DECRETO N. 3.039 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1938
Autoriza, a título provisório, os cidadãos brasileiros, Lauro Vicente da Silva e Antônio Balbino de Carvalho, por si ou sociedade que organizem, a pesquisar Ferro e Manganez, na Fazenda Brejo ou Brejo Catuabo, na Serra dos Morgados , no município de Jaguararí termo e comarca de Bonfim, Estado da Baía
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, os cidadãos brasileiros Lauro Vicente da Silva o Antonio Balbino de Carvalho, por si ou sociedade que organizem, a pesquisar Ferro a Manganez, numa área de mil (1.000) hectáres para a fase um (I), e, no máximo, cem (100) hectáres para a fase dois (II), área esta localizada na Fazenda Brejo ou Brejo Catuabo, na Serra dos Morgados, de propriedade de João conceição, Joaquim Conceição, Francisco Ferreira de Oliveira, Antônio Manuel e outros, situada no município de Jaguararí, termo e comarca de Bomfim, Estado da Baía, – mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto na forma do art. 18 do Código de Minas, sera pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que sera organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução plano de que trata o número anterior podendo, mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minério e material extraído os autorizados somente poderão se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, para cada um dos minérios referidos no art. 1º deste decreto, de conformidade com a tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 do janeiro de 1936, só Podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros ressarcindo os autorizados danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo, pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. l deste artigo;
IV – Si findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentarem, dentro do prazo de (trinta) dias, o relatalório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º deste decreto.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. l ou o n. Vl do art. 1º deste decreto ou não se submeterem às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título da autorização de pesquisa a que alude o n. l do art. 1º, pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e só será válido depois de transcrito no livro do registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código do Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.