Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 2024
Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de JPY 80.114.895.584,00 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizada a contratação de operação de crédito externo entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de JPY 80.114.895.584,00 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se à reestruturação de dívida do Estado, no âmbito do "Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará - Ceará Sustentável".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado do Ceará;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor da operação: JPY 80.114.895.584,00 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses);
V – prazo de carência: 0 (zero) meses;
VI – prazo de amortização: 240 (duzentos e quarenta) meses;
VII – prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses;
VIII – liberações previstas: JPY 80.114.895.584,00 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses) em 2024;
IX – taxa de juros: Tokyo Overnight Average Rate (Tona) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;
X – atualização monetária: variação cambial;
XI – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XII – sistema de amortizações: constante;
XIII – comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) aplicado sobre o montante do empréstimo;
XIV – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XV – juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros em caso de mora.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada:
I – à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Ceará e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal