1ª Sub-Secção – Planos de operações. Defesa das costas.
Defesa aérea do território. Viagens de Estado-Maior.
2ª Sub-Secção – Instrução dos quadros e da tropa. Instrução das reservas. Manobras. Escola de Estado-Maior.
Art. 6º A 2ª Sub-Chefia (Organização, mobilização, recrutamento, transportes, estatísticas e aprovisionamento em campanha) compreende :
A) 1ª Secção – (Organização, mobilização, estatística e recrutamento).
1ª Sub-Secção – Organização, mobilização (material) e estatística,
Guarda das vias férreas e pontos importantes do litoral.
Mobilização Nacional.
1ª Sub-Secção – Preparação do plano, de Mobilização.
Instruções relativas à organização e mobilização da Cobertura.
Quadros de efetivos (mobilização do Pessoal). Questões que se relacionam com a organização e mobilização das armas e serviços.
Requisições de animais e viaturas hipo. Convocação dos reservistas.
Recrutamento.
B) 4ª Secção – (Transportes – Serviços).
1ª Sub-Secção – Planos de transportes (por via férrea, via marítima, via fluvial e via terrestre).
2ª Sub-Secção – Estradas de ferro. Companhias de navegação. Comissões de rede.
3ª Sub-Secção – Emprego dos serviços. Transmissões. Estatística (meios de transporte e transmissões).
Art. 7º A Portaria, a Mapoteca, Biblioteca, Gabinete de Desenho, a Tesouraria e Almoxarifado ficarão subordinados ao Gabinete.
CAPiTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 8º Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército.
a) informar-se, junto ao Ministro da Guerra, da situação do país, no que possa interessar à Segurança Nacional;
b) propor ao Ministro da Guerra a organização militar (terrestre e aérea) e a repartição das forças pelo território do país;
c) propor todas as medidas convenientes ao interesse da Segurança Nacional, embora não indicadas neste Regulamento, aconselhadas pela experiência da guerra ou pelos progressos da indústria;
d) determinar os elementos essenciais relativos aos planos que o Estado-Maior do Exército deve organizar e providenciar para o preparo da respectiva execução;
e) dar ás Diretorias de Armas e Serviços as instruções necessárias para que elas possam bem desempenhar suas funções.
Essas instruções versarão principalmente sobre :
– instrução ;
–mobilização ;
– organização;
– material de toda espécie;
– armamento e material bélico;
– regulamentos privativos;
– animais;
– viaturas ;
f) organizar e dirigir a instrução do E. M. E. em conjunto e designar os sub-Chefes e Chefes de Secção para incumbências particulares nesse assunto;
g) dirigir as manobras e viagens de Estado-Maior realízadas pelo E. M. E. e os exercícios de quadros visando o escalão “Exército” ou “Grupo de Exército”
h,) orientar e dirigir de modo geral a instrução no Exército, como delegado permanente do Ministro da Guerra, pela forma indicada no R. I. Q. T.;
i) dirigir e orientar pessoalmente os cursos da Escola de Estado-Maior e de Alto Comando;
j) providenciar para que entre os oficiais generais se mantenha a necessária unidade de doutrina;
k) orientar e coordenar os trabalhos dos Sub-Chefes e do Chefe do Gabinete;
l) orientar o E. M. E. e as Diretorias de Armas ou Serviços, conforme o caso, para a elaboração de todos os documentos relativos á instrução, os quais são publicados sob sua responsabilidade,
m) distribuir pelo diversos estados-maiores os oficiais do Q. E. M. e propor ao Ministro a inclusão ou exclusão dos oficiais do Q. E. M. e a nomeação dos adidos militares;
n) requisitar oficiais que não pertencem ao serviço de Estado-Maior, afim de exercerem comissões e executarem trabalhos que exijam sua competência especial e propor a designação de oficiais para auxiliar o serviço nos estados-maiores regionais;
o) impulsionar continuamente a instrução dos oficiais do Quadro de Estado-Maior, de acordo com o respectivo regulamento;
p) corresponder-se diretamente com as autoridades civis e militares, federais, estaduais e municípais, sobre todos os assuntos que interessem ao Estado-Maior do Exército, quando não for exigida a intervenção do Ministro da Guerra;
q) dispor, como entender conveniente aos serviços de Estado-Maior e de Segurança Nacional, das verbas secretas que lhe forem distribuidas ;
r) apresentar ao Ministro da Guerra, até 20 de fevereiro de cada ano, relatório sobre os trabalhos do Estado-Maior no ano anterior.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior do Exército poderá atribuir aos Sub-Chefes autoridade bastante para decidirem sobre assuntos de serviço corrente, desde que não envolvam questões de doutrina ainda não firmada, nem se dirijam a autoridade superior a estes.
Art. 9º Os Sub-Chefes terão, no âmbito das instruções e ordens do Chefe, a mais completa iniciativa na escolha e preparação dos meios conducentes a assegurar a boa marcha dos serviços que lhes são confiados.
Compete-lhes :
a) coadjuvar o Chefe no exercício de suas funções, despachando com ele os assuntos que dependam de sua solução e decidindo sobre os que lhes forem atribuidos de acordo com o parágrafo único do art. 8º;
b) orientar os Chefes de Secção sobre os respectivos trabalhos, coordenar e fiscalizar sua execução;
c) apresentar ao Chefe, com seu parecer, os trabalhos das Secções ;
d) entregar ao Chefe, semestralmente, uma resenha dos trabalhos feitos, emitindo sua opinião acerca do funcionamento de cada Secção e seu juizo sobre os oficiais que aí servem; levando para isso, na devida conta, as informações que a respeito lhes prestarem os Chefes de Secção;
e) propor ao Chefe a distribuição e o resevamento do pessoal das Secções;
f) apresentar ao Chefe, até 20 de Janeiro, um relatório dos trabalhos e estudos feitos pelas Secções no ano anterior, formulando as observações que julgar necessárias para o melhor rendimento dos futuros trabalhos.
Art. 10. Aos Chefes de Secção compete :
a) responder perante os Sub-Chefes pelo regular funcionamento dos serviços em suas respectivas Secções;
b) distribuir o serviço pelas Sub-Secções, tanto o que lhes competir por este regulamento, como qualquer outro atribuido á Secção;
c) apresentar, semestralanente, aos respectivos Sub-Chefes, a resenha dos trabalhos feitos não, com seu Juízo acerca da capacidade profissional de cada oficial, levando na devida conta as informações dos Chefes de Sub-Secção;
d) apresentar ao Sub-Chefe respectivo, até o dia 10 de janeiro, um relatório dos trabalhos feitos pela Secção no ano anterior.
Parágrafo único. Os Chefes de Secção e o do Gabinete podem entender-se entre si diretamente, no que se refere ao estudo e preparo das questões a serem submetidas aos Sub-Chefes ou decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército, bem como sobre a execução de questões já decididas, desde que não se trate de casos ou modalidades suscetíveis de interpretação nova.
Art. 11. Os Chefes de Sub-Secção e os adjuntos regem-se conforme as regras gerais estabelecidas neste regulamento e as ordens e instruções que receberem dos Chefes de Secção e de Sub-Secção, respectivamente.
Art. 12. Cumpre ao Chefe do Gabinete:
a)distribuir e fiscalizar os trabalhos que competem ao Gabinete;
b) redigir os documentos que o Chefe do Estado-Maior do Exército determinar;
c)receber os trabalhos que lhe forem enviados pelas Sub-Chefias e apresentá-los á consideração do Chefe;
d) fiscalizar o protocolo dos documentos que entrarem sairem do Estado-Maior do Exército;
e) apresentar diretamente á assinatura do Chefe do Estado-Maior do Exército o expediente que elaborar;
f) subscrevar as certidões passadas por ordem do Chefe, conferir e autenticar as cópias que ele mandar extrair;
g) ter a seu cargo a guarda dos impressos ou documentos de carater reservado da Chefia ou designar, para isso, um oficial do Gabinete; distribuir os documentos de que for incumbido o Gabinete e manter em dia a respectiva escrituração;
h) organizar, até o dia 20 de janeiro, os dados para o relatório dos trabalhos feitos no ano anterior.,
Art. 13. De acordo com as respectivas funções, os oficiais do Estado-Maior do Exército têm as atribuições disciplinares especificadas no Regulamento Disciplinar do Exército.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 14. O funcionamento dos estados-maiores é assegurado por oficiais das cinco armas, que satisfaçam às condições estabelecidas no Regulamento do Quadro de Estado-Maior.
Parágrafo único. O Quadro de Estado-Maior é constituido pelos oficiais que pertencem ao Estado Maior do Exército, aos estados-maiores das Inspetorias, Diretorias, Regiões e Grandes Unidades, dos que exercem as demais funções de estado-maior, especificadas no Regulamento do dito quadro; e bem assim dos que forem pele incluídos, embora não desempenhem qualquer das funções precedentes.
Art. 15. As prescrições relativas á organização e ao funcionamento dos estados-maiores dos comandos subordinadas obedecerão às normas e princípios deste Regulamento.
Art. 16. O quadro do pessoal que serve no Estado Maio do Exército é o seguinte:
| Postos e funções | |||||||||
Repartições | Chefe – General de Divisão | Sub-Chefe – General de Brigada | Chefe de Gabinete e Secção – Coronel | Chefe de Sub-Secção – Tenente – Coronel | Adjuntos – Majores e Capitães | Ajudantes de ordens –Capitães ou Primeiros Tenentes | Tesoureiro – Oficial de Administração | Almoxarife – Oficial de Administração | ||
E. M. E. ....... Gabinete...... 1ª Secção..... 2ª Secção..... 3ª Secção..... 4ª Secção..... Tesouraria.... Almoxarifado | 1 .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... | 2 ........... ........... ........... ........... ........... ........... ........... | .............. 1 1 1 ........... ........... ........... ........... | ............. ............ 2 3 ........... ........... ............ ............ | ............. (1) 10 (1) 12 (1) 10 10 (1) 12 ............ ............ | 4
............. ............ |
1 ............ |
1 | ||
(1) Dos quais tres podem deixar de possuir o Curso de E. M.
Art. 17. Por conveniência do serviço o Chefe do Estado-Maior do Exército poderá colocar ou conservar na chefia de uma Secção ou Sub-secção, oficial de posto inferior ao determinado no artigo anterior.
Art. 18. No contingente da Escola de Estado-Maior figurarão sempre o pessoal para o serviço de ordenanças e os animais para montada dos oficiais do Estado-Maior do Exército. bem como as praça necessárias para o serviço de faxina e de mensageiros da portaria. – Eurico G. Dutra.