DECRETO 3.070 - de 18 de Abril de 1863

Faz algumas alterações no Regulamento annexo ao Decreto nº 2.790, do 1º de Maio de 1861

Tendo a experiencia demonstrado a necessidade de alterar-se algumas disposições do Regulamento annexo ao Decreto nº 2.790, do 1º de Maio de 1861, a fim de dar maior desenvolvimento á escola de artilharia pratica, e assegurar melhores vantagens ás praças pela mesma escola approvadas, Hei por bem decretar o seguinte:

Art. 1º O pessoal da escola constará, além do Director e seu Ajudante, de um Official da Armada com o titulo de Professor de Artilharia pratica, e de cento e cincoenta praças de pret, cabos e officiaes inferiores do Corpo de Imperiaes Marinheiros e Batalhão Naval.

Art. 2º As praças da Escola irão duas vezes por mez, acompanhadas pelo respectivo Professor, assistir aos trabalhos  do laboratorio pyrotechnico de Marinha, a fim de habilitarem-se na manipulação dos artefactos bellicos, indispensaveis ao serviço de bordo.

Art. 3º Os Commandantes dos dous Corpos de Marinha apresentaráo ao Quartel General, até o fim de Dezembro de cada anno, relações nominaes das praças sob suas ordens, que se acharem nas circumstancias de frequentar a escola com mais proficuidade, preferindo as que, sabendo ler e escrever, houverem demonstrado maior zelo, intelligencia e, aptidão para as materias, que na mesma escola se ensinão. A fim de se tornar mais acertada essa escolha, os Commandantes dos navios de guerra communicaráõ ao Quartel General e este aos Cornmandantes dos referidos Corpos os nomes das praças, que mais se distinguirem nos exercicios de artilharia.

Art. 4º As praças approvadas, nos termos dos arts. 22 e 23 do Regulamento e Decreto nº 2.790, do 1º de Maio do 1861, serão incorporadas ás Esquadras e Companhias do artilheiros, de que tratão os artigos 23 do Regulamento e Decreto nº 411 A, de 5 Junho de 1845, e 2º do de nº 1.067, de 24 de Novembro de 1852.

Art. 5º Estas praças usaráõ, como distinctivo, de uma peça de artilharia, feita de panno escarlate, sobreposta á manga esquerda da farda, acima do cotovello.

Art. 6º Serão despedidas da escola as praças, que, por notoria inaptidão, desidia ou incorrigibilidade se mostrarem indignas de pertencer á mesma escola.

Art. 7º Ficão derogados os artigos 8, 26, 28, e 29 do Regulamento, que baixou com o Decreto nº 2.790, do 1º de Maio de 1861, e mais disposições em contrario.

O Chefe de Divisão, Joaquim Raimundo de Lamare, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Abril de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Raimundo de Lamare.

Senhor. - Do conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 589, de 9 de Setembro de 1850, tenho a honra de respeitosamente propôr a Vossa Magestade Imperial a concessão de um credito supplementar de 283:283$654 réis, para supprir a deficiencia , que se reconhece em algumas das rubricas da consignação votada ao Ministerio á meu cargo no corrente exercicio.

O Decreto nº 1.149, de 21 de Setembro de 1861, mandou vigorar no actual exercicio de 1862 a 1863 o orçamento fixado para o de 1861 a 1862 pela Lei nº 1.114, de 27 de Setembro de 1860, cujo art. 5º decretou para despezas da repartição da marinha a quantia de 7.169:793$184, que, sommada á de 100:000$000, concedida pelo Decreto de 10 de Setembro de 1860, para fazer face ao augmento das maiorias do embarque dos Officiaes combatentes da Armada, eleva-se a réis...................       7.269:793$184

Deduzindo-se desta quantia, em virtude do disposto na ultima parte do art. 1º daquelle Decreto

 

60:000$000

Reduz-se o credito votado para o exercicio de 1862 a 1863 a

 

7.209:793$184

Ora, importando a despeza até hoje paga, segundo os exames, a que procedeu a Contadoria da Marinha em

2.309:317$662

 

E calculando-se a provavel até o fim do exercicio em

5.051:407$880

 

 

 

7.360:725$542

Dá-se entre o credito votado e a despeza, que se deverá realizar no mesmo exercicio, a diferença de

 

150:932$358

E' este, na realidade, o excesso, que, á visla dos dados existentes, e comparando-se englobadamente o algarismo das despezas com o do credito votado, calcula-se dever dar-se daquellas sobre este.

Discriminando-se, porém, a receita e a despeza de cada uma das rubricas, conhece-se que, ao passo que apparecem sobras em umas, existe deficit em outras, do que resulta elevar-se á maior somma o credito supplementar, que é necessario abrir, por não ser conforme a lei applicar os remanescentes de umas rubricas ás faltas de outras.

O deficit em questão distribue-se pela fórma seguinte:

§

10.

Companhia da Invalidos.......................................................................................

1:679$100

§

12.

Arsenaes .............................................................................................................

28.365$080

§

14.

Força Naval..........................................................................................................

111:124$399

§

15.

Navios desarmados..............................................................................................

10:256$622

§

17.

Pharoes................................................................................................................

10:118$225

§

20.

Reformados..........................................................................................................

25:506$668

§

23.

Despezas extraordinarias e eventuaes................................................................

96:233$560

 

283:283$654

Provém este augmento de gastos, que não farão previstos e accrescèrão, em virtude de disposições legislativas, posteriores ao calculo do orçamento, como passo a demonstrar.

§ 10. Do maior numero de praças que, inutilisando-se no serviço, forão mandadas incorporar á companhia de invalidos

§ 12. Do maior numero de operarios, que foi mister admittir nas officinas do Arsenal de Marinha da Côrte, para dar prompta execução a trabalhos urgentes, entre os quaes avultão os concernentes ao armamento e concertos das fortalezas da Boa Viagem, Willegaignon e Ilha das Cobras.

§ 14. Do accrescimo de despeza resultante de maiores vencimentos abonados, em conformidade da lei, durante o tempo que se conservárão na Provincia do Amazonas, aos Officiaes da divisão expedicionaria sob as ordens do Chefe Guilherme Parker; da viagem feita pelo vapor Paraense aos Estados Unidos; da creação da flotilha da Uruguayana, e da differença entre os vencimentos, que percebião, e os que passárão a perceber os Officiaes da Armada e de outras classes, promovidos por Decreto de 2 de Dezembro de 1862.

§ 15. Do desarmamento de alguns navios, cujo pessoal, deixando de fazer parte da força activa, passou a ser pago pela rubrica - Navios desarmados.

§ 17. Da organisação dada ao pessoal dos pharoes pelo Aviso de 18 de Fevereiro de 1862.

§ 20. Das reformas concedidas desde 30 de Abril de 1860, data da organisação do orçamento, até hoje, a diversos Officiaes da Armada e praças de pret dos corpos de Marinha.

§ 23. De não se ter incluido no predito orçamento as sommas necessarias ao pagamento do pessoal empregado na praticagem das barras do Rio Grande do Sul e Paranaguá, que erão então costeadas com o producto dos respectivos rendimentos, hoje arrecadados como receita do Estado; da despeza com o pessoal dos pharóes novamente estabelecidos, ou não contemplados no orçamento; e de outras igualmente não previstas, como abaixo se declara.

Com o pessoal da praticagem da barra do Rio Grande do Sul..........................................

37:440$000

Idem idem de Paranaguá....................................................................................................

10:000$000

Idem idem do pharol da Ponta dos naufragados na Provincia  de Santa Catarina............

1:560$000

Idem idem dos Abrolhos na Provincia da Bahia.................................................................

2:040$000

Idem idem dos pharoletes do Rio Amazonas......................................................................

2:880$000

 

53:920$000

Transporte...........................................................................................................................

53:920$000

Com o pagamento da despeza feita o vapor Belém da Companhia do Amazonas, na viagem, que realizou a Manáos, por ordem da Presidencia, inclusive a indemnisação por avarias soffridas durante semelhante viagem.............................................................

21:240$916

Idem idem dos vencimentos aos servente extraordiariamente empregados no recebimento e arrumação de madeiras na Ilha do Mucanguê............................................

19:421$500

Com passagens a diversas praças, e fretes de generos remettidos para as Provincias ...

1:651$144

 

96:233$560

Fundado nas razões, que acabo de respeitosamente submetter á alta apreciação de Vossa Magestade Imperial, tenho a honra de propôr a concessão do credito supplementar de 283:283$654, á que me refiro no começo desta exposição.

De Vossa Magestade Imperial, subidito fiel e criado reverente. - Joaquim Raimundo de Lamare. - Rio de Janeiro em 18 de Abril de 1863.