DECRETO N. 3.059 - de 11 de Março de 1863

Estabelece as modificações, com que deve ser observado o Decreto nº 2.734 de 23 de Janeiro de 1861.

Hei por bem Determinar:

Art. 1º Na execução do Decreto nº 2.734 de 23 de Janeiro de 1861 se observaráõ as seguintes modificações, todas as vezes que o hospital maritimo de Santa Isabel deixar de receber doentes.

1ª No porto do Rio do Janeiro haverá sómonte dous ajudantes do inspetor de saude.

2ª As duas visitas sanitarias aos navios, assim a do escaler aos que entrão, como a do vapor aos que estão ancorados, serão feitas pelo vapor.

O Inspector de saude regulará o tempo opportuno para ambas as visitas; de modo que sendo sempre visitados os navios que entrão, não deixem de o ser os que estão ancorados segundo a necessidade que se manifestar.

3ª O Secretario da inspecção do porto do Rio de Janeiro terá a gratificação de metade da que actualmente percebe.

Art. 2º Nos impedimentos do Inspector de saude nos portos em que não houver ajudante, fará suas vezes o Secretario da inspecção, emquanto o Presidente da respectiva Provincia não providenciar. Nos portos em que não houver Secretario, o Presidente, nos mesmos casos do art. 62 do referido Decreto, proverá convenientemente.

O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Março de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.