Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2024

Autoriza o Distrito Federal a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 72.700.000,00 (setenta e dois milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Distrito Federal autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 72.700.000,00 (setenta e dois milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal Prodefaz/Profisco II.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Governo do Distrito Federal;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor da operação: US$ 72.700.000,00 (setenta e dois milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

V – valor da contrapartida: US$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

VI – prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato;

VII – prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

VIII – prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

IX – cronograma estimado de desembolsos: US$ 3.455.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 13.640.000,00 (treze milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 22.270.000,00 (vinte e dois milhões, duzentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 22.365.000,00 (vinte e dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 10.970.000,00 (dez milhões, novecentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

X – aportes estimados de contrapartida: US$ 584.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.241.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 2.190.000,00 (dois milhões, cento e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 2.190.000,00 (dois milhões, cento e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.095.000,00 (um milhão e noventa e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

XI – taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem e spread aplicáveis para empréstimos do capital ordinário do Banco;

XII – atualização monetária: variação cambial;

XIII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

XIV – sistema de amortizações: sistema de amortização constante;

XV – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

XVI – despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Distrito Federal na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

I – à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

II – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Distrito Federal e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal