DECRETO Nº 3.042, DE 4 DE MAIO DE 1999.

Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, para outras esferas de Governo e outros Poderes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999, as cessões de servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo para outros Poderes da União e para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuadas as:

I – para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições tenham correlação com as dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, nos Poderes Judiciário e Legislativo da União e dos Estados;

II – para o exercício de cargo de Secretário estadual, distrital, municipal, ou equivalente;

III – para o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital, municipal, ou equivalente; e

IV – previstas em leis específicas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio poderá excepcionar a regra de que trata este artigo, relativamente a processos protocolizados no Ministério do Orçamento e Gestão até 31 de março de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.009, de 30 de março de 1999.

Brasília, 4 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente