DECRETO N. 3.114 - de 27 de Junho de 1863
Regula os concursos para os empregos do Thesouro, Thesourarias, AIfandegas e Recebedorias, a vista do disposto no art. 18 da Lei nº 1.177 de 9 de Setembro de 1862.
Convindo harmonisar a doutrina do art. 18 da Lei de 9 de Setembro de 1862 nº 1.177, que abolio o terceiro concurso exigido pelo Decreto de 14 de Março de 1860 nº 2.549 para a promoção dos lugares de 3ª entrancia das Repartições de Fazenda, com a dos arts. 5 e 6 do mesmo Decreto, e 74 do de 19 de Setembro do dito anno, nº 2.647, ainda não revogada, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º As materias exigidas pelos arts. 5º do Decreto de 14 de Marco de 1860 nº 2.549, e 74 do de 19 de Setembro do mesmo anno nº 2.647 para a admissão e promoção dos empregos do Thesouro, Thesourarias de Fazenda, Alfandegas e Recebedorias, serão divididas por dous concursos pela seguinte fórma:
§ 1º Versará o primeiro concurso sobre as seguintes materias: leitura, analyse grammatical e orthographia; arithmetica e suas applicações ao commercio, com especialidade á reducção de moedas, pesos e medidas, calculo de desconto, juros simples e compostos, theoria de cambios e suas applicações.
§ 2º Farão objecto do exame no segundo as seguintes: theoria da escripturação mercantil por partidas simples e dobradas, e suas applicações ao commercio e ao Thesouro; traducção correcta das línguas ingleza e franceza, ou pelo menos da ultima; principios geraes de geographia e historia do Brasil, algebra até equações do 2º gráo, e pratica do serviço da Repartição, em que o empregado estiver servindo.
Neste segundo concurso para empregos das Alfandegas o exame versará tambem sobre estatistica commercial.
Art. 2º Os actuaes 4ºs Escripturarios do Thesouro e os empregados da classe correspondente das Thesourarias e outras Repartições de Fazenda podem ser promovidos aos lugares immediatamente superiores, sem dependencia de novo concurso (art. 18 da Lei de 9 de Setembro de 1862 nº 1.177).
Art. 3º Os empregados das Repartições de Fazenda, cuja promoção a lugares de 2ª entrancia depende ainda de concurso, serão examinados no segundo em todas as materias de que não tinhão dado prova, sendo a approvação ou reprovação regulada pelos preceitos da Legislação vigente.
O Marquez de Abrantes, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Fazenda, e Presidente interino do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, vinte sete de Junho de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Abrantes.