DECRETO Nº 3.079, DE 2 DE JUNHO DE 1999.

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 11 e 12 do art. 7º e o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 11. No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º.

§ 12. Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2º." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência  e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan