Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2024
Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Distrito Federal e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizada a contratação de operação de crédito externo entre o Distrito Federal e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Infraestrutura e Readequação Urbana do Distrito Federal - INFRA-DF".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Distrito Federal;
II – credor: Fonplata;
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI – juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato;
VII – atualização monetária: variação cambial;
VIII – cronograma estimado das liberações: US$ 10.156.102,20 (dez milhões, cento e cinquenta e seis mil, cento e dois dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2024, US$ 18.594.237,20 (dezoito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2025, US$ 19.956.987,80 (dezenove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos) em 2026, US$ 8.906.908,35 (oito milhões, novecentos e seis mil, novecentos e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e cinco centavos) em 2027 e US$ 2.385.764,45 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e cinco centavos) em 2028;
IX – cronograma estimado das contrapartidas: US$ 4.211.777,00 (quatro milhões, duzentos e onze mil, setecentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 5.714.630,00 (cinco milhões, setecentos e quatorze mil, seiscentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 2.563.836,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 1.391.264,00 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, duzentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.118.493,00 (um milhão, cento e dezoito mil, quatrocentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
X – prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses;
XI – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XII – prazo de amortização: até 174 (cento e setenta e quatro) meses;
XIII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV – sistema de amortização: constante;
XV – comissão de compromisso: até 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI – comissão de administração: até 0,80% (oitenta centésimos por cento) sobre o total dos recursos do financiamento;
XVII – juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre o saldo devedor diário, apurados a partir da data na qual deveria ter sido paga a obrigação correspondente e até a data do pagamento.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Distrito Federal na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada a que:
I – sejam cumpridas pelo Distrito Federal, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II – seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Distrito Federal com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e
III – o Distrito Federal celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Distrito Federal na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 a 159, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 156, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal