DECRETO Nº 3.035, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS - 101.4;

IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.

§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo e Secretarias de Estado da Presidência da República.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.

Art. 2º Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

Pedro Parente