DECRETO N. 3.069 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1938
Aprova o Regulamento da Administração do Porto do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição Federal, e atendendo ao disposto no art. 13 do Decreto-Lei n. 684, de 13 de setembro de 1938, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Administração do Porto do Rio de Janeiro, que, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, acompanha o presente decreto.
Art. 2º Esse regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Regulamento da Administração do Porto do Rio de Janeiro
CAPíTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º A exploração comercial e industrial e os melhoramentos do porto do Rio de Janeiro ficarão a cargo de uma administração autônoma, que se denominará Administração do Porto do Rio de Janeiro, e obedecerá, em tudo quanto lhe for aplicavel, aos dispositivos do decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934, e integralmente, aos decretos ns. 24.447, de 22 de junho de 1934, e 24.511, de 29 de junho de 1934, e mais aos termos do presente regulamento.
Art. 2º Compete à Administração do Porto:
a) conservar as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto;
b) conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do porto recebido da União;
c) executar as obras e inatalações necessárias ao desenvolvimento comercial do porto;
d) realizar a exploração comercial do porto, arrecadando a receita, constante da tarifa e contratos em vigor, pagando as despesas, feitas na conformidade do presente regulamento e praticando todos os atos necessários ao bom e completo desempenho de suas atribuições.
§ 1º Na escrituração das despesas serão nitidamente separadas, as despesas de custeio das despesas com obras novas, por conta de capital.
§ 2º A receita, as despesas de custeio e as despesas com obras novas, por conta de capital, serão classificadas de maneira a permitir o confronto da receita e despesa de cada serviço portuário e o custo de cada obra ou instalação nova.
CAPíTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração terá, alem do superintendente que o integra e preside, mais sete membros designados pelo Presidente da República.
§ 1º Tres membros serão indicados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e quatro membros pelas associações de classe.
§ 2º O Ministro da Viação e Obras Públicas fará a indicação, em lista tríplice, dentre pessoas de notória idoneidade moral e profissional e especialistas em assuntos de administração e controle, portuários e transportes, dois dos quais devem ser obrigatoriamente engenheiros civis.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração que forem funcionários públicos ou empregados para-estatais serão designados sem prejuízo das atribuições do cargo ou função que desempenharem.
§ 4º Para o pagamento da importância de que trata o § 1º do art. 9º do decreto-lei n. 684, de 13 de setembro de 1938, será observado o limite de proventos fixados em lei.
§ 5º O Sindicato de Armadores Nacionais, o Centro de Navegação Transatlântica, a Associação Comercial de Rio de Janeiro e a Federação Industrial do Rio de Janeiro, indicarão, separadamente e de acordo com as disposições dos respectivos estatutos, tres nomes para a escolha de representante e tres para a de suplente.
§ 6º Essas indicações deverão ser feitas dentro do prazo de 10 dias, a partir da vigência deste regulamento.
§ 7º As relações serão enviadas ao Ministro da viação e Obras Públicas, que as remeterá ao Presidente da República para escolha e designação de membro e de suplente no Conselho.
§ 8º Só poderá ser indicado brasileiro nato e pessoa de notória idoneidade moral e profissional no seio da classe.
§ 9º A designação dos sete membros do Conselho e dos quatro suplentes será para um período de tres anos, não sendo vedada a recondução.
Art. 4º O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente aos sábados, independentemente de convocação, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por carta ou telegrama pelo Presidente, diretamente, ou por ele a pedido de um de seus membros.
§ 1º Na ausência ou impedimento eventual do superintendente as sessões serão presididas pelo gerente.
§ 2º As sessões só se poderão realizar com a presença da maioria dos membros.
§ 3º As resoluções serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente direito a voto, alem do de qualidade.
§ 4º As atas das sessões serão lavradas em livro próprio e assinadas por todos os membros do Conselho que tenham tomado parte na sessão.
Art. 5º Compete ao Conselho da Administração:
a) inteirar-se, minuciosamente, de todos os atos administrativos, pelos quais é solidariamente responsavel;
b) deliberar sobre os atos administrativos que importem em despesas alem das ordinárias e em modificar as normas seguidas na exploração do porto;
c) submeter à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas os projetos de melhoramentos e obras novas, cujos orçamentos excedem de 50:000$000 (cincoenta contos de réis);
d) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas as alterações na tabela do pessoal da Administração, que forem exigidas pelo serviço;
e) apresentar, mensalmente, até o dia dez, à Fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação o balancete da gestão do mês anterior, comprovado com os originais dos documentos de despesas, e assinado por todos os membros do Conselho;
f) submeter-se, anualmente, à tomada de contas por comissão especial, organizada na forma prevista no art. 11 do decreto-lei n. 684, de 13 de setembro de 1938.
g) realizar as operações de crédito, que forem previamente aprovadas pelo Governo, para custear a execução de melhoramentos de que careça o porto o que se enquadrem, rigorosamente, nas possibilidades financeiras da receita;
h) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas as modificações nas tarifas do porto, necessárias ao perfeito equilíbrio financeiro da exploração e ao incremento do comércio, especialmente de mercadorias nacionais;
i) submeter à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas as instruções de serviços.
CAPÍTULO III
DO EXECUTIVO
Art. 6. O superintendente e o gerente serão de livre escolha do Presidente da República, que os designará em comissão, devendo ser o superintendente obrigatoriamente engenheiro.
Art. 7º Compete ao superintendente:
a) promover a arrecadação da receita do porto produzida por taxas aprovadas pelo Governo, na conformidade do decreto número 24.508, de 29 de junho de 1934, e recolhê-la, diariamente, ao Banco do Brasil, em conta especial. Nessa receita, não se compreenderá o adicional de 10 % sobre os direitos aduaneiros, a que se refere o decreto n. 24.577, de 4 de julho de 1934, a qual continuará a ser recolhida ao Tesouro Nacional, para financiamento dos compromissos assumidos pela União, com a construção das obras já executadas no porto;
b) pagar as despesas de exploração, conservação e melhoramentos do porto com o produto da receita, observado o disposto na alínea d do art. 3º, do decreto-lei n. 684, de 13 de setembro de 1938;
c) adquirir, mediante concorrência, feita em consulta epistolar no mínimo a tres firmas comerciais, especializadas nas mercadorias de que carecer, os materiais estritamente necessários à exploração, conservação e melhoramentos do porto;
d) realizar concorrência entre firmas idôneas e especializadas, após publicação no "Diário Oficial”, para aquisição e execução de obras de valor superior a 50:000$000 (cincoenta contos de réis);
e) admitir e aproveitar o pessoal nas vagas de maior salário, respeitada a tabela numérica referida na alínea i do art. 3º do decreto-lei n. 684, de 13 de setembro de 1938;
f) executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
g) representar a Administração do Porto em juizo e perante o Governo, comércio, armadores e clientes do porto em geral;
h) zelar pelos interesses da Administração do Porto, praticando os atos que forem de sua alçada e propondo ao Conselho as demais medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos serviços portuários;
i) zelar pela pontualidade e economia de todos os serviços de porto;
j) aplicar penalidades previstas em lei e regulamentos aos empregados da Administração e aos clientes do porto.
Art. 8º Compete ao gerente:
a) cooperar com o superintendente no desempenho de suas atribuições, na forma estabelecida no Regimento;
b) firmar, com o superintendente, os cheques e ordens de pagamento exigidos para custear as despesas e movimentar os fundos da Administração;
c) firmar, com o superintendente, os contratos em que for parte a Administração do Porto.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 9º Além da aprovação mensal dos balancetes previstos na alínea e do art. 5º, a Administração do Porto ficará sujeita a uma tomada de contas anual.
Art. 10. Na primeira quinzena de janeiro o Ministro da Viação e Obras Públicas designará um engenheiro do Departamento de Portos e Navegação para, juntamente com um representante do Tribunal de Contas e um da Contadoria Central da República, cujas indicações solicitará, constituirem a Comissão de tomada de contas.
Art. 11. À Comissão de tomada de contas serão presentes todos os documentos que comprovem a arrecadação da receita e aplicação da despesa.
§ 1º O orgão de controle da receita da Fiscalização do Departamento Nacional de Portos, junto à tesouraria da Administração do Porto, fornecerá igualmente os elementos elucidativos da receita arrecadada.
§ 2º Os comprovantes originais da despesa serão apreciados em face das estimativas orçamentárias industriais, dos projetos e planos aprovadas e dos dispositivos legais correspondentes.
§ 3º O relatório circunstanciado da Comissão de tomada de contas constará de livro próprio assinado pela mesma, sendo uma via remetida ao Tribunal de Contas para julgamento da gestão correspondente,
§ 4º A falta de aprovação do relatório, no todo ou em parte, acarretará a responsabilidade solidária de toda a Administração do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 12. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1938. – João de Mendonça Lima.