DECRETO N. 3.043 - de 10 de Janeiro de 1863

Fixa provisoriamente os limites da Provincia do Espirito Santo com a de Minas Geraes na parte comprehendida entre os Municipios de Itapemerim e S. Paulo de Mariahé.

Tendo em consideração as duvidas que se tem suscitado sobre os verdadeiros limites da Provincia do Espirito Santo com a de Minas Geraes na parte comprehendida entre os Municipios de Itapemerim e S. Paulo de Muriahé, e Querendo pôr termo aos conflictos de jurisdicção, que este estado de incerteza tem originado entre as autoridades das duas Provincias nos lugares denominados - Veado, e S. Pedro de Rates -: Hei por bem Ordenar que, em quanto a Assembléa Geral Legislativa não resolver definitivamente sobre este objecto, se observe o seguinte:

Art. 1º Os limites entre as Provincias do Espirito Santo e Minas Geraes, na parte comprehendida entre os Municipios de Itapemerim e S. Paulo de Muriahé, são provisoriamente filiados pelo Rio Preto, braço principal do Itabapoana, ficando comprehendidos na primeira daquellas Provincias os lugares denominados - Veado e S. Pedro de Rates.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Janeiro de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.