DECRETO Nº 3.102, DE 30 DE JUNHO DE 1999
Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
I - 0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;
II - 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99;
III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99;
IV - 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99;
V - 4% no período de 01.11.99 a 30.11.99;
VI - 5% a partir de 01.12.99.
Art. 2º Ficam fixadas as alíquotas do IPI abaixo indicadas, com referência aos produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI:
I - 0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;
II - 2% no período de 01.08.99 a 31.08.99;
III - 4% no período de 01.09.99 a 30.09.99;
IV - 6% no período de 01.10.99 a 31.10.99;
V - 8% no período de 01.11.99 a 30.11.99;
VI - 10% a partir de 01.12.99.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque “ex”, observadas as respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II.
Art. 4º Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos efetuados sob a forma de destaque “ex”, relacionados nos Anexos III e IV, a partir de 1º de julho de 1999 e de 1º de dezembro de 1999, respectivamente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º do República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
<<Anexos>>