DECRETO Nº 3.038, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

Altera e acresce dispositivo ao Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da justiça;

b) das Relações Exteriores;

c) da Educação;

d) da Saúde;

e) da Fazenda;

f) do Trabalho e Emprego;

g) da Previdência e Assistência Social;

h) da Cultura; e

i) do Orçamento e Gestão.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 408, de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 1º-A. Os representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente da República.” (NR)

Art. 3º A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CONANDA observará o disposto no art. 2º do Decreto nº 408, de 1991, cabendo ao Presidente da República designar o Presidente do Conselho.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 2.099, de 18 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros