DECRETO N

DECRETO N. 3.032 – DE 31 DE AGOSTO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Eudoro Veloso Freire, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro no imovel denominado "Boa Vista”. situado no município de Ribeira, Estado de São Paulo

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista  o decreto n. 24.642, de  10 de julho de 1934 (Código de Minas), e o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, decreta :

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Eudoro Veloso Freire, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro em uma área de trezentos e sessenta e cinco hectares e quarenta e dois ares (365,42 hectares), para a fase um (I), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (ll), de conformidade com o art. 1º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta situada no imovel denominado “Boa Vista”, no município de Ribeira, comarca de Apiaí, Estado de São Paulo, e que se confronta com os imóveis denominados “Brejaúvas", "Mato Dentro”, "Salto”, "Onças”, "Ribeirão das Panelas” e com o rio Ribeira, o mediante as seguintes condições:

l – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste  decreto  na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente  transmissivel nos casos  previstos no n. I do art. 19  do referido código;

Il – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado  neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para a reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 – só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2)  anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.