DECRETO N

DECRETO  N. 3.102 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1938

Aprova o Regimento da Diretoria do  Domínio da União

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto-Lei n. 710, de 17 de setembro de 1938, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Diretoria do Domínio da União, do Ministério da Fazenda, e que assinado pelo respectivo Ministro de Estado, acompanha o presente Decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1938, 117º da Independência e  50 da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Regimento da Diretoria do DOMÍNIO da União

Art. 1º A Diretoria do Domínio da União será constituída por Divisões, serviços regionais (nos Estados e Distrito Federal) e serviços auxiliares e por uma Procuradoria.

§ 1º As Divisões terão por fim orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos que constituem a finalidade da Diretoria.

§ 2º Aos Serviços Regionais caberá a execução desses trabalhos.

§ 3º Os Serviços Auxiliares terão como função executar os trabalhos relativos a contabilidade, material e comunicações.

§ 4º À Procuradoria incumbirá a defesa judicial ou administrativa dos bens de propriedade da União.

Art. 2º As Divisões, que serão diretamente subordinadas ao Diretor e terão por sede o Distrito Federal, serão as seguintes:

a) Divisão de Engenharia e Obras;

b) Divisão de Cadastro e Registo.

Parágrafo único. Cada Divisão terá um chefe, designado pelo diretor, dentre os engenheiros da Diretoria.

Art. 3º À Divisão de Engenharia e Obras caberá elaborar ou rever os projetos, especificações, orçamentos, bases de editais e, ouvido o Procurador, contratos para a realização de obras.

Art. 4º À Divisão de Cadastro e Registo competirá:

a) elaborar instruções e normas para execução dos trabalhos de sua especialização pelos orgãos regionais:

b) organizar o tombamento, cadastro e planta cadastral dos bens da União, com os elementos que lhe forem fornecidos pelos orgãos regionais;

c) organizar a relação dos bens dominicais da União existentes no estrangeiro, de acordo com os inventários remetidos pelas embaixadas, legações e consulados à Delegacia do Tesouro em Londres, que, depois de os registar devidamente, os encaminhará à Diretoria do Domínio da União:

d) fornecer ao Serviço de Contabilidade, que os remeterá à Contadoria Central da República, na época própria, os dados necessários à confecção do balanço patrimonial da União.

§ 1º A Divisão de Cadastro e Registro deverá ter um Arquivo, para os títulos de domínio dos bens da União e os documentos probatórios do seu direito de propriedade ou posse, e uma Mapoteca, para as plantas de imóveis do Domínio da União, e as dos terrenos foreiros à União, aforados, arrendados ou ocupados.

§ 2º A Divisão de Cadastro e Registo deverá organizar os índices, catálogos, e publicações relativo aos trabalhos realizados.

Art. 5º Haverá, em cada Divisão, uma Secção de desenho.

Art. 6º As Divisões deverão, ainda, informar devidamente os processos que lhes forem distribuidos, executar o respectivo expediente, bem como quaisquer outros serviços expressamente determinados pelo Diretor.

Parágrafo único. As Divisões poderão representar contra os que deixarem de remeter os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 7º Os Serviços Regionais serão subordinados ao Diretor e funcionarão, nos Estados, junto às Delegacias Fiscais, e, no Districto Federal, junto à sede do Departamento.

Parágrafo único. Cada Serviço Regional terá um Chefe, designado pelo Presidente da República, dentre os engenheiros da Diretoria.

Art. 8º Aos Serviços Regionais competirá:

a) executar ou fiscalizar a execução dos trabalhos de topografia;

b) fornecer à Divisão do Cadastro e Registo, de acordo com as instruções e normas por esta elaboradas, os elementos necessários ao cumprimento do disposto no art. 4º, alínea b;

c) executar ou fiscalizar a execução de obras, de acordo com os projetos, especificações e contratos realizados ou revistos na forma do disposto no art. 3º;

d) fornecer à Divisão de Engenharia e Obras os elementos para atualização dos dados técnicos necessários no cumprimento do que dispõe o art. 3º;

e) informar devidamente os processos que lhes forem distribuídos, executar o respectivo expediente, bem como quaisquer outros serviços determinados expressamente pelo Chefe do Serviço Regional.

Art. 9º O Serviço Regional do Distrito Federal será constituído das seguintes secções:

a) Secção de Engenharia e Obras;

b) Secção de Cadastro e Registo;

c) Secção de Topografia e Desenho.

§ 1º Cada secção será chefiada por um funcionário da Directoria, designado pelo Chefe do Serviço Regional.

§ 2º As Secções executarão os trabalhos de acordo com a distribuição e instruções do Chefe do Serviço Regional.

Art. 10. Os Serviços Auxiliares, que serão sediados no Distrito Federal e diretamente subordinados ao Diretor, são:

a) Serviço de Contabilidade;

b) Almoxarifado;

c) Serviço de Comunicações, compreendendo Protocolo, Arquivo e Portaria.

§ 1º Ao Serviço de Contabilidade compete a contabilização interna da Diretoria.

§ 2º Ao Almoxarifado incumbe a aquisição, registo, guarda e distribuição do material.

§ 3º Ao Serviço de Comunicações cabe o recebimento, registo e guarda dos papéis julgados, bem como expedir certidões.

Art. 11. Os Serviços Auxiliares serão chefiados por funcionários designados pelo Diretor.

Art. 12. A Procuradoria, que será diretamente subordinada ao Diretor, terá seus trabalhos executados pelo Procurado, a que se refere a tabela anexa ao Decreto-Lei n. 710, qu terá jurisdição em todo território nacional, mas em caso especiais, a juízo do Diretor, atuará nos Estados; e nestes pelos Procuradores do Quadro VII do Ministério da Fazenda, os quais ficam diretamente subordinados àqueles, em tudo que  serefira aos fins da Diretoria.

Art. 13. À Procuradoria caberá:

a) promover a pesquisa e a regularização dos títulos de domínio dos bens de propriedade da União;

b) organizar coletânea dos atos de jurisprudência judiciária e administrativa, concernentes ao Domínio da União, consolidando e codificando as leis relativas a terrenos foreiros à União e a outros bens federais;

c) encaminhar ao Procurador Geral da República as informações e documentos necessários à defesa da União;

d) promover perante os juízos e tribunais judiciários de primeira e segunda instância a cobrança  executiva das rendas provenientes dos bens da União, inclusive os terrenos foreiros à União;

e) requerer e acompanhar qualquer diligências judiciais necessárias à execução de medidas acauteladoras dos direitos e interêsses da União;

f) funcionar em primeira e segunda instância nas ações relativas aos bens patrimoniais da União, recebendo por parte desta a citação inicial e quaisquer outras;

g) opinar quando aos projetos de atos e contratos elaborados pela Diretoria e relativos a bens e rendas do Domínio da União, registando devidamente os realizados e fiscalizando a sua execução;

h) representar a União em todos os atos de aquisição ou alienação de imóveis assinado as respectivas escrituras.

Art. 14. Ao Diretor compete:

a) dirigir o fiscalizar os serviços da Diretoria;

b) emitir parecer nos papéis que tenham de subir a despacho do Diretor Geral ou do Ministro;

c) despachar os processos relativos aos bens e serviços do Domínio da União que não estejam reservados expressamente à competência do Diretor Geral ou do Ministro;

d) baixar as instruções necessárias à execução dos serviços;

e) apresentar anualmente ao Ministro relatório dos trabalhos realizados pela Diretoria;

f) impor penas disciplinares de acordo com as leis e regulamentos vigentes;

g) conceder aforamentos de terrenos foreiros à União no Distrito Federal e aprovar as concedidos nos Estados;

h) autorizar a cobrança de laudêmios dos terrenos foreiros à União e conceder transferência dos mesmos;

i) conceder locação e arrendamento de próprios nacionais e respectivas transferências;

j) autorizar a cobrança de taxas de ocupação de terrenos foreiros à União e de alugueres de quaisquer outros;

k) autorizar o recolhimento de emolumentos para diligências em terrenos foreiros à União;

l) autorizar a abertura de concorrência e julgar as respectivas propostas;

m) jurisdicionar em carater provisório um só Serviço Regional, quando isso for conveniente aos interêsses da Fazenda Pública, no todo ou e mparte, bens localizados em Estados limítrofes;

n) requisitar transporte de material e passagens para si e para funcionários da Diretoria, quando em objeto de serviço;

o) escolher e designar os seus auxiliares, Chefes de Divisão e de Serviço Auxiliar;

p) designar, ouvidos os respectivos chefes, os funcionários que deverão servir nos diversos orgãos da Diretoria;

q) designar funcionários para inspecionar os Serviços Regionais;

r) designar um funcionário para dirigir o serviço relativo à conservação e limpeza dos imóveis à disposição da Presidência da República e guarda do respectivo mobiliário e objetos de uso.

Art. 15. Aos chefes de Divisão incumbirá:

a) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Divisão;

b) manter estreita colaboração e articulação com os Serviços Regionais na parte que diga respeito à respectiva especialização;

c) auxiliar o diretor no estudo dos processos relativos a Divisão e no que lhes seja correspondente, aos Serviços Regionais.

Art. 16. Aos chefe dos Serviços Regionais competirá:

a) dirigir e fiscalizar os trabalhos do Serviço;

b) escolher e designar os chefes de Secção;

c) manter estreita colaboração e articulação com as Divisões;

d) solicitar ao delegado fiscal a execução de medidas de caracter administrativo que se tornem necessárias.

Art. 17. Para efeito da inspeção a que se refere o art. 11, alínea q, fica o país dividido em tres zonas:

1ª Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte;

2ª Paraíba, Pernambuco, Alagôas, Sergipe, Baía, Espírito Santo, Estado do Ri, Distrito Federal e Minas Gerais.

3ª São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiaz.

Art. 18. Os funcionários designados para inspecionar os Serviços Regionais deverão executar os seus trabalhos de acordo com as instruções e normas expedidas pelo Diretor.

Art. 19. O funcionário designado para dirigir os serviços de intendência dos Palácios Presidenciais (art. 14, alínea r) será responsavel pelos prejuizos verificados sem causa justificada.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1938. – A. de Souza Costa.